LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998

DOU 28/11/1998

 

Altera a Legislação Tributária Federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Alterado pelo art. 49 da Medida Provisória nº 627, DOU 12/11/2013)

 

§ 1º (Revogado pelo art.79,inciso XII da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)

 

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

 

I -       as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;(Alterado pelo art. 52 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

II -      as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;(Alterado pelo art. 52 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

III -     (Revogada pelo Art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

IV -     a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita bruta; (Alterado pelo art. 52 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

IV -    as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (Alterado pelo art. 30, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

V -     a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações  de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

VI -    a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.(Incluída pelo art. 52 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 3º (Revogado pelo art. 35 da lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

§ 4º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.

 

§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.

 

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

I -       no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

a)       despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

b)       despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

c)       deságio na colocação de títulos; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

d)       perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

e)       perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

II -      no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

III -     no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

IV -    no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

I -       imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

II -      financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

III -    agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Alterado pelo art. 41 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)

 

§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

I -      co-responsabilidades cedidas; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

II -     a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

III -    o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pelo Art. 2º da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 9º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9o entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida. (Incluído pelo art. 19 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 9º-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde. (Incluído pelo art. 21 da Lei nº 12.995, DOU 20/06/2014)

 

§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. (Alterado pelo art. 36 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)

 

§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.(Alterado pelo art. 36 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)

 

§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais. (Alterado pelo art. 36 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)

 

§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.(Alterado pelo art. 52 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º. (Incluído pelo art. 30, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Alterado pelo art. 22 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

I -       5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Alterado pelo art. 22 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

II -      4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Alterado pelo art. 22 da Lei nº 10.865, DOU 30/04/2004)

 

III -     10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Alterado pelo art. 18 da Lei nº 11.051, DOU 31/12/2004)

 

IV -    sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.990, DOU 24/07/2000)

 

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.990, DOU 24/07/2000)

 

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

II -      3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

II -      por comerciante varejista, em qualquer caso; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

III -     nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 3º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 4º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

I -       R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e (Reduzido pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.997, DOU 08/05/2013)

 

II -      zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor. (Reduzido pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.997, DOU 08/05/2013)

 

§ 5º A opção prevista no § 4º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 6º No caso da opção efetuada nos termos dos § 4º e deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 7º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os § 8º e deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os § 8º e deste artigo. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.(Alterado pelo art 4º da Lei nº 12.859, DOU 11/09/2013)

 

§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 16. Observado o disposto nos § 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

§ 17. (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)

 

§ 18. (Revogado pelo art.32 da Medida Provisória nº 497, DOU 28/07/2010)

 

§ 19. O disposto no § 3º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.(Alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.945, DOU 05/06/2009)

 

Art. 6º O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.990, DOU 24/07/2000)

 

Parágrafo único. (Revogado pela alinea "a" do Inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, DOU 24/06/2008)

 

Art. 7º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.

 

Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.

 

Art. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

 

Art. 8º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9º do art. 3º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9º-A, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota. (Incluído pelo art. 19 da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)

 

§ 1° (Revogado pelo inciso III do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 2° (Revogado pelo inciso III do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)      

 

§ 3° (Revogado pelo inciso III do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

§ 4°(Revogado pelo inciso III do art. 93 da Medida Provisória nº 2158-35, DOU 27/08/2001)

 

Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Incluído pelo art. 30, da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)

 

        

CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

 

Art. 9° As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

 

Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7° ........................................................................

 

...................................................................................

 

III -    poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

 

................................................................................" (NR)

 

"Art. 12. ...................................................................

 

.................................................................................

 

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)

 

Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7° da Lei n° 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2° do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

 

Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não-residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:

 

I -       com visto temporário:

 

a)       para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

 

b)       por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência;

 

II -      com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

 

Art. 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação. (Alterado pelo art. 52 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014)

 

§ 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

 

§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

 

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

 

I -       cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.814, DOU 17/05/2013)

 

II -      cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

 

III -     que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

 

IV -    que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

 

V -     que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

 

VI -    que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 

VII -   que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pelo art. 22 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)   

 

 

CAPÍTULO III

 

DO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários

 

Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

 

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1° a 3º do art. 88 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei n° 9.532, de 1997.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I -       em relação aos arts. 2° a 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999;

 

II -      em relação aos arts. 9° e 12 a 15, a partir de 1° de janeiro de 1999.

 

Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1° de janeiro de 1999:

 

I -       o § 2° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.330, de 13 de maio de 1974;

 

II -      o § 2° do art. 4° do Decreto-lei n° 1.506, de 23 de dezembro de 1976;

 

III -     o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995;

 

IV -    o § 4° do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.

 

 

Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan