LEI
Nº 10.925, DE 23 DE JULHO DE 2004
DOU 26/07/2004
Reduz
as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na
comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I
- adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II
- defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III
- sementes e mudas destinadas à semeadura
e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV
- corretivo de solo de origem
mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V
- produtos classificados nos
códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI
- inoculantes agrícolas produzidos a
partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99
da TIPI;
VII
- produtos classificados no Código 3002.30
da TIPI; e
IX
- farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou
em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20,
1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
X
- pintos de 1 (um) dia classificados no código
0105.11 da TIPI; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
XI
- leite fluido pasteurizado ou
industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral,
semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e
fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,
destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que
se destinam ao consumo humano; (Alterado pelo art. 32 da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
XII- queijos tipo
mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone,
queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; (Alterado pelo art. 2ºda
Lei nº12.655, DOU 31/05/2012)
XIII
-
soro de leite fluido a ser empregado na
industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
XIV - farinha de trigo
classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
XV - trigo
classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
XVI - pré-misturas
próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados,
respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
XVII - (VETADO) (Incluído pelo art. 5º da
Lei nº 12.096, DOU 25/11/2009)
XVIII
- massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
(Alterado pelo art.
2º da Lei nº12.655, DOU 31/05/2012)
XIX
- carnes bovina, suína,
ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos
seguintes códigos da Tipi: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
a) 02.01, 02.02,
0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
b) 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos
0210.99.00; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos
classificadas no código 0206.80.00; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
d) (VETADO); (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XX
- peixes e outros
produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
a) 03.02, exceto 0302.90.00; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
b) 03.03 e 03.04; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
c) (VETADO); (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXI
- café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1
da Tipi; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e
1701.99.00 da Tipi; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXIII
- óleo de soja
classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas
posições 15.08 a 15.14 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXIV
- manteiga classificada no código
0405.10.00 da Tipi; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXV
- margarina classificada no código 1517.10.00 da
Tipi; (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXVI
-sabões
de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXVII
- produtos para
higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
XXVIII
- papel higiênico
classificado no código 4818.10.00 da Tipi; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.
§ 1º No caso dos incisos XIV
a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pela Medida
Provisória nº 433, de 2008)
§ 1º No caso dos incisos XIV
a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. (Alterado pela Lei nº 11787, de 2008)
§ 1º No caso dos incisos
XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de
2010. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 465, de 2009)
§ 1º No caso dos incisos
XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de
2011. (Redação dada pela Lei nº 12.096, de 2009)
§ 1º No caso dos incisos
XIV a XVI do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro
de 2012. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 552, de 2011)
§ 1º No caso dos incisos
XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro
de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.655, de 2012)
§ 1º No caso dos incisos
XIV a XVI do caput, a
redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012) (Revogado pela Medida
Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº
12.839, de 2013)
§ 2º O Poder
Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
§ 3º No caso do inciso
XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 30 de junho de
2012. (Incluído pela Medida
Provisória nº 552, de 2011)
§ 3º No caso do inciso
XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de
2012. (Alterado pela Lei nº 12.655, de 2012)
§ 3º No caso do inciso
XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de
2012. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 574, de 2012)
§ 3º No caso do inciso
XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de
2013. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 582, de 2012) (Revogado pela Medida
Provisória nº 609, de 2013)
§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a
redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12794, de 2013) (Revogado pela Lei nº
12.839, de 2013)
§ 4º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também
à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na
industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos
classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi. (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§
5º
( VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§
6º
( VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 12.839, DOU 10/07/2013)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
14..............................................................
.........................................................................
§ 3º Aplicam-se à nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as
disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o
óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel;
II - fixadas para a
gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de
óleo diesel ou gasolina." (NR)
Art. 3º O Art. 3º da Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................
.........................................................................
§ 2º
..................................................................
.........................................................................
II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto
quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
.........................................................................
§ 5º Os valores retidos
na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da
semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido
o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.
........................................................................."
(NR)
Art. 4º Os arts.
2º, 5º-A
e 11 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................
§ 1º
...................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural;
.........................................................................
VIII - no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
IX - no art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de
aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural.
........................................................................."
(NR)
"Art. 5o-A
(VETADO)"
"Art. 11.
..............................................................
...........................................................................
§ 7º O montante do crédito presumido de que
trata o § 5º deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de
1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos
no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
Art. 5o Os arts. 2º, 3º, 10, 12,
15, 31, 35,
51 e 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...............................................................
§ 1º
....................................................................
I - nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural;
...........................................................................
IX - no art. 52 desta Lei, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
X - no art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de
petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural.
............................................................................
§ 4º Fica reduzida a 0
(zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros
técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da
Educação e da Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 3º
................................................................
............................................................................
§ 1º Observado o disposto
no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do Art. 2º desta Lei
sobre o valor:
............................................................................
§ 16. Opcionalmente, o
contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste
artigo, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51
desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12
(um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no
art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art. 10.
..............................................................
...........................................................................
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços
postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de
serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de
serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
........................................................................."
(NR)
"Art. 12.
..............................................................
...........................................................................
§ 2º O crédito
presumido calculado segundo os §§ 1º, 9º e 10 deste artigo será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere
o caput deste artigo.
...........................................................................
§ 10. O montante do
crédito presumido de que trata o § 7º deste artigo, relativo às pessoas
jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da aplicação
da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos
até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento)
sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o
de fevereiro de 2004." (NR)
"Art. 15.
..............................................................
...........................................................................
II - no § 4º do Art. 2º e nos incisos VI, VII
e IX do caput, e no § 1º e seus incisos II e III, § 6º, inciso I, e §§
10 a 16 do Art. 3º e nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1º e 2º
do art. 10 desta Lei;
........................................................................."
(NR)
"Art. 31.
..............................................................
...........................................................................
§ 3º É dispensada a
retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
§ 4º Ocorrendo mais de
um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma
de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção
previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido
anteriormente." (NR)
"Art. 35. Os
valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30,
33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão
público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente
àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora
dos bens ou prestadora do serviço." (NR)
"Art. 51.
..............................................................
I -
.......................................................................
a) para água e refrigerantes classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$
0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real); e
........................................................................."
(NR)
"Art. 52.
..............................................................
...........................................................................
§ 1º A pessoa jurídica
industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá
creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do
art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que
registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
........................................................................."
(NR)
Art. 6o Os arts. 8o, 9o,
14-A,
15,
17,
28,
40
e 42
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º
...............................................................
...........................................................................
§ 7º A importação de
água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das
contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às
alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali
referido.
...........................................................................
§ 12. ...................................................................
...........................................................................
VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da
NCM;
VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o
inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes,
ferramentais e equipamentos;
...........................................................................
XII - livros técnicos e científicos, na forma
estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da
Receita Federal.
...........................................................................
§ 14. Ficam reduzidas a
0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações
de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves
utilizados na atividade da empresa." (NR)
"Art. 9o
................................................................
............................................................................
III - (VETADO)
§ 1º As isenções de que
tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos
os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º (VETADO)"
(NR)
"Art. 14-A. Fica
suspensa a exigência das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei nas
importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na
Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
"Art. 15.
...............................................................
............................................................................
§ 9o As
pessoas jurídicas de que trata o art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à importação dos produtos referidos
nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei, utilizados no processo de industrialização
dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, apurados mediante a aplicação
das alíquotas respectivas, previstas no caput do Art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 10. As pessoas
jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei,
utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do
mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
respectivamente." (NR)
"Art. 17.
...............................................................
............................................................................
§ 6º Opcionalmente, o
contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei
relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de
12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime
de tributação previsto no art. 52 da referida Lei, poderá creditar-se de 1/12
(um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota
específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da
Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 28.
...............................................................
............................................................................
IV - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da
TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes,
ferramentais e equipamentos;
V - semens e embriões
da posição 05.11 da NCM.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso IV do caput deste artigo."
(NR)
"Art. 40. A
incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso
de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
............................................................................."
(NR)
"Art. 42.
...............................................................
............................................................................
§ 2º Não se aplicam as
disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas
jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo."
(NR)
Art. 7o Poderá ser
efetuada até o último dia útil do mês de julho de 2004 a opção de que trata:
I - o art. 42
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas referidas
no Art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; e
II
- o art. 52
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da TIPI.
Art. 8º As pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4,
8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00,
0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor
dos bens referidos no inciso II do caput do Art. 3º das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Alterado
pelo art. 29 da Lei
11.051, DOU 31/12/2004)
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:
I - cerealista que exerça
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar
os produtos in natura de origem vegetal
classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e
1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Alterado pelo art. 33
da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
II - pessoa jurídica que exerça
cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de
leite in natura; e
III - pessoa jurídica que exerça
atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
§ 2º O direito ao crédito presumido de que
tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica
aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no §
4º do Art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que
se referem o caput e o § 1º deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
alíquota correspondente a:
I - 60% (sessenta por
cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de
origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16,
e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras
ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
II - (Revogado pelo inciso II do art. 42 da Lei nº 12.865, DOU
10/10/2013)
III -
35% (trinta e cinco por cento) daquela
prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Alterado pelo art. 32
da Lei nº 11.488, DOU 15/06/2007)
IV
- 50% (cinquenta por cento) daquela
prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in
natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente
habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma
do art. 9º-A;(Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
V
- 20% (vinte por cento)
daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o
leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não
habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º- A.(Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas
de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
I
- do crédito presumido de
que trata o caput deste artigo;
II - de crédito em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput
deste artigo.
§ 5º Relativamente ao crédito
presumido de que tratam o caput e o § 1º deste
artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser
fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
§
6º (Revogado pelo art 26 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§
7º (Revogado pelo art 26 da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 8º É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o
aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for
empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou
suspensão da exigência dessas contribuições.(Alterado pelo art 2º da Medida
Provisória nº 552, DOU 01/12/2011)
§ 9º O disposto
no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.(Alterado pelo art 3º da Medida
Provisória nº 556, DOU 26/12/2011)
Art. 9o A
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
fica suspensa no caso de venda: (Alterado pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
I -
de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando
efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
II -
de leite in natura, quando efetuada
por pessoa jurídica mencionada no inciso II do §
1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
III - de insumos
destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei,
quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído
pelo art. 29 da Lei
11.051, DOU 31/12/2004)
§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pelo
art. 29 da Lei 11.051,
DOU 31/12/2004)
I -
aplica-se somente na hipótese de
vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e
(Incluído pelo art. 29
da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
II - não se aplica nas vendas
efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e
7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
§ 2º A suspensão de que trata este
artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal - SRF (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU 31/12/2004)
Art. 9º-A. A pessoa jurídica poderá
utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 8º apurado em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização
de leite, acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º
deste artigo ou acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir
da referida data, para:(Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação aplicável
à matéria; ou (Incluído pelo
art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
-
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 1º O pedido de compensação
ou de ressarcimento do saldode créditos de que trata
o caput acumulado até o dia anterior à publicação do ato de que trata o § 8º
somente poderá ser efetuado: (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- relativamente aos créditos apurados
no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação do ato de que trata o
§ 8º; (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
- relativamente aos
créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
(Incluído pelo art. 4º da Lei
nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
III
-
relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
IV
- relativamente aos créditos
apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
V
-
relativamente aos créditos
apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à
publicação do ato de que trata o § 8º, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 2º O disposto no caput em
relação ao saldo de créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º
do art. 8º e acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir da
data de publicação do ato de que trata o § 8º deste artigo somente se aplica à
pessoa jurídica regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante
o Poder Executivo. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 3ºA habilitação
definitiva de que trata o § 2º fica condicionada: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;(Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
-
à realização pela pessoa jurídica
interessada, no anocalendário, de investimento no
projeto de que trata o inciso III correspondente, no mínimo, a 5% (cinco por
cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o § 3º do
art. 8º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro
no mesmo ano-calendário; (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
III
- à aprovação de projeto pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização de
investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
IV
-
à regular execução do projeto de
investimento de que trata o inciso III nos termos aprovados pelo Poder
Executivo; (Incluído pelo
art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
V
-
ao cumprimento das obrigações acessórias
estabelecidas pelo Poder Executivo para viabilizar a fiscalização da regularidade
da execução do projeto de investimento de que trata o inciso III. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 4ºO investimento de que trata
o inciso II do § 3º: (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
-
poderá ser realizado, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por
meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os
produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da
pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto de investimento de
que trata o inciso III do § 3º; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
II
-
não poderá abranger
valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de
qualquer outro benefício ou incentivo fiscal. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
§ 5ºA pessoa jurídica que,
em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário
nos termos do inciso II do § 3º poderá, em complementação, investir no projeto
aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 6ºOs valores investidos
na forma do § 5º não serão computados no valor do investimento de que trata o
inciso II do § 3º apurado no ano-calendário em que foram investidos. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 7º A
pessoa jurídica que descumprir as condições estabelecidas no § 3º: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- terá sua habilitação cancelada; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
-
perderá o direito de
utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o § 2º nas formas
estabelecidas nos incisos I e II do caput, inclusive em relação aos pedidos de
compensação ou ressarcimento apresentados anteriormente ao cancelamento da
habilitação, mas ainda não apreciados ao tempo desta; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
III
- não poderá
habilitar-se novamente no prazo de dois anos, contados da publicação do
cancelamento da habilitação; (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
IV
- deverá apurar o
crédito presumido de que trata o art. 8º na forma do inciso V do § 3º daquele
artigo. (Incluído pelo art.
4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 8º Ato do Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo, entre outros: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- os critérios para aprovação dos projetos de que
trata o inciso III do § 3º apresentados pelos interessados; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
-
a forma de habilitação provisória e
definitiva das pessoas jurídicas interessadas; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
III
- a forma de
fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 9º A habilitação
provisória será concedida mediante a apresentação do projeto de que trata o
inciso III do § 3º e está condicionada à regularidade fiscal de que trata o
inciso I do § 3º. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
§ 10. No caso de deferimento
do requerimento de habilitação definitiva, cessará a vigência da habilitação
provisória, e serão convalidados seus efeitos. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
§ 11. No
caso de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva ou de
desistência do requerimento por parte da pessoa jurídica interessada, antes da
decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento, a habilitação
provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de apresentação do
projeto de que trata o inciso III do § 3º, e a pessoa jurídica deverá: (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
I
- caso tenha
utilizado os créditos presumidos apurados na forma do inciso IV do § 3º do art.
8º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em
dinheiro, recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento ou da desistência,
o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora; (Incluído pelo art. 4º da Lei nº
13.135, DOU 22/06/2015, Edição Extra)
II
- caso não tenha utilizado os créditos presumidos
apurados na forma do inciso IV do § 3º do art. 8º nas formas citadas no inciso
I deste parágrafo, estornar o montante de créditos presumidos apurados
indevidamente do saldo acumulado. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.135, DOU 22/06/2015, Edição
Extra)
Art. 10.Para efeito de
interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60%
(sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali
referidos. (Alterado pelo art. 33
da Lei nº 12.865, DOU 10/10/2013)
§ 1º O parcelamento de que trata o caput
deste artigo:
I - deverá
ser requerido até 30 de setembro de 2004, não se aplicando, até a referida
data, o disposto no § 2º do art. 6o
da
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - reger-se-á
pelo disposto nos arts.
10
a 14 da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002;
III - compreenderá
inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais
ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito
apurado pela sistemática do SIMPLES.
§ 2º (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 11.033,
DOU 22/12/2004)
I - R$ 100,00 (cem reais),
se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos
reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º O saldo remanescente de débito,
decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma
deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se
refere o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 11. A pessoa jurídica
que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída
do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento a que se
refere o art. 10 desta Lei, salvo se incorrer em pelo
menos uma das outras situações excludentes constantes do art.
9o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:
I - com fundamento no inciso
XV do caput do art. 9o
da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, de pessoa jurídica que tenha débito
inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa; ou
II - motivada por débito inscrito em
Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma desta
Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º A exclusão de ofício, na hipótese
referida no inciso II do § 1º deste artigo,
surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da
inscrição do débito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso II do caput
do art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda
que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.
Art. 12. Fica mantida a redução a 0
(zero) da alíquota do imposto de renda na fonte aplicável aos juros, comissões,
despesas e descontos decorrentes de empréstimos contraídos no exterior e de
colocações no exterior, a que se referem os incisos VIII e IX do art.
1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na repactuação dos
prazos previstos nos contratos vigentes em 31 de dezembro de 1999, desde que
não haja descumprimento das condições estabelecidas para gozo do benefício, e
que a repactuação atenda às condições estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil, inclusive em relação à taxa de juros.
Art. 13. O disposto no parágrafo
único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o
aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.
Art. 14. São isentas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem as Leis nos
10.637,
de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas
decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal,
classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do Art.
3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de
cooperado pessoa física.
§ 1º O direito ao crédito
presumido de que trata o caput deste artigo só se aplica aos bens
adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do Art.
3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º O montante do crédito a que
se refere o caput deste artigo será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco
por cento) daquela prevista no Art. 2º das
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º A incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa
jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária,
para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
§ 4º É vedado o aproveitamento de
crédito pela pessoa jurídica que exerça atividade rural e pela cooperativa de
produção agropecuária, em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão
às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo art. 29 da Lei 11.051, DOU
31/12/2004)
§ 5º Relativamente ao crédito
presumido de que trata o caput deste artigo, o valor das aquisições não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela
Secretaria da Receita Federal.
I - a partir do 1º
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao da publicação da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004:
a) os §§ 10 e 11 do Art. 3º da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
b) os §§ 5º, 6o, 11 e 12 do Art.
3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003;
II - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei:
a) os incisos II e III do art.
50, o § 2º do art. 52, o art.
56 e o Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
b) os §§ 1º e 4o do art. 17
e o art.
26 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
I - a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente
ao de publicação desta Lei, o disposto:
a) no Art. 2º desta Lei; (Vide Lei nº 10.336,
de 2001)
b) no art. 4º desta Lei, quanto às
alterações promovidas nos arts.
2o e 11 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5o desta
Lei, quanto às alterações promovidas no § 1º
do Art. 2º e no art. 51 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6o desta
Lei, quanto às alterações promovidas no art. 8º, § 7º, da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - na data da publicação
desta Lei, o disposto:
a) nos arts. 1o, 3o, 7o, 10, 11, 12
e 15 desta Lei;
b) no art. 4º desta Lei, quanto às
alterações promovidas no art. 5o-A
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) no art. 5o desta
Lei, quanto às alterações promovidas no § 4º do Art. 2º e nos
arts. 3o, 10,
12, 15, 31,
35 e 52 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
d) no art. 6o
desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e §
14 do art. 8º e nos §§ 9o e 10 do art. 15 e nos arts. 14-A, 17, 28
e 40
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir de 1o de agosto de 2004, o
disposto nos arts. 8o
e 9o desta Lei;
IV - a partir de 1o
de maio de 2004, o disposto no art. 14 desta Lei;
V - a partir da data de publicação
da Medida Provisória nº 183, de 30 de abril de 2004, quanto às alterações
promovidas no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho