LEI
No 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
DOU 20/12/2001
(Alterada pela Lei complementar nº
194/22)
Institui
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no
33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1o O produto
da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:
I
- pagamento de subsídios a preços ou
transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de
derivados de petróleo;
II - financiamento de
projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes.
§ 2o Durante o ano de 2002,
será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da Cide, e, a partir de
2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.
Art. 1º A. A União entregará aos
Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no
financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição
Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art.
1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros
e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os
valores previstos no art.
8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art.
76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Vide Medida Provisória nº 161, de 21.1.2004) (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 1o Os
recursos serão distribuídos pela União aos Estados e ao Distrito Federal,
trimestralmente, até o 8o (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante
crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A.
ou em outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder
Executivo federal. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 2o A
distribuição a que se refere o §
1o deste artigo observará os seguintes critérios:(Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
I -
40% (quarenta por cento)
proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada
existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas
elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT; (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
II -
30% (trinta por cento)
proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos
combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela
Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
III - 20% (vinte
por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
IV - 10% (dez por
cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 3o Para o exercício de
2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os
constantes do ANEXO desta Lei. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
§ 4o A partir
do exercício de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e
do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma
do §
2o deste artigo, com base nas estatísticas referentes ao
ano imediatamente anterior, observado o seguinte cronograma: (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
I -
até o último dia útil de janeiro, os
órgãos indicados nos
incisos I a III
do § 2o deste artigo enviarão as informações necessárias
ao Tribunal de Contas da União;(Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
II - até 15 de
fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais
de que trata o caput deste parágrafo; (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
III - até o último dia
útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as
eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o §
5o deste artigo. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 5o Os Estados e o
Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos percentuais
publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal
de Contas da União. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 6o Os repasses aos
Estados e ao Distrito Federal serão realizados com base nos percentuais
republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais ajustes
quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o §
5o deste artigo. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
§ 7o Os Estados
e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o
último dia útil de outubro, proposta de programa de trabalho para utilização
dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no
exercício subseqüente, contendo a descrição dos
projetos de infra-estrutura de transportes, os
respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 8o Caberá ao
Ministério dos Transportes: (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
I -
publicar no Diário Oficial da União,
até o último dia útil do ano, os programas de trabalho referidos no §
7o deste artigo, inclusive os custos unitários e totais e
os cronogramas financeiros correlatos; (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
II - receber as
eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo
Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze)
dias após o recebimento.
§ 9o É vedada a alteração
que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de
trabalho vigente. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 10. Os saques das contas
vinculadas referidas no §
1o deste artigo ficam condicionados à inclusão das
receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito
Federal e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de
trabalho referidos no
§ 7o deste artigo. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 11. Sem prejuízo do controle exercido pelos
órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao
Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro, relatório
contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos
programas de trabalho e o saldo das contas vinculadas mencionadas no §
1o deste artigo em 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 12. No exercício de 2004, os
Estados e o Distrito Federal devem enviar suas propostas de programa de
trabalho para o exercício até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao
Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia útil de março. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 13. No caso de descumprimento
do programa de trabalho a que se refere o
§ 7o deste artigo, o Poder Executivo federal poderá
determinar à instituição financeira referida no §
1o deste artigo a suspensão do saque dos valores da conta
vinculada da respectiva unidade da federação até a regularização da pendência. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 14. Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos
recebidos nos termos deste artigo ficarão à disposição dos órgãos federais e
estaduais de controle interno e externo. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 15. Na definição dos programas de trabalho
a serem realizados com os recursos recebidos nos termos deste artigo, a União,
por intermédio dos Ministérios dos Transportes, das Cidades, e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito Federal atuarão de forma conjunta,
visando a garantir a eficiente integração dos respectivos sistemas de
transportes, a compatibilização das ações dos respectivos planos plurianuais e
o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no
10.636, de 30 de dezembro de 2002. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
Art.
1o-B Do montante dos recursos que cabe a cada
Estado, com base no caput do art. 1o-A
desta Lei, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios
para serem aplicados no financiamento de programas de infra-estrutura
de transportes. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 1o Enquanto não for
sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4o, da
Constituição Federal, a distribuição entre os Municípios observará os seguintes
critérios: (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
I - 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios
previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam
os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição
Federal; e (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
II - 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população,
conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 2o Os percentuais
individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo Tribunal de
Contas da União na forma do §
1o deste artigo, observado, no que couber, o disposto nos
§§
4o, 5o
e
6o do art. 1o-A desta Lei. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 3o (VETADO) (Incluído pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU
05/05/2004)
§ 4o Os saques das contas
vinculadas referidas no §
3o deste artigo ficam condicionados à inclusão das
receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária municipal. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
§ 5o Aplicam-se aos
Municípios as determinações contidas nos §§
14 e 15
do art. 1o-A desta Lei. (Incluído
pelo art. 1° da Lei 10.866, DOU 05/05/2004)
Art. 2o São contribuintes da
Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos
combustíveis líquidos relacionados no art.
3o.
Parágrafo único. Para efeitos
deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de
petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de
Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I
- aquisição de correntes de
hidrocarbonetos líquidos;
II - mistura mecânica de
correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e
diesel;
III - armazenamento de
matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV - comercialização de
gasolinas e de diesel; e
V - comercialização de
sobras de correntes.
Art. 3o A Cide tem como fatos
geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art.
2o, de importação e de comercialização no mercado interno
de:
I - gasolinas e suas correntes;
III - querosene de aviação e
outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico
combustível.
§ 1o Para
efeitos dos incisos
I e II
deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados
de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados
em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade
com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 2o A Cide não incidirá
sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput
deste artigo.
§ 3o A receita
de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano,
classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando
destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão
sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado
pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal. (Incluído pelo Art. 35 Lei nº
10.865, DOU 30/04/2004)
Art. 4o A base de
cálculo da Cide é a unidade de medida adotada nesta Lei para os produtos de que
trata o art.
3o, na importação e na comercialização no mercado
interno.
Art. 5o A Cide
terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas
específicas: (Alterado pelo Art. 14 da Lei nº
10.636, DOU 31/12/2002)
I -
gasolina, R$ 860,00 por m³; (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
II
- diesel, R$ 390,00 por m³; (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
III - querosene de aviação,
R$ 92,10 por m³; (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
IV - outros querosenes, R$ 92,10
por m³; (Alterado pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
V - óleos combustíveis com alto
teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
VI
- óleos combustíveis com baixo
teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
VII - gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
VIII - álcool etílico
combustível, R$ 37,20 por m³.(Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
§ 1o Aplicam-se
às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características
físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de
diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2o Aplicam-se às
correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas
para gasolinas. (Alterado pelo Art. 87
da Lei nº 10.833, DOU 30/12/2003)
§ 3o O Poder Executivo
poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos
termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor,
formulador, importador e adquirente. (Alterado pelo art. 87
da Lei nº 10.833, de 30/12/2003)
§ 4o Os
hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão
identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
(Alterado pelo art. 87 da Lei nº 10.833, de 30/12/2003)
§ 5º (Revogado
pelo art. 94 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 6o (Revogado
pelo art. 94 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 7o A Cide
devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a
receita bruta do vendedor.
Art. 6o Na
hipótese de importação, o pagamento da Cide deve ser efetuado na data do
registro da Declaração de Importação.
Parágrafo único. No caso de
comercialização, no mercado interno, a Cide devida será apurada mensalmente e
será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 7o Do valor
da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos
referidos no
art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide:
I - pago na importação daqueles produtos;
II - incidente quando da
aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A dedução de que
trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações
realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e
comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Art. 8o O contribuinte poderá,
ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no
mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos no art.
5o, até o limite de, respectivamente: (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
I -
R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de
gasolinas; (Alterado pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
II - R$
30,30 e R$ 139,70
por m³, no caso de diesel; (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
III - R R$
16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação; (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
IV
- R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos
demais querosenes; (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
V - R$
14,50 e R$ 26,40
por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por
t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Alterado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por
t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive
derivado de gás natural e de nafta; (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00
por m³, no caso de álcool etílico combustível. (Alterado pelo Art. 14
da Lei nº 10.636, DOU 31/12/2002)
§ 1o A dedução a
que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período
de apuração ou posteriores.
§ 2o As parcelas
da Cide deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do
Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria Cide, conforme normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 8o A
O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não
destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores
devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a
tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento. (Alterado pelo art 116 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§
1º A pessoa jurídica importadora dos produtos de que trata o caput
deste artigo não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá
deduzir dos valores dos tributos ou contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e
condições estabelecidos em regulamento, o valor da Cide-Combustíveis pago na
importação.
(Alterado pelo art 116 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo somente aos hidrocarbonetos líquidos
utilizados como insumo pela pessoa jurídica adquirente. (Alterado pelo art 116 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
Art. 9o O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de
cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art.
5o.
§ 1o O Poder
Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução
referidos no art.
8o.
§ 2o Observado o
valor limite fixado no art.
5o, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas
específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de
acordo com classificação estabelecida pela ANP.
Art. 10. São isentos da Cide os
produtos, referidos no art.
3o, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida
pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 1o A empresa
comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o
exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide de que trata esta Lei,
relativamente aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2o Na
hipótese do §
1o, o valor a ser pago será determinado mediante a
aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos e não exportados.
§ 3o O
pagamento do valor referido no §
2o deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
I - multa de mora, apurada
na forma do caput e do § 2o do art. 61
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
aquisição dos produtos; e
II - juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
§ 4o A empresa
comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim
específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção
na aquisição.
§ 5o O
pagamento do valor referido no
§ 4o deverá ser efetuado até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência
da revenda no mercado interno, acrescido de:
I - multa de mora, apurada
na forma do caput e do § 2o do art. 61 da
Lei no 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa
comercial exportadora; e
II - juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela
empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 11. É responsável solidário
pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 12. Respondem pela infração,
conjunta ou isoladamente, relativamente à Cide, o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 13. A administração e a
fiscalização da Cide compete à Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. A Cide
sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de
determinação e exigência de créditos tributários federais e de consulta,
previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, bem assim,
subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de
renda, especialmente quanto às penalidades e aos demais acréscimos aplicáveis.
Art. 14. Aplicam-se à nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as
disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as
alíquotas específicas: (Alterado pelo art 59 da Lei nº
11.196, DOU 22/11/2005)
I - fixadas para o óleo
diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; ou (Alterado pelo art
59 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
II - fixadas para a
gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de
óleo diesel ou gasolina. (Alterado pelo art
59 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1o (Revogado pelo art 59 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 2o (Revogado pelo art 59 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 3o (Revogado pelo art 59 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
I - fixadas para o óleo
diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
II - fixadas para a
gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de
óleo diesel ou gasolina. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.925, DOU 26/07/2004)
Art. 15. Os Ministérios da Fazenda
e de Minas e Energia e a ANP poderão editar os atos necessários ao cumprimento
das disposições contidas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2002, ressalvado o disposto no art. 14.
(Incluído pela Lei nº 10.866,
DOU 05/05/2004)
PERCENTUAIS DE
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL
NA CIDE
ESTADO |
PERCENTUAL |
ACRE |
0,74% |
ALAGOAS |
1,60% |
AMAPÁ |
0,57% |
AMAZONAS |
1,39% |
BAHIA |
6,39% |
CEARÁ |
3,55% |
DISTRITO FEDERAL |
1,43% |
ESPÍRITO SANTO |
2,13% |
GOIÁS |
4,69% |
MARANHÃO |
3,00% |
MATO GROSSO |
2,76% |
MATO GROSSO DO SUL |
2,72% |
MINAS GERAIS |
10,72% |
PARÁ |
2,85% |
PARAÍBA |
1,95% |
PARANÁ |
7,23% |
PERNAMBUCO |
3,67% |
PIAUÍ |
1,98% |
RIO DE JANEIRO |
5,53% |
RIO GRANDE DO NORTE |
2,22% |
RIO GRANDE DO SUL |
6,50% |
RONDÔNIA |
1,23% |
RORAIMA |
0,74% |
SANTA CATARINA |
3,92% |
SÃO PAULO |
17,47% |
SERGIPE |
1,34% |
TOCANTINS |
1,68% |
TOTAL |
100,00% |