LEI Nº
11.727, DE 23 DE JUNHO DE 2008
DOU
24/06/2008
Dispõe sobre medidas
tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor
de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a
estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as
Leis nºs
10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro
de 1998, 11.196, de 21
de novembro de 2005, 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.430, de 27
de dezembro de 1996, 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, 11.051,
de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de
1991, 7.856, de 24 de
outubro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.158-35, d e 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
O PESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de apuração da
base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade
de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis
integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
§ 1º A quota de depreciação
acelerada incentivada de que trata o caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período
de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º deste artigo, o
valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Art. 2º O Poder Executivo poderá
definir alíquotas específicas (ad rem) para o Imposto de Importação, por
quilograma líquido ou unidade de medida estatística da mercadoria, estabelecer
e alterar a relação de mercadorias sujeitas à incidência do Imposto de
Importação sob essa forma, bem como diferenciar as alíquotas específicas por
tipo de mercadoria.
Parágrafo único. A alíquota de que
trata este artigo fica fixada em R$ 15,00 (quinze reais) por quilograma líquido
ou unidade de medida estatística da mercadoria, podendo ser reduzida por ato do
Poder Executivo nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º O art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §
17 e 18:
"Art. 8º .............................................
§
17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência
da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de
embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins
turísticos.
§
18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de
contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de
cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância
da atividade." (NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte § 2º,
passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 4º
..................................................
§
2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na
hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para utilização em obras de infraestrutura quando contratado por
pessoa jurídica beneficiária do Reidi." (NR)
Art. 5º Os valores retidos na fonte
a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas
contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a
impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação
do excesso de que trata o § 1º deste artigo, considera-se contribuição a pagar
no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos
apurados naquele mês.
§ 3º A partir da publicação da
Medida Provisória
nº 413, de 3 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a
título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com
débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser regulamentada pelo
Poder Executivo.
Art. 6º O art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28.
...................................................................................
VIII - veículos
novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44
(quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação
básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando
adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a
ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarcações
novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar
para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela
União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida
em regulamento do Poder Executivo;." (NR)
Art. 7º O art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda
de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas
alíquotas, respectivamente, de:
I - 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por
cento), no caso de produtor ou importador; e
II - 3,75%
(três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
§
1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado
à gasolina;
II - por comerciante varejista, em qualquer caso;
III - nas
operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
§
2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste
artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
§
3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como
produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições
da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
§
4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste
artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as
alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
I - R$ 23,38
(vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e
cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de
álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
II - R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$
268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico
de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§
5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente
ao da opção.
§
6º No caso da opção efetuada nos termos dos § 4º e
5º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da
pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§
7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para
o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o
último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do anocalendário subseqüente.
§
8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar
coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste
artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a
classe de produtores, produtos ou sua utilização.
§
9º Na hipótese do § 8º deste artigo, os
coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser
diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.
§
10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os § 8º e 9º deste artigo
não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) do preço médio de venda no varejo.
§
11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a
partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base
nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12
(doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os § 8º e
9º deste artigo.
§
12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de
produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial
poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês em que for exercida.
§
13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar créditos
relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou
distribuidor.
§
14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pelo vendedor em decorrência da operação.
§
15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool
anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão
estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§
16. Observado o disposto nos § 14 e 15 deste artigo, não se aplica às
aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do
inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na
alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§
17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha
relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a
32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço
corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou
importador.
§ 18. Para os
efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência
entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964." (NR)
Art. 8º Excepcionalmente, para o
ano-calendário de 2008, a opção de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, será exercida até o último dia útil do quarto
mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.
Art. 9º O art. 64 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de
Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido
fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de
dezembro de 2004.
§
1º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do
caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos § 8º e 9º do mesmo artigo.
§
2º O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e
recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de
que trata o § 1º deste artigo.
§
3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão
apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo
sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor.
§
4º A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool
adquirido com substituição tributária, na forma dos § 2º e 3º deste artigo,
poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo
substituto tributário.
§
5º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do
inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 10. A pessoa jurídica sujeita
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para
fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque
deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente
ao da publicação desta Lei.
§ 1º Os créditos de que trata o caput
deste artigo corresponderão a:
I - R$ 7,14 (sete
reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição
para o PIS/Pasep; e
II - R$ 32,86 (trinta e
dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins.
§ 2º Os créditos de que trata o caput
deste artigo:
I - serão
apropriados em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
observado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - somente
poderão ser utilizados para compensação com débitos relativos à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins apurados no regime não
cumulativo.
§ 3º A pessoa jurídica
distribuidora apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a venda do estoque de álcool, inclusive para fins carburantes,
existente no último dia do terceiro mês subseqüente
ao da publicação desta Lei, com base no regime legal anterior à publicação da
Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008, independentemente da data em que a operação
de venda se realizar.
Art. 11. Fica suspenso o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda
de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM. (Alterado
pelo art. 29 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 1º É vedado à pessoa jurídica
vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita
de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.
§ 2º Não se aplicam as
disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa
jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.
Art. 12. No caso de produção por
encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
I - a
pessoa jurídica encomendante fica sujeita às
alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
observado o disposto em seus § 4º, 8º e 9º;
II - a
pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das
alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se os
conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13. Os produtores de álcool,
inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos
de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput
deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de
qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor
deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar
a interrupção.
§ 3º O descumprimento das
disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:
I - correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da
mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente
ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos
referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude
de impedimento criado pelo produtor; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do
disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da
inoperância do medidor na forma do § 2º deste artigo.
§ 4º Para fins do disposto no
inciso I do § 3º deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou
omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação
dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal
funcionamento.
Art. 14. Os arts.
2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
'"Art. 2º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou
distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual
se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
I - .............................................................................................
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
..............................................................................................."
(NR)
Art. 15. Os
arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
.....................................................................................
.........................................................................................................
1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive
para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no §
4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
I - .............................................................................................
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e
.........................................................................................................
§
18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o
crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será
apropriado no mês do recebimento da devolução.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 16. Os
arts. 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§
19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do
art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º
..........................................................................................
.........................................................................................................
V - produtos referidos no § 19 do art. 8º
desta Lei, quando destinados à revenda;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
...................................................................................
.........................................................................................................
V - do § 19 do art. 8º desta Lei, quando
destinados à revenda;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 17. O art. 3º da Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A alíquota da contribuição é de:
I
- 15% (quinze por cento), no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; e
II - 9% (nove
por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Art. 18. Ficam
prorrogados até 30
de abril de 2016, os prazos previstos
nos incisos
III e IV
do § 12 do art. 8º e nos incisos I e II do
caput do art. 28, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Alterado pelo art. 47 da Medida Provisória nº 563, DOU
04/04/2012)
Art. 19. O parágrafo único do art.
34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 34.
...................................................................................
Parágrafo único.
A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de
pagamentos relativos à aquisição de:
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito
de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis." (NR)
Art. 20. A Lei nº 7.070, de 20 de
dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A. Ficam isentos do
imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da
deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o
disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza
dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte
situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado."
Art. 21. O inciso II do caput do
art. 4º e a alínea f do inciso II do caput e o § 3º do art. 8º da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º .....................................................................................
.........................................................................................................
II - as importâncias
pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
.....................................................................................
.........................................................................................................
II -
............................................................................................
.........................................................................................................
f) às importâncias
pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil;
..........................................................................................................
§
3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo."
(NR)
Art. 22. O art. 24 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 24.
...................................................................................
.........................................................................................................
§
4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele
cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição
societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do
beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes." (NR)
Art. 23. A Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
24-A e 24-B:
"Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal
privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros
constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas
transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou
domiciliada no exterior.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se
regime fiscal privilegiado aquele que:
I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior
a 20% (vinte por cento);
II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou
jurídica não residente:
a) sem
exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência;
b) condicionada
ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;
III - não
tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os
rendimentos auferidos fora de seu território;
IV - não permita o acesso a informações relativas à composição
societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas
realizadas."
"Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer
os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do
parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei.
Parágrafo único. O uso da faculdade
prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional
e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País
participe."
