LEI Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004

DOU 26/07/2004

 

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

 

I -       adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

 

II -      defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

 

III -     sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

 

IV -    corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

 

V -     produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

 

VI -    inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

 

VII -   produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

 

VIII -  (VETADO)

 

IX -    farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)   

 

X -     pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

XI -    leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Alterado pelo art. 32 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)

 

XII-    queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Alterado pelo art. 2ºda Lei nº12.655, DOU 31/05/2012)

 

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Alterado pelo art. 32 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)

 

XIV -  farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)

 

XV -   trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)

 

XVI -  pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)

 

XVII - (VETADO) (Incluído pelo art. 5º da Lei nº 12.096, DOU 25/11/2009)

 

XVIII -       massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº12.655, DOU 31/05/2012)

 

XIX -  carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

a)       02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

b)       02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

c)       02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

d)       (VETADO); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XX -   peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

a)       03.02, exceto 0302.90.00; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

b)       03.03 e 03.04; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

c)       (VETADO); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXI -  café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXIII -       óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXIV -       manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXVI -sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXVII -      produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXVIII -     papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

XXIX -       (VETADO);

 

XXX - VETADO);

 

XXXI -       (VETADO);

 

XXXII -      (VETADO);

 

XXXIII -     (VETADO);

 

XXXIV -     (VETADO);

 

XXXV -      (VETADO);

 

XXXVI -     (VETADO);

 

XXXVII -    (VETADO);

 

XXXVIII -   (VETADO);

 

XXXIX -     (VETADO);

 

XL -   (VETADO);

 

XLI - (VETADO);

 

XLII - (VETADO).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 433, de 2008)

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. (Alterado pela Lei nº 11787, de 2008)

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Medida Provisória nº 465, de 2009)

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.096, de 2009)

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 552, de 2011)

 

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)

 

§ 1º No caso dos incisos  XIV a XVI  do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)

          

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)

       

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 552, de 2011)

 

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012. (Alterado pela Lei nº 12.655, de 2012)

 

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 574, de 2012)

 

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013)

 

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12794, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)

 

         § 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

§ 5º ( VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

§ 6º ( VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

§ 7º (VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)

 

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14..............................................................

.........................................................................

 

§ 3º Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:

 

I -       fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

 

II -      fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina." (NR)

 

         Art. 3º O Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .............................................................

.........................................................................

 

§ 2º ..................................................................

.........................................................................

 

II -      o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

.........................................................................

 

§ 5º Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.

........................................................................." (NR)

 

         Art. 4º Os arts. 2º, 5º-A e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ..............................................................

 

§ 1º ...................................................................

 

I -         nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

.........................................................................

 

VIII -      no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

 

IX -       no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

 

X -        no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.

 

........................................................................." (NR)

 

"Art. 5o-A (VETADO)"

 

"Art. 11. ..............................................................

...........................................................................

 

§ 7º O montante do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

 

         Art. 5o Os arts. 2º, 3º, 10, 12, 15, 31, 35, 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ...............................................................

 

§ 1º ....................................................................

 

I -      nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

...........................................................................

 

IX -    no art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;

 

X -     no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.

............................................................................

 

§ 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)

 

"Art. 3º ................................................................

............................................................................

 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do Art. 2º desta Lei sobre o valor:

............................................................................

 

§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)

 

"Art. 10. ..............................................................

...........................................................................

 

XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;

 

XXIV -       as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

........................................................................." (NR)

 

"Art. 12. ..............................................................

...........................................................................

 

§ 2º O crédito presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

...........................................................................

 

§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004." (NR)

 

"Art. 15. ..............................................................

...........................................................................

 

II -         no § 4º do Art. 2º e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1º e seus incisos II e III, § 6º, inciso I, e §§ 10 a 16 do Art. 3º e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei;

........................................................................." (NR)

 

"Art. 31. ..............................................................

...........................................................................

 

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)

 

"Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço." (NR)

 

"Art. 51. ..............................................................

 

I - .......................................................................

 

a)      para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e

........................................................................." (NR)

 

"Art. 52. ..............................................................

...........................................................................

 

§ 1º A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.

........................................................................." (NR)

 

         Art. 6o Os arts. 8o, 9o, 14-A, 15, 17, 28, 40 e 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ...............................................................

...........................................................................

 

§ 7º A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

...........................................................................

 

§ 12. ...................................................................

...........................................................................

 

VI -    aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;

 

VII -   partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;

...........................................................................

 

XII -   livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.

...........................................................................

 

§ 14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)

 

"Art. 9o ................................................................

............................................................................

 

III - (VETADO)

 

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

§ 2º (VETADO)" (NR)

 

"Art. 14-A. Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."

 

"Art. 15. ...............................................................

............................................................................

 

§ 9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do Art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 10. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente." (NR)

 

"Art. 17. ...............................................................

............................................................................

 

§ 6º Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal." (NR)

 

"Art. 28. ...............................................................

............................................................................

 

IV -    aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos;

 

V -     semens e embriões da posição 05.11 da NCM.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo." (NR)

 

"Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

............................................................................." (NR)

 

"Art. 42. ...............................................................

............................................................................

 

§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)

 

         Art. 7o Poderá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:

 

I -      o art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas no Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e

 

II -     o art. 52 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.

 

         Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do Art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

         § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

 

I -       cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Alterado pelo art. 33 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)

 

II -      pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

 

III -     pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

         § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do Art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

 

I -       60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      (Revogado pelo inciso II do art. 42 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)

 

III -     35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Alterado pelo art. 32 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)

 

IV -    50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

V -     20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º- A.(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

 

         § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

 

I -       do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

 

II -      de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

 

         § 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

 

         § 6º (Revogado pelo art 26 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)

 

         § 7º (Revogado pelo art 26 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)

 

§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.(Alterado pelo art 2º da Medida Provisória nº 552, DOU 01/12/2011)

 

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.(Alterado pelo art 3º da Medida Provisória nº 556, DOU 26/12/2011)

 

Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

I -      de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

II -     de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

III -    de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

         § 1º O disposto neste artigo: (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

I -       aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

II -      não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e do art. 8º desta Lei. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

         § 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da referida data, para:(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -      compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável à matéria; ou (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 1º O pedido de compensação ou de ressarcimento do saldode créditos de que trata o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º somente poderá ser efetuado: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -       relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

III -     relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

IV -   relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

V -     relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 2º O disposto no caput em relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 3ºA habilitação definitiva de que trata o § 2º fica condicionada: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -       à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;(Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -   à realização pela pessoa jurídica interessada, no anocalendário, de investimento no projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

III -   à aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

IV -    à regular execução do projeto de investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder Executivo; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

V -   ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 4ºO investimento de que trata o inciso II do § 3º: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -       poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de que trata o inciso III do § 3º; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      não poderá abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 5ºA pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 6ºOs valores investidos na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 7º A pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -       terá sua habilitação cancelada; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      perderá o direito de utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

III -    não poderá habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do cancelamento da habilitação; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

IV -    deverá apurar o crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele artigo. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 8º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -       os critérios para aprovação dos projetos de que trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      a forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

III -     a forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 9º A habilitação provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 3º. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 10. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação provisória, e serão convalidados seus efeitos. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

§ 11. No caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

I -       caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

II -      caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)

 

         Art. 10.Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.  (Alterado pelo art. 33 da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)

 

         § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo:

 

I -   deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2º do art. 6o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

 

II -  reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

 

III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.

 

         § 2º (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 11.033, DOU 22/12/2004)

 

I -   R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e

 

II -  R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

 

         § 3º O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

 

         Art. 11. A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

 

         § 1º O disposto no caput deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:

 

I -       com fundamento no inciso XV do caput do art. 9o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou

 

II -      motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

         § 2º A exclusão de ofício, na hipótese referida no inciso II do § 1º deste artigo, surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.

 

         Art. 12. Fica mantida a redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação dos prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.

 

         Art. 13. O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

 

         Art. 14. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

 

         Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do Art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

 

         § 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do Art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         § 2º O montante do crédito a que se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no Art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

         § 3º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

         § 4º É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004) 

 

         § 5º Relativamente ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

 

         Art. 16. Ficam revogados:

 

I -       a partir do 1º (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004:

 

a)       os §§ 10 e 11 do Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e

 

b)       os §§ 5º, 6o, 11 e 12 do Art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

 

II -      a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei:

 

a)       os incisos II e III do art. 50, o § 2º do art. 52, o art. 56 e o Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

 

b)       os §§ 1º e 4o do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

III -     (VETADO)

 

         Art. 17. Produz efeitos:

 

I -       a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:

 

a)       no Art. 2º desta Lei; (Vide Lei nº 10.336, de 2001)

 

b)       no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas nos arts. 2o e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

 

c)       no art. 5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º do Art. 2º e no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

 

d)       no art. 6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º, § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

II -      na data da publicação desta Lei, o disposto:

 

a)       nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12 e 15 desta Lei;

 

b)       no art. 4º desta Lei, quanto às alterações promovidas no art. 5o-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

 

c)       no art. 5o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do Art. 2º e nos arts. 3o, 10, 12, 15, 31, 35 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

 

d)       no art. 6o desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do art. 8º e nos §§ 9o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

III - a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8o e 9o desta Lei;

 

IV -    a partir de 1o de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;

 

V -     a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004, quanto às alterações promovidas no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 23 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho