MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 25 DE
MARÇO 2004
DOU 26/03/2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras
providências. Convertida na Lei nº 10.893, de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória estabelece normas sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM.
Art. 2º Para
os efeitos desta Medida Provisória:
I -
porto é o
atracadouro, o terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que possibilite
o carregamento e o descarregamento de carga;
II -
navegação de longo
curso é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros, sejam
marítimos, fluviais ou lacustres;
III - navegação
de cabotagem é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores;
IV -
navegação fluvial e
lacustre é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente
as vias interiores;
V -
granel é a
mercadoria embarcada, sem embalagem ou acondicionamento de qualquer espécie, em
seu estado natural;
VI -
empresa brasileira
de navegação é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com
sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar
pelo órgão competente;
VII - estaleiro
brasileiro é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com
sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; e
VIII - jumborização
é o aumento de uma embarcação.
Parágrafo
único. Considera-se também como empresa
brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a administração pública
estatal direta ou indireta ou esteja sob controle acionário de qualquer
entidade estatal, autorizada a executar as atividades de transporte aquaviário.
Art. 3º O AFRMM, instituído
pelo art. 1o do Decreto-Lei
nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos
da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e
da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte
básica do FMM.
Art. 4º O
fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da
embarcação em porto brasileiro.
Art. 5º O AFRMM
incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga
de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
§ 1o Para
os fins desta Medida Provisória, entende-se por remuneração do transporte
aquaviário todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes
do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do
art. 6o, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras
despesas de quaisquer natureza a ele pertinentes.
§ 2o O
somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser
menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.
Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração
do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I -
vinte e cinco por
cento na navegação de longo curso;
II -
dez por cento na
navegação de cabotagem; e
III - quarenta
por cento na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos
nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
§
1º O conhecimento de embarque é o documento hábil para
comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§
2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do
conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para
fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§
3º Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro,
que efetuarem transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, não
incidirá novo AFRMM referente ao transporte entre os citados portos, se este já
tiver sido calculado desde a sua origem até seu destino final.
Art. 7º Os dados imprescindíveis
ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque
e da declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às
mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente
do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito
para o exterior, deverão ser disponibilizados por intermédio do responsável
pelo transporte aquaviário ao Ministério dos Transportes, antes do início
efetivo da operação de descarregamento da embarcação.
Parágrafo
único. Deverão também ser disponibilizados
ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte
aquaviário, os dados referentes à:
I -
exportação na
navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso
internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II -
navegação interior
de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de
descarregamento da embarcação.
Art. 8º A constatação da incompatibilidade
do valor da remuneração do transporte aquaviário constante do conhecimento
de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do art. 6o
com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo
com normas a serem estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, sem prejuízo
das cominações legais previstas nesta Medida Provisória.
Art. 9º Na navegação
de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão
para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa
de conversão de câmbio", do Sistema de Informações do Banco Central -
SISBACEN, utilizada pelo Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX,
vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 10. O contribuinte
do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
§
1º O proprietário da carga transportada é solidariamente
responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, do
Código Tributário Nacional.
§
2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do
conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga
transportada.
§
3º Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e
lacustre de percurso nacional, a empresa de navegação ou seu representante
legal que liberar o conhecimento de embarque sem o prévio pagamento do AFRMM,
ou a comprovação de sua suspensão, isenção ou da não-incidência, ficará
responsável pelo seu recolhimento com os acréscimos previstos no art. 16.
Art. 11. O AFRMM
deverá ser pago no prazo de até trinta dias, contados da data do início efetivo
da operação de descarregamento da embarcação.
Parágrafo
único. O pagamento do AFRMM, acrescido das
taxas de utilização do Sistema Eletrônico de Controle de Arrecadação do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será
efetuado pelo contribuinte, antes da liberação da mercadoria pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 12. A Secretaria da
Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará
a sua saída da zona primária aduaneira, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros
especiais, mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão,
isenção ou da não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.
Art. 13. Pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data do efetivo início da operação
de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, o contribuinte deverá
manter arquivo dos conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes
ao transporte, para apresentação quando da solicitação da fiscalização ou
da auditoria do Ministério dos Transportes.
Art. 14. Ficam
isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
I -
definidas como
bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga,
inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições
da legislação específica;
II -
de livros, jornais
e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
III - transportadas:
a)
por embarcações,
nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter
comercial; ou
b)
nas atividades de
explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a
água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV -
que consistam em
bens:
a)
sem interesse
comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine,
total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente
prestadas;
b)
que ingressem no
País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos,
promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento
da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c)
exportados
temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo
determinado;
d) armamentos, produtos,
materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças
Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta
ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente
militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e) destinados à pesquisa
científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq encaminhar ao órgão
competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de
importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V -
que consistam em
mercadorias:
a)
importadas para uso
próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente
e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais,
de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
b)
importadas em
decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo,
celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo
Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do
AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão
competente do Ministério dos Transportes;
c)
submetidas a
regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após
processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de
efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990,
nos termos do § 2º do art. 1º
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União,
Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional;
e) que retornem ao País nas
seguintes condições:
1.
enviadas em
consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2.
por defeito técnico
que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3.
por motivo de
modificações na sistemática do país importador;
4.
por motivo de
guerra ou calamidade pública; ou
5.
por quaisquer
outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) importadas em substituição a
outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao
exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis
para os fins a que se destinavam;
g) que sejam destinadas ao
consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições,
fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de
passageiros e granéis líquidos;
h) que sejam destinadas ao
consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas,
munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
i) importadas por permissionários
autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas
francas, a passageiros de viagens internacionais;
j) submetidas a transbordo ou
baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes
de outros portos nacionais, ou quando originárias do exterior, tenham como
destino outros países;
l) submetidas ao regime aduaneiro
especial de depósito franco; ou
m) que estejam expressamente
definidas em lei como isentas do AFRMM.
Art. 15. Fica
suspenso o pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada,
submetida a regime aduaneiro especial, até o término do prazo concedido pelo
Ministério dos Transportes ou até a data do registro da correspondente declaração
de importação em caráter definitivo, realizado dentro do período da suspensão
concedida.
§
1º Nos casos de nacionalização total ou parcial de
mercadoria submetida a regime aduaneiro especial, a taxa de conversão para o
padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão
de câmbio", do SISBACEN, utilizada pelo SISCOMEX, vigente na data-limite
prevista no art. 11.
§
2º Após o término do prazo da suspensão concedida, o
não-cumprimento das exigências pertinentes implicará a cobrança do AFRMM com os
acréscimos mencionados no art. 16, contados a partir do trigésimo dia da data
do descarregamento em porto brasileiro.
Art. 16. O não-pagamento,
o pagamento incorreto ou o atraso no pagamento do AFRMM importará na cobrança
administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débito
acrescido de:
I -
multa de mora de
trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a contar do primeiro dia
subseqüente à data de vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada
ao percentual de vinte por cento; e
II -
juros de mora
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da data de vencimento até o mês anterior ao
do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§
1º Em caso de ocorrência relativa à insuficiência de
fundos ou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento entregues
pelo consignatário ou seu representante legal à instituição financeira
responsável, esta dará conhecimento do fato ao Ministério dos Transportes, que
providenciará a cobrança administrativa da dívida, ficando o valor originário
do débito sujeito aos acréscimos previstos neste artigo, sem prejuízo das
demais cominações legais.
§
2º Esgotados os meios administrativos para a cobrança do
AFRMM, o débito será inscrito na Dívida Ativa da União, para cobrança
executiva, nos termos da legislação em vigor, incidindo sobre ele os acréscimos
mencionados neste artigo.
Art. 17. O produto
da arrecadação do AFRMM será destinado:
I -
ao Fundo da Marinha
Mercante - FMM:
a)
cem por cento do
AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b)
cem por cento do
AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada
de registro estrangeiro;
c)
quarenta e um
por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo
curso, não inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e
d) oito por cento do AFRMM gerado
por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada,
de registro brasileiro, na navegação de longo curso, inscrita no REB de que
trata a Lei nº 9.432, de 1997;
II -
a empresa
brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro
brasileiro:
a)
cinqüenta por cento
do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não
estiver inscrita no REB;
b)
oitenta e três por
cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a
embarcação estiver inscrita no REB; e
c)
cem por cento
do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
III - a uma
conta especial, nove por cento do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por
empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de
registro brasileiro, inscrita ou não no REB.
§
1º Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que
cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual de três por cento ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº
8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte
aquaviário e de construção naval, os quais serão alocados em categoria de
programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento.
§
2º Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que
cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual de um e meio por cento ao
Fundo do Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, para compensação das
perdas decorrentes da isenção de que trata o § 8º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997.
§
3º Da parcela do produto da arrecadação do AFRMM que
cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual de quarenta centésimos
por cento ao Fundo Naval, a título de contribuição para pagamento das despesas
de representação e estudos técnicos em apoio às posições brasileiras nos
diversos elementos componentes da Organização Marítima Internacional - IMO,
cujos recursos serão alocados em categoria de programação específica.
§
4º O AFRMM gerado por embarcação de registro
estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter a
destinação prevista no inciso I, alíneas "c" e "d", e nos
incisos II e III deste artigo, desde que tal embarcação esteja substituindo
outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo
semelhante, até o limite de toneladas de porte bruto contratadas.
§
5º A destinação de que trata o § 4º
far-se-á enquanto durar a construção, porém nunca por prazo superior a trinta e
seis meses, contado, de forma ininterrupta, da entrada em eficácia do contrato
de construção da embarcação, que ocorre com o início do cumprimento de
cronograma físico e financeiro apresentado pela empresa brasileira de navegação
e aprovado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.
§
6º A ocupação de espaços por empresas brasileiras de
navegação em embarcações de registro estrangeiro fica enquadrada nas regras
deste artigo, desde que essas embarcações estejam integradas a acordos de
associação homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes e
regidos pelos princípios da equivalência recíproca da oferta de espaços e da
limitação da fruição dos benefícios pela capacidade efetiva de transporte da
embarcação de registro brasileiro.
§
7º Por solicitação da interessada, o FMM poderá utilizar
o crédito de AFRMM, já reconhecido pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes e ainda não depositado na conta vinculada da empresa brasileira de
navegação, para compensação do débito relativo às prestações das alíneas
"c" e "d" do inciso I do art. 19, garantido ao agente
financeiro o pagamento pelo FMM das comissões incidentes sobre os valores
compensados.
Art. 18. As parcelas recolhidas
à conta a que se refere o inciso III do art. 17, acrescidas das correções
resultantes de suas aplicações previstas no art. 20, serão rateadas entre
as empresas brasileiras de navegação autorizadas a operar na cabotagem e na
navegação fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de fretes por elas
gerado no transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e
de exportação do comércio exterior do País.
§
1º O total de fretes referidos no caput será obtido
quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem
como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os
§§ 4º e 5º do art. 17, conforme se dispuser em regulamento.
§
2º O produto do rateio a que se refere este artigo será
depositado, conforme se dispuser em regulamento, na mencionada conta e terá a
mesma destinação ali determinada.
Art. 19. O produto da arrecadação
do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente,
no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será
movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:
I -
por solicitação da
interessada:
a)
para a aquisição de
embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
b)
para jumborização,
conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive
para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizados por
estaleiro brasileiro;
c)
para
pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com
recursos do FMM;
d) para pagamento de prestação de
principal e encargos de financiamento concedido pelo agente financeiro, com
recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades de apoio
previstas nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do art. 26;
e) para pagamento de prestação de
principal e encargos de financiamento obtido junto à Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, desde
que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nas alíneas
"c" e "d" deste inciso e o pagamento ocorra por intermédio
de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e
que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da
alínea "a" do inciso I do art. 26;
f) para utilização por empresa
coligada, controlada ou controladora nos casos previstos nas alíneas deste
inciso;
II -
prioritária e
compulsoriamente, independentemente de autorização judicial, por iniciativa do
agente financeiro, na amortização de dívidas vencidas decorrentes de
financiamento referido nas alíneas "c", "d" e "e"
do inciso I.
§
1º O agente financeiro deverá deduzir do valor dos
recursos liberados da conta vinculada em nome da empresa comissão a título de
administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho Monetário
Nacional por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.
§
2º As parcelas do AFRMM previstas nos incisos II e III
do art. 17, geradas por embarcação financiada com recursos do FMM, poderão, a
critério do agente financeiro, consultado o órgão competente do Ministério dos
Transportes, ser creditadas na conta vinculada da empresa brasileira contratante
inadimplente, até a liquidação do contrato de financiamento, mesmo que a
embarcação financiada venha a ser explorada por empresa brasileira de navegação
mediante contrato de afretamento, sub-afretamento ou qualquer outra modalidade
de cessão de sua utilização nas atividades de navegação mercante.
§
3º A regra do § 2º poderá ser aplicada às
empresas adimplentes, mediante solicitação justificada das partes, devidamente
aprovada pelo Ministério dos Transportes.
§
4º Poderão ser utilizados até trinta por cento dos
valores creditados na conta vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços
de docagem e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco
nu inscrita no REB, devendo este registro ser mantido por pelo menos cinco anos
após o término da obra, sob pena de devolução dos recursos ao FMM, com os
acréscimos previstos em lei para o não-pagamento do AFRMM.
Art. 20. Os
valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do art.
17 poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto,
em títulos públicos federais, em nome do titular, na forma que dispuser o
Conselho Monetário Nacional.
Art. 21. A empresa brasileira
de navegação decai do direito ao produto do AFRMM no caso de não utilização
dos valores no prazo de três anos, contados do seu depósito, transferindo-se
esses valores para o FMM.
Art. 22. O FMM é um fundo
de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da
marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.
Art. 23. Fica criado o Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da
estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão
estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha
do Brasil e de empresários e trabalhadores dos setores de marinha mercante
e da indústria de construção e reparação naval.
Art. 24. O FMM é administrado
pelo Ministério dos Transportes, por intermédio do CDFMM.
I -
a parte que lhe
cabe no produto da arrecadação do AFRMM;
II -
as dotações
orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III - os
valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV -
o produto do
retorno das operações de financiamento concedido e outras receitas resultantes
de aplicações financeiras;
V -
o produto da
arrecadação da taxa de utilização do MERCANTE;
VI -
os provenientes de
empréstimos contraídos no País ou no exterior;
VII - as
receitas provenientes de multas aplicadas por infrações à leis, normas,
regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;
VIII - a
reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IX -
os provenientes de
outras fontes.
Art. 26. Os recursos do FMM serão aplicados:
I -
em apoio financeiro
reembolsável mediante concessão de empréstimo:
a)
prioritariamente à
empresa brasileira de navegação, até noventa por cento do valor do projeto
aprovado:
1.
para a construção
de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2.
para jumborização,
conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a
aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizados por
estaleiro brasileiro;
b)
a empresa
brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades
brasileiras, inclusive as representativas de classe, para projetos de pesquisa
e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos
voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval, até
noventa por cento do valor do projeto aprovado;
c)
a estaleiro
brasileiro, para financiamento à produção de embarcação:
1.
destinada a empresa
brasileira de navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado;
2.
destinada à
exportação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado;
d) à Marinha do Brasil, até cem por
cento do valor do projeto aprovado, para construção e reparos, em estaleiros
brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de
embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional;
e) às entidades públicas,
instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os representativos de
classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, até cem por cento
do valor do projeto aprovado, para a construção de embarcações auxiliares,
hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;
f) às empresas brasileiras, até
noventa por cento do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização,
conversão, modernização ou reparação, quando realizadas por estaleiro
brasileiro, de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial,
industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da marinha mercante
e da indústria de construção e reparação naval;
g) aos estaleiros brasileiros,
para financiamento a reparo de embarcações, até noventa por cento do valor do
projeto aprovado;
h) aos estaleiros brasileiros,
para expansão e modernização de suas instalações ou para construção de novas
instalações, até noventa por cento do valor do projeto aprovado;
i) à empresa de navegação ou
estaleiro brasileiros, no apoio financeiro à construção ou produção de
embarcações destinadas ao transporte fluvial de passageiros de elevado
interesse social, até cem por cento do valor do projeto aprovado;
j) à empresa de navegação ou
estaleiro brasileiros no apoio financeiro à construção ou produção de
embarcações destinadas à pesca de elevado interesse social, até cem por cento
do valor do projeto aprovado; e
l) para outras aplicações em
investimentos, no interesse da marinha mercante e da indústria de construção
naval brasileiras;
II -
no pagamento ao
agente financeiro:
a)
de valor
correspondente à diferença apurada entre o custo de captação de recursos para o
agente financeiro e o custo do financiamento contratado com o beneficiário,
sempre que o agente financeiro for o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
b)
das comissões
devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de
outras fontes, a título de administração ou risco das operações contratadas até
a publicação desta Medida Provisória; e
c)
de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos
realizados pelo agente financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao
pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do
FMM;
III - no
financiamento da diferença entre o custo interno efetivo de construção de
embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de
outras fontes, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de
embarcação destinada ao mercado interno;
IV -
em crédito reserva,
até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento concedido
com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de embarcação destinada à
exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da
correspondente obrigação de fazer por parte do estaleiro;
V -
em programas
especiais direcionados à pesca artesanal ou ao transporte de passageiros,
considerados atividades prioritárias e de relevante interesse social, com
redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária,
conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de
Estado dos Transportes; e
VI -
em despesas
relativas à arrecadação, gestão e utilização dos recursos do FMM.
Parágrafo
único. As comissões de que trata a alínea
"b" do inciso II deste artigo continuarão a ser reguladas pelas
regras do Conselho Monetário Nacional vigentes na data da publicação desta
Medida Provisória, e poderão ser pagas ao agente financeiro, mediante retenção
nas prestações recebidas dos mutuários.
Art. 27. O financiamento
concedido com recursos do FMM, destinado à construção, jumborização, conversão,
modernização ou reparação de embarcação, poderá ter como garantia a alienação
fiduciária ou a hipoteca da embarcação financiada, bem como outras modalidades
de garantia, a critério do agente financeiro.
Parágrafo
único. A alienação fiduciária só terá
validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima,
junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na
legislação vigente.
Art. 28. A alienação da
embarcação que, para construção, jumborização, conversão, modernização ou
reparação, tenha sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá
de prévia autorização do Ministério dos Transportes, consultado o Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, quando o risco da operação for
do Fundo, conforme disposto em regulamento.
Art. 29. O FMM terá como
agente financeiro o BNDES e outras instituições financeiras, nas condições
fixadas em ato do Poder Executivo.
§
1º O BNDES poderá habilitar seus agentes financeiros
para atuar nas operações de financiamento com recursos do FMM, continuando a
suportar os riscos perante o FMM.
§
2º Nas operações a que se refere o art. 26, inciso I,
alínea "d", o FMM, com autorização expressa do Ministro de Estado dos
Transportes, concederá o empréstimo diretamente à Marinha do Brasil, sem a
intermediação de agente financeiro, devendo os desembolsos anuais decorrentes
desta operação observar a dotação prevista no orçamento da Marinha do Brasil
para o projeto financiado, e respeitar os limites de movimentação de empenho e
de pagamento dos decretos de programação financeira.
Art. 30. Os riscos resultantes
das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros,
na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro
de Estado dos Transportes.
Parágrafo
único. Continuarão suportados pelo FMM, até
final liquidação, os riscos das operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos
Transportes com base no § 5º do art.
12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até
31 de dezembro de 1987.
Art. 31. Fica a União autorizada,
nos limites da dotação orçamentária, a conceder subvenção econômica, em percentual,
sobre o prêmio do seguro garantia modalidade executante construtor, suportado
por agente segurador, que obteve da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP autorização para operar, ou sobre os custos de carta de fiança, emitida
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, quando eventualmente
exigidos durante a construção de embarcações financiadas.
Art. 32. A decisão de contratação
de financiamento com recursos do FMM será, após aprovação do agente financeiro,
imediatamente encaminhada ao CDFMM.
Parágrafo
único. Os agentes financeiros manterão o
CDFMM atualizado dos dados de todas as operações realizadas.
Art. 33. O Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Ministro de Estado dos Transportes, baixará normas reguladoras
dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne:
I -
aos encargos
financeiros e prazos;
II -
às comissões
devidas pelo mutuário pela concessão de financiamentos realizados com recursos
do Fundo e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;
e
III - à
comissão devida pelo mutuário pela administração de operações aprovadas pelo
Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º
do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980.
Parágrafo
único. O somatório das comissões a que
alude o inciso II deste artigo será menor que a taxa de juros dos respectivos
financiamentos para os contratos celebrados a partir da edição desta Medida
Provisória.
Art. 34. Os
programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro
de Estado dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º,
do Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 35. Os recursos do
FMM destinados a financiamentos contratados a partir da edição desta Medida
Provisória, bem como os respectivos saldos devedores, poderão ter a Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal,
ou serem referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do
dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§
1º A parcela do crédito destinada a gastos em moeda
nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela lei
instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será
referenciada em dólar dos Estados Unidos da América.
§
2º Parte do saldo devedor, na mesma proporção das
receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado,
será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção das receitas
previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será
referenciado em dólar dos Estados Unidos da América.
§
3º Após a contratação do financiamento, a alteração do
critério adotado dependerá do consenso das partes.
Art. 36. Será admitida, mediante autorização
do CDFMM, consultado o agente financeiro, a aplicação do índice de correção
do valor nominal dos recursos do FMM, conforme previsto no art. 35, aos saldos
remanescentes dos contratos em vigor, a partir da data de sua repactuação.
Art. 37. Fica instituída
a Taxa de Utilização do MERCANTE.
§
1º A taxa a que se refere este artigo será devida na
emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE -
CE-MERCANTE", à razão de vinte reais por unidade, e cobrada a partir de 1º
de janeiro de 2005.
§
2º O valor de que trata o § 1º poderá ser
ajustado, anualmente, em ato do Ministro de Estado dos Transportes, conforme a
variação dos custos de operação e dos investimentos no MERCANTE.
Art. 38. O FMM destinará,
até 31 de dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante
crédito na conta vinculada, setenta e cinco centavos de real para cada um
real de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis
na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte
de granéis líquidos na região Norte e Nordeste do Brasil, por embarcações
construídas em estaleiro brasileiro e entregues a partir da vigência desta
Medida Provisória.
Art. 39. Os armadores ou
seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante
aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, empregadas
em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo
único. Só será devida remuneração aos
corretores de navios e aos despachantes aduaneiros quando houver prestação
efetiva de serviço.
Art. 40. O §
2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando
o mercado interno não oferecer coberturas ou preços compatíveis com o mercado
internacional, é assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação,
no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos,
máquinas e responsabilidade civil, bem como aos estaleiros brasileiros a
contratação, no mercado internacional, de cobertura de seguro e resseguro de
risco de construção, para as embarcações registradas ou pré registradas no
REB." (NR)
Art. 41. O caput
do art. 7o da Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o É
a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito
do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração dos Fundos a Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la."
(NR)
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 43. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam
revogados o Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, exceto
os arts. 1o e 7o; o Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988; a Lei nº 10.206, de 23 de março
de 2001; e os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.365, de 16 de
dezembro de 1996.