Art. 24. A pessoa jurídica sujeita
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos relacionados
no § 1º do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pode descontar créditos relativos
à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.
§ 1º Os créditos de que trata o caput
deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
§ 2º Não se aplica às aquisições de que trata o caput
deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput
do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 25. No caso de venda ou
importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na
elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2º No caso de importação, a suspensão de que trata o caput
deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente
pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
§ 3ºA pessoa jurídica que der à
acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º deste artigo fica obrigada
ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de
mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do
registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
I - responsável, em
relação à acetona adquirida no mercado interno;
II - contribuinte, em
relação à acetona importada.
§ 4º Na hipótese de não ser
efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de
ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os § 3º e 4º deste
artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será
responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa
pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.
Art. 26. Os arts.
8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12.
.........................................................................................
.........................................................................................................
VII - partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas,
anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na
manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e
industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de
seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
.........................................................................................................
XIV - material de
emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;
XV - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção,
modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso
XIV deste parágrafo;
XVI - gás natural liquefeito - GNL.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 28. ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas
partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos;
..........................................................................................................
XI - veículos e carros blindados de combate,
novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto
total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi,
destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública
brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública
direta, na forma a ser estabelecida em regulamento;
XII -
material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da
Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem,
manutenção, modernização e conversão;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 27. A Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art.
40-A. A suspensão de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 40 desta Lei aplica-se também à venda
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados
a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do
art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração
pública direta
§ 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão
de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e
entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, contados a partir da data da aquisição
§ 2º Da nota fiscal constará a
indicação de que o produto transportado destina-se à
venda a órgãos e entidades da administração pública direta, no caso de produtos
referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei
§ 3º Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo os § 3º, 4º e
6º do art. 40 desta Lei.
" Art. 28. Fica suspenso o
pagamento do imposto de importação incidente sobre as partes, as peças e os
componentes destinados a emprego na industrialização, revisão e manutenção dos
bens de uso militar classificados nos códigos 8710.00.00, 8906.10.00, 88.02,
88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul
§ 1º A suspensão de que trata o caput
deste artigo convertese em isenção com a
utilização do bem na forma deste artigo
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo
Art. 29. A alínea a do
inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
..................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
........................................................................................................
III -
.........................................................................................
a) prestação de serviços em geral, exceto a
de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica,
imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 30. Até 31 de dezembro de
2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins
lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo
artigo, será reduzida a 10% (dez por cento)
Art. 31. A pessoa jurídica que
tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (holding)
poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros
pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de
investimentos em sociedades controladas
§ 1º A despesa de que
trata o caput deste artigo constituirá adição ao lucro líquido para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real
§ 2º As despesas financeiras de
que trata este artigo devem ser contabilizadas individualizadamente
por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado
dos valores diferidos por investimento
§ 3º O valor registrado na forma
do § 2º deste artigo integrará o custo do investimento para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento
Art. 32. A Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
58-A a 58-U:
“Art.
58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados
nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto
os Ex 01 e Ex 02 do código
22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58- U
desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante
e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este
artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma
estabelecida nesta Lei."
“Art.
58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas
decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58- A desta Lei auferidas
por comerciantes atacadistas e varejistas
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele
produzidos."
“Art.
58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
serão apuradas:
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do
caput do art. 58-M desta Lei
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto
nesta Lei."
“Art.
58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi."
“Art.
58-E. Para efeitos da apuração do IPI, fica
equiparado a industrial o estabelecimento:
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art 58-A desta Lei;
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58- A
desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou
diretamente de encomendante equiparado na forma do
inciso III do caput deste artigo;
III - comercial
de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do
próprio executor da encomenda."
“Art.
58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na
qualidade de:
I - contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas
saídas; e
II - responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo
estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E
desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art.
58-G desta Lei
§ 1º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas
referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:
I - o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput
do art 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
apurado na qualidade de contribuinte;
II - o valor da operação de que decorrer a saída do produto,
apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e
III - 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas
referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto,
apurado na qualidade de contribuinte; e
II - 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável.
“Art.
58-G. Quando a industrialização se der por
encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante,
calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei
sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto de
seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma
do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei;
II - 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste
artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de
responsável."
“Art.
58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do
importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de
que trata o art. 58-E desta Lei
§ 1º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o
direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente
às operações ali referidas."
“Art.
58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão
calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante
a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e
16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento
industrial, de produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos
nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição."
“Art.
58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no
qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI
serão apurados em função do valorbase, que será
expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por
marca comercial e definido a partir do preço de referência
§ 1º A opção pelo regime especial de que trata este artigo
aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste
artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e
abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados
§ 2º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor
final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos
§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o
direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante
§ 4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo
será apurado com base no preço médio de venda:
I - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por
instituição de notória especialização;
II - a
varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito
Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; ou
III - praticado
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante
§ 5º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste
artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de
tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado
pelo encomendante com a anuência da contratada
§ 6º Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que
possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo,
uma unidade federada por região geográfica do País
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste
artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria
pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der
por encomenda, pelo encomendante
§ 8º O disposto neste artigo não exclui a competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante,
a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base
§ 9º Para efeito da distinção entre tipos de produtos,
poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características
e a classificação fiscal do produto
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o
disposto no caput do art. 58-B desta Lei
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do
disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58- D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base
omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei;
II –'o produto vendido, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei
§ 12. (VETADO) § 13. A propositura pela pessoa jurídica
optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica
desistência da opção."
“Art.
58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser
adotados os seguintes critérios:
I - até 70%
(setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos
incisos I ou II do § 4º do art. 58- J desta Lei, adotando-se como residual,
para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;
II - o preço de venda da marca comercial do produto referido no
inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os
incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial
e por tipo de produto e marca comercial
§ 2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao da publicação
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o
percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação
fiscal do produto."
“Art.
58-M. Para os efeitos do regime especial:
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por
classificação fiscal;
II - as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros
e nove décimos por cento), respectivamente; e
III - o
imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L
desta Lei
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às
pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição."
“Art.
58-N. No regime especial, o IPI incidirá:
I - uma
única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço
aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por
encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar
os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta
Lei."
“Art.
58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58- J desta Lei poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se
refere este artigo até o último dia útil do mês:
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a
produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do
ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração do valorbase, divulgado na forma do disposto no § 2º do art.
58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do
primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta
Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da opção.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem
como a data de início da respectiva opção."
“Art.
58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art.
58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando
os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7º do art. 58-J desta
Lei."
“Art.
58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as
informações previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de
ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento)
do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações
de que trata o § 7º do art. 58-J desta Lei."
“Art.
58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso
XIII do caput do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do
custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses
equipamentos.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste
artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de
1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a
cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
I - Contribuição
para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
II - Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso
de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações
legais.
§ 3º No caso de revenda dos equipamentos de que trata o
caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de
apropriação de crédito cessará no mês da revenda.
§ 4º Os créditos de que trata este artigo somente poderão
ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições
efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006.
§ 6º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação
desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na
forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
§ 7º Os créditos de que trata este artigo:
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da
data da publicação desta Lei; e
II - não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos
calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004."
“Art.
58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do
IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a
exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas
gerais desses tributos."
“Art.
58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei
não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
“Art.
58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei
será regulamentado pelo Poder Executivo."
Art.
33.Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de
tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão
excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU 27/06/2008)
(Alterado pelo art. 2º da Lei nº
11.827, DOU 21/11/2008)
§ 1ºOs produtos e as pessoas jurídicas enquadrados na hipótese de
que trata o caput, a partir da data nele referida, ficarão sujeitos ao regime
geral previsto nos arts. 58-D a 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a
redação dada por esta Lei.
§ 2º Às pessoas jurídicas excluídas, na forma deste artigo, do
regime especial de tributação das contribuições de que trata o art. 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se aplica o disposto:
I -nos arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - no § 7º do art. 8º e nos §§ 9º
e 10 do art. 15
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 34. O art. 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIII:
“Art. 28.
...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - equipamentos de controle de produção,
inclusive medidores de vazão condutivímetros,
aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos,
quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização,
nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará
o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo." (NR)
Art. 35. O art. 2º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
VIII - no art. 58-I
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
IX - no inciso II do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da
mesma Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
instituído pelo art. 58-J da mencionada Lei;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 36. Os arts. 2º, 3º, 51 e 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
VIII - no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das
bebidas mencionadas no art. 58-A desta Lei;
IX - no inciso II
do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A
desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei;
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§
1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o
valor:
..........................................................................................................
§
16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos);
ou
II - na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no
prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o
Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o
cálculo dos referidos créditos.
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 51. As receitas
decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas pessoas
jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao
envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da
Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a
qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua
utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei." (NR)
Art. 37. Os
arts. 8º, 15, 17 e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º
.....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XIII - preparações
compostas não-alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos
produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 15.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 8º
...........................................................................................
..........................................................................................................
VI - produtos
mencionados no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando
destinados à revenda.
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
17. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a
3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei e no art. 58-A da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação
à importação desses produtos, nas hipóteses:
..........................................................................................................
VI - do art. 58-A
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda.
..........................................................................................................
§
3º Na hipótese do § 6º do art. 8º desta Lei, os créditos serão determinados,
conforme o caso, com base nas alíquotas de que trata o art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º-A. Os créditos de que trata o inciso VI deste
artigo serão determinados conforme os incisos do art. 58-C da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003.
..........................................................................................................
§
6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o
crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei, relativo à aquisição de
embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi,
destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos);
ou
II - na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo
art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no prazo de 6 (seis)
meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota
específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a
alterar o prazo e a razão estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 28.
..................................................................................
.........................................................................................................
VII - preparações
compostas não-alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos
referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 38. O art. 10 da Lei nº
11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
..................................................................................
.........................................................................................................
VI - no art. 58-I
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A da mesma Lei
§
1º Na hipótese dos produtos de que tratam os
incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo
regime especial de que tratam o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, e o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
..............................................................................................."
(NR)
Art. 39. O art. 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65.
..................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.........................................................................................................
VI - no inciso II
do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
.........................................................................................................
VIII - no art. 58-I
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003
.........................................................................................................
§
4º Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:
I - o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo;
II - a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor,
fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;
III - o preço
de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do §
1º deste artigo
..............................................................................................."
(NR)
Art. 40. O inciso II do § 1º do
art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea:
“Art. 10.
..................................................................................
§ 1º .........................................................................................
.........................................................................................................
II -
.................….........................................................................
.........................................................................................................
f) alagadas
para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada
pelo poder público
..............................................................................................."
(NR)
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 2º, a partir da regulamentação;
II - aos arts. 3º, 13 e 17, a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao da publicação da Medida
Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008;
III - ao art. 18, a partir de 1º de maio de 2008;
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;(Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
V - ao
art. 21, a partir da data da publicação da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de
2007;
VI - aos arts. 22, 23, 29
e 31, a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da
publicação desta Lei
VII - aos arts. 32 a 39,
a partir de 1º de janeiro de 2009. (Incluído pelo art. 2º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008) (Alterado pelo art. 2º da Lei nº
11.827, DOU 21/11/2008)
Parágrafo único. Enquanto não
produzirem efeitos os arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16 desta Lei, nos termos do inciso IV deste artigo, fica
mantido o regime anterior à publicação da Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008, de incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre a importação de álcool,
inclusive para fins carburantes, e sobre a receita bruta auferida por produtor,
importador ou distribuidor com a venda desse produto
I - a partir da data da publicação da Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008, os § 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
ao da publicação da Medida Provisória nº
413, de 3 de janeiro de 2008:
a) o art. 37 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b) o art. 2º da Lei nº
7.856, de 24 de outubro de 1989;
III - a partir do
primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da
publicação desta Lei:
a) o parágrafo único do
art. 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) os incisos II e III do caput do art. 42 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
c) o inciso IV do
§ 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002;
d) o inciso IV
do § 3º do art. 1º e a alínea a do inciso VII do caput do art. 10 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008.
f) Revogado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 436, DOU
27/06/2008.
IV - a partir de 1º de
janeiro de 2009: (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de
tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts.
58-A a 58-U
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos
nesta Lei a eles relacionados; (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
b) o § 7º do art.
8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.827, DOU 21/11/2008)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA