LEI
No 4.452, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964
DOU 09/11/1964
Altera a Legislação relativa ao Impôsto Único
sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, qualquer que seja a procedência do petróleo bruto e seus
derivados, será "-ad-valorem", calculado sôbre o preço "ex-refinária"
(artigo 2º), no caso de refinados, ou sôbre o custo CIF médio de importação,
no caso do petróleo bruto, nas seguintes percentagens segundo o produto;
|
Até 31-12-64 |
A partir de 1-1-65 |
Gás liquefeito de
petróleo (GLP)......................................... |
25% |
25% |
Gasolina de
aviação........................................................... |
150% |
150% |
Querosene de
aviação........................................................ |
150% |
150% |
Gasolina automotiva
tipo A................................................. |
110% |
128% |
Gasolina automotiva
tipo B................................................. |
175% |
188% |
Querosene........................................................................
|
85% |
90% |
Óleo
Diesel.......................................................................
|
75% |
80% |
Óleo combustivel (fuel
oil)................................................... |
20% |
20% |
Óleo lubrificantes,
simples, composto ou emulsivo "signal oil", a granel........ |
120% |
150% |
Idem, idem
embalado......................................................... |
175% |
175% |
Petróleo bruto
importado.................................................... |
20% |
20% |
Idem, produzido no
País..................................................... |
6% |
6% |
§ 1º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as
isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953,
inclusive quando sua importação fôr realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. -
PETROBRÁS - à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e
condições.
§ 2º A
isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de
combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no País.
§ 3º O impôsto sôbre petróleo bruto importado e produzido no País,
consumido pela PETROBRÁS, será pela mesma levado à conta das despesas de
operação e constituirá uma reserva a ser utilizada na amortização dos
investimentos em pesquisas e explorações e também para melhoria nas unidades de
refinação de suas refinarias, possibilitando obtenção de maior percentagem de
derivados nobres.
§ 4º O
impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais,
estaduais ou municipais, exceto os de Renda e Sêlo.
§ 5º Os
produtos mencionados na Tabela dêste artigo serão definidos por especificações
técnicas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não se aplicando as
disposições desta Lei aos demais derivados de petróleo que não se enquadrem
rigorosamente naquelas especificações.
§ 6º (VETADO).
Art 2º
O preço unitário ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, dos
derivados de petróleo tabelados e produzidos no país será fixado periòdicamente
pelo C.N.P., mediante a multiplicação dos coeficientes a seguir enumerados,
pela média do custo CIF em moeda nacional, por unidade de volume, de petróleo
bruto importado no trimestre anterior:
|
Coeficientes
multiplicadores do custo CIF do petróleo bruto |
Gás liquefeito
.............................................. |
2,30 |
Gasolina de aviação
..................................... |
2,15 |
Gasolina tipo A
............................................ |
2,20 |
Gasolina tipo B
............................................ |
2,60 |
Querozene de aviação
.................................. |
1,80 |
Querozene .................................................. |
2,30 |
Óleo Diesel
................................................. |
2,25 |
Óleo combustível
......................................... |
1,70 |
Óleos lubrificantes
....................................... |
5,50 a 7,00 |
§ 1º O
custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o preço
ex-refinaria, exclusive o impôsto único que o integra, será determinado de
acôrdo com as seguintes normas:
a) o custo da moeda estrangeira será a média ponderada
dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre
anterior;
b) a conversão para a moeda nacional será feita à
taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º
Depois de 3 (três) meses da última fixação, poderão ser revistos os preços
ex-refinaria, e o Conselho Nacional do Petróleo, tendo em vista as diferenças
de especificação técnica, estabelecerá dentro dos limites previstos neste
artigo, o coeficiente para cada tipo de óleo lubrificante.
§ 3º A fim de ajustar os preços ex-refinaria às variações do custo CIF
do Petróleo cru, ou o nível de rendimento da Petróleo Brasileiro S. A. -
PETROBRÁS - às necessidades financeiras da execução do seu programa de
investimentos, o Conselho Nacional do Petróleo poderá (VETADO) aumentar,
(VETADO), os coeficientes referidos neste artigo.
§
4º (VETADO).
Art 3º Da receita
resultante do impôsto a que se refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre
êstes de acôrdo a legislação vigente.
§
1º No
caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será
acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos
Municípios.
§
2º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas
na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971,
inclusive:
a)
11%
(onze por cento) ao aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S.A.,
nos têrmos da legislação em vigor;
b)
89%
(oitenta e nove por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo
Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente.
§
3º A
partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se
refere esta Lei, (VETADO), será incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional.
§
4º Os
Estados e Municípios só receberão as percentagens constantes dêste artigo
quando comprovarem perante o DNER a aplicação das quotas recebidas
anteriormente.
Art 4º As receitas provenientes da
arrecadação do impôsto único a que se refere esta Lei serão diàriamente recolhidas
pelas Alfândegas Mesas de Renda, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco
do Brasil, mediante guia.
Parágrafo
único. De
cada recebimento pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco
do Brasil S.A., creditará:
I -
a
percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, à conta e ordem do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para ser distribuída na forma da
legislação em vigor;
II -
a
percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta,
para aplicação nos têrmos da legislação em vigor.
Art 5º
A Rêde Ferroviária Federal S.A. aplicará os recursos do impôsto único recebidos
nos têrmos desta Lei, exclusivamente:
I -
no
pagamento de juros e amortizações de empréstimos, compras financiadas e
contratos para executar o programa do reaparelhamento das suas instalações
equipamentos ou serviços;
II -
em
investimentos, em instalações fixas e equipamentos.
§
1º A
Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.) aplicará em investimentos em
remodelações de linha, retificação de traçado, refôrço de pontes, construção de
variantes e construção de armazéns, silos e frigoríficos, no mínimo 80% do
saldo dos recursos anualmente recebidos nos têrmos desta Lei depois de
deduzidos os encargos de juros e amortizações dos empréstimos referidos no
inciso I.
§
2º Os
recursos creditados pelo Banco do Brasil à Rêde Ferroviária Federal
(R.F.F.S.A.) nos têrmos desta Lei serão por esta mantidas em conta ou contas
especiais no mesmo Banco ou suas agências, as quais sòmente poderão ser
movimentadas, salvo transferências entre as mesmas, para pagamento que atendam
ao disposto no presente artigo e seu § 1º.
Art 6º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente,
da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:
I -
11%
(onze por cento), até o exercício de 1971, ao vestimento primário ou à
pavimentação, enquanto necessário, ao melhoramento e à construção de estradas
de rodagem, destinadas à substituição de ferrovias ou trechos ferroviários
federais, reconhecidamente antieconômicos, observada a legislação em vigor.
II -
30%
(trinta por cento) à pavimentação de rodovias existentes e constantes do Plano
Rodoviário Nacional, e, quando necessário, aos serviços de melhoramento
indispensáveis para torná-las em condições de receberem pavimento.
§
1º A
supressão de ferrovias ou trechos ferroviários antieconômicos será aprovada
pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho
Ferroviário Nacional.
§
2º (VETADO).
§
3º A
suspensão da operação dos ramais antieconômicos fica subordinada à existência
ou construção de outra via de transporte, em condições de atender
satisfatòriamente às necessidades do tráfego (VETADO).
§
4º No
caso previsto neste artigo, o trecho ferroviário será desligado da rêde
ferroviária a que pertencer.
§
5º Anualmente
o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua quota, em
obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à quota que
caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do
ano anterior.
Art 7º O Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem não poderá empregar mais de 35% da sua quota no Fundo
Rodoviário Nacional em pagamento de pessoal, permanente ou temporário, de
administração dos respectivos órgãos, ou de conservação ou fiscalização na
rêde rodoviária a seu cargo.
Art 8º Os Estados e o Distrito Federal
destinarão obrigatòriamente, das quotas no Fundo Rodoviário Nacional que constituírem
sua receita, 20% (vinte por cento) no mínimo, em cada exercício, à pavimentação,
melhoramento de traçado, construção ou refôrço de obras de arte especiais
e seus acessos das rodovias existentes e constantes dos respectivos Planos
Rodoviários Estaduais.
§
1º Mediante
justificativa apresentada ao Conselho Rodoviário Nacional, os Estados cujas
condições locais exijam o desenvolvimento de outras vias, meios e terminais de
transporte, além do rodoviário, ou nos quais as condições do sistema de
telecomunicações emprestam, aos investimentos nesse setor, prioridade igual ou
maior do que determinadas rodovias, poderão aplicar até 10% de sua receita no
Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos, em outras vias, meios e
terminais de transportes ou em instalações de telecomunicações.
§
2º Os
investimentos em telecomunicações previstas no parágrafo anterior deverão ser
prèviamente aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, para
assegurar a sua coordenação com os investimentos federais no setor.
Art 9º
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e os órgãos rodoviários dos
Estados e do Distrito Federal poderão, a juízo dos respectivos Conselhos Rodoviários,
despender até 5% (cinco por cento) da sua quota no Fundo Rodoviário Nacional,
na construção ou melhoria de estradas de rodagem de relevante finalidade turística.
Art 10.
Durante os exercícios de 1965 a 1969, 4% (quatro por cento) das quotas do
DNER e dos órgãos rodoviários dos Estados no Fundo Rodoviário Nacional serão
aplicados na construção, melhoria, pavimentação e instalações de aeródromos,
aeroportos e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações
de proteção ao vôo.
Parágrafo
único. A
percentagem referida neste artigo será aplicada pelos órgãos competentes do
Ministério da Aeronáutica, diretamente ou mediante convênio com os Estados, e
delegação, aos mesmos, de obras federais.
Art 11.
Para receber as quotas no Fundo Rodoviário Nacional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão documentar a observância do disposto nesta
Lei e na legislação especial em vigor, relativamente à destinação da sua participação
na receita do impôsto único.
Art 12.
A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano
Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos
traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas
nos estudos, levantamentos e projetos.
Art 13. O Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços
de venda ao consumidor dos derivados do petróleo tabelados, adicionando ao
respectivo preço unitário ex-refinaria, calculado nos têrmos dos artigos 1º
e 2º desta Lei, as seguintes parcelas:
I -
Custo
da distribuição e revenda:
a)
parcela
referente às despesas gerais de distribuição;
b)
parcela
referente à remuneração patrimonial das emprêsas que exercem a atividade de
distribuição;
c)
parcela
de ressarcimento das despesas de transferência de produtos por vias internas;
d)
a
parcela referente às despesas gerais e à remuneração patrimonial dos postos e
estabelecimentos de revenda dos produtos aos consumidores.
II -
Outros
custos:
a)
as
despesas de transferências de produtos por cabotagem, inclusive portuários e
correlatos, dos derivados do petróleo tabelados produzidos no País;
b)
a
parcela relativa à mistura de álcool anidro às gasolinas automotivas;
c)
a
parcela destinada a atender ao ressarcimento das diferenças no valor de
importação dos derivados de petróleo, realizadas de acôrdo com as cotações internacionais
e se verificado pelo Conselho Nacional do Petróleo que o respectivo preço CIF
de importação tenha resultado superior ao correspondente preço ex-refinaria
vigente no País, estabelecido na forma prevista no art. 2º desta Lei;
d)
a
parcela de valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) dos preços
ex-refinaria para atender às despesas de fiscalização, administração e
atividades técnicas e científicas correlatas, a cargo do Conselho Nacional do
Petróleo;
e)
uma
parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez,
correspondente a 5% (cinco por cento) do preço ex-refinaria;
f)
uma
parcela ressarcitiva nos preços dos derivados relativa às diferenças de fretes
de transportes de petróleo bruto sôbre o valor CIF médio estabelecido para
cálculo dos preços, conforme prevê o art. 2º, quando tais diferenças aferem à
margem de lucro das refinarias, reduzindo-a a níveis inferiores aos assegurados
pelo Conselho Nacional do Petróleo, nos têrmos da legislação vigente;
g)
uma parcela
necessária a atribuir aos Estados produtores e equivalente a 6% (seis por
cento) de valor do petróleo bruto de produção nacional, verificado
trimestralmente, nos têrmos desta lei, para aplicação de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) na construção e pavimentação de estradas de rodagem;
h)
outras
parcelas aditivas que vierem a se tornar necessárias, nos têrmos da legislação
vigente e nos limites da competência do Conselho Nacional do Petróleo.
Art 14.
Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo
Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer
órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.
Art 15. Fica o Conselho Nacional do
Petróleo autorizado a arrecadar os recursos correspondentes às parcelas grupadas
no item II do art. 13, mantendo-os em contas bancárias especiais que o mesmo
Conselho movimentará à vista de documentação apropriada.
§
1º Fica
o Conselho Nacional do Petróleo autorizado a arrecadar as diferenças que
ocorrem entre os preços dos derivados de petróleo que vierem a ser importados
para complementar o abastecimento nacional e os respectivos preços ex-refinaria
estabelecidos nos têrmos dos artigos 1º e 2º desta lei.
§
2º Os
recursos previstos no parágrafo anterior serão destinados aos fins previstos na
alínea c do item II do art. 13 da presente lei.
§
3º As
importâncias correspondentes à arrecadação de que trata a alínea e do
item II do art. 13 da presente lei serão aplicadas, por intermédio da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - no financiamento do aparelhamento dos
distribuidores, transportadores e consumidores de óleo combustível, para
utilização dêsse produto com alto ponto de fluidez.
§
4º Os
refinadores, distribuidores, transportadores e consumidores ficam obrigados a,
dentro do prazo de um ano, se aparelharem para o processamento, distribuição,
transporte e consumo de combustível de alto ponto de fluidez.
§
5º O
Presidente do Conselho Nacional do Petróleo comprovará perante o Plenário do
Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte ao vencido, a administração das
contas bancárias previstas neste artigo.
§
6º Os
estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias
distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem
como das indústrias de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de
graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e
utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de
quaisquer dêsses produtos, estão sujeitos ao pagamento da diferença de
tributação resultante desta Lei, a qual será recolhida na forma dos artigos 3º
e 4º da presente lei.
Art 16. O DNER manterá em cada Distrito
Rodoviário Federal um "Serviço de Fiscalização Rodoviária". (VETADO),
com a incumbência exclusiva de fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras rodoviárias entregues
aos Estados e Municípios.
§
1º Em
caso de comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário
Nacional por parte de qualquer Estado ou Município, o (VETADO) Serviço de
Fiscalização Rodoviária comunicará a ocorrência diretamente ao Conselho
Rodoviário Nacional.
§
2º Cabe
ao Conselho Rodoviário Nacional, em face da comunicação a que se refere o
parágrafo anterior, determinar a suspensão da entrega aos Estados e Municípios
das quotas do Fundo Rodoviário Nacional e dos recursos da União para obras
rodoviárias.
§
3º Os
editais de concorrência pública para execução de obras e aquisição de
equipamentos à conta dos recursos da União para obras rodoviárias entregues aos
Estados e Municípios, serão prèviamente aprovados pelo (VETADO) Serviço de
Fiscalização Rodoviária.
§
4º O
pagamento de obras executadas por firmas empreiteiras à conta de recursos
destinados pela União aos Estados e Municípios, sòmente será efetuado após
medições levadas a efeito por comissões nas quais figure um representante do
Serviço de Fiscalização Rodoviária.
§
5º (VETADO).
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
Art 18.
O impôsto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo
o pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora no estado em que estiver
localizada a fábrica vendedora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
da entrega ao primeiro comprador.
Art 19.
O recolhimento do impôsto sôbre produtos importados será feito à Alfândega
ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente
descarregadas, sendo um têrço no desembaraço alfandegário, e o restante após
60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.
Art 20.
Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades
com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação
de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.
§
1º (VETADO).
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
Art 24. A
presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.