MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2008
DOU 16/12/2008
Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Deve
manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa
jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação
de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere
a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição para a utilização na
impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1º A
comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput
faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo
adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade
constitucional.
§ 2º O
disposto no § 1º, aplica-se também para efeito do disposto no § 2º do art. 2º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e § 15 do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º Fica
atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao
Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as
pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive
mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua
comercialização e importação.
§ 4º O
não-cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3º sujeitará a pessoa
jurídica às seguintes penalidades:
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de
forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem
apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º
Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4º será reduzida à metade.
Art. 2º O
Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão,
ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que
condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da
concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou
daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do
papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º; ou
V - decisão final proferida na esfera
administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º.
§ 1º Fica
vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco
anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos
incisos IV ou V do caput.
§ 2º A
vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a
pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na
qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que
teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput;
ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Art. 3º Ficam
isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em
espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no
âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação
de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 4º Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de
concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 5º O
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação.
Art. 6º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços.
Parágrafo único. O
disposto no inciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de
sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos
programas." (NR)
Art. 6º Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea "b" do art. 27
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002.
Art. 7º O
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
.........................................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa,
a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
8º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º
...........................................................................................
.........................................................................................................
VII - decorrentes
de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II
do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
(NR)
“Art. 2º
...............................................................….....................
..........................................................................................................
§ 5º O disposto no §
4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de
1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de
8 de março de 1994." (NR)
“Art. 3º
............................................................................…........
........................................................................................................
§ 15. Sem prejuízo
da vedação constante na alínea "b" do inciso I do caput,
excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e
os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos
no § 1º do art. 2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas com a venda desses produtos.
§ 16. O disposto no
§ 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR)
Art.
9º Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º
.........................................................................................
..........................................................................................................
VI - decorrentes
de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II
do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."
(NR)
“Art. 2º
......................................................……..............................
..........................................................................................................
§ 6º O disposto no §
5º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de
1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857,
de 8 de março de 1994." (NR)
“Art. 3º
............................................................…….........................
.........................................................................................................
§ 23. Sem
prejuízo da vedação constante na alínea "b" do inciso I do caput,
excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os
comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no §
1º do art. 2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas com a venda desses produtos.
§ 24. O
disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de
julho de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de
1994." (NR)
“Art. 10.
..................................................................................
..........................................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31
de dezembro de 2010;
........................................................................................………......."
(NR)
“Art.
58-J.
.......................................................................................
.........................................................................................................
§ 15. A pessoa
jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo
poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a
III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração
em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 16. O disposto no
§ 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde
que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo." (NR)
“Art.
58-O.
...................................................................……...........
.........................................................................................................
§ 5º No ano calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 10. A Lei nº 10.833, de
2003, passa a vigorar acrescida do art. 58-V:
“Art. 58-V. O disposto
no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança,
exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que
contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou
cafeína." (NR)
Art.
11. Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 15.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 11. As pessoas
jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos no § 6º
do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos
de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 2003, apurados mediante a
aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2º das Leis nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 2003.
§ 12. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei
nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos
referidos no § 6º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de
2003, determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no
art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003." (NR)
“Art. 16.
...................................................................................
§ 1º Gera direito
aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção,
exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em
produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2º A importação
efetuada na forma da alínea "f" do inciso II do art. 9º não dará
direito a crédito, em qualquer caso." (NR)
Art. 12. Os arts. 64 e 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º As
disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965,
de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
áreas." (NR)
“Art. 65.
.......................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º Para fins deste
artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso VII do art.
8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea "b" do
inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 8º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR)
Art. 13. O art. 16 da Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica
reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas
operações de que trata o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto
de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por
fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de
contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos
motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público
regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 14.
Salvo disposição expressa em contrário, caso a nãoincidência, a isenção, a
suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for
condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições
e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou
a redução das alíquotas não existisse.
Art. 15. Os
incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"III - para o ano-calendário de 2009: Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010: Tabela
Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
(NR)
Art. 16. O art. 2º da Lei nº
10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As
disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao
consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis
nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de
25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas áreas." (NR)
Art. 17. A aquisição no mercado
interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada
com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º Para
efeitos do caput, somente podem ser adquiridos com suspensão:
I - do IPI, as matérias-primas, os produtos
intermediários e os materiais de embalagem;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e não incidam em vedação à apuração de créditos;
III - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, as mercadorias que atendam ao disposto no inciso II do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e não incidam em vedação à
apuração de créditos.
§ 2º O
disposto no caput não alcança:
I - as mercadorias referidas no inciso III do §
3º do art. 1º, nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002; e
II - os casos previstos nos incisos IV a IX do
art. 3º e no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III a IX do art.
3º e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 2004.
§ 3º O disposto
no caput aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada,
ou não, com as importações.
§ 4º Apenas a
pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior
poderá ser beneficiada pelo disposto no caput.
§ 5º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão
em ato conjunto o disposto neste artigo.
Art. 18. O caput
do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Fica
a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de
equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os
juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras
ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e
artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de
madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de
serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos
automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves,
vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e
máquinas rodoviárias; e
II - às micro e pequenas empresas e às empresas de
aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram
estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais
nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e
posteriores alterações." (NR)
Art. 19. O art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 3º O CNSP estabelecerá anualmente o valor
correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres.
§ 4º O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.112, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3º." (NR)
Art. 20. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem
as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por
despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as
regras que se seguem, por pessoa vitimada:
..........................................................................................................
§ 1º No caso da
cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a
esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam
suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica,
classificando- se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-
se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão
das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente
parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em
um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa,
correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali
estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando
se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea
"a", procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização
que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão
intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por
cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por
cento, nos casos de seqüelas residuais.
§ 2º O seguro
previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico
ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema
Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de
qualquer indenização nesses casos." (NR)
“Art. 5º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º O Instituto
Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá
fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da
existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 21. A
Lei nº 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Medida
Provisória.
Art. 22. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 3º a 5º, 7º, 10, 15, 16 e 17;
b) no art. 8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
c) no art. 9º, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º, e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) no art. 11,
relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a) no art. 8º, relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
b) no art. 9º, relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c) no art. 11, relativamente ao § 2º do art.
16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir da data de início de produção de
efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao
disposto ao art. 12;
IV - a partir da data da publicação desta Medida
Provisória, em relação aos demais dispositivos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA