MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU 12/11/2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS serão determinados segundo as normas da legislação vigente, com as alterações desta Medida Provisória.
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO
Art. 2º O Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
I - de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital e no qual:
..........................................................................................................
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
.........................................................................................................
§ 1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
..........................................................................................................
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
.........................................................................................................
d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e
e) demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
..........................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "b" do § 1º, considerasse conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis." (NR)
"Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver receita bruta informada no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizada a receita bruta do último período de apuração informado, atualizada pela taxa Selic até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 4º A multa prevista no inciso I do caput não poderá ser inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º de acordo com as disposições da legislação tributária." (NR)
"Art. 12.A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
..........................................................................................................
§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do § 1º não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção." (NR)
"Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b) os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b" do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa." (NR)
"Art. 19. ..................................................................................
......................................................................................................
V - as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público; e
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.
..........................................................................................................
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios, e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção
de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as
demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 4º ..........................................................................................
...........................................................................................................
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
..........................................................................................................
§ 7º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 8º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes." (NR)
"Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
..........................................................................................................
II - mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas.
..........................................................................................................
§ 3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação.
.........................................................................................................
§ 5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação do laudo previsto no § 3º." (NR)
"Art. 21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio liquido da investida; e
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na investida." (NR)
"Art. 22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado." (NR)
"Art. 23. .................................................................................
Parágrafo único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras, que não funcionem no País." (NR)
"Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia referente ao inciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na determinação do lucro real.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo." (NR)
"Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menosvalia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos- valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menosvalia, não será computada na determinação do lucro real, e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na determinação do lucro real.
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em subcontas de que trata este artigo." (NR)
"Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Art. 25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33." (NR)
"Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art. 27. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real do período da ocorrência da operação.
§ 4º A parcela do lucro bruto de que trata o § 3º poderá ser computada na determinação do lucro real quando a unidade recebida for alienada, baixada, incorporada ao custo de produção de outras unidades imobiliárias ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
§ 5º O disposto no § 4º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27 poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
...........................................................................................................
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
...........................................................................................................
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput, deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8º.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 2º Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
.........................................................................................................
§ 6º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:
.......................................................................................................
II - de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham
sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no
art. 25 deste Decreto-Lei;
..........................................................................................................
§ 2º Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida." (NR)
"Despesa com Emissão de Ações
Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos." (NR)
Ajuste a Valor Presente
Art. 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Art. 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.
Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 25. ..................................................................................
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 3º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. § 5º O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 27. .................................................................................
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
.........................................................................................................
§ 3º O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
..........................................................................................................
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período." (NR)
"Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977." (NR)
Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 6º Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 7º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 8º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ....................................................................................
........................................................................................................
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
.........................................................................................................
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................
..........................................................................................................
VIII - de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................................
III - .........................................................................................
..........................................................................................................
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
.............................................................................................." (NR)
"Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 1996, corresponderá a doze por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
.............................................................................................." (NR)
"Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
................................................................................................" (NR)
Art. 9º A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 3º Na apuração dos valores de que trata o caput deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 51. ..................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)
Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais
Art. 10. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente
Art. 11. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Avaliação a Valor Justo - Ganho
Art. 12. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações com terceiros, tais como doações.
Avaliação a Valor Justo - Perda
Art. 13. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13.
Ajuste a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 15. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real, deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.
§ 2º As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para o lucro real.
Ajuste a Valor Justo - Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 16. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real:
a) na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
b) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor do bem do ativo; ou
c) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos na alínea "c" do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art. 17. A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com a redução do valor do bem do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art. 18. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 16 e 17.
Incorporação, Fusão ou Cisão - Mais-Valia
Art. 19. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
§ 1º Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 3º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.
Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia
Art. 20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
§ 1º Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos contados da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 3º O valor de que trata o caput será considerado
como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor
prazo depois da data do evento, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da
menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do
disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.
Incorporação, Fusão ou Cisão – Goodwill
Art. 21. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não for elaborado, e tempestivamente protocolado ou registrado;
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 35 ou no § 1º do art. 37; e
III - o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill), relativo à participação societária extinta em decorrência da incorporação, fusão ou cisão, tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes estiverem incorretos ou não mereçam fé.
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes.
Incorporação, Fusão ou Cisão - Ganho por compra vantajosa
Art. 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Art. 23. O disposto nos arts. 19, 20, 21 e 22 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Art. 24. Para fins do disposto nos arts. 19 e 21, consideramse partes dependentes quando:
I - o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, que permitam inferir dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.
Incorporação, Fusão ou Cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora
Art. 25. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 12 e 13 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 26. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei, ou o disposto no art. 21desta Medida Provisória.
Tratamento Tributário do Goodwill
Art. 27. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
Contratos de Longo Prazo
Art. 28. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, quando da apuração do lucro real.
Subvenções Para Investimento
Art. 29. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos desde que
anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de
Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar
prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de
doações e de subvenções governamentais, e nesse caso não puder ser constituída
como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida
que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Prêmio na emissão de debêntures
Art. 30. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado, caso não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, e nesse caso não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso III do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei nº 6.404, de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a dez por cento do capital social da pessoa jurídica emitente.
Teste de Recuperabilidade
Art. 31. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relaçãoentre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
Pagamento Baseado em Ações
Art. 32. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
§ 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Art. 33. As aquisições de serviços, na forma do art. 32 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, somente depois da transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
Contratos de Concessão
Art. 34. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa.
Parágrafo único. Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996, a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995.
Aquisição de
Participação Societária em Estágios
Art. 35. No caso de aquisição de controle de outra
empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte
deve observar as seguintes disposições:
I - o ganho decorrente de avaliação da
participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da
aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do
lucro real quando da alienação ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada à avaliação da
participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição,
poderá ser considerada na apuração do lucro real somente quando da alienação ou
baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor justo
dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em
relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser
diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real quando da
alienação ou baixa do investimento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica
deverá manter controle dos valores de que tratam o caput no livro de que
trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro
real.
§ 2º Os valores apurados em decorrência da operação,
relativos à
participação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas
discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas
parcelas.
§ 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e
II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em
que o contribuinte avalia a valor justo a participação societária anterior no
momento da aquisição da nova participação societária.
Aquisição de Participação Societária em Estágios -Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 36. Na hipótese tratada no art. 35, caso ocorra incorporação,fusão ou cisão:
I - deve ocorrer a baixa dos valores
controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, a que se refere o § 1º do art. 35, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real;
II - não deve ser computada na apuração do lucro
real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º
do art. 35, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do
ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o
passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III - não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 35.
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21.
Art. 37. Nas incorporações, fusões ou cisões de
empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior, que
não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 35 e 36, não terá efeito na apuração do lucro real:
I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da
participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do
evento; e
II - o ganho decorrente do excesso do valor justo
dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em
relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos valia e o ágio por
rentabilidade futura (goodwill)
relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação,
fusão ou cisão; e
II - as variações nos valores a que se refere o
inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a
variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que
venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo
ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo
que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a
variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos § 2º e § 3º,
aplicasse ao saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente a
mais ou menos valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill)
de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, o disposto nos arts. 19 a 21.
Depreciação -
Exclusão no e-Lalur
Art. 38. A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
57
.
...................................................................................
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
............................................................................................................
§ 15. Caso a quota de
depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que
aquela calculada com base no § 3º, a diferença poderá ser excluída do lucro
líquido na apuração do Lucro Real, observando-se o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em
que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do
lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real." (NR)
Amortização do Intangível
Art. 39. A amortização de direitos classificados no
ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do
lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da
Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 40. Poderão ser excluídos, para fins de apuração
do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos
no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005,
quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração
em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Parágrafo único. O contribuinte que utilizar o benefício
referido no caput deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de
apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, inclusive
por amortização, alienação ou baixa.
Prejuízos Não Operacionais
Art. 41. Os prejuízos decorrentes da alienação de
bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser
compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto
no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em
relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem
se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso,
ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Contrato de Concessão - Lucro Presumido
Art. 42. No caso de contratos de concessão de
serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de
cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda
apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O ganho de capital na alienação do ativo
intangível a que se refere o caput corresponderá à diferença positiva
entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção,
deduzido da correspondente amortização.
Custos estimados de
Desmontagens
Art. 43. Os gastos de desmontagem e retirada de item
de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado somente serão
dedutíveis quando efetivamente incorridos.
§ 1º Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e
retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em
que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado,
provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de
seu valor, não serão computados na determinação do lucro real.
Arrendamento Mercantil
Art. 44. Na hipótese de operações de arrendamento
mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão
reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à
operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário,
aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de
que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598, de
1977.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica somente às operações
de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do ativo.
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo entende-se por
resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos
custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens
arrendados.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput
ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação
deverá ser computado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a
renda.
Art. 45. Poderão ser computadas na determinação do
lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou
creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens
móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços.
Art. 46. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica
aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 47. Aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial, serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:
I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995,com a redação dada pelo art. 8º;
II - §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, com a redação dada pelo art. 2º;
IV - § 18 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 51;
V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 52; e
VI - § 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, com a redação dada pelo art. 50.
Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos
elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que
tratam de arrendamento mercantil.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 48. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da
CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 7º e 9 a 40, 42 a 47.
§ 1º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, devendo ser informados no Livro de Apuração do
Lucro Real:
I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II - a demonstração da base de cálculo e o valor
da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III - os registros de controle de base de cálculo
negativa da CSLL a compensar em períodos subseqüentes,
e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da
CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, exceto nos casos
de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
CAPÍTULO
II
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 49. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
...........................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
I - as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
...........................................................................................................
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de
execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada
sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados
pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de
operação." (NR)
Art. 50. A Lei nº 10.865, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ...................................................................................
............................................................................................................
§ 13. No cálculo do
crédito de que trata o inciso V do caput:
I - os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser
considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não
serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base
no valor justo.
§ 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976." (NR)
Art. 51. A Lei nº
10.637, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide
sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º ..........................................................................................
..........................................................................................................
VI - de
que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,
decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível;
..........................................................................................................
VIII - financeiras
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep;
IX - relativas
aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
X - de
subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e de doações feitas pelo Poder Público;
XI - reconhecidas
pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII - relativas
ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de
que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
XIII - relativas ao prêmio na emissão de
debêntures." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 17. No cálculo do
crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§ 19. Para fins do
disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de
quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
II - custos
estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em
que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos
créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão
computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no
valor justo.
§ 21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração,
somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado,excetuado o crédito previsto no inciso VI do
art. 3º." (NR)
Art. 52. A Lei nº 10.833, de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a
incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de
cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
conforme definido no caput e no § 1º.
§ 3º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - de
que trata o inciso IV do caput art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,
decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível;
..........................................................................................................
VII - financeiras
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes a receitas excluídas da base de
cálculo da COFINS;
VIII - relativas
aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo;
IX - de
subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;
X - reconhecidas pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no
caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas
ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 25. No cálculo do
crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser considerados os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se
aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 27. Para fins do
disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de
quaisquer créditos calculados em relação a:
I - encargos
associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea
"b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
II - custos
estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em
que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos
créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não serão
computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no
valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração,
somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for
amortizado, excetuado o crédito previsto no inciso VI do caput do art.
3º." (NR)
Arrendamento Mercantil
Art. 53. No caso de operação de arrendamento
mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de
1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
tributação de que tratam as Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003,
poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou
construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação
durante o período de vigência do contrato.
CAPÍTULO
III
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Medida Provisória, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os
procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos
federais.
Art. 55. Para fins da legislação tributária federal,
as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos,
inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 56. As disposições contidas na legislação
tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos
remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os
não optantes, e até a sua completa realização.
Art. 57. A falta de registro na escrituração
comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que
se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do
art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a
legislação de regência.
Art. 58. O contribuinte do imposto sobre a renda
deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos,
receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda
nacional.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins
societários, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na
mensuração de que trata o caput, a diferença entre os resultados
apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou
excluída na determinação do lucro real.
§ 2º Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação
prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de
cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e
mensurados nos termos do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do
imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá
controles específicos no caso da ocorrência da hipótese prevista no § 1º.
Avaliação a Valor Justo
Art. 59. Para fins de avaliação a valor justo de
instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de
liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como
hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes
durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações:
I - o art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, no caso de instituições financeiras e as demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II - os arts. 32 e 33 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas
jurídicas.
CAPÍTULO
IV
DA
ADOÇÃO INICIAL
Art. 60. Para as operações ocorridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de dezembro de
2014 para os não optantes, permanece a neutralidade
tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos
períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme
art. 71, ou a partir de janeiro de 2015 para os não
optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, observado o disposto nos arts. 62 e 63.
Parágrafo único. As participações societárias de caráter
permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 61. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e
nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão
ocorridas até 31 de dezembro de 2015, cuja participação societária tenha sido
adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Art. 62. Para fins do disposto no art. 60, a
diferença positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não
optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei
nº 6.404, de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31
de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 71,
ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser
adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à
diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes
conforme art. 71, ou em janeiro de 2015 para os não optantes,
salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta
vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 60, a
diferença negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não
optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei
nº 6.404, de 1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31
de dezembro de 2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua
realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à
diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída
à medida da baixa ou liquidação.
Art. 64. O disposto nos arts.
60 a 63 será disciplinado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais alternativos à
evidenciação contábil de que tratam os arts. 62 e 63,
e instituir controles fiscais adicionais.
Art. 65. No caso de contrato de concessão de serviços
públicos, o contribuinte deverá:
I - calcular o resultado tributável acumulado
até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de
dezembro de 2014 para os não optantes, considerados os
métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado tributável acumulado
até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou até 31 de
dezembro de 2014 para os não optantes, consideradas as
disposições desta Medida Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976;
III - calcular a diferença entre os valores
referidos nos incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se
positiva, a diferença referida no inciso III do caput, na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o
prazo restante de vigência do contrato.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes
conforme art. 71, ou a partir de 1º de janeiro de 2015 para os
não optantes, o resultado tributável de todos os contratos de concessão
de serviços públicos será determinado consideradas as disposições desta Medida
Provisória e da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Art. 66. O saldo de prejuízos não operacionais de
que trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 1995, existente em 31 de dezembro de
2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros
a que se refere o art. 41, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO
Art. 67. Os lucros ou dividendos calculados com base
nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013,
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória,
em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art. 68. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para
fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a
pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de
acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
Parágrafo único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no
caput, não serão considerados os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de
1976.
Art. 69. Para os anos-calendário de 2008 a 2013, o
contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da
coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº
6.404, de 1976.
Art. 70. O disposto nos arts.
67 a 69 aplica-se somente às pessoas jurídicas que
fizerem a opção de que trata o art. 71.
CAPÍTULO VI
DA
OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 71. A pessoa jurídica poderá optar pela
aplicação das disposições contidas nos arts. 1º a 66 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014.
§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de
todas as alterações trazidas pelos arts. 1º a 66 e os
efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99 a partir de 1º
de janeiro de 2014.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que trata o caput.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais
SOBRE A
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Art. 72. A pessoa jurídica controladora domiciliada
no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, deverá registrar em
subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma
individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento
equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e
suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo
ao ano-calendário em que foram apurados em balanço,
observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou
indireta.
Parágrafo único. Não deverão constar dos resultados das
controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa
jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil
mantenha o controle.
CAPÍTULO
VIII
DA
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Subseção I
Das Controladoras
Art. 73. A parcela do ajuste do valor do
investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, deverá
ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 72.
§ 1º O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior referente a anos-calendário
anteriores à produção de efeitos desta Medida Provisória poderá ser compensado
com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.
§ 2º Observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº
12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por
controlada direta, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou
prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e exploração de
petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na determinação do
lucro real e na base de cálculo CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se somente nos casos de
controlada direta contratada por pessoa jurídica detentora de concessão ou
autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 74. Até o ano calendário de 2017, as parcelas de
que trata o art. 73, restritas aos resultados decorrentes de renda ativa própria,
poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma
das seguintes situações:
I - situadas em país com o qual o Brasil não
mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários;
II - localizadas em país ou dependência com
tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de
que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996 ou estejam submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 80; ou
III - sejam controladas, direta ou indiretamente,
por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do caput.
§ 1º A consolidação prevista neste artigo deverá conter a
demonstração individualizada em subcontas prevista no art. 72 e a demonstração
das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º O resultado positivo da consolidação prevista no caput
deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de
dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas
domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
§ 3º No caso de resultado negativo da consolidação prevista
no caput, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB as parcelas negativas utilizadas
na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo estabelecidos pela
RFB.
§ 4º Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas deque
trata o § 3º, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de
cada pessoa jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das
mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, até o quinto
ano-calendário subsequente.
§ 5º O prazo de que trata o § 4º não correrá enquanto a
pessoa jurídica no exterior estiver em período anterior ao início das operações
da empresa, na forma definida em regulamento.
§ 6º O prejuízo auferido no exterior por controlada direta de
que tratam os §§2º e 3º do art. 73 não poderá ser utilizado na consolidação a
que se refere este artigo.
§ 7º A opção pela consolidação de que trata este artigo é
irretratável para o ano-calendário correspondente.
Art. 75. Quando não houver consolidação, nos termos
do art. 74, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta
ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por
ela auferidos deverá ser considerada de forma individualizada na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro
líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros
tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, até o quinto ano-calendário subsequente.
Art. 76. O disposto nesta Subseção aplica-se à
coligada equiparada a controladora nos termos do art. 79.
Subseção II
Das Coligadas
Art. 77. Os lucros auferidos por intermédio de
coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do
ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições,
cumulativamente, relativas à investida:
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do
art. 80;
II - não esteja localizada em país ou dependência
com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
nº 9.430, de 1996;
III - não seja controlada, direta ou indiretamente,
por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II; e
IV - tenha renda ativa própria igual ou superior a
oitenta por cento da sua renda total, nos termos definidos no art. 80.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão
considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:
I - na data do pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de
mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos
efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela
remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de
produção do bem ou serviço.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º,
considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta
representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no
exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em
favor da coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a
representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para
o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Os resultados auferidos por intermédio de coligada
domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput
serão tributados na forma do art. 78.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em
que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à
controladora nos termos do art. 79.
Art. 78. Na hipótese em que se verifique o
descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput do
art. 77, a parcela do ajuste do valor do investimento na coligada domiciliada no
exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa
jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro
líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os
lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com
lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem até o
quinto ano-calendário subsequente.
§ 1º Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa
jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação
societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para
efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada
no Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 79.
Subseção III
Da Equiparação a Controladora
Art. 79. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, equipara- se à condição de controladora a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que,
em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de cinquenta
por cento do capital votante da coligada no exterior.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput,
será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a pessoa física ou jurídica cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua
controladora, direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243
da Lei nº 6.404, de 1976;
II - a pessoa jurídica que seja caracterizada
como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos §§
1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa jurídica quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle
societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do
capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa física ou jurídica que seja sua
associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação
brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for
parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer
de seus conselheiros, administradores, sócios ou acionista controlador em
participação direta ou indireta; e
VI - a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal
privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 1996.
Das Definições
Art. 80. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera- se:
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria,excluídas as seguintes receitas decorrentes de:
II - renda total - somatório das receitas operacionais
e não operacionais,conforme definido na legislação
comercial do país de domicílio da investida; e
III - regime de subtributação
- aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à
alíquota nominal inferior a vinte por cento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota
nominal de que trata o inciso III do caput para até quinze por cento, ou
a restabelecer, total ou parcialmente.
Subseção V
Das Deduções
Art. 81. Para fins de apuração do imposto sobre a
renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da
parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou
coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações
destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.
Art. 82. Poderão ser deduzidos do lucro real e da
base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente
efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência,
previstas nos arts. 18 a 22 da Lei
nº 9.430, de 1996, e das regras previstas nos arts.
24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos
no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e
cujo imposto sobre a renda e contribuição social
correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.
§ 1º A dedução de que trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetuadas com a
respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na
controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro
auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil
em razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no
art. 78.
Art. 83. A pessoa jurídica poderá deduzir, na
proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela
controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas
computadas no lucro real da controladora no Brasil, até o limite do imposto
sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se
imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da
denominação oficial adotada e do fato de ser este de competência de unidade da
federação do país de origem, inclusive o imposto retido na fonte sobre o lucro
distribuído para a controladora brasileira.
§ 2º No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas, cujos resultados positivos tiverem sido consolidados, na proporção entre o resultado positivo da consolidação e o somatório das parcelas positivas consolidadas.
§ 3º No caso de não haver consolidação, a dedução de que
trata o caput será efetuada de forma individualizada, por controlada,
direta ou indireta.
§ 4º O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não
poderá exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no
Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados incluído na
apuração do lucro real.
§ 5º O tributo pago no exterior a ser deduzido será
convertido em Reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de
origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data
do balanço apurado.
§ 6º Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha
cotação no Brasil, o seu valor será convertido em Dólares dos Estados Unidos da
América e, em seguida, em Reais.
§ 7º Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta,
vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da controladora
domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada
no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, e
deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º deste artigo.
§ 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor
passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no
Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua
base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até
o valor devido em decorrência dessa adição.
§ 9º Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto
sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão
arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido
o imposto.
Art. 84. A pessoa jurídica coligada domiciliada no
Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto
sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que
tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no
art. 77, observados os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art. 83.
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre
a renda no exterior vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada
domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente poderá ser
efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção,
e deverá respeitar os limites previstos no caput.
Art. 85. A pessoa jurídica controladora domiciliada
no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79, poderá considerar como
imposto pago, para fins da dedução de que trata o art. 83, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, na proporção de sua
participação, decorrente de rendimentos recebidos pela controlada domiciliada
no exterior.
Parágrafo único. O disposto no caput somente será permitido
se for reconhecida a receita total auferida pela controlada, com a inclusão do
imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do
beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto
devido da controlada.
Subseção VI
Do Pagamento
Art. 86. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre
a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da
pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts.
73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos resultados distribuídos nos
anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a
que corresponder, observado o seguinte:
I - no primeiro ano subsequente ao período de apuração, serão considerados distribuídos, no mínimo, vinte e cinco por cento do resultado apurado; e
II - no quinto ano subsequente ao período de
apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados,
ainda não oferecidos à tributação.
§ 1º No caso de infração ao art. 87, será aplicada multa
isolada de setenta e cinco por cento sobre o valor do tributo declarado.
§ 2º A opção , na forma prevista neste artigo, aplica-se,
exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil
em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito
tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na
forma estabelecida pela RFB.
§ 3º A opção pelo pagamento na forma deste artigo está
condicionada à desistência de processos administrativos e judiciais sobre a
matéria e configura ato inequívoco que importa em reconhecimento de débito pelo
devedor e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação
administrativa ou ação judicial, nos termos do inciso IV do parágrafo único do
art. 174 do Código Tributário Nacional.
§ 4º No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de
atividade ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento
do tributo deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa
jurídica, conforme o caso.
§ 5º O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo.
Art. 87. A opção pelo pagamento do imposto sobre a
renda e da CSLL, na forma do art. 86, poderá ser realizada somente em relação à
parcela dos lucros decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:
I - não sujeita a regime de subtributação;
II - não localizada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado, de
que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de
1996;
III - não controlada, direta ou indiretamente, por
pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do caput;
e
IV - que tenha renda ativa própria igual ou
superior a oitenta por cento da sua renda total, conforme definido no art. 80.
Art. 88. Aplica-se o disposto nos arts.
86 e 87 ao resultado da filial ou da sucursal, no exterior.
§ 1º Para efeitos desta Medida Provisória, o resultado de
filial ou sucursal da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou de suas
controladas, direta ou indireta, no exterior, terá o mesmo tratamento conferido
à subsidiária integral domiciliada no exterior.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º a filiais ou sucursais
de controladas, direta ou indireta, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil
que esteja situada no mesmo país de sua matriz.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, os resultados de matriz e
filiais ou sucursais deverão ser consolidados e entendidos como uma única
pessoa jurídica.
Seção II
Das Pessoas Físicas
Art. 89. Os lucros decorrentes de participações em
sociedades controladas
domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa
física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido
apurados e estarão sujeitos à tributação do Imposto sobre a Renda, quando se
verificar pelo menos uma das situações abaixo:
I - a controlada estiver localizada em país ou
dependência com tributação favorecida, ou for beneficiária de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
nº 9.430, de 1996;
II - a controlada estiver submetida a regime de subtributação definido no inciso III do caput do
art. 80; ou
III - a pessoa física residente no Brasil não
possuir os documentos de constituição da pessoa jurídica domiciliada no
exterior e devidas alterações, registrados em órgão(s) competente(s), de
domínio público, que identifiquem os demais sócios.
§ 1º O rendimento de que trata o caput estará sujeito
ao pagamento mensal do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da
disponibilização, a título de antecipação, e deverá compor a base de cálculo do
imposto na Declaração de Ajuste Anual.
§ 2º Quando do recebimento efetivo dos dividendos, a variação cambial positiva, se houver, deverá ser tributada como ganho de capital.
§ 3º Os lucros de que trata este artigo:
I - serão considerados para fins de tributação
do imposto sobre a renda da pessoa física controladora no Brasil na proporção
da sua participação no capital da controlada;
II - são os apurados no balanço ou balanços
levantados pela controlada no exterior no curso do ano-calendário; e
III - serão convertidos em Reais pela taxa de
câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido
apurados pela controlada no exterior.
Art. 90. Aplica-se o disposto no art. 89 às pessoas
físicas, residentes no Brasil, que em conjunto com outras pessoas físicas ou
jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas
vinculadas, conforme definidas no art. 91, detenham participação superior a
cinquenta por cento do capital votante da pessoa jurídica controlada
domiciliada no exterior.
Art.
91.
Para efeitos do disposto no art. 90, será considerada vinculada à pessoa física
residente no Brasil:
I - a pessoa física que seja
parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro da pessoa
física residente no Brasil;
II - a pessoa jurídica cujos diretores ou
administradores sejam parentes ou afins até o terceiro grau, cônjuges ou
companheiros da pessoa física residente no Brasil;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física
residente no Brasil é sócia, titular ou quotista;
IV - a pessoa física que seja sócia, conselheira
ou administradora da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no
Brasil é sócia; e
V - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada
no País ou no exterior, que seja associada com qualquer pessoa jurídica, da
qual a pessoa física residente no Brasil seja sócia, na forma de consórcio ou
condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos
incisos III a V do caput, serão consideradas as participações que
representem mais de dez por cento do capital votante.
CAPÍTULO
IX
DO
PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 92. A Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ..................................................................................
I - pagos
à vista com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício, de cem por
cento das multas isoladas, de cem por cento dos juros de mora e de cem por
cento sobre o valor do encargo legal; ou
........................................................................................................
§ 3º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
.......................................................................................................
§ 16. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de
Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo
legal em decorrência do disposto neste artigo." (NR)
"Art.
40.
Os débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, decorrentes da
aplicação do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser:
........................................................................................................
II - parcelados
em até cento e oitenta prestações, sendo vinte por cento de entrada e o
restante em parcelas mensais, com redução de oitenta por cento das multas de
mora e de ofício, de oitenta por cento das multas isoladas, de cinquenta por
cento dos juros de mora e de cem por cento sobre o valor do encargo legal.
..........................................................................................................
§ 7º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício ou isoladas, a juros moratórios e até trinta por cento do valor do principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere inciso II do caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pelo parcelamento. (Retificado pelo DOU 18/11/2013)
§ 8º ........................................................................................
........................................................................................................
II - somente
será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios ou
incorridos pelas sociedades controladoras e controladas até 31 de dezembro de
2012; e
III - aplica-se
à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido, o conceito previsto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
.......................................................................................................
§ 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput
e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, nos
incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009." (NR)
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 93. Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil
deverão manter disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que
comprove os requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos
decadencial e prescricional.
Art. 94. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º
Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação comercial do país de
domicílio." (NR)
Art. 95. A pessoa jurídica poderá optar pela
aplicação das disposições contidas nos arts. 72 a 91 desta Medida Provisória para o ano-calendário de 2014.
§ 1º A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 72 a 91 a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção
de trata o caput.
§ 3º Fica afastado, a
partir de 1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea "b" do §1º, no
§ 2º e no § 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art.
74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas
jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
Art. 96. Os fundos de investimentos que forem
constituídos com
regulamento que disponha que a aplicação de seus recursos é exclusiva em
depósito à vista ou em ativos sujeitos à isenção de imposto sobre a renda ou
tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, terão alíquota zero de imposto sobre a renda incidente sobre os seus
rendimentos produzidos.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se somente sobre os rendimentos produzidos quando pagos, creditados,
entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior,
exceto em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Art. 97. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
editará os atos necessários à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 98. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art.
71, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
II - as revogações previstas nos incisos I a VI,
VIII e X do caput do art. 99.
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art.
95, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.
Art. 99. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de
2015:
I - a alínea "b" do caput e o
§ 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II - o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974;
III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977:
a) o inciso II do caput do art. 8º;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
h) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33;
j) o inciso III do caput do art. 38;
IV - o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
V - o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI - os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
VII - a alínea "b" do §1º, o §2º e o §4º
do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII - os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998;
IX - o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001; e
X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 100. Fica revogado o art. 55 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega