DOU de 5.5.2004
Acresce os arts. 1º-A e 1º-B à Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, com o objetivo de regulamentar a partilha com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios da arrecadação da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível - Cide, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 1o-A e 1o-B:
"Art.
1o-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal,
para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de
infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III,
da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista
no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais,
juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos
os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela
desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§
1o Os recursos serão distribuídos pela União aos Estados
e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o 8o (oitavo) dia
útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito
em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou em
outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo
federal.
§
2o A distribuição a que se refere o § 1o
deste artigo observará os seguintes critérios:
I
- 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual
pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme
estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT;
II
- 30% (trinta por
cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos
combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela
Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III
- 20% (vinte por
cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV
- 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o
Distrito Federal.
§
3o
Para o exercício de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito
Federal serão os constantes do ANEXO desta Lei.
§
4o A partir do exercício de 2005, os percentuais
individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados
pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2o deste
artigo, com base nas estatísticas referentes ao ano imediatamente anterior,
observado o seguinte cronograma:
I
- até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III
do § 2o deste artigo enviarão as informações necessárias ao
Tribunal de Contas da União;
II
- até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os
percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo;
III
- até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará
os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso
a que se refere o § 5o deste artigo.
§
5o
Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos
percentuais publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos
pelo Tribunal de Contas da União.
§
6o
Os repasses aos Estados e ao Distrito Federal serão realizados com base nos
percentuais republicados pelo Tribunal de Contas da União, efetuando-se eventuais
ajustes quando do julgamento definitivo dos recursos a que se refere o § 5o
deste artigo.
§
7o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao
Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro, proposta de
programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput
deste artigo, a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição
dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários
e totais e os cronogramas financeiros correlatos.
§
8o Caberá ao Ministério dos Transportes:
I
- publicar no
Diário Oficial da União, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho
referidos no § 7o deste artigo, inclusive os custos unitários
e totais e os cronogramas financeiros correlatos;
II
- receber as
eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Estados ou pelo
Distrito Federal e publicá-las no Diário Oficial da União, em até 15 (quinze)
dias após o recebimento.
§
9o
É vedada a alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo
com o programa de trabalho vigente.
§
10. Os saques das contas vinculadas referidas no § 1o
deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das
despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal e limitados ao
pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho referidos no § 7o
deste artigo.
§
11. Sem prejuízo do
controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal
deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de
fevereiro, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e
financeira dos respectivos programas de trabalho e o saldo das contas
vinculadas mencionadas no § 1o deste artigo em 31 de dezembro
do ano imediatamente anterior.
§
12. No exercício de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem enviar suas
propostas de programa de trabalho para o exercício até o último dia útil de
fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes publicá-las até o último dia
útil de março.
§
13. No caso de descumprimento do programa de trabalho a que se refere o § 7o
deste artigo, o Poder Executivo federal poderá determinar à instituição
financeira referida no § 1o deste artigo a suspensão do saque
dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação até a
regularização da pendência.
§
14. Os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos
recursos recebidos nos termos deste artigo ficarão à disposição dos órgãos federais
e estaduais de controle interno e externo.
§
15. Na definição
dos programas de trabalho a serem realizados com os recursos recebidos nos
termos deste artigo, a União, por intermédio dos Ministérios dos Transportes,
das Cidades, e do Planejamento, Orçamento e Gestão, os Estados e o Distrito
Federal atuarão de forma conjunta, visando a garantir a eficiente integração
dos respectivos sistemas de transportes, a compatibilização das ações dos
respectivos planos plurianuais e o alcance dos objetivos previstos no art. 6o da Lei no
10.636, de 30 de dezembro de 2002."
"Art.
1o-B Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, com
base no caput do art. 1o-A desta Lei, 25% (vinte e
cinco por cento) serão destinados aos seus Municípios para serem aplicados no
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
§
1o
Enquanto não for sancionada a lei federal a que se refere o art. 159, § 4o,
da Constituição Federal, a distribuição entre os Municípios observará os
seguintes critérios:
I
- 50% (cinqüenta
por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação
da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161,
II, da Constituição Federal; e
II
- 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§
2o
Os percentuais individuais de participação dos Municípios serão calculados pelo
Tribunal de Contas da União na forma do § 1o deste artigo,
observado, no que couber, o disposto nos §§ 4o, 5o
e 6o do art. 1o-A desta Lei.
§
3o (VETADO)
§
4o
Os saques das contas vinculadas referidas no § 3o deste
artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na
lei orçamentária municipal.
§
5o
Aplicam-se aos Municípios as determinações contidas nos §§ 14 e 15 do art. 1o-A
desta Lei."
Art. 3o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
(§ 3o
DO ART. 1o-A DA LEI No 10.336, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2001)
PERCENTUAIS
DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE
ESTADO |
PERCENTUAL |
ACRE |
0,74% |
ALAGOAS |
1,60% |
AMAPÁ |
0,57% |
AMAZONAS |
1,39% |
BAHIA |
6,39% |
CEARÁ |
3,55% |
DISTRITO FEDERAL |
1,43% |
ESPÍRITO SANTO |
2,13% |
GOIÁS |
4,69% |
MARANHÃO |
3,00% |
MATO GROSSO |
2,76% |
MATO GROSSO DO SUL |
2,72% |
MINAS GERAIS |
10,72% |
PARÁ |
2,85% |
PARAÍBA |
1,95% |
PARANÁ |
7,23% |
PERNAMBUCO |
3,67% |
PIAUÍ |
1,98% |
RIO DE JANEIRO |
5,53% |
RIO GRANDE DO NORTE |
2,22% |
RIO GRANDE DO SUL |
6,50% |
RONDÔNIA |
1,23% |
RORAIMA |
0,74% |
SANTA CATARINA |
3,92% |
SÃO PAULO |
17,47% |
SERGIPE |
1,34% |
TOCANTINS |
1,68% |
T O T A L |
100,00% |