DECRETO-LEI
Nº 356, DE 15 DE AGOSTO DE 1968
DOU 16/08/1968
Estende Benefícios do
Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia
Ocidental e dá outras Providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam estendidos às áreas pioneiras,
zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental favores fiscais
concedidos pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967 e seu regulamento,
aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na
Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas.
§
1º - A Amazônia
Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e
os Territórios Federais de Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4
do Art. 1º do Decreto-Lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º- As áreas, zonas e localidades de que trata este
artigo serão fixadas por Decreto, mediante proposição conjunta dos Ministérios
do Interior, Fazenda e Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º- As isenções fiscais previstas
neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros
de primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados: (Artigo
com redação dada pelo DEL nº 1.435, de 16.12.1975)
I - motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
II - máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades
afins;
III - máquinas
para construção rodoviária;
IV - máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais
de construção;
VI - produtos
alimentares; e
VII - medicamentos.
Parágrafo único. Através de portaria interministerial,
os Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
da Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias
a serem comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-Lei, levando
em conta, inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas
na Amazônia Ocidental. (Parágrafo com redação dada pelo DEL nº 1.435, de 16.12.1975)
Art. 3º- A
saída da zona Franca de Manaus dos artigos isentos nos termos deste Decreto-Lei
far-se-á obrigatoriamente, através de despacho livre, processado na Alfândega
de Manaus, quer se trate de mercadoria nacional ou de procedência estrangeira.
Art. 4º- A Alfândega de Manaus, em
colaboração com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), manterá
estatística atualizada sobre as entradas e saídas das mercadorias nacionais
e estrangeiras, na referida Zona Franca, e exercerão, conjuntamente com o
Departamento de Rendas Internas o controle e a fiscalização da destinação
dos bens abrangidos pelas franquias deste Decreto-lei.
Art. 5º- A SUFRAMA, em convênio com
a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - e que
poderá contar com a participação do Estado do Amazonas, adotará sistema eficaz
e atualizado para avaliação dos resultados do funcionamento da Zona Franca
de Manaus, com vistas ao desenvolvimento auto-sustentável da Amazônia Ocidental.
Art. 6º- Os favores previstos neste
Decreto-lei somente entrarão em vigor se observado, no que couber, o disposto
no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de
1967.
Art. 7º- Este Decreto-Lei, que será
submetido ao Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 58,
da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.