LEI
Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
DOU 09/01/1997
Dispõe
sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
I - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações
brasileiras;
II - às embarcações estrangeiras afretadas por armadores
brasileiros;
III - aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações
estrangeiras, quando amparados por acordos firmados pela União.
Parágrafo
único. Excetuam-se
do disposto neste artigo:
I - os navios de guerra e de Estado que não estejam empregados
em atividades comerciais;
II - as embarcações de esporte e recreio;
III - as embarcações de turismo;
V - as embarcações de pesquisa.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o
afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado,
incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o
afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la
por tempo determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o
fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação,
à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no
Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para
sua exploração comercial;
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída
segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o
transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a
bandeira brasileira;
VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos
portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações
portuárias;
VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio
logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona
Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e
hidrocarbonetos;
IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos
do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias
navegáveis interiores;
X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em
percurso nacional ou internacional;
XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos
brasileiros e estrangeiros;
XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o
proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de
origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do
intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.
XIV - navegação de travessia: aquela realizada:
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais;(Alterado pela Lei nº 12.379, DOU 07/01/2011)
b)
entre 2 (dois) pontos
das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas;(Alterado pela Lei nº 12.379, DOU 07/01/2011)
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água.(Alterado pela Lei nº 12.379, DOU 07/01/2011)
CAPÍTULO III
DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES
Art. 3º Terão o direito de arvorar a bandeira
brasileira as embarcações:
I - inscritas no Registro de Propriedade Marítima, de
propriedade de pessoa física residente e domiciliada no País ou de empresa
brasileira;
II - sob contrato de afretamento a casco nu, por empresa
brasileira de navegação, condicionado à suspensão provisória de bandeira no
país de origem.
CAPÍTULO IV
DA TRIPULAÇÃO
Art. 4º
Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o
comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DA NAVEGAÇÃO
Art. 5º
A operação ou exploração do transporte de mercadorias na navegação de longo
curso é aberta aos armadores, às empresas de navegação e às embarcações de
todos os países, observados os acordos firmados pela União, atendido o princípio
da reciprocidade.
§
1º As disposições
do Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, só se aplicam
às cargas de importação brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por
intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição
de cargas em favor de navio de sua bandeira.
§
2º Para os efeitos
previstos no parágrafo anterior, o Poder Executivo manterá, em caráter
permanente, a relação dos países que estabelecem proteção às suas bandeiras.
§
3º O Poder
Executivo poderá suspender a aplicação das disposições do Decreto-lei nº 666,
de 2 de julho de 1969, e suas alterações, quando comprovada a inexistência ou
indisponibilidade de embarcações operadas por empresas brasileiras de
navegação, do tipo e porte adequados ao transporte pretendido, ou quando estas
não oferecerem condições de preço e prazo compatíveis com o mercado
internacional.
Art. 6º A operação ou exploração da navegação
interior de percurso internacional é aberta às empresas de navegação e embarcações
de todos os países, exclusivamente na forma dos acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade.
Art. 7º As embarcações estrangeiras somente
poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem
e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio
portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas
brasileiras de navegação, observado o disposto nos arts. 9º e 10.
Parágrafo
único. O governo
brasileiro poderá celebrar acordos internacionais que permitam a participação
de embarcações estrangeiras nas navegações referidas neste artigo, mesmo quando
não afretadas por empresas brasileiras de navegação, desde que idêntico
privilégio seja conferido à bandeira brasileira nos outros Estados
contratantes.
CAPÍTULO VI
DOS AFRETAMENTOS DE EMBARCAÇÕES
Art. 8º A
empresa brasileira de navegação poderá afretar embarcações brasileiras e estrangeiras
por viagem, por tempo e a casco nu.
Art. 9º
O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar
na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias
na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo,
bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização
do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de
embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte
ou apoio pretendido;
II - quando verificado interesse público, devidamente
justificado;
III - quando em substituição a embarcações em construção no País,
em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção,
por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:
a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de
carga;
b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas
ao apoio.
Parágrafo
único. A autorização
de que trata este artigo também se aplica ao caso de afretamento de embarcação
estrangeira para a navegação de longo curso ou interior de percurso
internacional, quando o mesmo se realizar em virtude da aplicação do art. 5º, §
3º.
Art. 10.
Independe de autorização o afretamento de embarcação:
I - de bandeira brasileira para a navegação de longo curso,
interior, interior de percurso internacional, cabotagem, de apoio portuário e
de apoio marítimo;
II - estrangeira, quando não aplicáveis as disposições do
Decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969, e suas alterações, para a navegação
de longo curso ou interior de percurso internacional;
III - estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para a
navegação de cabotagem, navegação interior de percurso nacional e navegação de
apoio marítimo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto das embarcações,
de tipo semelhante, por ela encomendadas a estaleiro brasileiro instalado no
País, com contrato de construção em eficácia, adicionado de metade da tonelagem
de porte bruto das embarcações brasileiras de sua propriedade, ressalvado o
direito ao afretamento de pelo menos uma embarcação de porte equivalente.
