Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Faço saber que o
Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do
§ 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente
do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo
da Constituição, a seguinte Lei:
Art. 1º
Consideram-se
capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e
equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à
produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários,
introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em
ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 2º
Ao
capital estrangeiro que se investir no País, será dispensado tratamento
jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional em igualdade de condições,
sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na presente lei.
Art. 3º
Fica
instituído, na Superintendência da Moeda e do Crédito, um serviço especial de
registro de capitais estrangeiros, qualquer que seja sua forma de ingresso no
País, bem como de operações financeiras com o exterior, no qual serão
registrado:
a) os capitais
estrangeiros que ingressarem no País sob a forma de investimento direto ou de
empréstimo, quer em moeda, quer em bens;
b) as remessas feitas para
o exterior com o retorno de capitais ou como rendimentos desses capitais,
lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como as de "royalties",
ou por qualquer outro título que implique transferência de rendimentos para
fora do País;
c) os reinvestimentos de
lucros dos capitais estrangeiros;
d) as alterações do valor
monetário do capital das empresas procedidas de acordo com a legislação em
vigor.
Parágrafo único. O registro dos
reinvestimentos a que se refere a letra "c" será devido, ainda que se
trate de pessoa jurídica com sede no Brasil mas filiada a empresas estrangeiras
ou controlada por maioria de ações pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas
com residência ou sede no estrangeiro.
Art. 4º O registro de capitais estrangeiros será efetuado na moeda do país
de origem, e o de reinvestimento de lucro simultaneamente em moedas nacional e
na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, realizada a conversão
à taxa cambial do período durante o qual foi comprovadamente efetuado o
reinvestimento. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Parágrafo
único. Se o capital fôr representado por bens,
o registro será feito pelo seu preço no país de origem ou, na falta de
comprovantes satisfatórios, segundo os valores apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou ainda pelo critério de
avaliação que fôr determinado em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art. 5º
O
registro do investimento estrangeiro será requerido dentro de trinta dias da
data de seu ingresso no País e independente do pagamento de qualquer taxa ou
emolumento. No mesmo prazo, a partir da data de aprovação do respectivo
registro contábil, pelo órgão competente da emprêsa,
proceder-se-á ao registro dos reinvestimentos de lucros. (Redação dada pela Lei
nº 4.390, de 29.8.1964)
§
1º.Os capitais estrangeiros e respectivos reinvestimentos de lucros já
existentes no País, também estão sujeitos a registro, o qual será requerido por
seus proprietários ou responsáveis pelas emprêsas em
que estiverem aplicados, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data
da publicação desta lei. (Renumerado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§
2º O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito determinará quais
os comprovantes a serem exigidos para concessão do registro dos capitais de que
trata o parágrafo anterior. (Inlcuído pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
Art.
6º A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as
providências necessárias para que o registro dos dados a que se referem os
artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a
prestar as informações que ela lhes solicitar.(Vide Medida Provisória nº 2.224,
de 4.9.2001)
Parágrafo
único. O não-fornecimento das informações regulamentares
exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem
infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei. (Incluído pelo Art.
4º pela Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001)
Art.
7º Consideram-se reinvestimentos para os efeitos desta
lei, os rendimentos auferidos por emprêsas
estabelecidas no País e atribuídos a residentes e domiciliados no exterior, e
que forem reaplicados nas mesmas emprêsas de que
procedem ou em outro setor da economia nacional. (Redação dada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
Art. 8º
As
remessas de juros de empréstimos, créditos e financiamentos serão consideradas
como amortização do capital na parte que excederem da taxa de juros constante
ao contrato respectivo e de seu respectivo registro, cabendo à SUMOC impugnar e
recusar a parte da taxa que exceder à taxa vigorante no mercado financeiro de
onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data de sua realização,
para operações do mesmo tipo e condições.
Art. 9º
As
pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferências para o exterior
a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties assistência
técnica científica, administrativa e semelhantes, deverão submeter aos órgãos
competentes da SUMOC e da Divisão do Impôsto sôbre a Renda, os contratos e documentos que forem
considerados necessários para justificar a remessa. (Redação dada pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964) (Vide Decreto nº
§ 1º As remessas para o
exterior dependem do registro da emprêsa na SUMOC e
de prova de pagamento do impôsto de renda que fôr devido. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
§ 2º Em casos de registros
requeridos e ainda não concedidos, nem denegados, a realização das
transferências de que trata êste artigo poderá ser
feita dentro de 1 (um) ano, a partir da data desta lei, mediante têrmo de responsabilidade assinado pelas emprêsas interessadas, prazo êste
prorrogável 3 (três) vêzes consecutivas, por ato do
Presidente da República, em face de exposição do Ministro da Fazenda. (Incluído
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964) (Vide
Decreto nº 59.496, de 1966)
§ 3º No caso previsto pelo
parágrafo anterior, as transferências sempre dependerão de prova de quitação do
Impôsto de Renda. (Incluído pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
Art.
10. A Superintendência da Moeda e do Crédito poderá,
quando considerar necessário, verificar a assistência técnica, administrativa
ou semelhante, prestada a emprêsas estabelecidas no
Brasil, que impliquem remessas de divisas para o exterior, tendo em vista
apurar a efetividade dessa assistência. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
Art.
11. Os pedidos de registro de contrato, para efeito de
transferências financeiras para o pagamento dos royalties, devido pelo uso de
patentes, marcas de indústria e comércio ou outros títulos da mesma espécie,
serão instruídos com certidão probatória da assistência e vigência, no Brasil,
dos respectivos privilégios concedidos pelo Departamento Nacional de
Propriedade Industrial, bem como de documento hábil probatório de que êles não caducaram no País de origem. (Redação dada pela
Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art.
12. As somas das quantias devidas a título de
"royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso da marcas
de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas, nas declarações de renda,
para o efeito do art. 37 do Decreto nº 47.373 de 07/12/1959, até o limite
máximo de cinco por cento (5%) da receita bruta do produto fabricado ou
vendido.
§
1º Serão estabelecidos e revistos
periodicamente, mediante ato do Ministro da Fazenda, os coeficientes
percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo,
considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o
grau de essencialidade.
§
2º As deduções de que este artigo trata, serão
admitidas quando comprovadas as despesas de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, desde que efetivamente prestados tais serviços,
bem como mediante o contrato de cessão ou licença de uso de marcas e de
patentes de invenção, regularmente registrado no País, de acordo com as
prescrições do Código de Propriedade Industrial.
§
3º As despesas de assistência técnica, científica,
administrativa e semelhantes, somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros
anos do funcionamento da empresa ou da introdução de processo especial de
produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo este prazo ser prorrogado
até mais cinco anos, por autorização do Conselho da Superintendência do
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art.
13. Serão consideradas, como lucros distribuídos e
tributados, de acordo com os arts. 43 e 44, as
quantias devidas a título de "royalties" pela exploração de patentes
de invenção e por assistência de patentes de invenção e por assistência
técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem as
condições ou excederem os limites previstos no artigo anterior.
Parágrafo
único. Também será tributado de acordo com os arts.
43 e 44 o total das quantias devidas a pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou sediadas no exterior, a título de uso de marcas de indústria e de comércio.
Art.
14. Não serão permitidas remessas para pagamentos de
"royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de
indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida
no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da
empresa no Brasil, pertença ao aos titulares do recebimento dos
"royalties" no estrangeiro.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução
prevista no art. 12 (doze).
Art. 15. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 37, de 1966)
Art.
16. Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de
cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de
informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e
"royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes,
valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc.,
bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de
tributos.
Parágrafo
único. O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou
convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles
fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de
alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e
na repressão á evasão e sonegação fiscais.
Arts. 17 a 19.(Revogados
pelo Decreto Lei nº 94, de 1966)
Art.
20. Por ato regulamentar, o Poder Executivo estabelecerá
planos de contas e normas gerais de contabilidade, padronizadas para grupos
homogêneos de atividades adaptáveis às necessidades e possibilidades das
empresas de diversas dimensões.
Parágrafo único. Aprovados, por ato
regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contábeis a elas aplicáveis,
todas as pessoas jurídicas do respectivo grupo de atividades serão obrigadas a
observá-los em sua contabilidade, dentro dos prazos previstos em regulamento,
que deverão permitir a adaptação ordenada dos sistemas em prática.
Art.
21. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive
sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior, registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art.
22. Igual discriminação será feita na conta de lucros e perdas, para
evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos
atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede
no estrangeiro cujos capitais estejam registrados na Superintendência da Moeda
e do Crédito.
Dispositivos Cambiais
Art. 23. As
operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor
oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela
identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações
por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
§ 1º As operações que não se
enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado
pela SUMOC, OU sejam classificáveis em rubricas residuais, como
"Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do
Banco do Brasil S.A.
§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no
formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será
exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento
bancário e pelo corretor que nela intervierem. (Alterado
pelo art. 44, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a
declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste
artigo. (Alterado pelo art. 44, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
§ 4º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário
e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as
normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo
cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo. (Alterado pelo art. 44, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
§ 5º (Revogado
pelo art. 71, pela Lei nº 13.506, DOU 14/11/2017)
§ 6º O texto do presente
artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.
§ 7º A
utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória
nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00
(três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em
outras moedas. (Incluído
pelo art. 4º pela Lei nº 11.371, DOU 29/11/2006)
Art. 24.
Cumpre
aos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, transmitir á Superintendência da Moeda e do Crédito, diariamente,
informações sobre o montante de compra e venda de câmbio, com a especificação
de suas finalidades, segundo a classificação estabelecida.
Parágrafo
único. Quando os compradores ou vendedores de câmbio forem pessoas jurídicas,
as informações estatísticas devem corresponder exatamente aos lançamentos
contáveis correspondentes, destas empresas.
Art.
25. Os
estabelecimentos bancários que deixarem de informar o montante exato das
operações realizadas estarão sujeitos a multa, nos termos do art. 58 desta Lei.
(Alterado pelo art. 44, pela Lei nº 13.506, DOU
14/11/2017)
Parágrafo
único. (Revogado pelo art. 71, pela Lei nº 13.506,
DOU 14/11/2017)
Art.
26. No caso de infrações repetidas, o inspetor Geral de
Bancos solicitará ao Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do
Crédito o cancelamento da autorização para operar em câmbio, do estabelecimento
bancário pôr elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art.
27. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito
poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos de capital
sejam efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado
do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o
recomendar.
Art.
28. Sempre que ocorrer grave desequilíbrio no balanço de
pagamento ou houver sérias razões para prever a eminência de tal situação,
poderá o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito impor restrições,
por prazo limitado à importação e às remessas de rendimentos dos capitais
estrangeiros e para êste fim outorgar ao Banco do
Brasil monopólio total ou parcial das operações de câmbio. (Redação dada pela
Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§ 1º No caso previsto neste
artigo, ficam vedadas as remessas a título de retôrno
de capitais e limitada a remessa de seus lucros, até 10% (dez por cento) ao
ano, sôbre o capital e reinvestimentos registrados na
moeda do país de origem nos têrmos dos artigos 3º e
4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§
2º Os rendimentos que excederem a percentagem fixada pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com
o parágrafo anterior, deverão ser comunicados a esta Superintendência, a qual,
na hipótese de se prolongar por mais de um exercício a restrição a que se
refere êste artigo poderá autorizar a remessa, no
exercício seguinte, das quantias relativas ao excesso, quando os lucros nêle auferidos não atingirem aquêle
limite. (Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§
3º Nos mesmos casos dêste artigo, poderá o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito limitar a remessa de
quantias a título de pagamento de royalties e assistência técnica,
administrativa ou semelhante até o limite máximo cumulativo anual de 5% (cinco
por cento) da receita bruta da emprêsa. (Redação dada
pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
§
4º Ainda nos casos dêste artigo fica o Conselho
da SUMOC autorizado a baixar instruções, limitando as despesas cambiais com
"Viagens Internacionais". (Redação dada pela Lei nº 4.390, de
29.8.1964)
§
5º Não haverá, porém, restrições para as remessas de juros e quotas de
amortização, constantes de contrato de empréstimo, devidamente registrados.
(Redação dada pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art.
29. Sempre que se tornar aconselhável economizar a
utilização das reservas de câmbio, é o Poder Executivo autorizado a exigir
temporariamente, mediante instrução do Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito, um encargo financeiro, de caráter estritamente monetário, que
recairá sobre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por
cento) sobre o valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor de qualquer transferência financeira, inclusive para
despesas com "Viagens Internacionais". Regulamento
Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
Art.
30. As importâncias arrecadadas por meio do encargo
financeiro, previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em
cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria,
e será utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e
de divisas, para reforço das reservas e disponibilidades cambiais.
Arts. 31 a 33. (Revogados pela Lei nº
4.390, de 29.8.1964)
Art.
34. Em qualquer circunstância e qualquer que seja o
regime cambial vigente não poderão ser concedidas às compras de cambio para
remessa de lucros, juros, "royalties", assistência técnica, retorno
de capitais, condições mais favoráveis do que as que se aplicarem às remessas
para pagamento de importações da categoria geral de que trata a lei n.º 3244,
de 14/08/1957.
Art.
35. A nomeação dos titulares dos órgãos que integram a o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito passa a depender de prévia
aprovação do Senado Federal, excetuada a dos Ministros de Estado.
Art.
36. Os Membros do Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito ficam obrigados a fazer declaração de bens e rendas próprias e de
suas esposas e dependentes, até 30 (trinta) de abril de cada ano, devendo estes
documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que
comunicará o fato ao Senado Federal.
Parágrafo
único. Os servidores da Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem
responsabilidade e encargos regulamentares nos trabalhos relativos ao registro
de capitais estrangeiros ou de sua fiscalização nos termos desta lei, ficam
igualmente obrigados à declaração de e rendas previstas neste artigo.
Art. 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.
Art.
38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou
filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das
entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início
comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto
interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho
de Ministros.
Art. 39. As
entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão
conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem
realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a
voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem
aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse
nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante
audiência do Conselho Nacional de Economia. (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)
Parágrafo
único - Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de
investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.
Art.
40. As sociedades de financiamento e de investimentos
somente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos
emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a
empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.
Dispositivos Fiscais
Art.
41. Estão sujeitos aos descontos de imposto de renda na
fonte, nos termos da presente lei, os seguintes rendimentos:
a) os dividendos de ações
ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;
b) os interesses e
quaisquer outros rendimentos e proventos de títulos ao portador, denominados
"Partes Beneficiárias" ou "Partes de Fundador";
c) os lucros, dividendos e
quaisquer outros benefícios e interesse de ações nominativas ou de quaisquer
títulos nominativos do capital de pessoas jurídicas, percebidos por pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ou por
filiais ou subsidiárias de empresas estrangeiras.
Art. 42.
As
pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam
filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às
normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste
tributo.
Art. 43. O
montante dos lucros e dividendos líquidos relativos a investimentos em moeda
estrangeira, distribuídos a pessoas físicas e jurídicas, residentes ou com sede
no exterior, fica sujeito a um imposto suplementar de renda, sempre que a média
das distribuições em um triênio, encerrado a partir de 1984, exceder a 12% (doze
por cento) do capital e reinvestimentos registrados nos termos dos artigos 3º e
4º desta Lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.073, de 1983)
§
1º O impôsto suplementar de que trata êste artigo será cobrado de acôrdo
com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 4.390, de 29.8.1964)
entre 12% e 15% de lucros sôbre
o capital e reinvestimentos |
- 40% (quarenta por cento); |
entre 15% e 25% de lucros |
- 50% (cinqüenta
por cento); |
acima de 25% de lucros |
- 60% (sessenta por cento). |
2º O disposto neste artigo
não se aplica aos dividendos e lucros reinvestidos no País nos termos do artigo
7º desta Lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.073, de 1983)
§ 3º O imposto suplementar
será recolhido pela fonte pagadora e debitado ao beneficiário para desconto por
ocasião das distribuições subseqüentes.(Incluído pelo
Decreto Lei nº 2.073, de 1983)
Art. 44. (Revogado pela Lei nº
8.383, de 1991)
Art. 45. (Revogado pela Lei nº
8.685, de 1993)
Art. 46. Os
lucros provenientes da venda de propriedades imóveis, inclusive da cessão de
direitos, quando o proprietário for pessoa física ou jurídica residente ou com
sede no exterior, ficam sujeitos a imposto às taxas previstas pelo art. 43.
Art. 47. Os
critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os
mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os
nacionais.
Art. 48.
Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime
cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos
novos.
Art. 49.
O
Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até
30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e
equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à
concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização
das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo
único - Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a
que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico a
quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua
importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida.
Art. 50. Aos
bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as
mesmas vedações ou restrições equivalente ás que a legislação vigorante nas
praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancas brasileiros que neles
desejam estabelecer-se.
Parágrafo
único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as
instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no
prazo de dois anos, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no
País.
Art.
51. Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em
praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos
brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com
direito a voto, de bancos nacionais.
Art.
52. Na execução de um programa de planejamento geral,
ouvido o Conselho Nacional de Economia, o Conselho de Ministros estabelecerá
uma classificação de atividades econômicas, segundo o seu grau de interesse
para a economia nacional.
Parágrafo único. Essa classificação e
suas eventuais alterações serão promulgadas mediante decreto e vigorarão por
períodos não inferiores a três anos.
Art.
53. O Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante
decreto, ouvido o Conselho Nacional de Economia:
I - que a inversão de
capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância de
uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do país;
II - que os capitais assim
investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições previstas no
artigo 28;
III - que idêntico
tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de
maior interesse para a economia nacional.
Art. 54.
Fica o Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios
com as nações integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio
tendentes à adoção por elas de uma legislação uniforme, em relação ao
tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros.
Art. 55. A
SUMOC realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País.
Art. 56.
Os
censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil,
registrando a situação das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro
do ano anterior.
Art. 57.
Caberá à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo o plano e os
formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir
uma analise completa da situação, movimentos e
resultados dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único. Com base nos censos
realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e pormenorizada
exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional.
Art. 58. As
infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de
seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento
a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº
9.069, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001)
Art. 59.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal