LEI No 8.383, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1991
DOU 31/12/1991
Institui a
Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Da
Unidade de Referência (Ufir)
Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de
tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal,
bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1° O disposto neste capítulo aplica-se a
tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no
domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
§ 2° É vedada a utilização da Ufir em negócio
jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e
de salários, aluguéis ou royalties.
Art. 2° A expressão monetária da Ufir mensal
será fixa em cada mês-calendário; e da Ufir diária ficará sujeita à variação em
cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da Ufir do mesmo mês.
§ 1° O Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a
expressão monetária da Ufir mensal;
a) até o dia 1° de janeiro
de 1992, para esse mês, mediante a aplicação, sobre Cr$ 126,8621, do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado desde fevereiro até novembro
de 1991, e do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) de dezembro de
1991, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) até o primeiro dia de
cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base no IPCA.
§ 2° O IPCA, a que se refere o parágrafo
anterior, será constituído por série especial cuja apuração compreenderá o
período entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
§ 3° Interrompida a apuração ou divulgação da
série especial do IPCA, a expressão monetária da Ufir será estabelecida com
base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles
apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 4° No caso do parágrafo anterior, o
Departamento da Receita Federal divulgará a metodologia adotada para a
determinação da expressão monetária da Ufir.
§ 5°(Revogado pelo art. 83 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
§ 6° A expressão monetária do Fator de
Atualização Patrimonial (FAP), instituído em decorrência da Lei n° 8.200, de 28
de junho de 1991, será igual, no mês de dezembro de 1991, à expressão monetária
da Ufir apurada conforme a alínea a do § 1° deste artigo.
§ 7° A expressão monetária do coeficiente
utilizado na apuração do ganho de capital, de que trata a Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991,
corresponderá, a partir de janeiro de 1992, à expressão monetária da Ufir
mensal.
Art. 3° Os valores expressos em cruzeiros na
legislação tributária ficam convertidos em quantidade de Ufir, utilizando-se
como divisores:
I - o valor de Cr$ 215,6656,
se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II - o valor de Cr$ 126,8621,
nos demais casos.
CAPÍTULO
II
Do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Art. 4° A renda e os proventos de
qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo
imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta lei.
Art. 5° A partir de 1° de janeiro do
ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de
que tratam os arts. 7°, 8º e 12 da Lei n°
7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte
tabela progressiva:
Base de Cálculo ( em Ufir) |
Parcela a Deduzir da
Base de Cálculo (em Ufir) |
Alíquota |
Acima de 1.000 |
Isento |
|
Acima de 1.000 até
1.950 |
1.000 |
15% |
Acima de 1.950 |
1.380 |
25% |
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada
mês.
Art. 6° O imposto sobre os
rendimentos de que trata o art. 8° da Lei
n° 7.713, de 1988:
I - será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que os rendimentos forem recebidos;
II - deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único. A quantidade de Ufir de
que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês
do pagamento do imposto.
Art. 7° Sem prejuízo dos pagamentos
obrigatórios estabelecidos na legislação, fica facultado ao contribuinte
efetuar, no curso do ano, complementação do imposto que for devido sobre os
rendimentos recebidos.
Art. 8° O imposto retido na fonte ou
pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado
na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo único. Para efeito da
redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo
valor desta:
a) no mês em que os rendimentos forem pagos ao
beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;
b) no mês do pagamento do imposto, nos demais
casos.
Art. 9° As receitas e despesas a que
se refere o art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de
dezembro de 1990, serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no
mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
Art. 10. Na determinação da base de
cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores
referidos nos incisos do art. 6° da Lei n°
8.134, de 1990;
II - as importâncias pagas em
dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão
judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - a quantia equivalente a
cem UFIR por dependente; (Alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
IV - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - o valor de mil Ufir,
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Art. 11. Na declaração de ajuste
anual (art. 12) poderão ser deduzidos:
I - os pagamentos feitos, no
ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II - as contribuições e
doações efetuadas a entidades de que trata o art.
1° da Lei n° 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as
condições estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
III - as doações de que trata
o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 10 desta lei;
V - as despesas feitas com
instrução do contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de
seiscentos e cinqüenta Ufir.
§ 1° O disposto no inciso I:
a) aplica-se, também, aos
pagamentos feitos a empresas brasileiras ou autorizadas a funcionar no País,
destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e
dentários, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos
pagamentos feitos pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento e ao
de seus dependentes;
c) é condicionado a que os
pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de Pessoas
Jurídicas de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita
indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as
deduções de que trata o inciso I deste artigo as
despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie.
§ 3° A soma das deduções previstas nos incisos II e III está
limitada a dez por cento da base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste
anual.
§ 4° As deduções de que trata este artigo
serão convertidas em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento ou
no mês em que tiverem sido consideradas na base de cálculo sujeita à incidência
do imposto.
Art. 12. As pessoas físicas deverão
apresentar anualmente declaração de ajuste, na qual se determinará o saldo do
imposto a pagar ou valor a ser restituído.
§ 1° Os ganhos a que se referem o art. 26 desta lei e o inciso I do art. 18 da Lei n° 8.134, de
1990, serão apurados e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo
do imposto de renda na declaração de ajuste anual e o imposto pago não poderá
ser deduzido na declaração.
§ 2° A declaração de ajuste anual, em modelo
aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o
último dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao
da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.
§ 3° Ficam dispensadas da apresentação de
declaração:
a) as pessoas físicas cujos rendimentos do
trabalho assalariado, no ano-calendário, inclusive Gratificação de Natal ou
Gratificação Natalina, conforme o caso, acrescidos dos demais rendimentos
recebidos, exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte,
sejam iguais ou inferiores a treze mil Ufir;
b) os aposentados,
inativos e pensionistas da Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios ou dos respectivos tesouros, cujos proventos
e pensões no ano-calendário, acrescidos dos demais rendimentos recebidos,
exceto os não tributados ou tributados exclusivamente na fonte, sejam iguais ou
inferiores a treze mil Ufir;
c) outras pessoas físicas
declaradas em ato do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, cuja
qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.
Art. 13. Para efeito de cálculo do
imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos
em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo
beneficiário.
Parágrafo único. A base de cálculo do
imposto, na declaração de ajuste anual, será a diferença entre as somas, em
quantidade de Ufir:
a) de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis e os
tributados exclusivamente na fonte; e
b) das deduções de que trata o art.
11 desta lei.
Art. 14. O resultado da atividade
rural será apurado segundo o disposto na Lei n° 8.023,
de 12 de abril de 1990, e, quando positivo, integrará a base de cálculo do
imposto definida no artigo anterior.
§ 1° O resultado da atividade rural e a base
de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° As receitas, despesas e demais valores,
que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo
valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.
Art. 15. O saldo do imposto a pagar
ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art.
12) será determinado com observância das seguintes normas:
I - será calculado o imposto
progressivo de acordo com a tabela (art. 16);
II - será deduzido o imposto
pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de
cálculo;
III - o montante assim
determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo
do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.
Art. 16. Para fins do ajuste de que
trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de
acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
Base de Cálculo (em
Ufir) |
Parcela a Deduzir da
Base de Cálculo (em Ufir) |
Alíquota |
Até 12.000 |
- |
Isento |
Acima de 12.000 até
23.400 |
12.000 |
15% |
Acima de 23.400 |
16.560 |
25% |
Art. 17. O
saldo do imposto (art. 15, III) poderá ser pago
em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir
será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou
quota única deverá ser paga no mês de abril do ano subseqüente
ao da percepção dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no
último dia útil de cada mês;
IV - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas.
Parágrafo único. A quantidade de Ufir
será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do
imposto ou da respectiva quota.
Art. 18. Para cálculo do imposto,
os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão
divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela
tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:
I - em nome do espólio, no
exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do
território nacional.
Art. 19. As pessoas físicas ou
jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto de renda na fonte
deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro,
documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante
do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido no ano anterior.
§ 1° Tratando-se de rendimentos pagos por pessoas
jurídicas, quando não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte, o
comprovante deverá ser fornecido no mesmo prazo ao contribuinte que o tenha
solicitado até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente.
§ 2° No documento de que trata este artigo, o
imposto retido na fonte, as deduções e os rendimentos deverão ser informados
por seus valores em cruzeiros e em quantidade de Ufir, convertidos segundo o
disposto na alínea a do parágrafo único do art. 8°, no § 4° do art. 11 e no art. 13 desta
lei.
§ 3° As pessoas físicas ou jurídicas que
deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com
inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao
pagamento de multa de trinta e cinco Ufir por documento.
§ 4° À fonte pagadora que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções, ou imposto retido na fonte será
aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre
o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda
devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 5° Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação sabendo ou devendo saber da falsidade.
CAPÍTULO
III
Da
Tributação das Operações Financeiras
Art. 20. O rendimento produzido por
aplicação financeira de renda fixa iniciada a partir de 1° de janeiro de 1992,
auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta,
sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas
seguintes:
I - (Revogado pela Lei nº 9.069,
de 29.6.1995)
II - demais operações: trinta por
cento.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas na forma da legislação em vigor.
§ 2° Fica dispensada a retenção do imposto de
renda na fonte em relação à operação iniciada e encerrada no mesmo dia quando o
alienante for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil,
sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora
de títulos e valores mobiliários.
§ 3° A base de cálculo do imposto é
constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) (art. 18 da Lei n° 8.088, de 31
de outubro de 1990) e o valor da aplicação financeira de renda fixa, atualizado
com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data inicial da operação
até a da alienação.
§ 4° Serão adicionados ao valor de alienação,
para fins de composição da base de cálculo do imposto, os rendimentos
periódicos produzidos pelo título ou aplicação, bem como qualquer remuneração
adicional aos rendimentos prefixados, pagos ou creditados ao alienante e não
submetidos à incidência do imposto de renda na fonte, atualizados com base na
variação acumulada da Ufir diária, desde a data do crédito ou pagamento até a
da alienação.
§ 5° Para fins da incidência do imposto de
renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, resgate ou repactuação do título ou
aplicação.
§ 6º Fica incluída na tabela
"D" a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 7.940, de 20 de
dezembro de 1989, sujeita à alíquota de até 0,64% (sessenta e quatro centésimos
por cento), a operação de registro de emissão de outros valores mobiliários.
Art. 21. Nas aplicações de fundo de
renda fixa, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1992, a base de cálculo do
imposto de renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor
do resgate, líquido de IOF, e o custo de aquisição da quota, atualizado com
base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da
aplicação em quotas até a reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 1º Na determinação do custo de
aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado,
observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial
direta das aplicações realizadas pelo beneficiário.
§ 2º Os rendimentos auferidos pelos fundos
de renda fixa e as alienações de títulos ou aplicações por eles realizadas
ficam excluídos respectivamente, da incidência do imposto de renda na fonte e
do IOF. (Vide Lei nº 8.894, de 21/06/94)
§ 3º O imposto de renda na fonte, calculado
à alíquota de trinta por cento, e o IOF serão retidos pelo administrador do
fundo de renda fixa na data do resgate.
§ 4º Excluem-se do disposto neste artigo as
aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF), que continuam sujeitas à
tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o
rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista.
§ 5º Na determinação da base de cálculo do
imposto em relação ao resgate de quota existente em 31 de dezembro de 1991,
adotar-se-á, a título de custo de aquisição, o valor da quota da mesma data.
Art. 22. São isentos do imposto de
renda na fonte:
I - os rendimentos creditados
ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação,
correspondente aos créditos apropriados por FAF;
II - os rendimentos auferidos
por FAF, tributados quando da apropriação ao quotista.
Art. 23. A operação de mútuo e a
operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto
ouro, ativo financeiro, iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1992, ficam equiparadas
à operação de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte.
§ 1° Constitui fato gerador do imposto a
liquidação da operação de mútuo ou a revenda de ouro, ativo financeiro.
§ 2° A base de cálculo do imposto nas
operações de mútuo será constituída:
a) pelo valor do
rendimento em moeda corrente, atualizado entre a data do recebimento e a data
de liquidação do contrato; ou
b) quando o rendimento for
fixado em quantidade de ouro, pelo valor da conversão do ouro em moeda
corrente, estabelecido com base nos preços médios das operações realizadas no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de ouro transacionado na
data de liquidação do contrato.
§ 3° A base de cálculo nas operações de
revenda e de compra de ouro, quando vinculadas, será constituída pela diferença
positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro, atualizada com base na
variação acumulada da Ufir diária, entre a data de início e de encerramento da operação.
§ 4° O valor da operação de que trata a
alínea a do § 2° será atualizado com base na Ufir
diária.
§ 5° O imposto de renda na fonte será
calculado aplicando-se alíquotas previstas no art. 20, de acordo com o prazo de
operação.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a
baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra
vinculada à revenda, bem como a equiparar às operações de que trata este artigo
outras que, pelas suas características produzam os mesmos efeitos das operações
indicadas.
§ 7° O Conselho Monetário Nacional poderá
estabelecer prazo mínimo para as operações de que trata este artigo.
Art. 24.
Art. 25. O rendimento auferido no
resgate, a partir de 1° de janeiro de 1992, de quota de fundo mútuo de ações,
clube de investimento e outros fundos da espécie, inclusive Plano de Poupança e
Investimentos (PAIT), de que trata o Decreto-Lei n° 2.292,
de 21 de novembro de 1986, constituídos segundo a legislação aplicável, quando
o beneficiário for pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no
lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1° A base de cálculo do imposto é
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de
aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária da
data da conversão em quotas até a de reconversão das quotas em cruzeiros.
§ 2° Os ganhos líquidos a que se refere o
artigo seguinte e os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda
fixa, auferidos por fundo mútuo de ações, clube de investimentos e outros
fundos da espécie, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte.
§ 3° O imposto será retido pelo administrador
do fundo ou clube de investimento na data do resgate.
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a
permitir a compensação de perdas ocorridas em aplicações de que trata este
artigo.
Art. 26. Ficam sujeitas ao
pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa
física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive
isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, encerradas a partir de 1°
de janeiro de 1992.
§ 1° Os custos de aquisição, os preços de
exercício e os prêmios serão considerados pelos valores médios pagos,
atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária da data da aquisição
até a data da alienação do ativo.
§ 2° O Poder Executivo poderá baixar normas
para apuração e demonstração dos ganhos líquidos, bem como autorizar a
compensação de perdas em um mesmo ou entre dois ou mais mercados ou modalidades
operacionais, previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art.
28 desta lei.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos ganhos líquidos decorrentes da alienação de ouro, ativo financeiro,
fora da bolsa, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
§ 4° O imposto de que trata este artigo será
apurado mensalmente.
Art. 27. As deduções de despesas,
bem como a compensação de perdas na forma prevista no § 2° do artigo
precedente, são admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos
mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de instituição
credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores,
de mercadorias ou de futuros.
Art. 28. Os prejuízos decorrentes
de operações financeiras de compra e subseqüente
venda ou de venda e subseqüente compra, realizadas no
mesmo dia (day-trade), tendo por objeto ativo,
título, valor mobiliário ou direito de natureza e características semelhantes,
somente podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma
espécie ou em operações de cobertura (hedge) à qual estejam vinculadas nos
termos admitidos pelo Poder Executivo.
§ 1° O ganho líquido mensal corresponde às
operações day-trade, quando auferido por beneficiário
dentre os referidos no art. 26, integra a base de cálculo
do imposto de renda de que trata o mesmo artigo.
§ 2° Os prejuízos decorrentes de operações
realizadas fora de mercados organizados, geridos ou sob responsabilidade de
instituição credenciada pelo Poder Público, não podem ser deduzidos da base de
cálculo do imposto de renda e da apuração do ganho líquido de que trata o art. 26, bem como não podem ser compensados com ganhos
auferidos em operações de espécie, realizadas em qualquer mercado.
Art. 29. Os residentes ou
domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo
imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em
relação aos: (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
I - rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras de renda fixa; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
II - ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos e
clubes de investimentos de renda variável. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda,
nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de
aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e
carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas
físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
Art. 30. O investimento estrangeiro
nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado
no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações
que realizar por conta e ordem do representado. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 1° O
representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da
legislação pertinente tal responsabilidade for atribuída a terceiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU
29/01/1994)
§ 2° O
Poder Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU
29/01/1994)
Art. 31. Sujeitam-se à tributação
pelo imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e
ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob
qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o
art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma
prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes
de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de
investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou com sede no exterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU
29/01/1994)
§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela
diferença positiva entre o valor de resgate e o custo médio de aquisição da
quota, atualizados com base na variação acumulada da Ufir diária da data da
aplicação até a data da distribuição ao exterior. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU
29/01/1994)
§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas
carteiras dos fundos em condomínio de que trata este artigo, ficam excluídos da
retenção do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho líquido
mensal. (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
Art. 32. Ressalvados os rendimentos
de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com
o disposto no art. 21, § 4º, ficam sujeitos ao imposto
de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
I
- pelas entidades mencionadas
nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de
julho de 1986; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
II
- pelas sociedades de
investimentos a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que
participem investidores estrangeiros; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
III
- pelas carteiras de valores mobiliários,
inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de
ações, mantidas por investidores estrangeiros. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 1° Os ganhos de capital ficam excluídos da
incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou
total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras
referidos no caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 2° Para os efeitos deste artigo,
consideram-se:
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
a) rendimentos:quaisquer valores que constituam remuneração de
capital aplicado, inclusiveaquela produzida por
títulos de renda variável, tais como juros, prêmios,comissões,
ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participaçõesnos
lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundose clubes de investimento de que trata oart. 25;(Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b) ganhosde capital, os resultados positivos auferidos:(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b.1) nas operaçõesrealizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;(Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b.2) nas operaçõescom
ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituiçõesintegrantes
do Sistema Financeiro Nacional.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 3º A base de cálculo do
imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata
este artigo será apurada: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
a) de acordo com os
critérios previstos no § 3º do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de renda fixa; (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
b) de acordo com o
tratamento previsto no § 4º do art. 20, no caso de rendimentos
periódicos ou qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do
imposto de renda na fonte; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
c) pelo valor do
respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 4º Na apuração do imposto de que trata este
artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em
operações de renda fixa e de renda variável. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 5° O disposto neste artigo alcança,
exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em
condomínio referidos no art. 31. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
Art. 33. O imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação
ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o
que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e
bonificações em dinheiro. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 1° Com exceção do imposto sobre aplicações
no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será retido pela instituição
administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de
ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 2° No caso de rendimentos auferidos em
operações realizadas antes de 1º de janeiro de 1994 e ainda não distribuídos, a
base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada
de acordo com as normas da legislação aplicável às operações de renda fixa
realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o
imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e recolhido pelos
administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de janeiro de 1994
ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem
atualização monetária. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 3° Os dividendos que foram atribuídos às
ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou carteira, serão
registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os respectivos direitos
(ex-dividendos), em conta representativa de
rendimentos a receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da
parcela do ativo correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de
transferência para a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de
resultado de variação da carteira de ações. (Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 4°Os rendimentos submetidos à sistemática
de tributação de que trata este artigo não se sujeitam à nova incidência do
imposto de renda quando distribuídos. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 5° O imposto deverá ser convertido em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da ocorrência do fato
gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, alínea d.(Alterado pelo art. 1º da
Lei nº 8.849, DOU 29/01/1994)
§ 6° Com vistas à apuração da diferença a que
se refere o § 3° deste artigo, o contravalor em moeda
nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado
tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês
imediatamente anterior ao da distribuição.
Art. 34. As disposições dos arts. 31 a 33 desta lei abrangem
as operações compreendidas no período entre 15 de junho de 1989, inclusive, e
1° de janeiro de 1992, exceto em relação ao imposto de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, vedada a restituição ou compensação de imposto pago no mesmo período.
Art. 35. Na cessão, liquidação ou
resgate, será apresentada a nota de aquisição do título ou o documento relativo
à aplicação, que identifique as partes envolvidas na operação.
§ 1° Quando não apresentado o documento de
que trata este artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da
emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2° Não comprovado o valor a que se refere o
§ 1°, a base de cálculo do imposto de renda na fonte
será arbitrada em cinqüenta por cento do valor bruto
da alienação.
§ 3° Fica dispensada a exigência prevista
neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da
forma escritural.
Art. 36. O imposto de renda retido
na fonte sobre aplicações financeiras ou pago sobre ganhos líquidos mensais de
que trata o art. 26 será considerado:
I
- se o beneficiário for
pessoa jurídica tributada com base no lucro real: antecipação do devido na
declaração;
II
- se o beneficiário for
pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real,
inclusive isenta: tributação definitiva, vedada a compensação na declaração de
ajuste anual.
Art. 37. A alíquota do imposto de renda na fonte
sobre rendimentos produzidos por títulos ou aplicações integrantes do
patrimônio do fundo de renda fixa de que trata o art. 21
desta lei será de vinte e cinco por cento e na base de cálculo será considerado
como valor de alienação aquele pelo qual o título ou aplicação constar da
carteira no dia 31 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O recolhimento do
imposto será efetuado pelo administrador do fundo, sem correção monetária, até
o dia seguinte ao da alienação do título ou resgate da aplicação.
CAPÍTULO
IV
Do
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
Art. 38. A partir do mês de janeiro
de 1992, o imposto de renda das pessoas jurídicas será devido mensalmente, à
medida em que os lucros forem auferidos.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, as
pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a base de cálculo do imposto e o
imposto devido.
§ 2° A base de cálculo do imposto será
convertida em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a
que corresponder.
§ 3° O imposto devido será calculado mediante
a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em Ufir.
§ 4° Do imposto apurado na forma do parágrafo
anterior a pessoa jurídica poderá diminuir:
a) os incentivos fiscais de dedução do imposto
devido, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes,
observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção do
imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c) o imposto de renda retido na fonte sobre
receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 5° Os valores de que tratam as alíneas do
parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor
desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 6° O saldo do imposto devido em cada mês
será pago até o último dia útil do mês subseqüente.
§ 7° O prejuízo apurado na demonstração do
lucro real em um mês poderá ser compensado com o lucro real dos meses subseqüentes.
§ 8° Para efeito de compensação, o prejuízo
será corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária.
§ 9° Os resultados apurados em cada mês serão
corrigidos monetariamente (Lei n° 8.200, de 1991).
Art. 39. As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último
dia útil do mês subseqüente, do imposto devido
mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:
I
- nos meses de janeiro a
abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto
e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro
do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional
apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano
anterior;
II
- nos meses de maio a
agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do
imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano
anterior;
III
- nos meses de setembro a dezembro, o imposto
estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados
em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.
§ 1° A opção será efetuada na data do
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada
em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente.
§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou
reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes
mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto
calculado com base no lucro real do período em curso.
§ 3° O imposto apurado nos balanços ou
balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no
último dia do mês a que se referir.
§ 4° O imposto de renda retido na fonte sobre
rendimentos computados na determinação do lucro real poderá ser deduzido do
imposto estimado de cada mês.
§ 5° A diferença entre o imposto devido,
apurado na declaração de ajuste anual (art. 43), e a
importância paga nos termos deste artigo será:
a) paga em quota única, até a data fixada para a
entrega da declaração de ajuste anual, se positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com o
imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao
fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, se negativa, assegurada a
alternativa de requerer a restituição do montante pago indevidamente.
Art. 40.(Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU
24/12/1992)
Art. 41. A tributação com base no
lucro arbitrado somente será admitida em caso de lançamento de ofício,
observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1° O lucro arbitrado e a contribuição
social serão apurados mensalmente.
§ 2° O lucro arbitrado, diminuído do imposto
de renda da pessoa jurídica e da contribuição social, será considerado
distribuído aos sócios ou ao titular da empresa e tributado exclusivamente na
fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3° A contribuição social sobre o lucro das
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será devida mensalmente .
Art. 42. (Revogado pelo art. 31
da Lei nº 9.317, de 5.12.96)
Art. 43. As pessoas jurídicas
deverão apresentar, em cada ano, declaração de ajuste anual consolidando os
resultados mensais auferidos nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior,
nos seguintes prazos:
I
- até o último dia útil do
mês de março, as tributadas com base no lucro presumido;
II
- até o último dia útil do
mês de abril, as tributadas com base no lucro real;
III
- até o último dia útil do mês de junho, as
demais.
Parágrafo único. Os resultados mensais
serão apurados, ainda que a pessoa jurídica tenha optado pela forma de
pagamento do imposto e adicional referida no art. 39.
Art. 44. Aplicam-se à contribuição
social sobre o lucro (Lei n.° 7.689, de 1988) e ao imposto incidente na fonte
sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35) as mesmas
normas de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso II do artigo 117 pela Lei nº 8.981, 1995)
Art. 45. O valor em cruzeiros do
imposto ou contribuição será determinado mediante a multiplicação da sua
quantidade em Ufir pelo valor da Ufir diária na data do pagamento.
Art. 46. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.643, DOU 01/04/1993)
§ 1° A parcela da depreciação acelerada que
exceder à depreciação normal constituirá exclusão do lucro líquido e será
escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2° O total da depreciação acumulada,
incluída a normal e a parcela excedente, não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3° A partir do mês em que for atingido o
limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, corrigida
monetariamente, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao
lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4° Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, a conta de
depreciação excedente à normal, registrada no livro de apuração do lucro real,
será corrigida monetariamente.
§ 5° As disposições contidas neste artigo
aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento
mercantil.
Art. 47. (Revogado pelo inciso II do artigo pela Lei nº 8.981, DOU 1995)
Art. 48. A partir de 1° de janeiro
de 1992, a correção monetária das demonstrações financeiras será efetuada com
base na Ufir diária.
Art.
49. A partir do mês de janeiro de 1992, o
adicional de que trata o art.
25 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, incidirá à alíquota de
dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, apurado mensalmente,
que exceder a vinte e cinco mil Ufir.
Parágrafo único. A alíquota será de
quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidora de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento
mercantil.
Art. 50. As despesas referidas na alínea b do parágrafo único do art.
52 e no item 2 da alínea e do parágrafo único do art. 71,
da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco
Central do Brasil, passam a ser dedutíveis para fins de apuração do lucro real,
observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 14 da Lei n°
4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplica às despesas dedutíveis na forma
deste artigo.
Art. 51. Os balanços ou balancetes
referidos nesta lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais
e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.
CAPÍTULO
V
Da
Atualização e do Pagamento de Impostos e Contribuições
Art. 52. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de novembro de 1993, os
pagamentos dos impostos e contribuições relacionados a seguir deverão ser
efetuados nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 8.850, de 1994)
I -
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI: (Alterado pelo art. 8º
da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
a) no caso dos produtos classificados
no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
observado o disposto no § 4º deste artigo (Alterado pelo art.4º da
Lei nº 11.933, 29/04/2009)
b) no caso dos
demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Alterado pelo art. 8º da Medida Provisória nº 428, DOU
13/05/2008)
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas, observado o disposto no § 4º deste artigo; (Alterado pelo art.4º da
Lei nº 11.933, 29/04/2009)
1. (Revogado pelo art.12 da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)
2.
(Revogado pelo art.12 da Lei nº 11.933, DOU 29/04/2009)
II
- Imposto
de Renda Retido na Fonte (IRF): (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
a)
até o
último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador ou na data da remessa, quando esta for efetuada antes, no caso
de lucro de filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas
jurídicas com sede no exterior; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
b)
na
data da ocorrência do fato gerador, nos casos dos demais rendimentos atribuídos
a residentes ou domiciliados no exterior; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
c)
até o
último dia útil do mês subseqüente ao da distribuição
automática dos lucros, no caso de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397,
de 21 de dezembro de 1987;(Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
d) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, nos demais
casos; (Alterado pelo
art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
III - imposto
sobre operaçõesde crédito, câmbio e seguro e sobre
operações relativasa títulos e valores mobiliários – IOF:(Alterado
pelo art. 2ºda Lei nº8.850, DOU 29/11/1994)
a) até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro, bem assim nos de que tratam os incisos II
a IV do art. 1° da Lei n° 8.033, de 12 de abril de 1990;(Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
b) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de cobrança ou registro contábil do imposto,
nos demais casos;(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
IV
- contribuição
para financiamento da Seguridade Social – COFINS, instituída pela Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e contribuições para o Programa
de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP), até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
§ 1° O imposto incidente sobre ganhos de
capital na alienação de bens ou direitos (Lei n° 8.134,
de 1990, art. 18) deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido
percebidos. (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
§ 2° O imposto, apurado mensalmente, sobre os
ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, será pago até o último dia útil do mês subseqüente em que os ganhos houverem sido percebidos. (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
§ 3ºO disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao
IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados.(Alterado pelo art. 8º da Lei nº 11.774, DOU 18/09/2008)
§ 4º
Se o dia do vencimento de que
tratam as alíneas a e c do inciso I do caput deste
artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia
útil que o anteceder. (Alterado pelo art.4º da
Lei nº 11.933, 29/04/2009)
Art. 53. Os tributos e
contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir
diária pelo valor desta: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
I
- IPI, no último dia do decêndio de
ocorrência dos fatos geradores; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
II
- IRF, no dia da ocorrência do fato gerador; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
III
- IOF;
(Alterado pelo art. 2º
da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
a) no último dia da quinzena de ocorrência dos
fatos geradores, na hipótese de aquisição de ouro, ativo financeiro; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
b) no dia da ocorrência dos fatos geradores, ou da
apuração da base de cálculo, nos demais casos; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
IV
- contribuição para o financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 1991,
e contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), no último dia do mês de
ocorrência dos fatos geradores; (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
V
- demais tributos,
contribuições e receitas da União, arrecadados pela Secretaria da Receita
Federal, não referidos nesta lei, nas datas dos respectivos vencimentos; (Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
VI
-
contribuições previdenciárias, no primeiro dia do mês subseqüente
ao de competência.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
Parágrafo único. O
imposto de que tratam os parágrafos do artigo anterior será convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do recebimento ou ganho.(Alterado pelo art. 2º da
Lei nº 8.850, DOU 29/11/1994)
CAPÍTULO
VI
Da
Atualização de Débitos Fiscais
Art. 54. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de
1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com
base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir
diária.
§ 1° Os juros de mora calculados até 2 de
janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de Ufir, na mesma
data.
§ 2° Sobre a parcela correspondente ao
tributo ou contribuição, convertida em quantidade de Ufir, incidirão juros
moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a partir de
fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício.
§ 3° O valor a ser recolhido será obtido
multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo valor diário desta na
data do pagamento.
Art. 55. Os débitos que forem
objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em
quantidade de Ufir diária.
§ 1° O valor do débito consolidado, expresso
em quantidade de Ufir, será dividido pelo número de parcelas mensais
concedidas.
§ 2° O valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação
pertinente.
§ 3° Para efeito de pagamento, o valor em
cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de
seu valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no dia do
pagamento.
Art. 56. No caso de parcelamento
concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, o saldo
devedor, a partir de 1° de janeiro de 1992, será expresso em quantidade de Ufir
diária mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Ufir
diária no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. O valor em cruzeiros do
débito ou da parcela será determinado mediante a multiplicação da respectiva
quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento.
Art. 57. Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza,
ser inscritos como Dívida Ativa da União, pelo valor expresso em quantidade de
Ufir.
§ 1° Os débitos de que trata este artigo, que
forem objeto de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e
expressos em quantidade de Ufir.
§ 2° O encargo referido no art.
1° do Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 1.569, de 8 de agosto de
1977, e art. 3° do Decreto-Lei n° 1.645, de 11
de dezembro de 1984, será calculado sobre o montante do débito, inclusive
multas, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.
Art. 58. No caso de lançamento de
ofício, a base de cálculo, o imposto, as contribuições arrecadadas pela União e
os acréscimos legais serão expressos em Ufir diária ou mensal, conforme a
legislação de regência do tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Os juros e a multa de
lançamento de ofício serão calculados com base no imposto ou contribuição
expresso em quantidade de Ufir.
CAPÍTULO
VII
Das
Multas e dos Juros de Mora
Art. 59. Os tributos e
contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem
pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por
cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados
sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.
§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por
cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro
dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 60. Revogado pelo inciso II do art. 65 da Medida Provisória nº 449,
DOU 04/12/2008
Art. 61. As contribuições previdenciárias
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ficarão sujeitas à
multa variável, de caráter não-relevável, nos seguintes percentuais, incidentes
sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento.
I
- dez por cento sobre os
valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento não tenham
sido incluídas em notificação de débito;
II
- vinte por cento sobre os
valores pagos dentro de quinze dias contados da data do recebimento da
correspondente notificação de débito;
III
- trinta por cento sobre todos os valores pagos
mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV
- sessenta por cento sobre os
valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de
acordo para o parcelamento.
Parágrafo único. É facultada a
realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos
percentuais dos incisos I e II,
conforme o caso, para apresentação de defesa .
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 62. O § 2° do art. 11
e os arts.
13 e 14 da Lei n°
8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
................................................................
§ 1° .................................................................
§ 2° O Departamento da Receita Federal expedirá os
atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e
sistemas deverão ser apresentados.
Art. 13. A
não-apresentação dos arquivos ou sistemas até o trigésimo dia após o vencimento
do prazo estabelecido implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 14. A tributação com base no lucro real somente
será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo
as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no
Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na
legislação.
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este
artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa
jurídica."
Art. 63. (Revogado pelo art. 63 da Lei nº
11.033, DOU 22/12/2004)
Art. 64. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o
administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para
que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
II
- de pessoa física ou de
pessoa jurídica inexistente;
III
- de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem
representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições
financeiras e às assemelhadas, solicitar ao Departamento da Receita Federal a
confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65. Terá o tratamento de
permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública
federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição
das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 1° Na hipótese de adquirente pessoa física,
deverá ser considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa
privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido
monetariamente até a data da permuta.
§ 2° Na hipótese de pessoa jurídica não
tributada com base no lucro real, o custo de aquisição será apurado na forma do
parágrafo anterior.
§ 3° No caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será
igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na
data da operação:
§ 4° Quando se configurar, na aquisição,
investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do
patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no
patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou
deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser
computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a
qualquer título.
Art. 66. Nos casos de pagamento
indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive
previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente
a período subseqüente.(Alterado
pelo art. 58 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
§ 1ºA
compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da
mesma espécie.(Alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
§ 2ºÉ
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.(Alterado pelo art. 58
da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
§ 3º
A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou
contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.(Alterado
pelo art. 58 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
§ 4º
As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo. (Alterado pelo art. 58 da Lei nº 9.069, DOU 30/06/1995)
Art. 67. A competência de que trata
o art. 1° da
Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança
da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como a representação judicial nas
respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 68. O Anexo I do Decreto-Lei
n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta lei.
Parágrafo único. Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta lei,
que altera a composição prevista no Decreto-Lei n° 2.192, de 26 de dezembro de
1984.
Art. 69. O produto da arrecadação de multas,
inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de
sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos e contribuições
administrados pelo Departamento da Receita Federal e próprios da União, bem
como daquelas aplicadas à rede arrecadadora de receitas federais, constituirá
receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei n°
1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do disposto na legislação
pertinente, excluídas as transferências constitucionais para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Art. 70. Ficam isentas dos tributos
incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de
congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a
título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de
demonstração de equipamentos em exposição.
§ 1° A isenção não se aplica a mercadorias
destinadas à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitadas após o
evento.
§ 2° É condição para gozo da isenção que
nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às
mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
§ 3° A importação das mercadorias objeto da
isenção fica dispensada da Guia de Importação, mas sujeita-se a limites de
quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71. As pessoas jurídicas de
que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de
1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 40, poderão optar pela tributação com base
no lucro presumido.
Parágrafo único. Em caso de opção, a
pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário de 1992,
obedecendo ao disposto no art. 40, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de
1991.
Art. 72. Ficam isentas do IOF as
operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros
fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete
horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive
Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos,
quando adquiridos por: (Alterado pelo art. 36, da Lei nº 13.755, DOU 11/12/2018)
I
- motoristas profissionais que, na
data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua
propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que
destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II
- motoristas profissionais
autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do
serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar
exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do
veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de
aluguel (táxi);
III
- cooperativas de trabalho que sejam
permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização
nessa atividade;
IV
- pessoas portadoras de
deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde
residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade
do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir
veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
V
- trabalhador desempregado ou
subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de
Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas
que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade.
§ 1° O benefício previsto
neste artigo:
a) poderá ser utilizado
uma única vez;
b) será reconhecido pelo
Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente
possui os requisitos.
§ 2° Na hipótese do inciso V, o
reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de atuação do
Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio
celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§ 3° A alienação do veículo antes de três
anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as
condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da
importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de
que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo
da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.
Art. 73. O art. 2° da Lei n°
8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2°
.................................................................
VII - não incidirá relativamente a ações nas
seguintes hipóteses:
a) transmissão causa mortis e adiantamento da
legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou
incorporação;
c) transferência das ações para sociedade
controlada.
........................................................................
§ 4° Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá
na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários,
sucessores e cessionários".
Art. 74. Integração a remuneração dos
beneficiários:
I
- a contraprestação de
arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos
encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa
dentre as referidas na alínea precedente;
II
- as despesas com
benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores,
gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de
terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros
bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de
empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos
bens referidos no item I.
1°) A empresa identificará
os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores
a elas correspondentes.
2º) A inobservância do
disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores,
exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
Art. 75. Sobre os lucros apurados a
partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre
o lucro líquido, de que trata o art. 35
da Lei n° 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto
sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no País.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 76. Não mais será exigido o
imposto suplementar de renda de que trata o art. 43 da
Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.073 de 20 de junho
de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro
de 1991.
Art. 77. A partir de 1° de janeiro de 1993, a
alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de
que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844,
de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas,
passará a ser de quinze por cento.
Art. 78. Relativamente ao exercício
financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a
ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei n° 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1° O saldo do imposto devido será pago nos
prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º Os valores em cruzeiros do
imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído, serão
determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de
Ufir, pelo valor desta no mês de pagamento.
Art. 79. O valor do imposto de
renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição
social sobre o lucro (Lei n°
7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de
1988, art. 35), relativos ao exercício financeiro de
1992, período-base de 1991, será convertido em quantidade de Ufir diária,
segundo o valor desta no dia 1° de janeiro de 1992.
Parágrafo único. Os impostos e a
contribuição social, bem como cada duodécimo ou quota destes, serão
reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade de Ufir
diária pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80. Fica autorizada a
compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo relativo à Taxa
Referencial Diária (TRD) acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e
a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive
previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Art. 81. A compensação dos valores
de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na
forma a seguir:
I - os valores referentes à
TRD pagos em relação a parcelas do imposto de renda das pessoas jurídicas,
imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), bem como correspondentes a
recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer
espécie poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si,
dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título
de parcela estimada do imposto de renda;
II - os valores referentes à
TRD pagos em relação às parcelas da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988), do Finsocial
e do PIS/Pasep, somente poderão ser compensados com as parcelas a pagar de
contribuições da mesma espécie;
III - os valores referentes à TRD recolhidos em
relação a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e os pagos
em relação às parcelas dos demais tributos ou contribuições somente poderão ser
compensados com parcelas de tributos e contribuições da mesma espécie.
Art. 82. Fica a pessoa autorizada a
compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de imposto de
renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do imposto de renda
das pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de
carnê-leão;
III - imposto de renda sobre ganho de capital na
alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - imposto de renda sobre ganhos
líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art. 83. Na impossibilidade da
compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não
compensado terá o tratamento de crédito de imposto de renda, que poderá ser
compensado com o imposto apurado na declaração de ajuste anual da pessoa
jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.
Art. 84. Alternativamente ao
procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a
restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na
repartição do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal,
observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído.
Art. 85. Ficam convalidados os
procedimentos de compensação de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e
efetuados antes da vigência desta lei, desde que tenham sido observadas as
normas e condições da mesma.
Art. 86. As pessoas jurídicas de que
trata o art. 3° do Decreto-Lei n°
2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão pagar o imposto de renda relativo ao
período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos
anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos
mensais, na forma do referido decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses;
II - o dos meses do
ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada
uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos meses de
janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos meses de
março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos meses de
maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao mês de
julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao mês de
agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de
setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de
outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de
novembro; e,
i) em março de 1993, o referente ao mês de
dezembro.
III - (Revogado pelo
inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU 24/12/1992)
§ 1° Ressalvado o disposto no § 2°, as pessoas jurídicas de que
trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos
meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992,
no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados
no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993,
no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em
balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.
§ 2° No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento
do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de
1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
§ 3° (Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU
24/12/1992)
§ 4° As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos
parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 39.
§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento
da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689,
de 1988) e do imposto de renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei n°
7.713, de 1988, art. 35),
correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao
ano-calendário de 1992;
§ 6° O imposto de renda e a contribuição social serão
convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês
a que corresponderem.
§ 7° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o
imposto, duodécimo ou quota.
§ 8° (Revogado pelo inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU
24/12/1992)
Art. 87. As pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão
pagar o imposto de renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro
de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte
forma:
I - o do período-base
encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e
sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do
ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, vencíveis no
último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto referente aos
meses de janeiro e fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto referente aos
meses de março e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses
de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos
meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos
meses de setembro e outubro;
f) em março de 1993, o imposto referente aos meses
de novembro e dezembro;
III - (Revogado pelo
inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU 24/12/1992)
§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar
pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos-calendário de 1992
e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:
I - o relativo ao
ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último
dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço ou
balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II - (Revogado pelo
inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU 24/12/1992)
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento
da contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988),
correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos
anos-calendário de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o
lucro líquido (Lei n° 7.713, de 1988, art. 35), enquanto este vigorar.
§ 3° O imposto de renda e a contribuição social serão
convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês
a que corresponder.
§ 4° É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o
imposto, duodécimo ou quota.
§ 5° A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas
de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses
do ano em curso.
Art. 88. (Revogado pelo
inciso IV do art. 57 da Lei nº 8.541, DOU 24/12/1992)
Art. 89. As empresas que optarem
pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o imposto de renda da
pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 1988):
I - relativos ao período-base de
1991, nos prazos fixados na legislação em vigor, sem as modificações
introduzidas por esta lei;
II - a partir do
ano-calendário de 1992, segundo o disposto no art. 40.
Art. 90. A pessoa jurídica que, no
ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a
um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação com base no lucro presumido
no ano-calendário de 1992.
Art. 91. As parcelas de antecipação
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao
exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão corrigidas
monetariamente com base na variação acumulada no INPC desde o mês do pagamento
até dezembro de 1991.
Parágrafo único. A contrapartida do registro da correção
monetária referida neste artigo será escriturada como variação monetária ativa,
na data do balanço.
Art.
92. (Revogado
pelo art. 88, inciso XX da
Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
Art. 93. O art. 1°
e o art. 2° do Decreto-Lei n° 1.804, de
3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1°
..............................................................
§ 3° O regime de que trata este artigo somente se
aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o
equivalente em outras moedas.
.....................................................................
Art. 2°
...............................................................
II - dispor sobre a isenção do
imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares
norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a
pessoas físicas.
..................................................................."
Art. 94. (Revogado pela Lei nº
8.541, de 1992)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fica autorizado, inclusive a
permitir a substituição da consolidação dos resultados mensais da pessoa
jurídica pelo cálculo do imposto mediante levantamento direto do balanço
trimestral, semestral ou anual.
Art. 95. O Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento poderá, em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos
e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o
exigir.
Art. 96. No exercício financeiro de
1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na
qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no
dia 31 de dezembro de 1991, e convertidos em quantidade de Ufir pelo valor
desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1° A diferença entre o valor de mercado
referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores
será considerada rendimento isento.
§ 2° A apresentação da declaração de bens com
estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e
apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição.
§ 3° A autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé,
por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§ 4° Todos e quaisquer bens e direitos
adquiridos, a partir de 1° de janeiro de 1992, serão informados, nas
declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em
Ufir, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição.
§ 5° Na apuração de ganhos de capital na
alienação dos bens e direitos de que trata este artigo será considerado custo
de aquisição o valor em Ufir:
a) constante da declaração relativa ao exercício
financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos até 31 de
dezembro de 1991;
b) determinado na forma do
parágrafo anterior, relativamente aos bens e direitos adquiridos a partir de 1°
de janeiro de 1992.
§ 6° A conversão, em quantidade de Ufir, das
aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem
como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, será
realizada adotando-se o maior dentre os seguintes valores:
a) de aquisição, acrescido da correção monetária e
da variação da Taxa Referencial Diária (TRD), até 31 de dezembro de 1991, nos
termos admitidos em lei;
b) de mercado, assim
entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última
quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam
condições regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da
avaliação da carteira do fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto
Plano de Poupança e Investimento (PAIT), em 31 de dezembro de 1991, mediante
aplicação dos preços médios ponderados.
§ 7° Excluem-se do disposto neste artigo os
direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão
informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.
§ 8° A isenção de que trata o §1° não
alcança:
a) os direitos ou créditos
de que trata o parágrafo precedente;
b)
os
bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de
bens relativa ao exercício de 1991.
§ 9° Os bens adquiridos no ano-calendário de
1991 serão declarados em moeda corrente nacional, pelo valor de aquisição, e em
Ufir, pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991.
§ 10. O Poder Executivo fica
autorizado a baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo, bem
como a estabelecer critério alternativo para determinação do valor de mercado
de títulos e valores mobiliários, se não ocorrerem negociações nos termos do §
6°.
Art. 97. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131,
de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de
julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do
Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts.
13 e 14 da
Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art.
10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei
n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
(Art.
68 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL |
|||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
Auditor-Fiscal
do Tesouro Nacional (Nível Superior) |
Especial |
I a III |
1.500 |
Técnico
do Tesouro Nacional (Nível Médio) |
Especial |
I a III |
1.800 |
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO - AGU
ANEXO II
Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO - AGU
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL |
||
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
QUANTIDADE |
Procurador
da Fazenda Nacional |
Subprocurador-Geral |
40 |
*