DECRETO-LEI
Nº 1.435, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
DOU 17/12/1975
Altera a redação dos
artigos 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 2º do
Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O artigo
7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão
sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados,
calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad
valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo.
§ 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido, em
relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha:
a) como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas
produtos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da
mão-de-obra direta empregada no processo e de produção;
b) como divisor, a soma dos valores das matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de
origem estrangeira, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção.
§ 2º A redução do Imposto de Importação, a que se refere
este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atentederem
aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho
de Administração da SUFRAMA e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
produtos industrializados os resultantes das operações de transformação,
beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de
regência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas
complementares necessárias à execução do disposto neste artigo".
Art 2º
Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do
Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração
da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente,
dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei,
fixarão os índices de nacionalização nele previstos.
Parágrafo
único. Os
empreendimentos cujos projetos tenham sido anteriormente aprovados, deverão
obedecer ao disposto no § 2º do artigo 7º
do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo
art. 1º deste Decreto-lei, no prazo e condições estabelecidos pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, através de Resolução a ser baixada em 180 (cento e
oitenta) dias da vigência deste diploma legal.
Art 3º O artigo
2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º As isenções fiscais previstas neste
Decreto-lei aplicar-se-ão aos bens de produção e de consumo e aos gêneros de
primeira necessidade, de origem estrangeira, a seguir enumerados:
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e
pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto
explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na
agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação
industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
Parágrafo único. Através de portaria interministerial, os
Ministros Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da
Fazenda e do Interior fixarão, periodicamente, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com os benefícios instituídos neste Decreto-lei, levando em conta,
inclusive, a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na
Amazônia Ocidental".
Art 4º
A remessa de produtos industrializados no país à Zona Franca de Manaus, especificamente
para serem exportados ao exterior, gozará de todos os incentivos fiscais concedidos
à exportação, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Art 5º
Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, reimportados
através da Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios estabelecidos
pelo Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art 6º
Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos elaborados
com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional,
exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área
definida pelo § 4º do art. 1º do
Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§
1º Os produtos a que se refere o "caput" deste artigo
gerarão crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, calculado como se
devido fosse, sempre que empregados como matérias-primas, produtos
intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer
ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do
referido imposto.
§
2º Os incentivos fiscais previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente,
aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham
sido aprovados pela SUFRAMA.
Art 7º A equiparação de que trata o artigo
4º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende
os incentivos fiscais previstos nos Decretos-leis nºs 491,
de 5 de março de 1969; 1.158, de
16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro de 1971; 1.219,
de 15 de maio de 1972, e 1.248,
de 29 de novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de " draw
back ".
Art 8º
O Superintendente da Zona Franca de Manaus, ouvido o Conselho de Administração,
fixará condições e requisitos a serem atendidos pelos estabelecimentos que
se dediquem à comercialização, naquela área, de mercadorias beneficiadas pelos
incentivos previstos no Decreto-lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967.
Art 9º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.