MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE
2008
DOU 27/06/2008
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de
23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e
na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H,
58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58-B.
...............................................................................
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou
pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
“Art.
58-F.
...............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O IPI, apurado
na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo
importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que
trata o art. 58- A." (NR)
“Art. 58-G.
..............................................................................
.........................................................................................................
Parágrafo único. O
IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será
devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata
o art. 58- A" (NR)
“Art. 58-H.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI
devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do
inciso I do art. 58-G." (NR)
“Art.
58-J. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 11.
.....................................................................................
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma
dos arts. 58- D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota
prevista para os produtos de que trata o art.58-A;
..........................................................................................................
§ 14. O Poder
Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e
tipo de embalagem." (NR)
“Art.
58-L.
...............................................................................
.........................................................................................................
§ 1º O Poder
Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de
produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
..........................................................................................................
§ 4º Para fins do
disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo,
podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5º Para efeito do
disposto no inciso II do § 4º, poderão ser adotadas até quatro faixas de
preços." (NR)
“Art.
58-M.
..............................................................................
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do
IPI, por classificação fiscal; e (Alterado pela Retificação DOU 03/07/2008)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze
inteiros e nove décimos por cento), respectivamente. (Alterado pela Retificação DOU 03/07/2008)
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A
desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição. (Alterado pela Retificação DOU 03/07/2008)
§ 2º O
imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o
art. 58-L. (Alterado pela Retificação DOU 03/07/2008)
§ 3º Para os efeitos do § 2º,
as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação,
sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art.
58-L." (NR) (Alterado pela Retificação DOU 03/07/2008)
“Art.
58-O.
..............................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
.........................................................................................
........................................................................................................
II - anterior ao de início de vigência da
alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do
art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do
primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
58-T. As
pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam
obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem,
ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial,
aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos
para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do
disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º As pessoas
jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP
ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº
11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período." (NR)
Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os
produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de
julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº
10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês
de dezembro de 2008.
..............................................................................................."
(NR)
“Art.
41.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a
partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
..........................................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro
de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
“Art. 42.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os
arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não
havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes
previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e
demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados o inciso III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do art. 42 da
Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA