LEI
Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
DOU 06/12/1996
Retificada DOU 30/12/1996
Revogado
pelo art. 89 da Lei Complementar nº 123, DOU 14/12/1996
Dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, em
conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as
empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que
menciona.
CAPÍTULO
II
DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção
Única
Da
Definição
Art. 2° Para os fins do disposto
nesta Lei, considera-se:
I
- microempresa a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais); (Alterado pelo art
33 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - empresa de pequeno
porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Alterado pelo art
33 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1° No caso de início de atividade no
próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Seção
I
Da
Definição e da Abrangência
Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada
na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES.
§ 1° A inscrição no SIMPLES
implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP;
c) Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar
no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts.
22 e 22A da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no
8.870, de 15 de abril de 1994. (Alterado pelo Art. 4º da
Lei nº 10.256, DOU 10/07/2001)
(Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
§ 2° O pagamento na forma do parágrafo
anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários -
IOF;
b) Imposto sobre
Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda,
relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de
ativos;
e) Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória
sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a
Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3° A incidência do imposto de renda na
fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea
"d" do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa
jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Art. 4° O SIMPLES poderá incluir o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte,
desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a
ele aderir mediante convênio.
§ 1° Os convênios serão bilaterais e terão
como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a
Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa
ou de empresa de pequeno porte.
§ 2° O convênio entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário
Oficial da União, de seu extrato.
§ 3° Denunciado o convênio, por qualquer das
partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a
partir de 1° de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao da sua denúncia.
§ 4o Para fins
do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar
como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano -
calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732, de 12/12/1998)
Seção
II
Do
Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5° O valor devido mensalmente
pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos
seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
I - para a microempresa, em
relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01
(sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4%
(quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01
(noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5%
(cinco por cento);
II - para a empresa de
pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por
cento);
b) de R$ 240.000,01
(duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01
(trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e
oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01
(quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01
(seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01
(setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e
quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732, de 12/12/1998)
g) de R$ 840.000,01
(oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e
sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento; (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732,
de 12/12/1998)
h) de R$ 960.000,01
(novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e
oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento; (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732,
de 12/12/1998)
i) de R$ 1.080.000,01 (um
milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732, de 12/12/1998)
§ 1° O percentual a ser aplicado em cada mês,
na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o
próprio mês.
§ 2° No caso de pessoa jurídica contribuinte
do IPI, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio)
ponto percentual.
§ 3° Caso a Unidade Federada em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado
convênio com a União, nos termos do art. 4° , os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação a
microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1(um) ponto
percentual;
II - em relação a
microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de
pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio)
pontos percentuais;
IV - em relação a empresa
de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos
percentuais.
§ 4° Caso o município em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado
convênio com a União, nos termos do art. 4° , os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação a
microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto
percentual;
II - em relação a
microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de
pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio)
pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5° A inscrição no SIMPLES veda, para a
microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de
qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a
transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se
aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada
a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos
termos do art. 4° .
§ 7o No caso de
convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como
empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
(Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732, de
12/12/1998)
I - o inciso III dos §§ 3o
e 4o fica acrescido de um ponto percentual; (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732, de 12/12/1998)
II - o inciso IV dos §§ 3o
e 4o fica acrescido de meio ponto percentual. (Incluído pelo Art. 3º da Lei nº 9.732,
de 12/12/1998)
Seção
III
Da
Data e Forma de Pagamento
Art. 6° O pagamento unificado de
impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno
porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta. ( Alterado pelo art
75 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e
específico (DARF-SIMPLES).
§ 2° Os impostos e contribuições devidos
pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de
parcelamento. (Vide Medida
Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Seção
IV
Da
Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos
Art. 7° A microempresa e a empresa
de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do
ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4° .
§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno
porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa
ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual
deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e
demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas
alíneas anteriores.
§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das
obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO
IV
DA
OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8° A opção pelo SIMPLES
dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as
informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é
contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa
jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1° As pessoas jurídicas já devidamente
cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração
cadastral.
§ 2° A opção exercida de conformidade com
este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do
primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo
definitiva para todo o período.
§ 3° Excepcionalmente, no ano-calendário de
1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1°
de janeiro daquele ano.
§ 4° O prazo para a opção a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita
Federal.
§ 5° As pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte inscrita no SIMPLES.
§ 6o O
indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade
da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pelo Art. 19 da
Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
CAPÍTULO
V
DAS
VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9° Não poderá optar pelo
SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - Revogado pelo art. 6º da Lei nº 11.307, DOU
22/05/2006
II
- Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.307, DOU 22/05/2006
III - constituída sob a forma de sociedade
por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial,
banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de
títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de
previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra
e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio
estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob
qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
IX - cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2° ;
X - de cujo capital
participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - (Revogado pelo Art. 93 da MPV nº 2.158-35, de 27/08/2001)
XII - que realize operações
relativas a:
a) (Revogado pelo Art. 93 da MPV nº 2.158-35, de 27/08/2001)
b) locação ou
administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito
de produtos de terceiros;
d) propaganda e
publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
f) prestação de serviço
vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional
legalmente exigida; (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
XIV - que participe do
capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de
incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de
novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta
Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida
Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe
de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa
da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos
eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com
participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou
realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
XIX - que exerça a atividade de
industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798,
de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já
exercidas. (Incluído pelo Art. 14 da MPV nº 2.189-49, DOU 28/08/2001)
§ 1o Na
hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da
opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as
frações de meses. (Alterado pelo Art. 6º da Lei
nº 9.779, de 20/01/1999)
§ 2° O disposto nos incisos IX e XIV não se
aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as
atividades referidas no inciso XII.
§ 3° O disposto no inciso XI e na alínea
"a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que
se referem os Decretos-leis n°s 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e 356,
de 15 de agosto de 1968.
§ 4º Compreende-se na atividade de
construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra
de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição,
reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou
subsolo. (Incluído pelo art.
4º da Lei nº 9.528, de 11/12/1997)
§ 5o A vedação a que se
referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de
participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pelo Art.
23 da Lei nº 10.684, de 31/05/2003)
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS,
na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja
conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua
estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que
parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na
forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja
conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um
município.
CAPÍTULO
VI
DA
EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será
feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante
comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
II - obrigatoriamente,
quando:
a) incorrer em qualquer
das situações excludentes constantes do art. 9°;
b) ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período.
§ 1° A exclusão na forma deste artigo será
formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2° A microempresa que ultrapassar, no
ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de
empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso do inciso II e do parágrafo
anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°;
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu
ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9° e da alínea
"b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de
ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão
obrigatória, nas formas do inciso II e § 2° do artigo anterior, quando não
realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à
fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios
ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à
fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domícilio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o
titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI - comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes
contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas
condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá
efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente,
na hipótese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao que for incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do
art. 9º desta Lei; (Alterado pelo art 33 da Lei nº 11.196, DOU
22/11/2005)
III - a partir do início de
atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou
diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com
as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite
estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
VI - a partir do ano-calendário subseqüente
ao da ciência do ato declaratório de exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI
do caput do art. 9º desta Lei. (Alterado pelo art
33 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1° A pessoa jurídica que, por qualquer
razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no
último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade
com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de
aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos
períodos de apuração subseqüentes.
§ 2° O convênio poderá estabelecer outra
forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de
aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o A exclusão
de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria
da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório
e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário
administrativo. (Incluído pelo art.
3º da Lei nº 9.732, de 12/12/1998)
§ 4o Os órgãos
de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade
convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício
de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória
do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13. (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 12/12/1998)
§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples mediante a comprovação, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência do ato declaratório de exclusão. (Alterado pelo art 33 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art.
16.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que
se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
VII
DAS
ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da
Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e
tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1° Aos processos de determinação e
exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas
relativas ao imposto de renda.
§ 2° A celebração de convênio, na forma do
art. 4°, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o
exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional).
§ 3° O convênio a que se refere o parágrafo
anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades
Federadas nas atividades de fiscalização.
Seção
I
Da
Omissão de Receita
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa
de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Lei,
desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas
aquelas pessoas jurídicas.
Seção
II
Dos
Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao
ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da
exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês
em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere
este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da
obrigação a que se refere.
Art.
21. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados
no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos
da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de
que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação
penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e
emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a
que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção
III
Da
Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
a) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "a"
do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e
oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "b"
do inciso I do art. 5º:
1 - 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento),
relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por
cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "c"
do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento),
relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do §
1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de
pequeno porte:
a) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "a"
do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo
ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 -
2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do §
1º do art. 3º.
b) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "b"
do inciso II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis
centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis
centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento),
relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros
e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "c"
do inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove
centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove
centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento),
relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "d"
do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta
e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à
COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do §
1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "e"
do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento),
relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros
e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
f) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1
- sessenta e cinco centésimos por cento, relativos
ao IRPJ;
2
- sessenta e cinco centésimos por cento, relativos
ao PIS/PASEP;
3
- um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento,
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "g" do
inciso II do art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1
- sessenta e cinco centésimos por cento, relativos
ao IRPJ;
2
- sessenta e cinco centésimos por cento, relativos
ao PIS/PASEP;
3
- um por cento, relativo à CSLL;
4
- dois por cento, relativos à COFINS;
5
- três inteiros e cinco décimos por cento,
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732,
de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de
receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao
PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos
às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1o do art. 3o.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos
de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º
A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às
empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º
A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao
limite a que se refere o inciso II do art. 2º,
adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na alínea "e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º,
inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.
Art.
24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na
forma do art. 6º, serão creditados a cada imposto e
contribuição a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades
Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da
arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS,
vedada qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos
recursos relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que,
em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo
anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
I
Da
Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular
ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem
a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para
com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes
para parcelamento de tributos e contribuições federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art.
28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, com vigência prorrogada pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995,
passa a vigorar até 31 de dezembro de 1997.
Art.
29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1° .........................................................................
I
- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua
propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição
de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam
o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
...........................................................................................
Art.
2° O benefício de trata o art. 1° somente poderá ser utilizado uma vez, salvo
se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o
benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez."
Art.
30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art.
31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art.
42 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de
28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan