LEI Nº 9.250, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1995
DOU
27/12/1995
Altera a legislação do imposto de
renda das pessoas físicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o
imposto de renda das pessoas físicas será determinado segundo as normas da
legislação vigente, com as alterações desta Lei.
Art. 2º Os valores expressos em UFIR na
legislação do imposto de renda das pessoas físicas ficam convertidos em Reais,
tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996.
CAPÍTULO
II
DA
INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de que tratam os arts.
7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será
calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA% |
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de 900,00 até
1.800,00 |
15 |
135 |
acima de 1.800,00 |
25 |
315 |
Parágrafo único. O imposto de que trata este
artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores
referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de
dezembro de 1990;
II - as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil; (Alterado pelo art. 21 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
III - a quantia, por
dependente, de: (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU
31/05/2007)
a)
R$
132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de
2007; (Alterado pelo
art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
b) R$ 137,99
(cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário
de 2008; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
c) R$ 144,20
(cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de
2009; (Alterado pelo
art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
d)
R$ 150,69 (cento e
cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
e) R$ 157,47
(cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011;(Alterado
pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
f) R$ 164,56 (cento
e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário
de 2012(Alterado pelo
art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
g) R$ 171,97
(cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário
de 2013; (Alterado
pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
i)
R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir
do mês de abril do ano-calendário de 2015;(Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
IV - as contribuições para
a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
V - as contribuições para as entidades de
previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social;
VI - a
quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela Lei nº
11.482, de 2007)
a)
R$
1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b)
R$
1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c)
R$
1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta
e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482,
de 2007)
d) R$ 1.499,15
(mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o
ano-calendário de 2010;(Alterado
pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
e) R$ 1.566,61
(mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2011;(Alterado pelo art 3º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011)
f) R$
1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para
o ano-calendário de 2012; (Alterado pelo art 3º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011)
g) R$
1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para
o ano-calendário de 2013;(Alterado pelo art 3º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;(Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência
complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição
Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social.(Alterado pelo art 84 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Parágrafo único. A dedução permitida
pelo inciso V aplicase exclusivamente à base de
cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução
dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do
imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do
Art. 8º desta Lei: (Alterado pelo art 14 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
I - do trabalho com
vínculo empregatício ou de administradores; e (Incluído
pelo art 14 da Lei nº 13.202, DOU 09/12/2015)
II - proventos de
aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo
desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. (Incluído pelo art 14 da Lei nº
13.202, DOU 09/12/2015)
Art. 5º As pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em
moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas
no exterior, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base
de cálculo de que trata o art. 4º, mediante utilização da tabela progressiva de
que trata o art. 3º.
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira
serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados
Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 2º As deduções de que tratam os incisos II,
IV e V do art. 4º serão convertidas em Reais, mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento.
§ 3º As pessoas físicas computarão, na
determinação da base de cálculo de que trata o art. 4º e na declaração de
rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas
condições referidas neste artigo.
Art. 6º Os rendimentos recebidos de fontes
situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago
no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar
dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento
do rendimento.
CAPÍTULO
III
DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo
em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos
rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último
dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente,
declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º O prazo de que trata este artigo
aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996,
ano-calendário de 1995.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer
limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar
declaração de rendimentos. (Alterado pelo art. 25. da Lei nº 9.532, DOU 11/12/1997)
§ 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a
prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício
financeiro.
§ 4º Homologada a partilha ou feita a
adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de
trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva,
declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a
data da homologação ou adjudicação.
§ 5º Se a homologação ou adjudicação ocorrer
antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos,
juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior deverá ser entregue
a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos
durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
a) aos pagamentos
efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos de
despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois
mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: (Alterado pelo art 3º da Medida Provisória nº 232, DOU 30/12/2004)
(Alterado pelo art.
3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e
sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois
reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e
noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
4.
R$
2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para
o ano-calendário de 2010;(Alterado pelo art 3º da Lei nº
12.469, DOU 29/08/2011)
5. (revogado); (Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito
reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e
cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; (Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e
trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.469, DOU 29/08/2011)
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;(Incluído pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
c) à quantia de R$
1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; (Alterado pelo art 3º da Medida Provisória nº 232, DOU 30/12/2004)
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o
ano-calendário de 2008; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta
reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito
reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e
oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e
setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três
reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
(Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8. R$
2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos)
para o ano-calendário de 2014; e(Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
9. R$ 2.275,08
(dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do
ano-calendário de 2015;(Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
d) às contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para
as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social;
f) às
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil; (Alterado pelo art. 21 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
g) às despesas
escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº
8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado,
inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
h)
(VETADO). (Alterado pelo art 3º da Lei nº12.469, DOU 29/08/2011)
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.(Alterado pelo art 84 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014).(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.832, DOU 21/06/2013)
j) (VETADO). (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
§
1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos
valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
§
2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos
pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de
despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos
efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus
dependentes;
III - limita-se a pagamentos
especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato
de seguro;
V - no caso de despesas com
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a
comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 3º As despesas médicas e de educação
dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na
determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado,
no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso
II do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 21 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§
4º (VETADO).(Alterado pelo art 3º da Lei nº12.469, DOU 29/08/2011)
Art. 9º O resultado da atividade rural, apurado
na forma da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, com as alterações
posteriores, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida
no artigo anterior.
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses
rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie,
limitada a: (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU
31/05/2007)
I
-
R$ 11.669,72
(onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o
ano-calendário de 2007; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
II
-
R$ 12.194,86
(doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o
ano-calendário de 2008; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
III - R$ 12.743,63
(doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para
o ano-calendário de 2009; (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.482, DOU 31/05/2007)
IV
- R$ 13.317,09
(treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de
2010; (Redação
dada pelo art 3º da Lei nº 12.469, de 2011)
V
- R$
13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2011; (Incluído pelo art 3º da Lei nº 12.469, de
2011)
VI
- R$
14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pelo art 3º da Lei nº 12.469, de 2011)
VII
- R$
15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o
ano-calendário de 2013; (Incluído pelo art 3º da Lei nº 12.469, de
2011)
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro
reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015.(Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 13.149, DOU 22/07/2015)
Parágrafo
único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para
comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento
consumido. (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
Art. 11. O imposto de renda devido na declaração
será calculado mediante utilização da seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA% |
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$ |
até 10.800,00 |
- |
- |
acima de 10.800,00 até
21.600,00 |
15 |
1.620,00 |
acima de 21.600,00 |
25 |
3.780,00 |
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão
ser deduzidos:
I - as contribuições feitas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da
regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído
pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos
a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições
previstas nos arts. 1º e 4º
da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive
a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos
na base de cálculo;
VI - o imposto pago no exterior de acordo com o
previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965.
VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
VIII
- doações e patrocínios
diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde.(Alterado pelo art. 14
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012) (Incluído pelo art. pelo art. 14 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012) (Alterado
pela Retificação DOU 04/04/2012)
§ 1º A soma das deduções a que se referem os
incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
§ 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste
artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324,
de 2006)
I - está
limitada: (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de
Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
III - não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
a)
ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um)
salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro)
salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário
mínimo; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
b)
c) ao valor do imposto
apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos
I a III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade
do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se
tratar de contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 13. O montante determinado na forma do
artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se
negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo único. Quando positivo, o
saldo do imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a
entrega da declaração de rendimentos.
Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá
ser parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 11.311, de 2006)
I - nenhuma quota será
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá
ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;
III - as demais
quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento,
vencerão no último dia útil de cada mês.(Vide Lei nº 9.430, de
1996)
IV -
é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
Art. 15Nos casos
de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o
imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores
correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do
período abrangido pela tributação no ano-calendário. (Redação dada pela Lei
nº 11.311, de 2006) (Produção de efeito)
Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa
física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao
da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no
banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de
1996)
CAPÍTULO
IV
TRIBUTAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17. O art. 2º
da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º .................................................................
........................................................................
V - a transformação de
produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e
as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador,
com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais
como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco
de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera
intermediação de animais e de produtos agrícolas."
Art. 18. O resultado da exploração da atividade
rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será
apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas,
as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a
atividade.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a
veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante
documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a
data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da
fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
§ 2º A falta da escrituração prevista neste
artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da
receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido
receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta
e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade
rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.
Art. 19. O resultado positivo obtido na
exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com
prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
Parágrafo único. A pessoa física fica
obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que
demonstram a apuração do prejuízo a compensar.
Art. 20. O resultado decorrente da atividade
rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por
ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do
imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a
apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e
recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo arbitramento de
vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.
§ 2° O imposto apurado deverá ser pago na
data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do
encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o
valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.
Art. 21. O resultado da atividade rural exercida
no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para
compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que
se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no
exterior, com resultado negativo obtido no País.
CAPÍTULO
V
TRIBUTAÇÃO
DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho
de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo
preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou
inferior a: ( Alterado pelo art
38 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de
alienação de ações negociadas no mercado de balcão; (
Incluído pelo art 38 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos
demais casos. ( Incluído pelo art
38 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Parágrafo único. No caso de alienação de
diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos
deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho
de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo
valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil
reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos
cinco anos.
Art. 24. Na apuração do ganho de capital de bens
adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de
aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de
arrendamento.
CAPÍTULO
VI
DA
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 25. Como parte integrante da declaração de
rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis
e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e
o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e
direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.
I - os bens imóveis, os veículos
automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor
de aquisição;
II - os demais bens móveis,
tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso
pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor
de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - os saldos de aplicações
financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de
dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IV - os investimentos em
participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em
ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo
valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil
reais).
§ 2º Os bens serão declarados
discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos
respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal.
§ 3º Os bens existentes no exterior devem ser
declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem
situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia da
transmissão da propriedade.
§ 4º Os depósitos mantidos em bancos no
exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses depósitos em moeda
estrangeira convertido em Reais pela cotação cambial de compra em 31 de
dezembro do ano-calendário, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente de
variação cambial. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 23.8.2001)
§ 5º Na declaração de bens e direitos, também
deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus
dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º
poderá ser observado na declaração de bens referente ao ano-calendário de 1995,
com relação aos bens móveis e aos investimentos adquiridos anteriormente a
1996.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.816, DOU 06/06/2013)
Art. 27. O art. 48 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada."
Art. 28. O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º .................................................................
........................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do
imposto."
Art. 29. Estão isentos do imposto de renda na
fonte os rendimentos pagos a pessoa física, residente ou domiciliada no
exterior, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do
território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
Art. 30. A partir de 1º de
janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam
os incisos
XIV e XXI
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia
deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo
de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere
o inciso XIV
do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 32. O inciso VII do
art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º ..................................................................
........................................................................
VII - os seguros recebidos de
entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente
do participante."
Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda
na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de
previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 34. As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º
..................................................................
........................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações,
máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção
e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo."
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º,
inciso II, alínea c, poderão ser
considerados como dependentes:
II - o companheiro ou a
companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por
período menor se da união resultou filho;
III -
a filha, o filho, a
enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21
anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o
bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a
guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente
para o trabalho;
VI -
os pais, os avós ou os
bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao
limite de isenção mensal;
VII -
o absolutamente incapaz,
do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os
incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até
24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os dependentes comuns poderão,
opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados,
poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do
contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente.
§ 4º É vedada a dedução concomitante do
montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do
imposto, por mais de um contribuinte.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O contribuinte que no ano-calendário de
1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte
e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais)
poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.
Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I - instituir modelo de documento fiscal a ser
emitido por profissionais liberais;
II - celebrar, em nome da
União, convênio com os Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando
instituir cadastro único de contribuintes, em substituição aos cadastros
federal, estaduais e municipais.
I
- encaminhamento
de recursos à instância superior;
II
- restituições
de autos aos órgãos de origem;
III
- encaminhamento de documentos para fins
de processamento de dados.
§ 1ºNos casos a que se referem os incisos I
e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição.
§ 2ºÉ facultado o fornecimento de cópia do
processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
Art. 39. A compensação de que trata o art.
66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada
pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a
imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e
destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a
compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide
Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de
renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita
bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será
determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta
auferida mensalmente, observado o disposto nos arts.
30 a 35
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como
às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário
e, especialmente, o Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts.
8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente