MEDIDA PROVISÓRIA No
2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
DOU 24/08/2001
Altera a legislação do imposto
de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações
financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas,
pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos,
de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas
dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração
introduzida pelo art. 2o, fica reduzida para dez por cento.
(Vide Medida Provisória nº
16, de 27.12.2001)
Art. 2o O percentual
de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da
Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete
por cento. (Vide Medida Provisória nº
16, de 27.12.2001)
Art. 3o A determinação da base
de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no
art. 28 da Lei no
9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de
julho de 1998.
Art. 4o No primeiro
semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas,
se houver, às seguintes alíquotas:
I -
de dez por cento,
no caso:
a)
dos fundos
mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b)
dos fundos de que
trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto
enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
II -
de vinte por cento,
no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda
de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o
do art. 28
da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para fins de incidência
do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas
dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período
de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à
diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
I -
o respectivo
custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art.
31 da Lei no 9.532, de 1997;
II -
o respectivo custo
de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de
janeiro de 1998;
III - o valor
da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de
que trata o § 6o do art.
28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração
do art. 2o desta Medida Provisória.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de
carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja
superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no
dia 1o de julho de 1998.
Art. 6o A partir de 1o
de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as
imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997,
nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)
I -
na data em que se
completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no
caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso II;
II -
no último dia útil
de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência
superior a noventa dias;
III - no
último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso
de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A base de cálculo do imposto
será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou
no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da
aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2º As perdas apuradas no resgate
de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou
incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com
procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Os quotistas dos fundos de
investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros
fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º Os rendimentos auferidos pelas
carteiras dos fundos de que trata o § 3o ficam isentos do
imposto de renda.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica:
I -
aos quotistas dos
fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão
tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II -
às pessoas
jurídicas de que trata o art.
77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art.
81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7o Relativamente ao segundo
semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar
o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art.
6o, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos
incisos I e II e no § 5o do art.
28 da Lei no 9.532, de 1997.
§ 1º Exercida a opção facultada
neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto
de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o
apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior,
conforme o caso.
§ 2º O imposto de renda devido em
virtude do disposto no § 1o será recolhido, pelo
administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.
§ 3º Adotada a alternativa de que
trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma
prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica
reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos
auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de
junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento
em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e
em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas
no País.
Parágrafo
único. A alíquota zero aplica-se,
inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput,
relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida
Provisória.
Art. 9o O aumento
de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481,
de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero
da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros,
comissões, despesas e descontos já remetidos.
§ 1º Para os fins deste artigo, é
vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação
capitalizada:
I -
a restituição de
capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II -
a transferência das
respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no País.
§ 2º O descumprimento do disposto
no § 1o tornará exigível o imposto correspondente,
relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a
data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de
ofício, conforme o caso.
§ 3º O disposto nos §§ 1o
e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou
cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4º O ganho de capital decorrente
da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas
com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será
tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.
§ 5º O montante capitalizado na
forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos
juros sobre o capital próprio a que se refere o art.
9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência
do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6º O disposto neste artigo se
aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas
às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época
concedidos.
§ 7º A Secretaria da Receita
Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir
enumerados, da Lei no
9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
o art. 6o,
inciso II:
"Art. 6o ................................................................................................
................................................................................................
II -
o art. 26 da Lei no
8.313, de 1991, e o art.
1o da Lei no 8.685, de 20
de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda
devido." (NR)
II
-
o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se
aplica às hipóteses de que trata o art.
81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam
sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)
III - o art.
82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ................................................................................................
................................................................................................
II -
................................................................................................
................................................................................................
f) o art. 3o da Lei
no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art.
1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro
de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art.
4o da Lei no 7.418, de 1985,
renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619,
de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso
III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa
operacional.
Art. 11. Os arts. 10 e 25
da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos
tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá
optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento
do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos
reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa
e a indicação de sua espécie.(Vide Medida Provisória nº 22)
................................................................................................"
(NR)
"Art. 25. ................................................................................................
................................................................................................
§ 4º Os depósitos mantidos em
instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de
bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos
em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31
de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação
cambial.
................................................................................................"
(NR)
Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no
9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente
se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
janeiro de 1998.
Art. 13. O art. 79 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do
disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)
Art. 14. Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.307, DOU 22/05/2006
Art. 15. A aquisição de carteira
de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade
tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que
sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas
condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência
e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a
preço simbólico ou a título gratuito:
I -
seja efetuada por
determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar
danos ao consumidor ou usuário;
II -
não implique
transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações
realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer
outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 16. O regime
de tributação previsto no art.
81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado
no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos
mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas
e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º É responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de
operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa
jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.
§ 2º O regime de tributação referido
no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a
renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se
sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no
País.
§ 3º Relativamente ao disposto no §
2o será observado que:
I -
sem prejuízo do
disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das referidas operações;
II -
no caso de ações
adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo
do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será
determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações
ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês
de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês
anterior mais próximo.
§ 4º A Secretaria da Receita
Federal poderá baixar normas para o controle das operações realizadas pelos
investidores estrangeiros.
Art. 17. Fica instituído regime
aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos
destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas
posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1º Consideram-se
insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças,
as partes, os componentes e os acessórios.
§ 2º
A importação dos insumos dar-se-á
com suspensão do IPI.
§ 3º O Imposto
de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização
dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o.
§ 4º Os produtos
resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento
tributário:
I -
quando destinados
ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na
aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II -
quando destinados
ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do
IPI.
§ 5º A empresa
comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização
por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 6º A concessão do regime
aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da
Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 18. A retificação de declaração
de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
nas hipóteses em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal
estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à
retificação de declaração.
Art. 19. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no
2.189-48, de 26 de julho de 2001.
Art. 20. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.