LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE
2013
DOU 05/06/2013 Edição Extra
Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de
portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de
1966, 10.233, de 5 de
junho de 2001, 10.683,
de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de
1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12
de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs
11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º
Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou
indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1º
A exploração indireta do porto organizado e das instalações
portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem
público.
§ 2º
A exploração indireta das instalações portuárias localizadas
fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos
desta Lei.
§ 3º
As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que
trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público
construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de
movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e
cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade
portuária;
II - área do porto organizado: área
delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias
e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada
dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de
passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação
portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto
organizado;
V -
estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante
autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada
exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de
navegação interior ou cabotagem;
VI -
instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada
mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em
movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação
interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação
portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em
embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de
insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
IX - concessão: cessão onerosa do porto
organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por
prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante
convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios
ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio
de 1996;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e
infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração
por prazo determinado;
XII -
autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada
fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica
pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou
movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de
transporte aquaviário, dentro da área do porto
organizado.
Art. 3º
A exploração dos portos organizados e instalações portuárias,
com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve
seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da
infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e
instalações portuárias;
II - (VETADO); (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
III - estímulo à modernização
e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à
valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das
atividades prestadas;
IV - promoção da
segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos;
(Alterado pelo art. 12 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
V - estímulo à concorrência, por meio do
incentivo à participação do setor privado e da garantia de amplo acesso aos
portos organizados, às instalações e às atividades portuárias; e (Alterado pelo
art. 12 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
VI - liberdade de preços nas operações portuárias,
reprimidos qualquer prática prejudicial à competição e o abuso do poder
econômico. (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
CAPÍTULO II
(Alterado pelo art. 12 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
DA CONCESSÃO DE PORTO
ORGANIZADO, DO ARRENDAMENTO E DO USO TEMPORÁRIO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do
Arrendamento de Instalação Portuária
Subseção I
Da Concessão de Porto Organizado'
Art.
4º
A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será
realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em
conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Alterado pelo art.
12 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
Art. 5º São essenciais aos
contratos de concessão as cláusulas relativas: (Alterado pelo art. 12 da Lei nº
14.047, DOU 25/08/2020)
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II -
ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação
portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos
para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV -
ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de
revisão e reajuste;
V -
aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI -
aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado
e as sanções respectivas;
VII -
às responsabilidades das partes;
IX -
aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive
os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão
da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das
instalações;
X -
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e
práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou
entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII -
à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou
deficiente execução das atividades;
XIII - às
hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à
obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente,
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários -
ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de
interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV -
à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias,
veículos e pessoas;
XVI - ao
acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente,
pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no
setor portuário;
XVII - às
penalidades e sua forma de aplicação; e
§ 2º
Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão
ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no
contrato.
Art.
5º-A. Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive os que tenham
por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas
de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e
fiscalizatória da Antaq. (Incluído pelo art. 12 da
Lei 14.047, DOU 25/08/2020)
Subseção II
Do Arrendamento de
Instalação Portuária
(Incluído pelo art. 12 da Lei 14.047, DOU 25/08/2020)
Art. 5º-B. O arrendamento de bem
público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de
contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no
seu regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada
a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do
regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua
exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com
vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do
porto.'
Art. 5º-C. São essenciais aos
contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
III - ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e
reajuste;
IV - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
V - às responsabilidades das partes;
VI - aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do
contratado;
VII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela
inexecução ou deficiente execução das atividades;
VIII - às hipóteses de extinção do contrato;
IX - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder
concedente, da Antaq e das demais autoridades que
atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa
nacional, para efeitos de mobilização;
X - ao acesso à instalação portuária pelo poder
concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que
atuam no setor portuário;
XI - às penalidades e sua forma de aplicação; e
Subseção III
Do Uso Temporário e das
Licitações
Art. 5º-D. A administração do
porto organizado poderá pactuar com o interessado na movimentação de cargas com
mercado não consolidado o uso temporário de áreas e instalações portuárias
localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de
licitação.
§ 1º O contrato de uso
temporário terá o prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 2º Na hipótese de haver
mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e
inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados
concomitantemente, a administração do porto organizado promoverá processo
seletivo simplificado para a escolha do projeto que melhor atenda ao interesse
público e do porto, assegurados os princípios da isonomia e da impessoalidade
na realização do certame.
§ 3º Os investimentos
vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente a expensas do
interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 4º Após 24 (vinte e
quatro) meses de eficácia do uso temporário da área e da instalação portuária,
ou, em prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a
viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto organizado
adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da
área e das instalações existentes.
§ 5º Decreto regulamentador
disporá sobre os termos, os procedimentos e as condições para o uso temporário
de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado.
Art.
6º Nas licitações dos contratos de concessão e
arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma
isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o
menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na
forma do regulamento.
§ 1º As licitações de que trata este artigo poderão
ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
§ 2º Compete à Antaq, com
base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios
de que trata este artigo.
§ 3º Os editais das licitações de que trata este
artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as
diretrizes do poder concedente.
§ 5º Sem prejuízo das diretrizes previstas no Art. 3º, o poder concedente poderá determinar a transferência
das competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos
licitatórios de que trata este artigo à Administração do Porto, delegado ou
não.
§ 6º O poder concedente poderá autorizar, mediante
requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área
arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre
que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária.
Art. 7º A Antaq poderá
disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de
instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada
a remuneração adequada ao titular do contrato.
Seção II
Da Autorização de Instalações Portuárias
Art. 8º Serão exploradas mediante autorização,
precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo
seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto
organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
II - estação de transbordo de carga;
III
- instalação
portuária pública de pequeno porte;
IV
- instalação portuária de
turismo;
§ 1º A autorização será formalizada por meio de
contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do
art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III.
(Alterado pelo art. 12 da Lei 14.047, DOU 25/08/2020)
A
autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as
cláusulas essenciais previstas no caput do Art. 5º,
com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e
VIII.
§ 2º A autorização de instalação portuária terá prazo
de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II
- o autorizatário promova os investimentos necessários para a
expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
§ 3º A Antaq adotará as
medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos
nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a
cassação da autorização.
Art. 9º Os interessados em obter a autorização de
instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a
qualquer tempo, na forma do regulamento.
§ 1º Recebido o requerimento de autorização de
instalação portuária, a Antaq deverá:
I - publicar o extrato do requerimento,
inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de anúncio público,
com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros
interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região
e com características semelhantes.
Art. 10. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as
diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de
processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na
obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e
observado o prazo previsto no inciso II do § 1º
do Art. 9º.
Art. 11. O instrumento da abertura de chamada ou
anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será
implantada a instalação portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros
a ser movimentado nas instalações portuárias.
Parágrafo único. O interessado em autorização de
instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de
ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento
jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de
outros documentos previstos no instrumento de abertura.
Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio
público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das
propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do
setor portuário.
§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão
ser expedidas diretamente as autorizações de instalação portuária quando:
I - o processo de chamada ou anúncio público
seja concluído com a participação de um único interessado; ou
II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento
locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
§ 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento
locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º atenderá ao disposto no regulamento e considerará como
critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de
movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e
outros estabelecidos no edital.
§ 4º Em qualquer caso, somente poderão ser
autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do
planejamento e das políticas do setor portuário, na forma do caput.
Art. 13. A Antaq poderá
disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, em caráter
excepcional, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração
adequada ao titular da autorização.
Seção III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e
Instalações Portuárias
Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou
arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de
referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.
Seção IV
Da Definição da Área de Porto Organizado
Art. 15. Ato do Presidente da República disporá
sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da
Secretaria de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. A delimitação da área deverá
considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de
eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as
instalações portuárias já existentes.
CAPÍTULO III
DO PODER CONCEDENTE
Art. 16. Ao poder concedente compete:
I
- elaborar
o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de
logística integrada;
II - definir as diretrizes para a
realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos
processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos
editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e
arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001; e
IV - estabelecer as normas, os critérios e os
procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, o poder
concedente poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação
técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com
repasse de recursos.
§ 2º No exercício da competência prevista no inciso II do caput, o poder concedente deverá
ouvir previamente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
sempre que a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver
instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus
derivados e biocombustíveis.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art. 17. A administração do porto é exercida
diretamente pela União, pela delegatária ou pela
entidade concessionária do porto organizado.
§ 1º Compete à administração do porto organizado,
denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do
melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo
com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas
atividades;
V -
fiscalizar ou executar obras de construção, reforma,
ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, inclusive a
infraestrutura de proteção e acesso ao porto; (Alterado pelo art. 4º da MP nº 882, DOU 03/05/2019)
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela
realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao
meio ambiente;
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de
embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e
desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as
demais autoridades do porto;
IX
- autorizar a movimentação de carga das
embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência
e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender operações portuárias que
prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e
aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades
no porto;
XIII -
prestar apoio técnico e administrativo ao
conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
XIV -
estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas
as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as
jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a
regulamentação expedida pelo poder concedente.
§ 2º A autoridade portuária elaborará e submeterá à
aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo
Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 3º O disposto nos
incisos IX e X do § 1º não se aplica à
embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 4º autoridade marítima responsável pela segurança
do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade
para atracação no porto.
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto
organizado, compete à administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade
marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de
acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de
fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de
polícia marítima;
c) delimitar as áreas destinadas a navios de
guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em
reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado
máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados
sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto
máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das
limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação
da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de
mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 19. A administração do porto poderá, a critério
do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às
operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não
afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a
administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um
conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º O regulamento disporá sobre as atribuições, o
funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada
a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores
portuários e do poder público.
§ 2º A representação da classe empresarial e dos
trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.
§ 3º A distribuição das vagas no conselho a que
alude o caput observará a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder
público;
II -
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da
classe empresarial; e
III -
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da
classe trabalhadora.
Art. 21. Fica assegurada a participação de um
representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho
de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se
tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A indicação dos representantes das
classes empresarial e trabalhadora a que alude o caput será feita pelos
respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.
Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da
República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos
portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a
eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos
Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas
Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos
ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos
organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os
requisitos previstos na legislação específica.
Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por
intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que
regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do
País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência,
a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias,
sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio
exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na
exportação;
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação
irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção de mercadorias
da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma
prevista na legislação aduaneira;
VIII -
administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias
importadas ou a exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou
convenções internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e
pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação
portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade
aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e
informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art. 25. A pré-qualificação do operador portuário será
efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo
poder concedente.
§ 1º As normas de pré-qualificação devem obedecer
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
§ 2º A administração do porto terá prazo de 30
(trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a
pré-qualificação.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido mencionado
no § 2º, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.
§ 4º Considera-se pré-qualificada como operador
portuário a administração do porto.
Art. 26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos
culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que
a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua
guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas
perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em
decorrência delas;
III -
o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou
na mercadoria dada a transporte;
IV -
o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho
avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII -
a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a
controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha
controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam
transitar.
Parágrafo único. Compete à administração do porto
responder pelas mercadorias a que se referem os incisos
II e VII do caput quando estiverem em
área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo
regulamento de exploração do porto.
Art. 27. As atividades do operador portuário estão
sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
§ 1º O operador portuário é titular e responsável
pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da
embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de
seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de
arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.
Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores
portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas
características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão
de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das
embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias
aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da
pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias
líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel,
quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo
quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle
militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização
militar;
b) materiais por estaleiros de
construção e reparação naval; e
c) peças sobressalentes, material de
bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
IV
- relativas
ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores
portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer- se
como operadores portuários.
Art. 30. A operação portuária em instalações
localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da
respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades
marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 31. O disposto nesta Lei não prejudica a
aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as
decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem
internacionalmente o País.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em
cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário,
destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do
trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro
do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o
trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário
avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a
periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do
trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores
devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador
portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e
previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou
convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o
disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção
nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do
trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em
lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de
transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por
escrito;
b) suspensão do registro pelo período de
10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
a) a formação profissional do
trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos
modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e
equipamentos portuários;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador
portuário e do trabalhador portuário avulso; e
c) a criação de programas de realocação
e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;
III -
arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições
destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria
voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do
órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança
no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do
porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização
econômica do porto.
§ 1º O órgão não responde por prejuízos causados
pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a
terceiros.
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os
operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso
e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários
garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de
trabalhadores portuários avulsos.
§ 4º As matérias constantes nas alíneas a e b do
inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em
caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.
§ 5º A representação da sociedade civil no fórum
previsto no § 4º será paritária entre trabalhadores e
empresários.
Art. 34. O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33
pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica
vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder
trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário
avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de
gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da
aplicação do disposto nos arts. 32,
33 e 35.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à
arbitragem de ofertas finais.
§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será
admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum
acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência
constitui título executivo extrajudicial.
§ 4º As ações relativas aos créditos decorrentes da
relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2
(dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de
mão de obra.
Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá
obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva.
§ 1º O conselho de supervisão será composto por 3
(três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e
terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32;
II - editar as normas a que se refere o
art. 42; e
III
- fiscalizar
a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão
e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus
prepostos.
§ 2º A diretoria executiva será composta por 1 (um)
ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo
prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.
§ 3º Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de
supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4º No silêncio do estatuto ou contrato social,
competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos
necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado
de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a
terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva,
conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo
empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação
de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento,
conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga
de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II -
estiva: atividade de movimentação de mercadorias
nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo
o transbordo, arrumação, peação e despeação,
bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de
bordo;
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação
de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das
mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: reparo e restauração das
embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de
embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de
fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou
fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação
de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem,
pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2º A contratação de trabalhadores portuários de
capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância
de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita
exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§ 3º O operador portuário, nas atividades a que
alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de
trabalho temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 4º As categorias previstas no caput constituem
categorias profissionais diferenciadas.
§ 5º Desde
que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos
registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que
trata o § 1º deste artigo, vedada a exigência de novo registro ou cadastro
específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva. (Incluída pelo
art. 7 da Lei nº 14.047, DOU 25/08/2020)
Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá cadastro de
trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1º do art. 40; e
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores
portuários avulsos.
§ 1º A inscrição no cadastro do trabalhador
portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do
trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada
pelo órgão de gestão de mão de obra.
§ 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário
avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade
de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º A inscrição no cadastro e o registro do
trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.
Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador
portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de
acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a
composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho
avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos
trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará
a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção nº 137
da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 44. É facultada aos titulares de
instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de
trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato,
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações
portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos
regulamentos do porto;
II
- recusa
injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
III
- utilização
de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do
porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos
regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou
isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação
portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes
penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da
falta:
III - proibição de ingresso na área do porto por
período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo
período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do
operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei,
aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46
as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, separada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.
Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a prática de 2
(duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se
cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Serão reunidos em um único processo os diversos
autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.
§ 2º Serão consideradas continuadas as infrações
quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo,
de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que
impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 50. As importâncias pecuniárias resultantes da
aplicação das multas previstas nesta Lei reverterão para a Antaq,
na forma do inciso
V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 51. O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e
42 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no
inciso I do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 52. O descumprimento do disposto no caput e
no § 3º do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à
multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de
1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E
HIDROVIÁRIA II
Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de
Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos
da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas
áreas de atuação.
§ 1º O Programa de que trata o caput abrange,
dentre outras atividades:
I -
as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de
áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de
evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do
material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
II - o serviço de sinalização e balizamento,
incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de
sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos
e terminais portuários;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput,
consideram-se:
I - dragagem: obra ou serviço de
engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação
de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à
embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de
obras ou serviços de dragagem;
III
- material
dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d'água decorrente
da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo
órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa
jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a
utilização ou não de embarcação; e
V - sinalização e balizamento: sinais náuticos para
o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a
possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art. 54. A dragagem por resultado compreende a
contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou
expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação,
bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de
sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de
manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto
implantado.
§ 1º As obras ou serviços de dragagem por resultado
poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for
mais vantajosa para a administração pública.
§ 2º Na contratação de dragagem por resultado, é
obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.
§ 3º A duração dos contratos de que trata este
artigo será de até 10 (dez) anos, improrrogável.
§ 4º As contratações das obras e serviços no âmbito
do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas
por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5º A administração pública poderá contratar empresa
para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do caput.
Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem
sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela
autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor
firmados sob a Lei n° 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda
não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder
concedente.
§ 1º A prorrogação antecipada de que trata o caput
dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos,
segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em
até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Caso, a critério do poder concedente, a
antecipação das prorrogações de que trata o caput não seja efetivada,
tal decisão não implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação contratual
prevista originalmente.
§ 5º O Poder Executivo deverá encaminhar ao
Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano,
relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base
nesta Lei, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
I - relação dos contratos de arrendamento e
concessão em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, por porto organizado,
indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo
de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas contratuais;
II - relação das instalações portuárias exploradas
mediante autorizações em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, segundo a
localização, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da
autorização, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e
situação de adimplemento com relação às cláusulas dos termos de adesão e
autorização;
III - relação dos contratos licitados no ano anterior com
base no disposto no art. 56 desta Lei, por porto
organizado, indicando data do contrato, modalidade da licitação, empresa
detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados
e previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;
IV
- relação
dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados no ano anterior,
com base no disposto nos arts. 58
e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autorização,
empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos
realizados e previstos nos termos de adesão e autorização;
V
- relação
das instalações portuárias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7º desta Lei, indicando empresa concessionária, empresa
que utiliza efetivamente a instalação portuária, motivo e justificativa da
utilização por interessado não detentor do arrendamento ou concessão e prazo de
utilização.
Art. 58. Os termos de autorização e os contratos de
adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei, em especial ao
previsto nos §§ 1º a 4º do Art. 8º,
independentemente de chamada pública ou processo seletivo.
Parágrafo único. A Antaq
deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de 1 (um) ano,
contado da data de publicação desta Lei.
Art. 59. As instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do caput
do Art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão
assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada a adaptação
nos termos do art. 58.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para
exploração de instalações portuárias enumeradas nos incisos
I a IV do Art. 8º, localizadas dentro da área
do porto organizado, protocolados na Antaq até
dezembro de 2012, poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha
sido comprovado até a referida data o domínio útil da área.
Art. 60. Os procedimentos licitatórios para
contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data
da publicação desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de
12 de dezembro de 2007.
Art. 61. Até a publicação do regulamento previsto
nesta Lei, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade
portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias executivas dos órgãos de
gestão de mão de obra.
Art. 62. O inadimplemento, pelas concessionárias,
arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias
no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a
administração do porto e a Antaq, assim declarado em
decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos
de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
§ 1º Para dirimir litígios relativos aos débitos a
que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 2º O impedimento previsto no caput também
se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras,
controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art. 63. As Companhias Docas observarão regulamento
simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os
princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade e eficiência.
Art. 64. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria
de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho
empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e
prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de
desempenho;
III - retribuição adicional em virtude do seu
cumprimento; e
IV - critérios para a profissionalização da gestão das
Docas.
Art. 65. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da
Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos
Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres, exceto as
competências relativas a instalações portuárias públicas de pequeno porte.
Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de
concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o
disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, e 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o
disposto na Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, em especial no que se refere às competências e
atribuições da Antaq.
Art. 68. As poligonais de áreas de portos organizados
que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de 1 (um)
ano.
Art. 70. O art. 29 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os
serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados
pela administração pública em todos os portos organizados.
§ 1º Os
serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente
com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º O
horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde
que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 71. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13.
Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso
I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 14.
Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se
conforme as seguintes diretrizes:
...........................................................................................................
III -
depende de autorização:
.........................................................................................................
c)
a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o Art. 8º
da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de
2012;
.........................................................................................................
g)
(revogada);
h)
(revogada);
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 20.
..................................................................................
I
- implementar, nas respectivas esferas de atuação, as
políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da
Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 21. Ficam
instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ,
entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime
autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos
Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos
desta Lei.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 23. Constituem
a esfera de atuação da Antaq:
........................................................................................................
II
- os portos organizados e as instalações portuárias neles
localizadas;
III
- as instalações portuárias de que trata o Art. 8º da Lei na
qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
.........................................................................................................
§ 1º A Antaq articular-se-á com órgãos e
entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade
de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e
bens.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
27.
................................................................................
I
- promover estudos específicos de demanda de
transporte aquaviário e de atividades portuárias;
..........................................................................................................
III
- propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de
outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e
de prestação de serviços de transporte aquaviário;
a) (revogada);
b) (revogada);
.........................................................................................................
VII
- promover as revisões e os reajustes das
tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
..........................................................................................................
XIV
- estabelecer normas e padrões a serem observados
pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei
na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV
- elaborar editais e instrumentos de convocação e
promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento
ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias,
de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na
Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de
2012;
XVI
- cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições
dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento
de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e
equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do Art. 5º
da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de
2012;
..........................................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos
contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o
Art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de
dezembro de 2012;
.........................................................................................................
XXV
- celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da
infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os
respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de
concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em
conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória
no 595, de 6 de dezembro de 2012;
XXVII - (revogado).
§ 1º
.........................................................................................
.........................................................................................................
II - participar de foros internacionais,
sob a coordenação do Poder Executivo; e
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado)." (NR)
"Art. 33. Ressalvado
o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização,
concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações
complementares editadas pelas Agências." (NR)
"Art.
34-A.
.............................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O
edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em
legislação específica:
......................................................................................."
(NR)
"Art. 35. O contrato
de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação
específica, as relativas a:
............................................................................................."
(NR)
"Art. 43. A
autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada
segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14
e apresenta as seguintes características:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 44. A
autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada
em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
............................................................................................."
(NR)
"Art. 51-A. Fica
atribuída à Antaq a competência de fiscalização das
atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos
operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias
de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a
Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1º Na
atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de
convênios de delegação celebrados nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de
1996.
§ 2º A Antaq prestará ao Ministério dos
Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio
necessário à celebração dos convênios de delegação." (NR)
"Art.
56.
..................................................................................
Parágrafo
único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso,
instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da
República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o
julgamento." (NR)
"Art. 67. As decisões
das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria,
assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla
publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento."
(NR)
"Art. 78. A ANTT e a
Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à
Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas
propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
78-A.
............................................................................
§
1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq
observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595,
de 6 de dezembro de 2012.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar
de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação
portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq."
(NR)
"Art.
81. ..................................................................................
.........................................................................................................
III
- instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as
portuárias;
IV
- (revogado)." (NR)
"Art.
82. ...................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º No
exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis,
o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 72.
A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 24-A. À
Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres.
.........................................................................................................
§ 2º
........................................................................................
..................................................................................................
III - a elaboração dos planos gerais de
outorgas;
..........................................................................................................
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias
sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a
eficiência do transporte aquaviário de cargas e de
passageiros.
............................................................................................."
(NR)
"Art.
27.
..................................................................................
.........................................................................................................
XXII - ....................................................................................
a)
política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e
vias navegáveis; e
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários;
............................................................................................."
(NR)
Art. 73.
A Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art.
10-A. É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de
até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60
(sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das
modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42,
48, 52 e 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios
para prover a sua subsistência.
Parágrafo
único. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória."
Art. 75.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007;
III - o art. 21 da Lei nº 11.314, de 3
de julho de 2006;
IV -
o art. 14
da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001:
a) as alíneas g e
h do
inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas a e b do
inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do
caput do art. 27;
d) os §§ 3º e 4º do art. 27; e
e) o inciso IV do caput do art. 81; e
VI
- o art. 11 da Lei nº
9.719, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Mário Lima Júnior