LEI
Nº 8.850, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
DOU 29/11/1994
Altera a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e
dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 406, de
1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1°
Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
O
CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1oO período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente
na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser mensal.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais
o período de apuração é decendial.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro
dos produtos importados.(Alterado pelo art. 7º da Medida Provisória nº 428, DOU 13/05/2008)
I - de 1o de janeiro
de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e
(Incluído pelo Art.
42 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003) (Vida
MPV, nº 206, de 2004)
II - a partir de 1o
de outubro de 2004: mensal. (Incluído pelo Art.
42 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003) (Vida
MPV, nº 206, de 2004)
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput
não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência
do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial. (Incluído
pelo Art. 42 da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
Art.
2° Os arts.
52 e 53
da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 52. Em relação aos fatos geradores que vierem a
ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os pagamentos dos impostos e
contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI:
a) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no Capítulo
2 e nos Códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de Incidência do
IPI/TIPI;
b) até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
II - Imposto de Renda na Fonte – IRF:
a) até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso
de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior;
b) na data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos
demais rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da
distribuição automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
III - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e
sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários – IOF:
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro,
bem assim nos de que tratam os incisos II a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de
12 de abril de 1990;
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de
cobrança ou registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - contribuição para financiamento da Seguridade Social –
COFINS, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e
contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1° O imposto incidente
sobre ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134, de
27 de dezembro de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do
mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos.
§ 2° O imposto, apurado
mensalmente, sobre os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até
o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos.
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir
serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta:
I - IPI, no último dia do decêndio de ocorrência dos fatos
geradores;
II - IRF, no dia da ocorrência do fato gerador;
III - IOF;
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos fatos
geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro;
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da apuração
da base de cálculo, nos demais casos;
IV - contribuição para o financiamento da Seguridade Social
(COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 1991, e contribuições para
o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de ocorrência dos fatos
geradores;
V - demais tributos, contribuições e receitas da União,
arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, não referidos nesta lei, nas
datas dos respectivos vencimentos;
VI - contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês
subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. O imposto de que tratam os parágrafos do
artigo anterior será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês
do recebimento ou ganho."
Art. 3°
O valor em cruzeiros reais do tributo ou contribuição a pagar será determinado
mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do
pagamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao recolhimento
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas
de que trata a Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 4° O fato gerador do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural – ITR, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício
Art. 5° (Revogado
pelo Art. 117
inciso V. da Lei nº 8.981, DOU 24/12/1995)
Art. 6° O valor do ITR, apurado em UFIR,
poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir
da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma
quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR
será pago de uma só vez;
II - é
facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do
imposto ou das quotas;
III - o
valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a
multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no
mês do efetivo pagamento.
Art. 7° Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória n° 380, de 1° de dezembro de 1993.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9° Revoga-se o art. 1° do Decreto-Lei
n° 2.450, de 29 de julho de 1988, com alteração do Art. 14 da Lei n° 7.798,
de 10 de julho de 1989.