LEI Nº 9.065, DE 20 DE JUNHO DE 1995
DOU 21/06/1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser
parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
.......................................................................
III - as demais quotas, acrescidas da variação da
UFIR verificada entre o trimestre subseqüente ao período de apuração e o do
pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;
......................................................................."
"Art.
30. ................................................................
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento
contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária."
"Art.
33. O imposto de renda, de que trata esta Seção, será calculado mediante a
aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo e pago
até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art.
34. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto
apurado no mês, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas
que integraram a base de cálculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os
incentivos de dedução do imposto, relativos ao Programa de Alimentação do
Trabalhador, Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente,
Atividades Culturais ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os
limites e prazos previstos na legislação vigente.
Art.
35. .................................................................
........................................................................
§
2º Estão
dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jurídicas
que, através de balanço ou balancetes mensais, demonstrem a existência de
prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário.
§
3º O pagamento
mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com
base em balanço ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o
imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos
arts. 28 e 29.
§
4º O Poder
Executivo poderá baixar instruções para a aplicação do disposto neste artigo.
Art.
36. Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real em cada
ano-calendário as pessoas jurídicas:
I -
cuja receita total,
no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
......................................................................
X - que, no decorrer do ano-calendário,
tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;
XI - que tenham sócios ou acionistas
pessoas jurídicas;
XII - cujo
titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de
uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas
ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIII - cuja
receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por
cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a
1.200.000 UFIR.
Parágrafo
único. .......................................................
Art.
37. ...............................................................
.......................................................................
§
5º .................................................................
........................................................................
b)
demonstrarem,
através de balanços ou balancetes mensais (art. 35):
b.1)
que o valor pago a
menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2)
a existência de
prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
......................................................................."
"Art.
40. ................................................................
I -
pago em quota única
até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II -
compensado com o imposto a ser pago a partir
do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de
requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do
montante pago a maior."
"Art.
43. .............................................................
......................................................................
§
8º O débito dos
prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado,
independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o
decurso de:
a)
um ano de seu
vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
b)
dois anos de seu
vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo exceder a
vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução.
§
9º Os prejuízos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos
estabelecidos no parágrafo anterior, somente serão dedutíveis quando houverem
sido esgotados os recursos para sua cobrança.
.......................................................................
§
11. Os débitos a que se refere a alínea b do § 8º não alcançam os créditos
referidos nas alíneas a, b, c, d, e e h do § 3º.
Art.
44. As pessoas
jurídicas, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou
inferior a 12.000.000 de UFIR, poderão optar, por ocasião da entrega da
declaração de rendimentos, pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
......................................................................"
"Art.
53. ...............................................................
§
1º Poderão ser
deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou
retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedução
do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador,
Vale-Transporte, Doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais
ou Artísticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos
na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39.
§
2º O imposto de
renda de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores."
"Art.
56. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês
de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no
ano-calendário anterior.
....................................................................."
"Art.
57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988)
as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de
renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com
as alterações introduzidas por esta Lei.
........................................................................
§
2º No caso das
pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da
contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do
percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso,
pelo valor das deduções previstas no art. 29.
......................................................................."
"Art.
63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de
concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do
imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.
......................................................................."
"Art.
71. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando
o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua
condição de entidade imune."
"Art.
76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos
mensais, será:
........................................................................
§
5º Na hipótese do §
4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes,
ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à
diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes
das operações realizadas.
.......................................................................
Art.
77. O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos
rendimentos ou ganhos líquidos:
I -
em aplicações
financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive
sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
.......................................................................
§
4º Para as
associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à
alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
29."
"Art.
89. Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou
fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro
Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a
noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.
§
1º O prazo previsto
neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de
redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.
§
2º A não
regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa
em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto
no art. 47.
Art.
90. .................................................................
"Art.
14. O valor do ITR deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que o contribuinte for notificado.
......................................................................."
Art.
91. ...............................................................
Parágrafo
único. .......................................................
........................................................................
a.2)
o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa
à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado;
......................................................................"
"Art.
95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação
aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios
Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, poderão compensar o
prejuízo fiscal verificado em um período-base com o lucro real determinado nos
seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros
ou dividendos a seus sócios ou acionistas."
Art. 2º O disposto na alínea b do § 3º do
art. 43 da Lei nº 8.981, de 1995, somente
se aplica aos créditos relativos a:
I -
operações de
empréstimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II -
aquisição de títulos e valores mobiliários de
renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jurídica de direito público ou
empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista, ou
sua subsidiária;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas
jurídicas referidas no inciso II.
Parágrafo
único. Está também
abrangida pelo disposto na alínea b do § 3º do art.
43 da Lei nº 8.981, de 1995, a parcela de crédito correspondente ao
lucro diferido nos termos do art. 10 do
Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3º
O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o inciso II do
art. 4º da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989,
apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, será computado
na determinação do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observância
do disposto nos arts. 4º e 8º desta Lei, a tributação do lucro inflacionário
não realizado.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo aplica-se, também, às pessoas jurídicas a que se refere o § 6º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 4º
Considera-se lucro inflacionário, em cada ano-calendário, o saldo credor da
conta de correção monetária, ajustado pela diminuição das variações monetárias
e das receitas e despesas financeiras computadas na determinação do lucro
líquido do ano-calendário.
§
1º Proceder-se-á ao
ajuste mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de
valor correspondente à diferença positiva entre a soma das despesas financeiras
com as variações monetárias passivas e a soma das receitas financeiras com as
variações monetárias ativas.
§
2º O lucro inflacionário
a tributar será registrado em conta especial do Livro de Apuração do Lucro
Real, e o saldo transferido do ano-calendário anterior será corrigido,
monetariamente, com base na variação do valor da UFIR verificada entre o
primeiro dia seguinte ao do balanço de encerramento do ano-calendário anterior
e o dia seguinte ao do balanço do exercício da correção.
Art. 5º
Em cada ano-calendário considerar-se-á, realizada parte do lucro inflacionário
proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária.
§
1º O lucro
inflacionário realizado em cada ano-calendário será calculado de acordo com as
seguintes regras:
a)
será determinada a
relação percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos à
correção monetária, realizado no ano-calendário, e a soma dos seguintes
valores:
a.1) a média do valor contábil do ativo
permanente no início e no final do ano-calendário;
a.2) a média dos saldos, no início e no
fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não
classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em
ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens
sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do
crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo,
considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
b)
o valor dos bens e
direitos do ativo sujeitos à correção monetária, realizado no ano-calendário,
será a soma dos seguintes valores:
b.1)
custo contábil dos
imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso
deste;
b.2)
valor contábil,
corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do
ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b.3)
quotas de
depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa
operacional do ano-calendário;
b.4)
lucros ou
dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias
registradas como investimento;
c)
o montante do lucro
inflacionário realizado do ano-calendário será determinado mediante a aplicação
da percentagem de que trata a alínea a sobre o lucro inflacionário do mesmo
ano-calendário;
d)
a percentagem de
que trata a alínea a será também aplicada, em cada ano, sobre o lucro
inflacionário, apurado nos anos-calendário anteriores, excetuado o lucro
inflacionário acumulado, existente em 31 de dezembro de 1994.
§
2º O contribuinte
que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado
deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário
realizado (§ 1º) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 6º, e
excluir do lucro líquido do ano-calendário o montante do lucro inflacionário do
próprio ano-calendário.
Art. 6º A pessoa jurídica deverá considerar
realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário,
quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do
§ 1º do art. 5º.
Parágrafo
único. A realização
de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor do lucro inflacionário
apurado no próprio ano-calendário.
Art. 7º Nos casos de incorporação, fusão,
cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada,
fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente
realizado o lucro inflacionário acumulado.
§ 1º Na
cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo, sujeito
à correção monetária, que tiver sido vertida.
§ 2º Para
os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado a soma
do lucro inflacionário de anos-calendário anteriores, corrigido monetariamente,
deduzida das parcelas realizadas.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1996,
a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120
do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário
anterior.
Parágrafo
único. A parcela
realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda
devido mensalmente.
Art. 9º A pessoa jurídica que tiver saldo
de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado
deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do
imposto de renda.
Art. 10. (Revogado
pelo Art. 36. da Lei nº 9.249, DOU 27/12/1995)
Art. 11.
O lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional
do imposto de renda à alíquota de:
I -
dez por cento sobre
a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00;
II -
quinze por cento sobre a parcela do lucro
real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - dez por cento sobre a parcela do lucro
arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00;
IV -
quinze por cento sobre a parcela do lucro
arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
§
1º Os limites
previstos nos incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a
doze meses.
§
2º O valor do
adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer
deduções.
Art. 12. O disposto nos arts.
42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, vigorará até 31 de
dezembro de 1995.
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995,
os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art.
14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo
art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art.
91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
para títulos federais, acumulada mensalmente.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelos Fundos de Investimento
Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer
forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto
de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
Parágrafo
único. Ao imposto
retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art.
76 da Lei nº 8.981, de 1995.
Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir
do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente
com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto
de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento
do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem
os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
Art. 16.
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada
a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada,
cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro
de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário
subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto
no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e
documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo
negativa utilizada para a compensação.
Art. 17. O pagamento da Contribuição para
o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto
os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1996, e os arts. 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 1º
de abril e 1º de julho de 1995.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário
e, especificamente, o § 3º do art. 44, o § 4º do art. 88, e os arts. 104,
105, 107 e 113 da Lei nº 8.981, de 1995, bem como o inciso IV do § 2º do art.
7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de
1994, o inciso IV do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991,
e a alínea d do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.