LEI No 10.833, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003
DOU 30/12/2003
Altera a
Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1oA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas
auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o
total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com
os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata
o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 2º A base de cálculo da Cofins é o total
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.(Alterado pelo art. 55 da
Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se
refere este artigo as receitas:
I - isentas
ou não alcançadas
pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobilizado ou intangível;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973,
DOU 14/05/2014)
III - auferidas pela pessoa
jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
IV - Revogado pela alinea "d"
do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008
a) vendas canceladas e aos
descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões
e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor
do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações
societárias, que tenham sido computados como receita;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973,
DOU 14/05/2014)
VI -
decorrentes
de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art.
25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pelo art. 9º da Medida
Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o incisoVIII do caput do art. 183 da Lei nº6.404,
de 15 de dezembro de 1976,referentes a receitas
excluídas da base de cálculo da Cofins;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação
do ativo e passivo com base no valor justo;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973,
DOU 14/05/2014)
IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante
isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;(Alterado pelo art. 55 da
Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
X - reconhecidas pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973,
DOU 14/05/2014)
XI - relativas ao
valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de
que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Alterado pelo art.7 da Lei nº
14.592, DOU 31/05/2023)
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Alterado pelo art.7 da Lei nº
14.592, DOU 31/05/2023)
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Alterado pelo art.7 da Lei nº
14.592, DOU 31/05/2023)
Art. 2o Para determinação
do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o
disposto no art. 1o,
a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem
aplicar as alíquotas previstas:(Alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865,
DOU 30/04/2004)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural; (Alterado pelo art. 5 da Lei nº
10.925, DOU 26/07/2004) (Vide
Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos,
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº
10.865, DOU 30/04/2004)
III - no art. 1o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de
máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00,
8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e
87.06, da TIPI; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865,
DOU 30/04/2004)
IV - no inciso II do art. 3o
da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para
comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
V - no caput do art. 5o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº
10.865, DOU 30/04/2004)
VI - no art. 2o da Lei no
10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda
de querosene de aviação; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº
10.865, DOU 30/04/2004)
VII - Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº
13.097, DOU 20/01/2015;
VIII - Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº
13.097, DOU 20/01/2015;
IX - Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº
13.097, DOU 20/01/2015;
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo
- GLP derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído
pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
1º-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para
fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.(Incluído pelo art. 15 da
Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 2º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de
que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica
sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta
decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos
Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder
Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e
sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.(Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
§ 4o Fica reduzida a 0
(zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos
e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação
e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído
pelo art. 5 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004) (Vide Lei
nº 10.925, de 2004)
§ 5º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, às alíquotas de: (Incluído
pelo art 4º da Lei nº 10.996,
DOU 16/12/04)
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a
pessoa jurídica estabelecida: (Incluído pelo art
4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
a) na Zona Franca de Manaus; e
(Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no
regime de não-cumulatividade; (Incluído pelo art
4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
II - 6% (seis
por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído
pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que
apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
(Incluído pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
b) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de
renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,
excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído
pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
c) pessoa jurídica
estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e (Incluído
pelo art 4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
d) órgãos da administração federal,
estadual, distrital e municipal. (Incluído pelo art
4º da Lei nº 10.996, DOU 16/12/04)
§ 6º O disposto no § 5º
também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o
art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº
8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pelo art. 9º da Medida
Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§
7º A exigência prevista no § 5º deste artigo relativa ao projeto aprovado não
se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6º deste artigo.(Alterado pelo art. 17 da
Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
Art. 3o Do valor apurado
na forma do art. 2o
a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para
revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
a) no inciso III do § 3º
do art. 1º desta Lei; e
(Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)(Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.727,
DOU 24/06/2008)
b) nºs §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004) (Alterado
pelo art. 5º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
II - bens e serviços,
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da TIPI; (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
III - energia
elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos
estabelecimentos da pessoa jurídica; (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES; (Alterado pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
VII - edificações e
benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa;
VIII - bens recebidos em
devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para
utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento
ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.(Incluído
pelo art. 24 da Lei nº 11.898, DOU 09/01/2009)
XI - bens
incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de
bens destinados a venda ou na prestação de serviços.(Incluído
pelo art. 54 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)
§ 1º Observado o
disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o
valor: (Alterado pelo art. 36 da Lei nº 11.727, DOU
24/06/2008)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II
do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e
IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de
depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do
caput, incorridos no mês;(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º Não dará direito a crédito
o valor: (Alterado
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - de mão
de obra paga a pessoa física; (Alterado
pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)
II - da aquisição
de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no
caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em
produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Alterado pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)
III - do
ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pelo art.7 da Lei nº 14.592, DOU 31/05/2023)
§ 3º O direito ao crédito
aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços
adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar
a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4º O crédito não
aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5ºRevogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU
26/07/2004
§ 6º Revogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU
26/07/2004
§ 7º Na hipótese de a pessoa
jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à
parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º Observadas as normas a
serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas
e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa
dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica,
pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de
sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º O método eleito pela
pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário
e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não
constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do
valor devido da contribuição.
§ 11. Revogado
pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004
§ 12.Revogado pelo alínea “b” do inciso I do art. 16 da Lei nº 10.925, DOU
26/07/2004
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos
para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados
ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que
trata o inciso III do § 1o
deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao
ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada
mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta
e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da
Secretaria da Receita Federal. (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel
imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à
impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota
prevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 16. Opcionalmente, o sujeito passivo
poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo
à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi,
destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um
doze avos).(Alterado pelo art. 37 da Lei nº 13.097,
DOU 20/01/2015)
I - (revogado);(Alterado pelo art. 37 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
II
- (revogado);(Alterado pelo art. 37 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§
17. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1o a 3º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota: (Alterado pelo art 2º da Lei nº 12.507,
DOU 13/10/2011)
I - de 5,60%
(cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os bens referidos
no inciso VI do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005; (Incluído pelo art 2º
da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)
II - de 7,60%
(sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata a alínea
"b" do inciso
II do § 5º do art. 2º desta Lei; e (Incluído pelo art 2º da Lei nº 12.507,
DOU 13/10/2011)
III - de
4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.(Incluído pelo art 2º
da Lei nº 12.507, DOU 13/10/2011)
§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos
anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na
venda será apropriado no mês do recebimento da devolução. (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004) (Vigência)(Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§
19. A
empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço
de transporte de carga prestado por: (Incluído pelo art. 21 da
Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
I - pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
II - pessoa jurídica
transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em
cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços.(Incluído pelo art. 21 da
Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos
no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pelo art. 21 da Lei
nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo. ( Incluído pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 23.O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dsezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pelo art. 9º da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos §§ 1o a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).(Incluído pelo art. 9º da Medida Provisória nº 451, DOU 16/12/2008) (Alterado pelo art. 17 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput,
poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU
14/05/2014)
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do
caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa
jurídica arrendatária.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI
e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em
relação a: (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
I - encargos associados a empréstimos registrados como
custo na forma da alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e (Alterado
pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
II - custos estimados de desmontagem e remoção do
imobilizado e de restauração do local em que estiver situado (Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 28. No cálculo dos créditos a que se
referem os incisos VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas
decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 29. Na execução de contratos de concessão
de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a
receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo
de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser
aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e,
no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para
ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.(Alterado pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
§ 30. O disposto no inciso XI do caput não
se aplica ao ativo intangível referido no § 29.(Incluído pelo art. 55 da Lei nº12.973, DOU 14/05/2014)
Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito
referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser
descontado na forma do art. 3o, somente a partir da
efetivação da venda.
§ 1º Na hipótese de venda de
unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito
presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de
renda.
§ 2º O crédito presumido
será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou
melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física,
encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O crédito a ser
descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à
venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º Ocorrendo modificação do
valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses
previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser
considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5º A pessoa jurídica que
utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da
conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o
efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda,
com os ajustes previstos no § 2o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de
15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição
incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15%
(quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será
devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado
for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito
correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão,
sem acréscimos.
§ 6º A diferença de custo a
que se refere o § 5o será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da
obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do
crédito a ser descontado na forma do art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada
postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º Se a venda de unidade imobiliária
não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início
dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o, observado, quanto aos
custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.
§ 8º O disposto neste artigo
não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no
2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9º Os créditos referentes
a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do
disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as
receitas a que se refere o art. 1o.
Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das
operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Incluído pelo Art. 21 da Lei
nº 10.865, DOU 30/04/2004)
III - vendas a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma
do art. 3o, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º A pessoa jurídica que,
até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito
por qualquer das formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos créditos
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o.
§ 4º O direito de utilizar o
crédito de acordo com o § 1o não beneficia a
empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim
previsto no inciso III do caput,
ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de
exportação.
Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a
pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser
descontado na forma do art. 3o, na proporção das
receitas efetivamente recebidas.
Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de
execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos,
será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de
reconhecimento adotados pela legislação do imposto de renda, previstos para a
espécie de operação.
Parágrafo
único. O crédito a ser
descontado na forma do art. 3o somente poderá ser
utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior,
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram
de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de
mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do
tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a
empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o
mercado interno.
§ 2º No pagamento dos
referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do
montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar,
também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,
caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o
da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de
1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por
lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição;
VI - sociedades
cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de
que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não
lhes aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Alterado pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
VII - as receitas decorrentes
das operações:
a) Revogado pela alinea
"d" do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008
b) sujeitas à substituição
tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes
de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens; (Incluído
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação
previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1
(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis,
regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um)
ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços;
c) de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados
com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;
XII - as receitas decorrentes
de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes
de serviços: (Alterado pelo
Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
a) prestados por hospital,
pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de
fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas; e (Incluído
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
b) de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XIV - as receitas decorrentes
de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e
educação superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas
pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XVI - as receitas decorrentes
de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por
empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de
serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XVII - as receitas auferidas
por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações
neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de
telefonia; (Incluído pelo
Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XVIII - as receitas decorrentes
de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro
Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XIX - as receitas decorrentes
de prestação de serviços das empresas de call
center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XX - as receitas decorrentes da
execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil; (Alterado pelo art. 79, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
XXI - as receitas auferidas por
parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização
de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da
Fazenda e do Turismo. (Incluído pelo
Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
XXII - as receitas decorrentes
da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pelo art. 5 da
Lei nº 10.925, DOU 26/072004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes
de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pelo art. 5 da
Lei nº 10.925, DOU 26/072004)
XXIV - as receitas decorrentes
da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pelo art. 5 da
Lei nº 10.925, DOU 26/072004)
XXV - as receitas
auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades
de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso,
bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.(Incluído pelo art. 25 da
Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção
de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo
firmados antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído
pelo art. 40 da Medida Provisória nº 252, DOU
16/06/2005) (Alterado pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
XXVII - (VETADO) ( Incluído pelo art 43 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
XXVIII - (VETADO); (Alterado pelo art
3º da Lei nº 12.766, DOU 28/12/2012)
XXIX - as receitas decorrentes de
operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e
de areia de brita.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12.766,
DOU 28/12/2012)
XXX - as receitas
decorrentes da alienação de participações societárias. (Incluído pelo art. 32, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1o Ficam convalidados os
recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do inciso IX deste artigo. (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 2o O disposto no inciso
XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização, licenciamento ou
cessão de direito de uso de software importado. ( Incluído pelo art. 25 da
Lei nº 11.051, DOU 31/12//2004)
Art. 11.A contribuição de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo
quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.(Alterado pelo art. 12 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)(Alterado pelo art. 3º da Medida Próvisória nº 447, DOU 17/11/2008) (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)
Parágrafo único. Se o dia do
vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
(Alterado pelo art. 3º da Medida Próvisória nº 447, DOU 17/11/2008)(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração
do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de
abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início
da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
§ 1º O montante de crédito
presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por
cento) sobre o valor do estoque.
§ 2º O crédito presumido
calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data
a que se refere o caput deste artigo. (Alterado pelo art. 5 da Lei nº
10.925, DOU 26/072004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
§ 3º O disposto no caput
aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º A pessoa jurídica
referida no art. 4o que, antes da data de início da vigência da incidência
não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data,
observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive
combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no
País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste
parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da
unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º A pessoa jurídica que,
tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser
tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência
não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido
na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para
fins do imposto de renda.
§ 6º Os bens recebidos em
devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei, ou da mudança do
regime de tributação de que trata o § 5o, serão considerados como integrantes do estoque de
abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o
a partir da data da
devolução.
§ 7º O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na
aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o
desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos
9.990,
de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de
2002, e 10.560,
de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos à incidência
monofásica da contribuição. (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 8º As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos
adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da
contribuição. (Incluído
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 9º O montante do crédito
presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor do
estoque. (Incluído
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota
de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de
janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o
valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de
2004. (Alterado pelo art. 5 da
Lei nº 10.925, DOU 26/072004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 13.
O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o,
bem como do § 2o
e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou
incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de
1996, e 10.276,
de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração
do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no
10.637,
de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Alterado pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - nos incisos I e II do
§ 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU
30/04/2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei (Alterado pelo art. 5 da
Lei nº 10.925, DOU 26/072004) (Vide Lei nº 10.925, de
2004) (Alterado pelo art. 26 da
Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o
desta Lei; (Incluído
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e
2º do art. 10 desta Lei; (Alterado
pelo art. 40 da Medida Provisória nº 252, DOU 16/06/2005) (Alterado
pelo art. 26 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004) ( Alterado
pelo art 43 da Lei nº
11.196, DOU 22/11/2005)
VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 16. O
disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro
de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no
10.637,
de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e
sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos,
respectivamente.
Parágrafo
único. O tratamento previsto
no inciso II do caput do art. 3o e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se
também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da
data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17.
O art. 74
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada
tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
...........................................................................
III -
os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o
débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do
parcelamento a ele alternativo; e
V -
os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela
Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo
sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da
declaração de compensação.
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente
compensados.
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa
deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos
débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o,
o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o,
apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação.
§ 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A
manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e
10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março
de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao
débito objeto da compensação.
§ 12. A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo,
para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de
restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do
valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de
prescrição." (NR)
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitarse- á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Alterado pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)
§ 1º Nas hipóteses de que trata
o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6o a 11
do art. 74
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º A multa
isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada sobre o total
do débito indevidamente compensado, no percentual: (Alterado
pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)
I - previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade ou
suficiência do crédito informado; ou (Alterado
pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)
II - previsto no inciso I do caput do Art. 44 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo. (Alterado
pelo art. 27 da Medida Provisória nº 472, DOU 16/12/2009)
§ 3º Ocorrendo manifestação
de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto
ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas
em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 4º Será também exigida multa isolada
sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for
considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso. (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo. (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
§
6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à
compensação de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007. (Incluído pelo art. 7º da Lei nº 13.670, DOU 30/05/2018, Edição
Extra)
Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 8o
...........................................................................
...........................................................................
§ 6o O indeferimento da
opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da
Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20.
O art. 11
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir
da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art.
4o desta Lei." (NR)
Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
...............................................................
...........................................................................
§ 3o Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a
serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia." (NR)
Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
referidas no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e
que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico
combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001.
Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do
art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o,
inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de
2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição
2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às
vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no
caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às
alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Alterado pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU
30/04/2004)
Parágrafo
único. Na hipótese a que se refere
o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero);
e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no
10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa
jurídica encomendante.
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no
exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento
de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno
valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo
pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago,
sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal.
§ 1º Fica dispensada a
retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no
SIMPLES.
§ 2º O imposto retido na
fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste
anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na
data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3º A instituição
financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre: (Alterado
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica
beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte; (Incluído
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
III - a indicação do advogado
da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes
de 1o de fevereiro de 2004 (Alterado pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da
retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no
8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos
em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1º Na hipótese de omissão
da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e
nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular
o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição
financeira depositária do crédito.
§ 2º A não indicação pela
fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado
perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na
fonte sobre o valor total da avença.
§ 3º A instituição
financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de
Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como
apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto
de renda retido na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda
retido na fonte;
III - as importâncias pagas a
título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no
5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por
pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas
que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de
serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito
privado; ou
§ 2º Não estão obrigadas a
efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes
pelo SIMPLES.
§ 3º As retenções de que
trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de
renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas
na legislação do imposto de renda.
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a
ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três
por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1º As alíquotas de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se
inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de
não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º No caso de pessoa
jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou
mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a
aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção.
§ 3º Fica dispensada a
retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF eletrônico efetuado por
meio do Siafi.(Alterado pelo art. 24 da Lei nº 13.137, DOU
24/06/2015, Edição Extra)
§ 4º Revogado
pelo inciso VIII, art. 27 da Lei nº 13.137, DOU 22/06/2015, Edição Extra.
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - cooperativas, relativamente à CSLL; (Alterado pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - empresas estrangeiras de transporte de valores; (Alterado pelo Art. 21 da
Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
III - pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo
único. A retenção da COFINS e
da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção
da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados
por empresa nacional; (Alterado
pelo Art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das
alíquotas previstas no art.
31,
nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas
administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar
as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública
federal:
II - sociedades de economia mista; e
III
- demais entidades em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se
refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à
aquisição de: (Incluído pelo Art.
21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004) (Alterado
pelo art. 19 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I - petróleo,
gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de
aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;(Alterado pelo
art. 19 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
II - álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis. (Alterado
pelo art. 19 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art.
35. Art. 35. Os valores retidos no mês, na
forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.(Alterado
pelo art. 24 da Lei nº 13.137, DOU 24/06/2015, Edição Extra)
Art. 36. Os
valores retidos na forma dos arts. 30, 33
e 34
serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu
a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 37.
Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica
facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da
remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de
operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado.
§ 1º A
antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não
empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou
contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados
referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na
data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores
mobiliários.
§ 2º A
CPMF de que trata este artigo:
I
- será
apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no
mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II
- terá
como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de
ações ou de opções:
a) pelo
preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em
mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo
preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês
anterior ao do pagamento da CPMF;
III
- será retida pela
instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I
até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o
(terceiro) dia útil da semana subseqüente à da
retenção.
§ 3º O
pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência
da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na
efetiva liquidação das operações.
Art. 38. O pagamento
indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido
do sujeito passivo.
§ 1º Na
hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e
contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive
inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para
quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º A
restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela
Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art.
39 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, alterado pelo art.
73 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
REFIS.
Art.
39.
(Revogado pelo art. 63 da Lei nº 12.350, DOU 21/12/2010)
Art.
40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A
fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os
classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se como
produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional,
para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que
forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o
estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde
que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1o Será exigido do
proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções
cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do seu valor.
§ 2o Se
o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos do
§ 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do
produto." (NR)
Art.
41. O art.
54 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54. O papel para cigarros, em bobinas,
somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial
fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1o Os fabricantes e os
importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir
do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da
venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações
posteriores;
II - prestar
informações acerca da comercialização de papel para industrialização de
cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o O disposto no inciso I
do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no
Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 42. O art.
1o da Lei no
8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o O período de apuração
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos
produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a
ser:
I - de
1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a
partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos
I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22,
nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00,
da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial." (NR)
Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos
classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do
IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos
classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI:
até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais
produtos:
1. em relação aos fatos
geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31
de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente
à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art.
44. O art.
2o da Lei no
9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o As microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração
é mensal; e
II - o
pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. O disposto no art. 1o
da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52
da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput
e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)
Art. 45. A Secretaria
da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições
especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa
jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de
preço de transferência de que trata o art.
19 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas
para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme
definido no art. 24
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art.
4o da Lei no
10.451, de 10 de maio de 2002.
§ 2º A
autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de
percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado
como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18
e 19 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na documentação de
importação e exportação.
Art. 47. Sem
prejuízo do disposto no art. 10
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art.
7o da Lei no
9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em
que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação
favorecida, a que se refere o art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
48. O art.
71 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Somente será admitido o
reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação
vigente." (NR)
Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento). (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 1o O disposto
neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 22.01 e
22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente,
água, refrigerante e cerveja sem álcool. (Alterado
pelo art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
§ 2o A pessoa jurídica produtora por
encomenda dos produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com
a encomendante no pagamento das contribuições devidas
conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Alterado
pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I - dos
produtos relacionados no art.
49, por comerciantes
atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art.
2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - (Revogado pelo alinea a do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925,
DOU 26/07/ 2004)
III - (Revogado pelo alinea a do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925,
DOU 26/07/ 2004)
Art.
51.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
I – água
e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real); (Alterado
pelo art. 21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/ 2004)
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta
e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do
real);
III - preparações
compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02,
da TIPI, para elaboração de
bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e
quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito
milésimos do real).
§ 1º A pessoa
jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo
poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a
III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Alterado
pelo art. 5º da pela Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
§ 2º (Revogado pelo alinea a do inciso II do art. 16 da Lei nº 10.925,
DOU 26/07/ 2004)
§ 3o A opção prevista neste artigo será
exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeito, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4o Excepcionalmente para o
ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do
mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
produzindo efeito, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente
ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
§ 5o No caso da opção efetuada nos
termos dos §§ 3o e 4o,
a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a
data de início da opção.
§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei:
I - os
comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente poderão excluir da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de
aquisição dos produtos de que trata o art. 49 emitidas
por pessoa jurídica optante;
II - o disposto no inciso II do art. 50
se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa
jurídica optante.
§ 7o A opção a
que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário
seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito se dará a
partir do dia 1o de
janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
Art. 54. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas, inclusive em
operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste caso, o
crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na
respectiva aquisição. (Alterado
pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art. 56. As receitas decorrentes das operações
referidas nos arts. 49
a 52
não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002. (Vide Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos incisos I e II
do art. 51 desta Lei. (Incluído pelo Art.
21 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão,
para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação
à: (Alterado pela art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei
poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se, em relação à: (Alterado
pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de
tributação não cumulativa; e (Incluído
pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não
aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído
pelo art. 25 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 2o O estoque referido no inciso II
compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em
produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.
Art. 58-A. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-B. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-C. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-D.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo
art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
Art. 58-E.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo
art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
Art. 58-F. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-G.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo
art. 169 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015
Art. 58-H. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-I. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-J. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-L.Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-M. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-N. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-O. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-P. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-Q. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-R. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-S. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-T. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-U. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº 13.097, DOU
20/01/2015
Art. 58-V. Revogado a partir de 01/05/2015 pelo art. 169 da Lei nº
13.097, DOU 20/01/2015
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde
solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas
na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição
de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser
incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos
tributos incidentes.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal
disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o caput
e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro da anuência
prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 60. Extinguem os regimes de
admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de
exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,
aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior ou a ele
enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo,
revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a
exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes,
peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o
da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados
definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante
admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para
reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou
suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para
substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva
retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que
exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os
requisitos para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e
exportados.
Art. 61.Nas operações de exportação sem saída do
produto do território nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e
cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no
momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo
recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.(Alterado
pelo art.7º da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:(Alterado pelo art 28 da Lei
nº 12.767, DOU 28/12/2012)
I - totalmente incorporado a bem que
se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em
regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da
administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a
subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores
e clientes;
V - entregue a terceiro, no País,
em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a
que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue, no País, para
ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de
petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus módulos.
VIII - entregue no País:(Incluído pelo art 28
da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no
território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa
estrangeira do bem a ser incorporado; ou (Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a
responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; (Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)
IX - entregue no País a órgão do Ministério da
Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em
construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo
internacional (Incluído pelo art 28 da Lei nº 12.767, DOU 28/12/2012)
Art. 62. O regime de entreposto
aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do Decreto-Lei no 1.455, de 7
de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e
condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I
- instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de
junho de 2013; (Alterado pelo art. 23 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição
Extra)
II
-
bens destinados à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder
Executivo. (Alterado pelo art. 23 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição
Extra)
Parágrafo único. No caso do inciso II, o
beneficiário do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e o
regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou em outras instalações
industriais, destinadas à construção dos bens de que trata aquele inciso. (Alterado pelo art. 23 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 63. A Secretaria da Receita
Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na
substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial
para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe
a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no
regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 64. Os documentos instrutivos
de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser
emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A
outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil,
para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo,
também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 11.452, DOU 28/02/2007)
§ 2º Os
documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1º deste artigo são válidos
para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na
legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº
11.452, DOU 28/02/2007)
Art. 65. A Secretaria da Receita
Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de
mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a
aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas
mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para
efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de
processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 66. As diferenças percentuais
de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos
aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos
incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o Poder
Executivo.
Art. 67.Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e
dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação -
II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A base de cálculo da tributação simplificada prevista neste
artigo será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma
de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de
transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre
anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da
mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada
no seu transporte.
Art. 68. As mercadorias descritas
de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte,
salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do
tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada no curso
do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em informações coligidas em
documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no
processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) do valor total das mercadorias constantes da
declaração de importação.
§ 1º A multa a que se refere o caput
aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro
que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária,
cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle
aduaneiro apropriado.
§ 2º As informações referidas no § 1o, sem
prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da operação,
incluindo:
I - identificação completa
e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador;
adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor),
fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria
importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
III - descrição completa da
mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal,
espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros
atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua
identidade comercial;
IV - países de origem, de
procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de
desembarque.
§ 3º Quando aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste
artigo incidirá sobre o preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.578, de 11 de outubro de 1977.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
Art. 70. O descumprimento pelo importador,
exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da
obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à
fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos
documentos comprobatórsios da transação comercial ou
os respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro
com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida
quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de
tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira
eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso
não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na
legislação específica para obtê-lo;
II - se relativo aos
documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço
da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os
critérios definidos no art. 88 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida
quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa
das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do
valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento)
sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na
importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
§ 1º Os documentos de que trata o caput
compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a
correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de
preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de
transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os
correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita
Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2º Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo,
extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos
documentos a que se refere o § 1o,
deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3º As multas previstas no inciso II do caput
não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos
previstos no § 2o.
§ 4º Somente produzirá efeitos a comunicação realizada
dentro do prazo referido no § 2o
e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência
junto à autoridade competente para apurar o fato.
§ 5º No caso de encerramento das atividades
da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será
atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos
termos da legislação específica.
§ 6º A aplicação do disposto neste artigo não
prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37,
de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras
penalidades cabíveis.
Art. 71. O despachante aduaneiro, o
transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em
operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e
a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e
registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em
ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela
estabelecidos.
Art. 72. Aplica-se a multa de:
I - 10% (dez por cento) do
valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de
admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo
descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do regime; e
II - 5% (cinco por cento) do
preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação
temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo
descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação
do regime.
§ 2º A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a
exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e
a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 73. Verificada a impossibilidade de
apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua
não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado
para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 3o do art.
23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002.
§ 2º A multa a que se refere o § 1o será
exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos
da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos
tributários da União.
Art. 74. O transportador de
passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância
aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em
compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1º No caso de transporte terrestre de
passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos
volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2º As mercadorias transportadas no
compartimento comum de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam
bagagem identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo
conhecimento de transporte.
§ 3º Presume-se de propriedade do
transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a
identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput
ou nos §§ 1o e
2o deste
artigo.
§ 4º Compete à Secretaria da Receita Federal
disciplinar os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto
neste artigo.
Art. 75. Aplica-se a multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem
doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de
perdimento:
I - sem identificação do
proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o
proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1Na
hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o
deferimento do recurso a que se refere o § 3o.
§ 2º A
retenção prevista no § 1o será efetuada ainda
que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as
ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos
eventualmente incorridos.
§ 3º Caberá
recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20
(vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o,
ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela
retenção, que o apreciará em instância única.
§ 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a
multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao
Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito
estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º A multa a ser aplicada será de R$
30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da infração prevista
no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das
características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de
mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica
nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no
inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades
estabelecidas.36
§ 7º Enquanto não consumada a destinação do veículo,
a pena de perdimento prevista no §
4o poderá ser relevada à vista de requerimento do
interessado, desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa
aplicada.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal deverá
representar o transportador que incorrer na infração prevista no caput
ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade
competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§ 9º Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações
de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador
representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os intervenientes nas
operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I
- advertência, na hipótese de:
a) (Revogado
pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
b) (Revogado
pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
c) atraso, de forma
contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao
regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo,
relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
e) prática de
ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
f) (Revogado
pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
g) consolidação
ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição estabelecida
em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
h) atraso, por mais de 3
(três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e
descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro;
j)
descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou(Alterado pelo art 56
da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
k) descumprimento
de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao controle aduaneiro
previstas em ato normativo não referidas às alíneas c
a j; (Alterado
pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II - suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses,
do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na
hipótese de:
a) reincidência em conduta
já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa
que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) (Revogado
pelo art 114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
d) delegação
de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
e) prática de
qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica; ou
(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
f )
agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da
função;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
III - cancelamento ou
cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para
utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na
hipótese de:
a) acúmulo, em período de
3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;
b) atuação em nome de
pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha
sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa
credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação
específica;
d) prática de
ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para
benefício próprio ou de terceiros;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
e) ( Revogado pelo art
114 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
f) sentença condenatória,
transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de
crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa
tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a
exportação de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer
outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
§ 1º A aplicação das sanções
previstas neste artigo será anotada no registro do infrator pela administração
aduaneira, após a decisão definitiva na esfera administrativa, devendo a
anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetivação. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU
14/11/2014)
§ 2º Para os efeitos do disposto
neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o
beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante
aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de
transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de
recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação,
direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU
14/11/2014)
§ 3º Para efeitos do disposto na alínea c do
inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado
ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de trânsito aduaneiro
realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número total de operações.
§ 4º Na aplicação da sanção
prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a
aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados: (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU
14/11/2014)
I -
a natureza e a gravidade da infração cometida; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU
14/11/2014)
II -
os danos que dela provierem; e (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU
14/11/2014)
III -
os antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção
das irregularidades no conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços
para melhorar a conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
§ 5º Para os fins do disposto na alínea a do
inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator
que:(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
I -
cometer nova infração pela mesma conduta já
sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contado da data da aplicação da sanção; ou(Alterado
pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
II -
não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da
advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta
passível de regularização.(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
§ 5º-A. Para os efeitos do § 5º, no caso de
operadores que realizam grande quantidade de operações, poderá ser observada a
proporção de erros e omissões em razão da quantidade de documentos, declarações
e informações a serem prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados
pelo Poder Executivo. (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 6º Na hipótese de cassação ou cancelamento,
a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer outra
atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos
2 (dois) anos da data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as
exigências e formalidades previstas para a inscrição.
§ 7º Ao sancionado com suspensão, cassação ou
cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em
local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8º A aplicação das sanções de que tratam os
incisos I, II e III compete ao titular da unidade local da Secretaria da
Receita Federal responsável pela apuração da infração. (Alterado pelo art. 36 da Medida
Provisória nº 320, DOU 25/08/2006)
I - ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da infração, nos casos
de advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente
para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de
regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle
aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10.Feita a intimação, a não
apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia,
cabendo a imediata aplicação da penalidade.(Alterado pelo art 56 da Lei
nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 10-A. A intimação a que se refere o § 10 deste
artigo será:(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
I -
pessoal, pelo autor do procedimento ou por
agente preparador, na repartição ou fora dela, produzindo efeitos com a
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de
recusa, com declaração escrita de quem o intimar;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043,
DOU 14/11/2014)
II -
por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio
ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria
da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na operação de comércio
exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze)
dias da expedição da intimação ao referido endereço;(Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
III -
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético
ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos: (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
a)
15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
b)
na data em que o sujeito passivo efetuar
consulta ao endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária,
se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso; ou (Alterado pelo art 56 da Lei nº 13.043, DOU
14/11/2014)
c)
na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo; ou (Alterado pelo art
56 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
IV -
por edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III deste
parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze)
dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado no mesmo
período. (Alterado pelo art 56 da Lei nº
13.043, DOU 14/11/2014)
§ 11. Apresentada a impugnação, a
autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo
a julgamento.
§ 12. O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado
quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da decisão que aplicar a sanção cabe
recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente
superior, que o julgará em instância final administrativa.
§ 14. O rito processual a que se
referem os §§ 9o
a 13 aplica-se também
aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância
julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de
advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15. As sanções previstas neste
artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de
outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando
for o caso.
Art. 77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37, de 18
de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
...........................................................................
...........................................................................
§ 4o O imposto não incide sobre
mercadoria estrangeira:
I - avariada
ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja
destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus
para a Fazenda Nacional;
II - em
trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto
de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha
sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17.
...........................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................
...........................................................................
V - bens
doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36. A fiscalização aduaneira poderá ser
ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos,
pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1o A administração aduaneira
determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros,
nos locais referidos no caput.
..........................................................................."
(NR)
"Art. 37. O transportador deve prestar à
Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as
informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo
procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1o O agente de carga, assim
considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador,
contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide
cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar
as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2o Não poderá ser efetuada qualquer
operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as
informações referidas neste artigo.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal
fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da
Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4o A autoridade aduaneira poderá
proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a
ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação
das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da
conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por
Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor
integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante,
do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados
critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 1o Na hipótese de mercadoria
depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na
presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do importador ou do exportador.
§ 2o A verificação de bagagem ou de
outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3o Nas hipóteses
dos §§ 1o e 2o, o depositário e o transportador, ou seus
prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos
de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada."
(NR)
"Art. 104. ...........................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no
caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no
caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por
passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou
qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local
ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a
granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de
5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de
carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a
quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que
realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela
Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em
boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer
meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de
fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no
prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída
de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia
da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar
informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que
execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de
serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de
carga; e
f) por deixar de prestar
informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações
que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três
mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de
exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de
vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha
mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil
reais):
a) por volume depositado em
local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem
prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em
operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo
descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para
habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo
descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento
aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00
(quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa
em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada
ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a
granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizada;
c) por dia de atraso ou
fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao
destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de
informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do
romaneio de carga (packing-list) nos
documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de
mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos
reais):
a) por tonelada de carga a
granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto
sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em
desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem
reais):
a) por volume de carga não
manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no
inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que
ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em
relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador
rodoviário ou ferroviário.
§ 1o O recolhimento das multas
previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não garante o
direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da
atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2o As multas previstas neste artigo
não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso." (NR)
"Art. 169.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o
...........................................................................
I - inferiores a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II - superiores
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b
e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 78. O art. 3o do Decreto-Lei no
399, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
...........................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal
referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva
mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade
dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 79. Os arts. 7o e 8o da Lei no 9.019, de
30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios
são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 3o A falta de
recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na
data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o
desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à
taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir
do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do
registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento,
limitada a 20% (vinte por cento); e
b)
a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente
ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao
do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no caso de
exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de
mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.
§ 4o A multa de
que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os
direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos
após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5o A exigência
de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de
infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de registro da declaração de importação.
§ 6o Verificado
o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o
débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa
da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco)
anos.
§ 7o A
restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de
direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos
acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter
material, prejudicados pela causa da restituição." (NR)
"Art. 8o
...........................................................................
§ 1o Nos casos
de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou
responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de
quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2o Vencido o
prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos
direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante
a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora
previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir do
término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste
artigo." (NR)
Art. 80. O art.
2o da Lei no 4.502, de 30 de novembro
de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte
redação:
"Art. 2o
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Para efeito
do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço
aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio
ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese
de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 81. A redução da multa de
lançamento de ofício prevista no art.
6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de
1991, não se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 70, 72
e 75 desta Lei;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37,
de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
III - à multa prevista no § 3o do art.
23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002;
IV - às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83
da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei no
400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19
de janeiro de 1999.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
82. O art.
2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Ficam
acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os
percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de
1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o
desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total.
Parágrafo único. O produto
da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado
integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o
do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996." (NR)
Art. 83. O não-cumprimento das
obrigações previstas nos arts. 11
e 19 da Lei no
9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas de crédito às multas
de:
I - R$ 5,00 (cinco reais)
por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos
reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado
fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a
informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se,
após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas
serão reduzidas à metade.
Art. 84. (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à proteção
contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do
contrato negociado:
I - estiver relacionado com as
atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção de direitos
ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto neste artigo
fica limitado às operações que atendam às normas e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das
operações de hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 85. A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o É permitida a entrada no País de livros em língua
estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas
alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas
taxas." (NR)
"Art. 8o As
pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do
art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques,
calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do
estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive
em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa
provisão." (NR)
"Art. 9o A
provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido." (NR)
Art. 86. (Revogado pelo inciso III do art. 16 da Lei nº 12.111, DOU
10/12/2009)
Art. 87. Os §§ 2o, 3o e 4o do art. 5o
da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5o
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Aplicam-se às
correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas
para gasolinas.
§ 3o O Poder
Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos
termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor,
formulador, importador e adquirente.
§ 4o Os
hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão identificados
mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88. A Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 8oA:
"Art. 8oA O
contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos
não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da
Cide, pago na importação ou na comercialização no mercado interno, dos valores
da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no
mercado interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a substituição
parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, prevista
no art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita
bruta, observado o princípio da não-cumulatividade. (Vide
Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 90. (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de fevereiro
de 2004.
Art. 91. Serão reduzidas a 0 (zero)
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante,
realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde que atendidas as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A redução de alíquotas
referidas no caput somente será aplicável a partir do mês subsequente ao
da edição do decreto que estabeleça as condições requeridas.
Art. 92. A Secretaria da Receita
Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação
do disposto nesta Lei.
Art.
93. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - aos arts. 1o a 15
e 25, a partir de 1o
de fevereiro de 2004;
II - aos arts. 26, 27,
29, 30 e 34
desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
III - ao art.
1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43,
a partir de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts. 49 a 51
e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do
quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia
do segundo mês subseqüente ao de publicação desta
Lei;
VI - aos demais artigos, a
partir da data da publicação desta Lei.
I - as alíneas a dos
incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37,
de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o
do Decreto-Lei no 2.472, de 1988;
II - o art. 7o do Decreto-Lei no
1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o inciso II do art. 77
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
IV - o art. 75 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997;
V - os §§ 5o e 6o do art. 5o
da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e
VI - o art. 6o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta
Lei.
ANEXO ÚNICO
(Vide Lei nº 10.685, de 2004)
(Revogado pela alinea "a" do inciso II do art. 16
da Lei nº 10.925, DOU 26/07/ 2004)
CÓDIGO
TIPI |
MERCADORIAS |
1003.00.91 |
Cevada cervejeira |
1006.40.00 |
Arroz partido |
1102.20.00 |
Gritz de milho |
1107.10.10 |
Malte, não torrado,
inteiro ou partido |
1107.20.10 |
Malte, torrado,
inteiro ou partido |
1210.10.00 |
Cones de lúpulo, não
triturados nem moídos nem em "pellets" |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo,
triturados, moídos ou em "pellets" |
1210.20.20 |
Lupulina |
1212.99.00 |
Sementes de guaraná |
1212.99.00 |
Cana-de-açúcar |
1302.13.00 |
Sucos e extratos vegetais
de lúpulo |
1701.11.00 |
Açúcar de cana |
1701.99.00 |
Sacarose quimicamente
pura |
1702.90.00 |
Outros açúcares |
2009.11.00 |
Suco de laranja
congelado |
2009.19.00 |
Outros sucos de
laranja |
2009.39.00 |
Outros sucos cítricos |
2009.69.00 |
Outros sucos de uva |
2009.79.00 |
Outros sucos de maçã |
2009.80.00 |
Sucos de qualquer
outra fruta |
2102.10.00 |
Fermento líquido ou
pastoso |
2102.20.00 |
Fermento seco |
2106.90.10 Ex 01 |
Preparações
compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas |
2809.20.11 |
Ácido fosfórico com teor
de ferro inferior a 750 ppm |
2825.90.90 |
Hidróxido de cálcio |
2827.20.90 |
Cloreto de cálcio |
2827.36.00 |
Cloreto de zinco,
anidro, micronutriente |
2833.26.00 |
Sulfato de zinco,
anidro, micronutriente |
2833.29.90 |
Sulfato de cálcio |
2916.19.11 |
Sorbato de potássio |
2918.11.00 |
Ácido láctico |
3208.90.29 |
Verniz, tipo pasta de
alumínio |
3215.11.00 |
Tinta preta |
3301.11.00 |
Óleo essencial de
bergamota |
3301.12.90 |
Outros óleos
essenciais de laranja |
3301.19.00 |
Outros óleos
essenciais de cítricos |
3302.10.00 |
Concentrado, kit,
essência, sais |
3302.90.90 |
Aditivos |
3505.20.00 |
Colas |
3506.91.90 |
Outras colas e
adesivos |
3506.99.00 |
Fita adesiva |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes
orgânicos |
3824.90.41 |
Preparações
antioxidantes |
3824.90.89 |
Antioxidantes |
3907.60.00 |
Tereftalato de
etileno, destinado a produção de garrafas |
3913.10.00 |
Ácido algínico |
3919.10.00 |
Chapas, folhas,
películas auto-adesivas, de plásticos |
3920.10.90 |
Fitas e filmes de
amarração, de polietileno |
3920.10.90 |
Outras chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno |
3920.20.90 |
Fivela de encintamento, de polipropileno |
3921.90.19 |
Outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3923.10.00 |
Garrafeiras, caixas e
engradados |
3923.21.90 |
Outros artigos de
transporte ou de embalagem, para fechar recipientes |
3923.30.00 |
Garrafas e garrafões
de plásticos |
3923.30.00 Ex 01 |
Esboços de garrafas
de plásticos |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos de plásticos |
3923.90.00 |
Artigos de transporte
ou embalagem, de plásticos |
4411.19.00 |
Painéis de fibras de
madeira, para proteção de embalagens |
4415.20.00 |
Paletes simples, para
proteção de embalagens |
4804.29.00 |
Papel e cartão kraft |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou
cartão, ondulados |
4819.20.00 |
Caixas de papel ou de
cartão, para utilização em embalagens |
4821.10.00 |
Etiquetas, de papel
ou cartão, impressas |
4821.90.00 |
Etiquetas, de papel
ou cartão, não impressas |
4911.99.00 |
Outros impressos
próprios para utilização em embalagens |
7010.90.21 |
Garrafas e garrafões
de vidro |
7310.21.10 |
Latas de aço |
7311.00.00 |
Cilindro de CO² |
7317.00.90 |
Grampo para caixa de
papelão |
7607.19.10 |
Folha troquelada, gravada |
7612.90.19 |
Latas de alumínio |
8309.10.00 |
Cápsulas de coroa para
fechar embalagens de bebidas |
8309.90.00 |
Rolhas e tampas de
metais comuns |