LEI
No 10.636, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 31/12/2002
Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2o
do art. 1o da Lei no 10.336, de
19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – FNIT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos
recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e
seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível,
instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos
termos da Emenda Constitucional no 33, de 2001, que alterou a
redação dos arts. 149 e 177 da Constituição, e cria o
Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –
FNIT.
Art. 2o A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações
determinadas pelo inciso II do § 4o do art. 177 da Constituição e
obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A
partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide
não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores
referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei no
4.452, de 5 de novembro de 1964, e extinta nos termos do art.
74 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 4o Os projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme
estabelece a alínea "b" do inciso II do § 4o
do art. 177 da Constituição Federal, serão
administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:
I - o monitoramento,
controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - o desenvolvimento de
planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;
III - o desenvolvimento de
estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas
ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;
IV - o apoio ao
desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de
conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;
V - o fomento a projetos
voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas
degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus
derivados e do gás e seus derivados;
VI - o fomento a projetos
voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos
genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de
petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados.
VII - o fomento a projetos voltados à produção de
biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com a indústria
de petróleo, gás natural e seus derivados. (Incluído pelo art. 15
da Lei nº 11.097, DOU 14/01/2005)
§ 1o Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e
ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos
contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.
§ 2o Os projetos ambientais referidos no caput poderão
receber complementarmente recursos de que trata o inciso II do § 2o
do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997.
Art. 6o A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes
terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis
automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e
bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de
deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da
qualidade de vida da população, a redução das deseconomias
dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e
de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo
interno e de exportação.
Art. 8o É vedada a aplicação de recursos da Cide em investimentos
definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de
concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos
destinados a complementar obrigações de
concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.
Art. 10. Fica criado o Fundo
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT,
vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de
investimento em infra-estrutura
de transportes.
§ 1o O FNIT é um fundo contábil, de natureza financeira, ao qual
se aplica a norma contida no art. 73 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, e que observará, em suas programações
orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Integração das
Políticas de Transportes – Conit, instituído pela Lei
no
10.233, de 6 de junho de 2001.
§ 2o Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a
estrutura do Conit às atribuições estabelecidas no § 1o e estabelecerá os regulamentos
necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.
Art. 11. Constituem
recursos do FNIT:
II - contribuições e
doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - financiamentos de
instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
IV - os saldos de
exercícios anteriores;
V - outros recursos
destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas
leis orçamentárias anuais.
§ 1o Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da
Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no
art. 6o.
§ 3o Os
recursos dos financiamentos referidos no inciso III
deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que
forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.
Art. 12. A
administração da infra-estrutura
viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão
exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua
transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da
federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de
concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.
Art. 14.
Os arts. 5o e 8o
da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5o
A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as
seguintes alíquotas específicas:
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;
II – diesel, R$ 390,00 por m³;
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V – óleos combustíveis com alto teor de
enxofre, R$ 40,90 por t;
VI – óleos combustíveis com baixo teor de
enxofre, R$ 40,90 por t;
VII – gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20
por m³.
...................................................................................."(NR)
"Art. 8o
O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na
comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no
mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o
limite de, respectivamente:
I – R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de
gasolinas;
II – R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de
diesel;
III – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de
querosene de aviação;
IV – R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos
demais querosenes;
V – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de
óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI – R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de
óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII – R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de
gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás
natural e de nafta;
VIII – R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de
álcool etílico combustível.
........................................................................................"(NR)
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.