CAPÍTULO VII
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA
MARINHA MERCANTE
Art. 11. É instituído o Registro Especial
Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras,
operadas por empresas brasileiras de navegação.
§ 1º O
financiamento oficial à empresa brasileira de navegação, para construção,
conversão, modernização e reparação de embarcação pré-registrada no REB, contará
com taxa de juros semelhante à da embarcação para exportação, a ser equalizada
pelo Fundo da Marinha Mercante.
§ 2º É
assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado
internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade
civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno
não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional.
(Vide Medida Provisória nº 177, de
2004)
§ 3º É
a receita do frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB isenta das contribuições para o PIS e
o COFINS. (vide Medida Provisória nº 2.158-35,
DOU 27/08/2001)
§ 5º Deverão
ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações
das embarcações registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar
condições de competitividade com o mercado internacional.
§ 6º Nas
embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o
comandante e o chefe de máquinas.
§ 7º (Revogado pela
Lei nº
10.206, de 2001)
§ 8º As
embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção
do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
§ 9º A
construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas
à operação de exportação.
§ 10.
As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias
de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira,
são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da
mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.
§ 11. A
inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar,
o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei
nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.
§ 12. Caberá
ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares
necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações
e seu cancelamento.
Art. 12.
São extensivos às embarcações que operam na navegação de cabotagem e nas navegações
de apoio portuário e marítimo os preços de combustível cobrados às embarcações
de longo curso.
Art. 13.
O Poder Executivo destinará, por meio de regulamento, um percentual do Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, para manutenção do Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a título de compensação
pela perda de receita imposta pelo art. 11, § 8º.
Art. 14.
Será destinado ao Fundo da Marinha Mercante - FMM 100% (cem por cento) do
produto da arrecadação do AFRMM recolhido por empresa brasileira de navegação,
operando embarcação estrangeira afretada a casco nu.
Parágrafo
único. O AFRMM
terá, por um período máximo de trinta e seis meses, contado da data da
assinatura do contrato de construção ou reparo, a mesma destinação do produzido
por embarcação de registro brasileiro, quando gerado por embarcação estrangeira
afretada a casco nu em substituição a embarcação de tipo e porte semelhante em
construção ou reparo em estaleiro brasileiro.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 15.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - multa, no valor de até R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de
arqueação bruta da embarcação;
II - suspensão da autorização para operar, por prazo de até seis
meses.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16.
Caso o Registro Especial Brasileiro não seja regulamentado no prazo de cento
e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei, será admitida, até
que esteja regulamentado o REB, a transferência ou exportação de embarcação
inscrita no Registro de Propriedade Marítima, de propriedade de empresa brasileira,
para a sua subsidiária integral no exterior, atendidas, no caso daquelas ainda
não quitadas, as seguintes exigências:
I - manutenção, em nome da empresa brasileira, do financiamento
vinculado à embarcação, da mesma forma que novas solicitações de recursos;
II - constituição, no país de registro da embarcação, de hipoteca
a favor do credor no Brasil;
III - prestação de fiança adicional, pela subsidiária integral,
para o financiamento de que trata o inciso I.
§
1º As embarcações
transferidas ou exportadas para as subsidiárias integrais, domiciliadas no
exterior, de empresas brasileiras gozarão dos mesmos direitos das embarcações
de bandeira brasileira, desde que:
I - sejam brasileiros o seu comandante e seu chefe de máquinas;
II - sejam observados, no relacionamento trabalhista com as
respectivas tripulações, requisitos mínimos estabelecidos por organismos
internacionais devidamente reconhecidos;
III - tenham sido construídas no Brasil ou, se construídas no
exterior, tenham sido registradas no Brasil até a data de vigência desta Lei;
IV - submetam-se a inspeções periódicas pelas autoridades
brasileiras, sob as mesmas condições das embarcações de bandeira brasileira.
§
2º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior às embarcações que já tenham sido anteriormente
exportadas ou transferidas para as subsidiárias integrais no exterior de
empresas brasileiras.
§
3º As embarcações
construídas no Brasil e exportadas ou transferidas para as subsidiárias
integrais de empresa brasileira gozarão dos incentivos legais referentes à
exportação de bens.
§
4º O descumprimento
de qualquer das exigências estabelecidas neste artigo implica a perda dos
direitos previstos no § 1º .
Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado
a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem
ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do
País.
Parágrafo único. (Revogado pelo art 26 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
CAPÍTULO X
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO