LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO
DE 2001
DOU 06/06/2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o
Constituem o objeto desta Lei:
I – criar o Conselho Nacional de Integração de
Políticas de Transporte;
II – dispor sobre a
ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos
termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do
Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III – criar a Agência
Nacional de Transportes Terrestres;
IV – criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V – criar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE
VIAÇÃO
Art. 2o
O
Sistema Nacional de Viação – SNV é constituído pela infra-estrutura
viária e pela estrutura operacional dos diferentes meios de transporte de
pessoas e bens, sob jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. O
SNV será regido pelos princípios e diretrizes estabelecidos em consonância com
o disposto nos incisos XII, XX e XXI do art. 21 da Constituição Federal.
Art. 3o
O
Sistema Federal de Viação – SFV, sob jurisdição da União, abrange a malha
arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais
relevantes do ponto de vista da demanda de transporte, da integração nacional e
das conexões internacionais.
Parágrafo único. O
SFV compreende os elementos físicos da infra-estrutura
viária existente e planejada, definidos pela legislação vigente.
Art. 4o
São objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação:
I – dotar o País de infra-estrutura
viária adequada;
II – garantir a operação racional e segura dos
transportes de pessoas e bens;
III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.
§ 1o Define-se
como infra-estrutura viária adequada a que torna
mínimo o custo total do transporte, entendido como a soma dos custos de
investimentos, de manutenção e de operação dos sistemas.
§ 2o Entende-se
como operação racional e segura a que se caracteriza pela gerência eficiente
das vias, dos terminais, dos equipamentos e dos veículos, objetivando tornar
mínimos os custos operacionais e, conseqüentemente,
os fretes e as tarifas, e garantir a segurança e a confiabilidade do
transporte.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL DE
INTEGRAÇÃO DE POLÍTICAS DE TRANSPORTE
Art. 5o
Fica
criado o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte – CONIT,
vinculado à Presidência da República, com a atribuição de propor ao Presidente da
República políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte
de pessoas e bens, em conformidade com:
I – as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II –
as diretrizes para a integração
física e de objetivos dos sistemas viários e das operações de transporte sob
jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – a promoção da
competitividade, para redução de custos, tarifas e fretes, e da
descentralização, para melhoria da qualidade dos serviços prestados;
IV –
as políticas de apoio à expansão e ao
desenvolvimento tecnológico da indústria de equipamentos e veículos de
transporte;
V –
a
necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de
Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da
Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da
Presidência da República.(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
Art. 6o No
exercício da atribuição prevista no art. 5o,
caberá ao CONIT:
I – propor medidas que propiciem a integração
dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a
harmonização das respectivas políticas setoriais;
II – definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem
implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes,
conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.518,
DOU 06/09/2007)
III –
harmonizar as políticas nacionais de
transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, visando à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento
dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais,
intermunicipais e urbanos;
IV –
aprovar, em função das características
regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais
remotas ou de difícil acesso do País, submetendo ao Presidente da República e
ao Congresso Nacional as medidas específicas que implicarem a criação de
subsídios;
V – aprovar as revisões periódicas das redes de
transporte que contemplam as diversas regiões do País, propondo ao Poder
Executivo e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de
Viação que atendam ao interesse nacional.
Art. 7o
A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado
dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da
Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da
Presidência da República. (Alterado
pelo art. 4º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 11. O
gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos
transportes aquaviário e terrestre serão regidos
pelos seguintes princípios gerais:
I – preservar o interesse nacional e promover o
desenvolvimento econômico e social;
II – assegurar a
unidade nacional e a integração regional;
III – proteger os interesses
dos usuários quanto à qualidade e oferta de serviços de transporte e dos
consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos
transportados;
IV –
assegurar, sempre que possível, que os
usuários paguem pelos custos dos serviços prestados em regime de eficiência;
V – compatibilizar os transportes com a
preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de
contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI –
promover a conservação de energia, por
meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII – reduzir os
danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego;
VIII – assegurar aos
usuários liberdade de escolha da forma de locomoção e dos meios de transporte
mais adequados às suas necessidades;
IX –
estabelecer prioridade para o
deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua
superposição com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;
X –
promover a integração física e
operacional do Sistema Nacional de Viação com os sistemas viários dos países
limítrofes;
XI – ampliar a
competitividade do País no mercado internacional;
XII – estimular a pesquisa e
o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:
I – descentralizar as ações, sempre que
possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante
convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas
de autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21
da Constituição Federal;
II – aproveitar as
vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua
integração física e a conjugação de suas operações, para a movimentação
intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens;
III – dar prioridade
aos programas de ação e de investimentos relacionados com os eixos estratégicos
de integração nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportação;
IV – promover a
pesquisa e a adoção das melhores tecnologias aplicáveis aos meios de transporte
e à integração destes;
V – promover a adoção de práticas adequadas de
conservação e uso racional dos combustíveis e de preservação do meio ambiente;
VI – estabelecer que
os subsídios incidentes sobre fretes e tarifas constituam ônus ao nível de
governo que os imponha ou conceda;
VII – reprimir fatos e
ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações da
ordem econômica.
Art. 13. Ressalvado
o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a
forma de: (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
I –
concessão, quando se tratar de
exploração de infra-estrutura de transporte público,
precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à
exploração da infra-estrutura;
III – (VETADO)
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV
-
permissão, quando se tratar de: (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
a)
prestação regular de serviços de
transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros
desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
b) prestação regular de serviços de
transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de
infraestrutura; (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
V - autorização,
quando se tratar de: (Incluído
pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
a)
prestação não regular de
serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Lei nº
12.743, de 2012)
b) prestação de
serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
c) exploração de
infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
d) transporte ferroviário
de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por
operador ferroviário independente. (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
e) prestação
regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e
internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do
inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica
detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da
exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)
Art. 14. Ressalvado
o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme
as seguintes diretrizes: (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição
Extra)
a) a exploração das
ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que
compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de
Viação;
b) o transporte
ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;
III – depende de autorização:(Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
b) o transporte rodoviário
de passageiros, sob regime de afretamento;
c) a construção e a
exploração das instalações portuárias de que trata o Art. 8º da Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;(Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
d) (VETADO) (Vide Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
f) o transporte
ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
g) (revogada);(Alterado pela
alínea a do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
h) (revogada);(Alterado pela
alínea a do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
j) transporte rodoviário
coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá
regulamentação específica expedida pela ANTT; (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
IV -
depende de permissão: (Incluída pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
a) transporte
rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
b) o transporte ferroviário regular de
passageiros não associado à infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.483,
de 2007)
§ 1o As
outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação,
conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal.
§ 2o É
vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de
qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos
pela autoridade competente.
§ 3o As
outorgas de concessão a que se refere o inciso I do
art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a
contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União.
§ 4o Os
procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo
são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 14-A (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
CAPÍTULO VI
DAS AGÊNCIAS
NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO
Seção I
Dos Objetivos, da Instituição
e das Esferas de Atuação
Art. 20. São
objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário:
I – implementar, nas respectivas
esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de
Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela
Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de
competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
II – regular ou
supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de
prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura
de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação
de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto,
regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar, preservado
o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias,
permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas,
arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem
competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Art. 21.Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ,
entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime
autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos
Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos
desta Lei. (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 1o A
ANTT e a ANTAQ terão sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
§ 2o O
regime autárquico especial conferido à ANTT e à ANTAQ é caracterizado pela
independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo
de seus dirigentes.
Art. 22.
Constituem a esfera de atuação da ANTT:
I –
o transporte ferroviário de
passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
II – a exploração
da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos
ativos operacionais correspondentes;
III – o transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV – o transporte
rodoviário de cargas;
V –
a exploração da infra-estrutura
rodoviária federal;
VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.
§ 1o A
ANTT articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do
transporte terrestre com os outros meios de transporte, visando à movimentação
intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
§ 2o A
ANTT harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários
e das operações de transporte intermunicipal e urbano.
§ 3o A
ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário,
para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema
de dutovias do Brasil.
Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq: (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
I – a navegação fluvial, lacustre, de
travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo
curso;
II – os portos organizados e as instalações portuárias neles
localizadas; (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
III – as instalações portuárias de que trata o Art. 8º da Lei na
qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
IV – o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração,
para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras
modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação
intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 2o A
ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos
Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.
Seção II
Das Atribuições da
Agência Nacional de Transportes Terrestres
Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I –
promover pesquisas e estudos específicos
de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II – promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao
Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de
outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e
econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de
transporte terrestre;
(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
IV –
elaborar e editar normas e regulamentos
relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e
uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários
outorgados e fomentando a competição;
V – editar atos de outorga e de extinção de
direito de exploração de infra-estrutura e de
prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua
administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte
terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos
das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII – proceder à
revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições
contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII
– fiscalizar a
prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo
cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades
pelo seu descumprimento;
IX –
(VETADO) (Alterado pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
X – adotar procedimentos para a incorporação ou
desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI – promover estudos
sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de
produção;
XII – habilitar o
Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências
reguladoras de transportes;
XIII
– promover
levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias
do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de
transporte dutoviário;
XIV – estabelecer
padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte
terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV –
elaborar o seu orçamento e proceder à
respectiva execução financeira.
XVI (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
XVII - exercer,
diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art.
21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº
10.561, de 13.11.2002)
XVIII
-
dispor sobre as infrações, sanções e medidas
administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Alterado pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Parágrafo único. No
exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I – firmar
convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das
outorgas;
II – participar
de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 25. Cabe
à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:
I – publicar os editais, julgar as licitações
e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte
ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de
ativos operacionais;
II –
administrar os contratos de concessão
e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância
com o inciso VI do art. 24;
III – publicar
editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção
e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos
operacionais edificados e instalados;
IV –
fiscalizar diretamente, com o apoio de
suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento
das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção
e reposição dos ativos arrendados;
V –
regular e coordenar a atuação dos
concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos
usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de
trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas
partes;
VI – articular-se com
órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de
metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII – contribuir para
a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação
com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a
participação dos concessionários do setor.
Parágrafo único.
No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de
associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa
de interesses relativos aos serviços prestados.
Art. 26. Cabe
à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
I –
publicar os editais, julgar as
licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços
regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;(Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
II – autorizar o
transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade
de turismo;
III – autorizar o
transporte de passageiros, sob regime de fretamento;
IV – promover estudos
e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e
operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de
transportadores rodoviários de cargas;
V – habilitar o transportador internacional de
carga;
VI –
publicar os editais, julgar as
licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem
exploradas e administradas por terceiros;
VII – fiscalizar
diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de
cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das
cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão
para exploração da infra-estrutura.
VIII
- autorizar
a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros; (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
IX
- dispor sobre os requisitos
mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos
de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta
Lei. (Incluído pelo art.
3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 2o Na
elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso
VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as
vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em
decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da
via em que é cobrado.
§ 3o A
ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto
no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a
terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação
administrativa avençada.
§ 4o O
disposto no § 3o aplica-se aos contratos de concessão que
integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta
Lei.
§ 5o Os
convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput,
poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6o No
cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática
de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou
autorizados.
Seção III
Das
Atribuições da Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Art. 27.
Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:
I – promover estudos específicos de demanda de transporte
aquaviário e de atividades portuárias; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
II –
promover estudos aplicados às
definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os
benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III – propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de
outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços
de transporte aquaviário; (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição
Extra)
a) (revogada); (Alterado pela
alínea b do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
b) (revogada); (Alterado pela
alínea b do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
IV –
elaborar e editar normas e regulamentos
relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e
portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos
usuários e fomentando a competição entre os operadores;
V – celebrar atos de outorga de permissão ou
autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação
fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de
cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI – reunir, sob sua
administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei,
resguardando os direitos das partes;
VII – promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias,
assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
VIII
– promover estudos
referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de
afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à
política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de
embarcações estrangeiras;
X – representar o Brasil junto aos organismos
internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre
transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de
Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;
XI – (VETADO)
XII – supervisionar a
participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo
curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos
internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas
administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e
operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida
Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
XV – elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os
procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou
autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de
acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei
na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
XVI – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos
contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de
instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos
reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do Art. 5º da Lei na
qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
XVII
– autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas
estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao
Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de
utilidade pública; (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 11.518,
DOU 06/09/2007)
XIX – estabelecer padrões e normas técnicas
relativos às operações de transporte aquaviário de
cargas especiais e perigosas;
XX – elaborar o seu
orçamento e proceder à respectiva execução financeira.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de
serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio
marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XXII - fiscalizar a
execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de
que trata o Art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595,
de 6 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição
Extra)
XXIII - adotar procedimentos para a incorporação
ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)(Alterado
pelo art. 60 da Medida Provisória nº 595, DOU 17/12/2012)
XXIV - autorizar as empresas brasileiras de
navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário,
fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte
de carga, conforme disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)(Alterado pelo art. 60 da Medida Provisória nº 595, DOU
17/12/2012)
XXV - celebrar atos de
outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e
fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
XXVI - fiscalizar a
execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de
instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012; (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
XXVII - (revogado).(Alterado pela
alínea c do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
XXVIII - publicar os editais, julgar as
licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução
de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de
outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de
água de domínio da União.(Incluído pelo
art 6º da Lei nº 13.081, DOU 05/01/2015)
XXIX - regulamentar outras
formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas
na legislação específica. (Incluído pelo art. 13 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
§ 1o No
exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:
I – firmar
convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das
outorgas;
II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do
Poder Executivo; e (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 2o A
ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob
sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa
nacional, à segurança da navegação aquaviária e à
salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do
estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão
nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.
§ 3o (Revogado). (Alterado pela alínea
d do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 4o (Revogado). (Alterado pela
alínea d do inciso V do art. 76 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Seção IV
Dos
Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção I
Das Normas Gerais
Art. 28. A
ANTT e a ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação, adotarão as normas e os
procedimentos estabelecidos nesta Lei para as diferentes formas de outorga
previstos nos arts. 13 e 14, visando a que:
I – a exploração da infra-estrutura
e a prestação de serviços de transporte se exerçam de forma adequada,
satisfazendo as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nas tarifas;
II –
os instrumentos de concessão ou
permissão sejam precedidos de licitação pública e celebrados em cumprimento ao
princípio da livre concorrência entre os capacitados para o exercício das
outorgas, na forma prevista no inciso I, definindo claramente:
b) limites máximos
tarifários e as condições de reajustamento e revisão;
c) pagamento pelo valor das outorgas e participações governamentais, quando for o caso.(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 29.
Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de
serviços e para exploração das infra-estruturas de
transporte doméstico pelos meios aquaviário e
terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos
e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.
Art. 30. É
permitida a transferência da titularidade das outorgas de autorização,
concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais,
desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29. (Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o A
transferência da titularidade da outorga só poderá ocorrer mediante prévia e
expressa autorização da respectiva Agência de Regulação, observado o disposto
na alínea b do inciso II do art. 20.
§ 2o Para
o cumprimento do disposto no caput e no § 1o, serão também
consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias
decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas. (Vide Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 31. A
Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar
infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
conforme o caso.
Art. 32. As
Agências acompanharão as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no
transporte internacional com o Brasil, visando a identificar práticas
operacionais, legislações e procedimentos, adotados em outros países, que
restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo
Brasil.
§ 1o Para
os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e
informações e, ainda, citar os agentes e representantes legais dos operadores
que estejam sob análise. (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o Identificada
a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses
nacionais, a Agência instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará,
conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos
regulamentos e acordos internacionais.
Art. 33.Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de
outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT
e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações
complementares editadas pelas Agências. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Subseção II
Das Concessões
Art. 34-A
As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para
prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a
seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio,
aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§
1o As
condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta
pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§
2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado
o disposto em legislação específica: (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição
Extra)
I - o objeto da concessão, o prazo estimado
para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho,
os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e
às responsabilidades pelos ônus das desapropriações; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - os requisitos exigidos dos concorrentes,
nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este
procedimento for adotado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
III - a relação dos documentos exigidos e os
critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade
financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise
técnica e econômico-financeira da proposta; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
IV - os critérios para o julgamento da licitação,
assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela
outorga; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - as exigências quanto à participação de
empresas em consórcio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as
condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais,
ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a: (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
I –
definições do objeto da concessão;
II –
prazo de vigência da concessão e
condições para sua prorrogação;
III – modo, forma e
condições de exploração da infra-estrutura e da
prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à
preservação do meio ambiente;
IV –
deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os
programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V – obrigações dos
concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela
outorga, se for o caso;
VI – garantias a serem
prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive
quanto à realização dos investimentos ajustados;
VIII
– critérios para
reajuste e revisão das tarifas;
IX – receitas complementares ou
acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X – direitos, garantias e obrigações dos
usuários, da Agência e do concessionário;
XI – critérios para
reversibilidade de ativos;
XII – procedimentos e
responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à
prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII
– procedimentos
para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do
contrato;
XIV – obrigatoriedade
de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações
relativas às atividades desenvolvidas;
XV – procedimentos
relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o
disposto no art. 30;
XVI – regras sobre
solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive
a conciliação e a arbitragem;
XVII
– sanções de
advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação,
em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII
– casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e
extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de
inidoneidade.
§ 1o Os
critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput
deverão considerar:
a) os aspectos relativos a
redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos
usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem
custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
§ 2o A
sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser aplicada
isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em
regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos
em legislação específica.
§ 3o A
ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do
caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento,
garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O
contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição
de sua eficácia.
Art. 37. O
contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I –
adotar, em todas as suas operações,
as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a
segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II – responsabilizar-se
civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos
decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União
os ônus que estas venham a suportar em conseqüência
de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
III – adotar as
melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de serviços,
segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, utilizando,
sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor
tecnologia aplicada ao setor.
Subseção III
Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte
rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte ferroviário e pela
ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de
passageiros que independam da exploração da infraestrutura utilizada e não
tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também
ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela
diretoria da Agência e pelo respectivo edital. (Alterado pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 1o O
edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1o
e dos incisos II a V do § 2o do art. 34.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o O
edital de licitação indicará obrigatoriamente:
II – o prazo de
vigência e as condições para prorrogação da permissão;
III – o modo, a
forma e as condições de adaptação da prestação dos serviços à evolução da
demanda;
IV – as
características essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e
V – as exigências
de prestação de serviços adequados.
Art. 39. O contrato
de permissão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I –
objeto da permissão, definindo-se as
rotas e itinerários;
II – prazo de
vigência e condições para sua prorrogação;
III –
modo, forma e condições de prestação
dos serviços, em função da evolução da demanda;
IV –
obrigações dos permissionários quanto
às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI –
critérios para reajuste e revisão de
tarifas;
VII – direitos,
garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do permissionário;
VIII – procedimentos
para acompanhamento e fiscalização das atividades permitidas e para auditoria
do contrato;
IX – obrigatoriedade
de o permissionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações
relativas às atividades desenvolvidas;
X – procedimentos relacionados com a
transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30;
XI –
regras sobre solução de controvérsias
relacionadas com o contrato e sua execução, incluindo conciliação e arbitragem;
XII – sanções de
advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua
aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XIII – casos de
rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção
ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1o Os
critérios a que se refere o inciso VI do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a
redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos
usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem
custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do
concessionário.
§ 2o A
sanção de multa a que se refere o inciso XII do caput poderá ser aplicada
isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em
regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos
em legislação específica.
§ 3o A
ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XIII do
caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento,
garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4o O
contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição
de sua eficácia.
Art. 41. Em
função da evolução da demanda, a Agência poderá autorizar a utilização de
equipamentos de maior capacidade e novas freqüências
e horários, nos termos da permissão outorgada, conforme estabelece o inciso III
do § 2o do art. 38.
Art. 42. O contrato estabelecerá que o permissionário estará obrigado a:
I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II – responsabilizar-se
civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos
decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência ou à União
os ônus que venham a suportar em conseqüência de
eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionário;
III – adotar as
melhores práticas de prestação de serviços, segundo normas e procedimentos
técnicos e científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível,
equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.
Subseção IV
Das Autorizações
Art. 43.A autorização, ressalvado o disposto em legislação
específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e
14 e apresenta as seguintes características: (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
II – é exercida em
liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e
aberta competição;
III – não prevê prazo
de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por
renúncia, anulação ou cassação.
Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação
específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante
termo que indicará: (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
II – as condições
para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à
segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III – as condições
para anulação ou cassação;
IV – as condições para
a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30.(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 45. Os
preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática
prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se
nestes casos as providências previstas no art. 31.
Art. 46. As
autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas
obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos
internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos
países e nas regulamentações complementares das Agências.
Art. 47. A empresa
autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes
quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar
as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo
suficiente para adaptação.
Art. 47-A. Em
função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições
específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros (Incluído pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 47-B. Não
haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no
caso de inviabilidade operacional. (Incluído pelo art. 3º da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga
da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento. (Incluído pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 47-C. A
ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de
direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento
de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art.
31. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 48. Em
caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da
autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á
mediante cassação.
Art. 49. É
facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a
outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.
§ 1o A
autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável
de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação
dos serviços.
§ 2o A
liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter
de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de
preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas.
Subseção V
Das Normas Específicas
para as Atividades em Curso
Art. 50. As
empresas que, na data da instalação da ANTT ou da ANTAQ, forem detentoras de
outorgas expedidas por entidades públicas federais do setor dos transportes,
terão, por meio de novos instrumentos de outorga, seus direitos ratificados e
adaptados ao que dispõem os arts. 13 e 14.
Parágrafo único. Os
novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos das outorgas
anteriores e serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas
nas Subseções I, II, III e IV desta Seção.
Art. 51-A Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.(Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 1º Na atribuição
citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de
delegação celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 2ºA Antaq
prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência
da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Seção V
Da Estrutura
Organizacional das Agências
Art. 52. A
ANTT e a ANTAQ terão Diretorias atuando em regime de colegiado como órgãos
máximos de suas estruturas organizacionais, as quais contarão também com um
Procurador-Geral, um Ouvidor e um Corregedor.
Art. 53. A
Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a
Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.
§ 1o Os
membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem
exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo
Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal.
§ 2o O
Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes
da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.
Art. 54. Os
membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes,
admitida uma recondução.
Parágrafo único.
Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor
investido na forma prevista no § 1o do art. 53.
Art. 55.
Para assegurar a não-coincidência, os mandatos dos primeiros membros da
Diretoria da ANTT serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos
dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ serão de dois, três e quatro anos,
a serem estabelecidos no decreto de nomeação.
Art. 56. Os
membros da Diretoria perderão o mandato em virtude de renúncia, condenação
judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, ou
descumprimento manifesto de suas atribuições.
Parágrafo único.Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o
caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente
da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
o julgamento. (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Art. 57. Aos
membros das Diretorias das Agências é vedado o exercício de qualquer outra atividade
profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
Art. 58.
Está impedida de exercer cargo de direção na ANTT e na ANTAQ a pessoa que
mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores à data de início do
mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das
atividades reguladas pela respectiva Agência:
I – participação direta como acionista ou
sócio;
II –
administrador, gerente ou membro do
Conselho Fiscal;
III – empregado,
ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituição
controladora, ou de fundação de previdência de que a empresa ou sua
controladora seja patrocinadora ou custeadora.
Parágrafo único. Também
está impedido de exercer cargo de direção o membro de conselho ou diretoria de
associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou
trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva Agência.
Art. 59. Até
um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa
ou interesse perante a Agência de cuja Diretoria tiver participado.
Parágrafo único. É
vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informações privilegiadas, obtidas em
decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
Art. 60. Compete
à Diretoria exercer as atribuições e responder pelos deveres que são conferidos
por esta Lei à respectiva Agência.
Parágrafo único. A
Diretoria aprovará o regimento interno da Agência.
Art. 61. Cabe ao Diretor-Geral a representação da Agência e o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 62. Compete
à Procuradoria-Geral exercer a representação judicial da respectiva Agência,
com as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no efetivo
exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da República, atendidos
os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da
União.
Art. 63. O
Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos,
admitida uma recondução.
Parágrafo único.
São atribuições do Ouvidor:
I – receber
pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva
Agência, e responder diretamente aos interessados;
II – produzir
semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado
de suas atividades.
Art. 64. À
Corregedoria compete fiscalizar as atividades funcionais da respectiva Agência
e a instauração de processos administrativos e disciplinares, excetuado o
disposto no art. 56.
Parágrafo único.
Os Corregedores serão nomeados pelo Presidente da República.
Seção VI
Do Processo Decisório
das Agências
Art. 66. O
processo decisório da ANTT e da ANTAQ obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade,
e serão registradas em atas. (Alterado pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição
Extra)
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim
como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade,
inclusive por meio da internet, na forma do regulamento. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Art. 68. As
iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões
da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes
econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de
audiência pública.
§ 1o Na
invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos
interessados.
§ 2o Os
atos normativos das Agências somente produzirão efeitos após publicação no
Diário Oficial, e aqueles de alcance particular, após a correspondente
notificação.
§ 3o Qualquer
pessoa, desde que seja parte interessada, terá o direito de peticionar ou de
recorrer contra atos das Agências, no prazo máximo de trinta dias da sua
oficialização, observado o disposto em regulamento.
Seção VII
Dos Quadros de Pessoal
Art. 69.
(Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 70. Para
constituir os quadros de pessoal efetivo e de cargos comissionados da ANTT e da
ANTAQ, ficam criados:
I - (Revogado pela
Lei 10.871, de 2004)
II - (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
III - os cargos
efetivos de nível superior de Procurador;
IV -
os Cargos Comissionados de Direção –
CD, de Gerência Executiva – CGE, de Assessoria – CA e de Assistência – CAS;
V - os Cargos Comissionados Técnicos – CCT.
§ 1o Os
quantitativos dos diferentes níveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQ
encontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 2o.(Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
§ 3o É
vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de
cargos comissionados e aos dirigentes das Agências o exercício regular de outra
atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção
político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei. (Redação dada pela
Lei nº 10.871, de 2004)
Art. 71.
(Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 72. Os
Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são
de livre nomeação e exoneração da Diretoria da Agência.
Art. 73. Os
ocupantes dos Cargos Comissionados a que se refere o inciso IV do art. 70,
mesmo quando requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, receberão remuneração conforme a Tabela V do Anexo I.
Parágrafo único.
Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput poderão optar por receber a
remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem,
acrescido do valor remuneratório adicional correspondente a:
I – parcela
referente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego
permanente de origem e o valor remuneratório do cargo exercido na Agência; ou
II - 40% (quarenta
por cento) da remuneração do cargo exercido na Agência Reguladora, para os
Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria nos
níveis CA I e II, e 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração dos Cargos
Comissionados de Assessoria no nível III e dos de Assistência. (Redação dada
pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) )
Art. 74. Os
Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei
são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal
Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros
órgãos e entidades da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 10.871,
de 2004)
Parágrafo único.
Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao
salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.
Art. 75. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta
dias a contar da data de publicação desta Lei, tabela estabelecendo as
equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos
previstos nas Tabelas II e IV do Anexo I e os Cargos em Comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superior – DAS, para efeito de aplicação de
legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter
remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.
Art. 76. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1o
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2o. (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Das Receitas e do
Orçamento
Art. 77.
Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no Orçamento Geral da União para cada Agência;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II –
recursos provenientes dos instrumentos
de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência;
III – os produtos
das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de
serviços e de exploração de infra-estrutura
atribuídas a cada Agência; (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV – recursos
provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação
de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e
informações;
V – o produto das arrecadações de cada Agência,
decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI – outras receitas,
inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de
valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e
subvenções.
§ 3º No
caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela
empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT. (Incluído pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 78.A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e
à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas
propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
Parágrafo único. O superávit financeiro anual apurado pela ANTT
ou pela ANTAQ, relativo aos incisos II a V do art. 77, deverá ser incorporado
ao respectivo orçamento do exercício seguinte, de acordo com a Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicando o disposto no art. 1o
da Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no
custeio de despesas de manutenção e funcionamento de ambas as Agências, em
projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execução de
projetos de infra-estrutura a cargo do DNIT, desde
que devidamente programados no Orçamento Geral da União.
Art. 78-A A
infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de
concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes
sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil
e penal: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
I - advertência;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - multa;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
III - suspensão (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV - cassação
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
V - declaração
de inidoneidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
VI - perdimento
do veículo.
(Incluído pelo art. 3º da
Lei nº 12.996, DOU 20/06/2014)
§ 1º Na aplicação
das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. (Alterado pelo art. 71
da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput,
quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização
de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da
Antaq. (Alterado
pelo art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 3º Caberá
exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput. (Incluído pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Art. 78-B O
processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades
será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Art. 78-C No processo
administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a
ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-E Nas infrações praticadas por pessoa jurídica,
também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores,
quando tiverem agido com dolo ou culpa. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-F A multa poderá ser imposta isoladamente ou em
conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 1º O valor das multas será
fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua
aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade
da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2º A imposição, ao
prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem
econômica observará os limites previstos na legislação específica.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-G A
suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em
caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-H Na
ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma
do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-I A
declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos
visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O prazo de
vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-J Não
poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e
bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar
com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos
cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular
de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 78-K. O
perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro
do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou
internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou
jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT. (Incluído pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
Parágrafo único. O
proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou
isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso. (Incluído pelo art. 3º da Lei
nº 12.996, DOU 20/06/2014)
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Seção I
Da Instituição, dos
Objetivos e das Atribuições
Art. 79.
Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime
de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. O
DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades
administrativas regionais.
Art. 80. Constitui
objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada
para a administração da infra-estrutura do Sistema
Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou
reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas
vias e terminais, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 81. A
esfera de atuação do DNIT corresponde à infraestrutura do Sistema Federal de
Viação, sob a jurisdição do Ministério da Infraestrutura, constituída de: (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
I – vias navegáveis, inclusive eclusas ou
outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis; (Alterado pelo art 6º da
Lei nº 13.081, DOU 05/01/2015)
II – ferrovias e
rodovias federais;
III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal;
e (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
IV – instalações portuárias. (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
Art. 82. São
atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I –
estabelecer padrões, normas e
especificações técnicas para os programas de segurança operacional,
sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias,
terminais e instalações;
II – estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e
execução de obras viária-s;
III – fornecer ao
Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos
planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura
viária;
IV – administrar, diretamente
ou por meio de convênios de delegação oucooperação, os programas de operação,
manutenção, conservação, restauração ereposição de rodovias, ferrovias, vias
navegáveis, eclusas ou outrosdispositivos de transposição hidroviária de
níveis, em hidrovias situadas emcorpos deágua de domínio da União, e
instalações portuárias públicas depequeno porte;(Alterado pelo art 6º da
Lei nº 13.081, DOU 05/01/2015)
V – gerenciar,
diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e
obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis,
eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em
hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias
públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo
Ministério dos Transportes e autorizados pelo
orçamento
geral da União;
(Alterado
pelo art 6º da Lei nº 13.081, DOU 05/01/2015)
VI – participar de
negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua
competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII – realizar
programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação
técnica com entidades públicas e privadas;
VIII – firmar
convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas
atribuições;
IX – declarar a utilidade pública de bens e
propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de
Viação;
X – elaborar o seu orçamento e proceder à
execução financeira;
XI – adquirir e alienar
bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação
e desincorporação;
XII – administrar
pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII -
desenvolver estudos
sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XIV - projetar,
acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte
ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de
Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XV - estabelecer
padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e
execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de
Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
XVI - aprovar projetos
de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação,
observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
XVII
- exercer o controle patrimonial e contábil dos bens
operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a
fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme
disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais
que lhe forem transferidos; (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007).
XVIII - implementar medidas necessárias à destinação
dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos
contratos de arrendamento; (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
XIX -
propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação
dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
XX -
projetar, acompanhar e executar, direta
ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados,
decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e
autorizados pelo Orçamento Geral da União. (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
§ 1o As atribuições a que se refere o caput
não se aplicam aos elementos da infra-estrutura
concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ. (Redação dada pela Lei
nº 10.561, de 13.11.2002)
§ 2o No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a
vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade
marítima. (Alterado pelo
art. 71 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§ 3o É, ainda, atribuição do DNIT, em sua
esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências
expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto
no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de
13.11.2002)
Seção II
Das Contratações e do
Controle
Art. 83. Na
contratação de programas, projetos e obras decorrentes do exercício direto das
atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT deverá zelar pelo
cumprimento das boas normas de concorrência, fazendo com que os procedimentos
de divulgação de editais, julgamento das licitações e celebração dos contratos
se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, revelando
transparência e fomentando a competição, em defesa do interesse público.
Parágrafo único. O
DNIT fiscalizará o cumprimento das condições contratuais, quanto às
especificações técnicas, aos preços e seus reajustamentos, aos prazos e
cronogramas, para o controle da qualidade, dos custos e do retorno econômico
dos investimentos.
Art. 84. No
exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82, o DNIT
poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e
projetos.
§ 1o Os
convênios deverão conter compromisso de cumprimento, por parte das entidades delegatárias, dos princípios e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, particularmente quanto aos preceitos do art. 83.
§ 2o O
DNIT supervisionará os convênios de delegação, podendo declará-los extintos, ao
verificar o descumprimento de seus objetivos e preceitos.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Seção III
Da Estrutura
Organizacional do DNIT
Art. 85. O
DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta
por um Diretor-Geral e pelas Diretorias Executiva, de Infra-Estrutura
Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de
Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura
Aquaviária. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 2o Às Diretorias
compete:(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - Diretoria Executiva:
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) orientar, coordenar e
supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais; e
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)b) assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do
DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Diretoria
de Infra-Estrutura Ferroviária: (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
a) administrar
e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção,
operação e restauração da infra-estrutura
ferroviária; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de
projetos de engenharia na fase de execução de obras; e (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)c)
exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura
de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Diretoria
de Infra-Estrutura Rodoviária: (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar
a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e
restauração da infra-estrutura rodoviária; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de
projetos de engenharia na fase de execução de obras; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
c) exercer o poder
normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - Diretoria
de Administração e Finanças: planejar, administrar, orientar e controlar a
execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Recursos Humanos e Serviços Gerais; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
V - Diretoria
de Planejamento e Pesquisa: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) planejar, coordenar,
supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de
investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura
do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) promover pesquisas e
estudos nas áreas de engenharia de infra-estrutura de
transportes, considerando, inclusive, os aspectos
relativos ao meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
VI - Diretoria
de Infra-Estrutura Aquaviária:
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) administrar e gerenciar
a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e
restauração da infra-estrutura aquaviária;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
b) gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução e obras; e (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
c) exercer o poder
normativo relativo à utilização da infra-estrutura de
transporte aquaviário. (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
Art. 85-A. Integrará a
estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma
Corregedoria, uma Auditoria e o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias -
INPH. (Alterado pelo art. 3º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
Art. 85-B. À
Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da
autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 85-C. À Auditoria do DNIT
compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
autarquia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. O auditor
do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 85-D. À Ouvidoria do
DNIT compete: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
I - receber pedidos de informações,
esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos
interessados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno,
relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e
ao Ministério dos Transportes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 86. Compete
ao Conselho de Administração:
I – aprovar o regimento interno do DNIT;
II – definir
parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de
investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades
estabelecidas nos termos do inciso II do art. 15;(Vide Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
III – aprovar e
supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso
anterior.
Art. 87. Comporão
o Conselho de Administração do DNIT:
I – o Secretário-Executivo do Ministério dos
Transportes;
III – dois
representantes do Ministério dos Transportes;
IV –
um representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
V –
um representante do Ministério da
Fazenda.
§ 1o A
presidência do Conselho de Administração do DNIT será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
§ 2o A
participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará
remuneração de qualquer espécie.
Art. 88. Os
Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada,
formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos,
atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas
especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e
nomeados pelo Presidente da República.(Vide Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 89. Compete à Diretoria do DNIT:
II – editar normas e
especificações técnicas sobre matérias da competência do DNIT;
III – aprovar editais
de licitação e homologar adjudicações;
IV – autorizar a
celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
V – resolver sobre a aquisição e alienação de
bens;
VI – autorizar a contratação
de serviços de terceiros.(Vide Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1o Cabe
ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre pessoal
e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como
a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2o O
processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3o As
decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que
ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que
as instruam.
Art. 90.
O
Procurador-Geral do DNIT deverá ser bacharel em Direito com experiência no
efetivo exercício da advocacia, será indicado pelo Ministro de Estado dos
Transportes e nomeado pelo Presidente da República, atendidos os pré-requisitos
legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.
Art. 91.
O Ouvidor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República.
Art. 92. À
Corregedoria do DNIT compete fiscalizar as atividades funcionais e a instauração
de processos administrativos e disciplinares.
§ 1o O
Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República.
§ 2o A
instauração de processos administrativos e disciplinares relativos a atos da
Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos
Transportes.
Seção IV
Do Quadro de Pessoal do
DNIT,
Art.93. (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
Art. 94. (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
I – (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
II – (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2º (Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3o Os
cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS e as
Funções Gratificadas – FG, para preenchimento de cargos de direção e
assessoramento do DNIT estão previstos no âmbito da estrutura organizacional da
Presidência da República e dos Ministérios.
§ 4o É
vedado aos empregados, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados
e aos dirigentes do DNIT o exercício regular de outra atividade profissional,
inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária,
excetuados os casos admitidos em lei.
Art. 96. O
DNIT poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e
observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.
(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 1o A
contratação de pessoal de que trata o caput deste artigo dar-se-á
mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova
escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae sem prejuízo de
outras modalidades que, a critério da entidade, venham a ser exigidas. (Redação
dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 3o Às
contratações referidas no caput deste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 4o As
contratações referidas no caput deste artigo poderão ser prorrogadas,
desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de
2005. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 5o A
remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no caput deste
artigo terá como referência os valores definidos em ato conjunto da Agência e
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
(Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
§ 6o Aplica-se
ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no § 1o
do art. 7o, nos arts. 8o,
9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9
de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004)
Seção V
Das Receitas e
do Orçamento
Art. 97.
Constituem receitas do DNIT:
I –
dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;
II – remuneração
pela prestação de serviços;
III – recursos
provenientes de acordos, convênios e contratos;
IV –
produto da cobrança de emolumentos,
taxas e multas;
V – outras receitas, inclusive as resultantes da
alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito,
doações, legados e subvenções.
Art. 98. O DNIT
submeterá anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária,
nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS
Seção I
Da Instalação dos
Órgãos
Parágrafo único. A publicação dos regulamentos e das estruturas regimentais marcará a instalação dos órgãos referidos no caput e o início do exercício de suas respectivas atribuições.
Art. 100.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos
necessários à implantação da ANTT, da ANTAQ e do DNIT, podendo remanejar,
transferir e utilizar recursos de dotações orçamentárias e de saldos
orçamentários pertinentes ao Ministério dos Transportes.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 101.
Decreto do Presidente da República reorganizará a estrutura administrativa do
Ministério dos Transportes, mediante proposta do respectivo Ministro de Estado,
em função das transferências de atribuições instituídas por esta Lei.
Seção II
Da Extinção e
Dissolução de Órgãos
Art. 102-A Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam
extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 1º A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão,
no que couber, o disposto na Lei no 8.029, de 12 de abril de
1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2º Decreto do Presidente da República disciplinará
a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos bens móveis
e imóveis do DNER. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 3º Caberá ao inventariante do DNER adotar as
providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2o.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 4º Decreto do Presidente da República disciplinará
o processo de liquidação do GEIPOT e a transferência do pessoal a que se refere
o art. 114-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103. A
Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Empresa de Transportes Urbanos
de Porto Alegre S.A. – TRENSURB transferirão para os Estados e Municípios a
administração dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de
passageiros, conforme disposto na Lei no 8.693, de 3 de agosto de
1993.
Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nos incisos V e VI do art.
25, a ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os concessionários
arrendatários das malhas ferroviárias e as sociedades sucessoras da CBTU, em
cada Estado ou Município, para regular os direitos de passagem e os planos de
investimentos, em áreas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expansão
dos serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões
metropolitanas.
Art. 103-A Para efetivação do processo
de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de
passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento
dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses
serviços, podendo a CBTU: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
I - executar
diretamente os projetos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
II - transferir
para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os
recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Para o disposto neste
artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a
implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103-B. Após a
descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de
passageiros, a União destinará à CBTU, para repasse ao Estado de Minas Gerais,
por intermédio da empresa Trem Metropolitano de Belo Horizonte S.A., os
recursos necessários ao pagamento das despesas com a folha de pessoal, encargos
sociais, benefícios e contribuição à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, dos empregados transferidos, por sucessão
trabalhista, na data da transferência do Sistema de Trens Urbanos de Belo
Horizonte para o Estado de Minas Gerais, Município de Belo Horizonte e
Município de Contagem, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 1º Os recursos serão repassados mensalmente a partir
da data da efetiva assunção do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte até
30 de junho de 2003, devendo ser aplicados exclusivamente nas despesas
referenciadas neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica
limitada ao montante das despesas acima referidas, corrigidas de acordo com os
reajustes salariais praticados pela Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU correndo à conta de sua dotação orçamentária.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103-C. As datas limites a que se referem o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.600, de 19 de janeiro de 1998,
e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.603, de 22 de janeiro de
1998, passam, respectivamente, para 30 de junho de 2003 e 31 de dezembro de
2005. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 103-D. Caberá à CBTU analisar, acompanhar e
fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de
acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Art. 104. Atendido
o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto
no § 6o do art. 3o da Lei no 8.693, de 3 de
agosto de 1993.
Parágrafo único.
As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e
Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua
natureza.
Art. 105. Fica
o Poder Executivo autorizado a promover a transferência das atividades do
Serviço Social das Estradas de Ferro – SESEF para entidades de serviço social
autônomas ou do setor privado com atuação congênere.
Art. 108.
Para
cumprimento de suas atribuições, particularmente no que se refere ao inciso VI
do art. 24 e ao inciso VI do art. 27, serão transferidos para a ANTT ou para a
ANTAQ, conforme se trate de transporte terrestre ou aquaviário,
os contratos e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações,
detidos por órgãos e entidades do Ministério dos Transportes encarregados, até
a vigência desta Lei, da regulação da prestação de serviços e da exploração da infra-estrutura de transportes.
Parágrafo único.
Excluem-se do disposto no caput os contratos firmados pelas Autoridades
Portuárias no âmbito de cada porto organizado.
Art. 109. Para
o cumprimento de suas atribuições, serão transferidos para o DNIT os contratos,
os convênios e os acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações
detidos por órgãos do Ministério dos Transportes e relativos à administração
direta ou delegada de programas, projetos e obras pertinentes à infra-estrutura viária.
Parágrafo único.
Ficam transferidas para o DNIT as funções do órgão de pesquisas hidroviárias da
Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, e as funções das administrações
hidroviárias vinculadas às Companhias Docas, juntamente com os respectivos
acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas
atividades.
Seção III
Das Requisições e
Transferências de Pessoal
Art. 113. Ficam
criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a
finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de
pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério
dos Transportes.
Art. 113-A O
ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do
cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Parágrafo único. Em caso de demissão, dispensa,
aposentadoria ou falecimento do servidor, fica extinto o cargo por ele ocupado.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Art. 114-A (Vide
Medidas Provisórias nºs 2.217-3, de 4.9.2001
Art. 115. Os
quadros de Pessoal Específico e em Extinção, de que tratam os arts. 113 e 114, acrescidos dos quantitativos de servidores
ou empregados requisitados, não poderão ultrapassar os quadros gerais de
pessoal efetivo da ANTT, da ANTAQ e do DNIT.(Vide
Medidas Provisórias nºs 2.217-3, de 4.9.2001
§ 1o À
medida que forem extintos os cargos ou empregos de que tratam os arts. 113 e 114, é facultado o preenchimento de empregos de
pessoal concursado nos quadros de pessoal efetivo de cada entidade.(Vide
Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
§ 2o Se
os quantitativos dos quadros Específico e em Extinção, acrescidos dos
requisitados, forem inferiores ao quadro de pessoal efetivo, é facultado a cada
entidade a realização de concurso para preenchimento dos empregos excedentes.
Art. 116-A Fica
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a
realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede
Ferroviária Federal S.A., em liquidação. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.217-3, de 4.9.2001)
Seção IV
Das
Responsabilidades sobre Inativos e Pensionistas
Art. 117. Fica
transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento
dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos
e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. O
Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o
exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Art. 118.
Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I – a gestão da complementação de aposentadoria
instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991; e (Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – a
responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos
proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no
2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de
Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à
União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A
paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá
como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA
que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Vide Medidas Provisórias nºs
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2o O
Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o
exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Art. 119. Ficam
a ANTT, a ANTAQ e o DNIT autorizados a atuarem como patrocinadores do Instituto
GEIPREV de Seguridade Social, da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social
– REFER e do Portus – Instituto de Seguridade Social,
na condição de sucessoras das entidades às quais estavam vinculados os
empregados que absorverem, nos termos do art. 114, observada a exigência de
paridade entre a contribuição da patrocinadora e a contribuição do participante.(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de
4.9.2001)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados absorvidos, cujo conjunto
constituirá massa fechada.
Seção V
Disposições Gerais e
Finais
Art. 121.
(Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
I – (Revogado pela Lei
10.871, de 2004)
II – (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
III – (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1º - (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 122.
A ANTT, a ANTAQ e o DNIT poderão contratar especialistas ou empresas
especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para
execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos
termos da legislação em vigor.
Art. 123. As
disposições desta Lei não alcançam direitos adquiridos, bem como não invalidam
atos legais praticados por quaisquer das entidades da Administração Pública
Federal direta ou indiretamente afetadas, os quais serão ajustados, no que
couber, às novas disposições em vigor.
Art. 124. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de
2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Roberto Brant
ANEXO I
(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
TABELA I
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
Quadro de Pessoal Efetivo
(Vide Lei nº 10.871, de 2004)
EMPREGO |
QUANTIDADE |
1 - EPNS – EMPREGO PÚBLICO
DE NÍVEL SUPERIOR |
|
Regulador |
589 |
Analista de Suporte à Regulação |
107 |
SUBTOTAL |
696 |
2 - EPNM – EMPREGO
PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO |
|
Técnico em Regulação |
861 |
Técnico de Suporte à Regulação |
151 |
SUBTOTAL |
1.012 |
TOTAL GERAL |
1.708 |
3 – CARGO EFETIVO DE PROCURADOR |
|
Procurador |
51 |
TABELA II
Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT
Quadro de Cargos
Comissionados
1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO |
|
CD I |
1 |
CD II |
4 |
SUBTOTAL |
5 |
2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA
EXECUTIVA |
|
CGE I |
6 |
CGE II |
15 |
CGE III |
41 |
SUBTOTAL |
62 |
3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA |
|
CA I |
13 |
CA II |
4 |
CA III |
6 |
SUBTOTAL |
23 |
4 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA |
|
CAS I |
28 |
CAS II |
28 |
SUBTOTAL |
56 |
5 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS |
|
CCT I |
100 |
CCT II |
87 |
CCT III |
67 |
CCT IV |
53 |
CCT V |
20 |
SUBTOTAL |
337 |
TOTAL GERAL |
483 |
TABELA III
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ
EMPREGO |
QUANTIDADE |
1 – EPNS – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
Regulador |
129 |
Analista de Suporte à Regulação |
53 |
SUBTOTAL |
182 |
2 – EPNM – EMPREGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO |
|
Técnico em Regulação |
103 |
Técnico de Suporte à Regulação |
51 |
SUBTOTAL |
154 |
TOTAL GERAL |
336 |
3 – CARGO EFETIVO DE PROCURADOR |
|
Procurador |
10 |
TABELA IV
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ
Quadro de Cargos
Comissionados
1 – CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO |
|
CD I |
1 |
CD II |
2 |
SUBTOTAL |
3 |
2 – CARGOS COMISSIONADOS DE GERÊNCIA
EXECUTIVA |
|
CGE I |
2 |
CGE II |
7 |
CGE III |
21 |
SUBTOTAL |
30 |
3 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORIA |
|
CA I |
7 |
CA II |
4 |
CA III |
2 |
SUBTOTAL |
13 |
4 – CARGOS COMISSIONADOS DE ASSISTÊNCIA |
|
CAS I |
15 |
CAS II |
6 |
SUBTOTAL |
21 |
5 – CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS |
|
CCT I |
24 |
CCT II |
20 |
CCT III |
15 |
CCT IV |
10 |
CCT V |
7 |
SUBTOTAL |
76 |
TOTAL GERAL |
143 |
TABELA V
Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ
Remuneração dos Cargos
Comissionados de Direção, Gerência Executiva, Assessoria e Assistência
CARGO COMISSIONADO |
REMUNERAÇÃO(R$) |
CD I |
8.000,00 |
CD II |
7.600,00 |
CGE I |
7.200,00 |
CGE II |
6.400,00 |
CGE III |
6.000,00 |
CA I |
6.400,00 |
CA II |
6.000,00 |
CA III |
1.800,00 |
CAS I |
1.500,00 |
CAS II |
1.300,00 |
TABELA VI
Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e
Remuneração dos Cargos
Comissionados Técnicos
CARGO COMISSIONADO |
VALOR REMUNERATÓRIO ADICIONAL (R$) |
CCT V |
1.521,00 |
CCT IV |
1.111,50 |
CCT III |
669,50 |
CCT II |
590,20 |
CCT I |
522,60 |
TABELA VII
Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e
Agência Nacional de
Transportes Aquaviários – ANTAQ
Limites de salários
para os Empregos Públicos
NÍVEL |
VALOR MÍNIMO (R$) |
VALOR MÁXIMO (R$) |
Superior |
1.990,00 |
7.100,00 |
Médio |
514,00 |
3.300,00 |
TABELA I(vide Medida Provisória
nº 155, de 23.12.2003)(Revogada pela Lei 10.871, de 2004)
TABELA II
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)(VETADO)
TABELA III
(Revogada
pela Lei 10.871, de 2004)
(VETADO)
.