LEI Nº 10.893, DE 13 DE JULHO DE
2004
DOU 14/07/2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante -FMM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre
o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da
Marinha Mercante - FMM.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei:
I - porto é o atracadouro,
o terminal, o fundeadouro ou qualquer outro local que possibilite o
carregamento e o descarregamento de carga;
II - navegação de
longo curso é aquela realizada entre portos brasileiros e portos estrangeiros,
sejam marítimos, fluviais ou lacustres;
III - navegação de
cabotagem é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores;
IV - navegação
fluvial e lacustre é aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando
exclusivamente as vias interiores;
V - granel é a
mercadoria embarcada, sem embalagem ou acondicionamento de qualquer espécie,
diretamente nos compartimentos da embarcação ou em caminhões-tanque sobre a
embarcação;
VI - empresa brasileira
de navegação é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com
sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário,
autorizada a operar pelo órgão competente;
VII - estaleiro
brasileiro é a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com
sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; e
VIII - jumborização é o aumento de uma embarcação.
Parágrafo único. Considera-se
também como empresa brasileira de navegação o órgão ou entidade que integre a
administração pública estatal direta ou indireta ou esteja sob
controle acionário de qualquer entidade estatal, autorizada a executar
as atividades de transporte aquaviário.
Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos
encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha
mercante e da indústria de construção e reparação naval
brasileiras, e constitui fonte básica do FMM.
§ 1ºCompete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a administração das atividades
relativas a cobrança, fiscalização, arrecadação,
restituição e concessão de incentivos do AFRMM previstos em lei. (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013) (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 2º O AFRMM sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo
fiscal de determinação e exigência do crédito tributário e de consulta, de que
tratam o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e os arts.
48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 3º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá os atos necessários ao exercício da competência a
que se refere o § 1º. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 4º Os créditos orçamentários necessários para o desempenho das
atividades citadas no § 1o serão transferidos para a Unidade Orçamentária da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para sua efetiva execução de acordo
com os valores aprovados na respectiva lei orçamentária anual - LOA. (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§ 5º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, os valores arrecadados do AFRMM.(Incluído pelo art. 2º da Lei. nº 13.482, DOU 21/092017)
Art. 4º O fato gerador do AFRMM é o
início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Parágrafo único. O AFRMM não
incide sobre: (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
I - a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos,
transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste; e (Alterado pelo art. 12
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
II - o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à
pena de perdimento.(Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 5º O AFRMM incide sobre o frete,
que é a remuneração do transporte aquaviário da carga
de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por
remuneração do transporte aquaviário a remuneração
para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas
portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque
ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta
Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer
natureza a ele pertinentes.
§ 2º O somatório dos fretes dos
conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do
conhecimento de embarque que os originou.
Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a
remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as
seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco
por cento) na navegação de longo curso;
II - 10% (dez por
cento) na navegação de cabotagem; e
III - 40% (quarenta por
cento) na navegação fluvial e lacustre,quando do
transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
§ 1º O conhecimento de embarque é o documento
hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º Nos casos em que não houver a
obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do
transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM,
será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º Sobre as mercadorias destinadas
a porto brasileiro que efetuarem transbordo ou
baldeação em um ou mais portos nacionais não incidirá novo AFRMM referente ao
transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado desde a sua
origem até seu destino final.
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao
controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da
declaração de que trata o § 2º do art. 6º, referentes às mercadorias a serem
desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto
para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 1º Deverão também
ser disponibilizados à Secretaria da Receita Federal do Brasil os dados
referentes às mercadorias objeto: (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
I - de exportação, inclusive por meio de navegação fluvial e
lacustre de percurso internacional; e (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
II - de
transporte em navegação interior, quando não ocorrer a
incidência do AFRMM. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 2º
(Revogado) (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 8ºA constatação de
incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário,
constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2o do
art. 6º, com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação,
de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 9º Na navegação de longo curso,
quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão
monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio"do Sistema de
Informações do Banco Central - SISBACEN, utilizada pelo Sistema Integrado do
Comércio Exterior - SISCOMEX, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário
constante do conhecimento de embarque.
§ 1º O proprietário da carga transportada
é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º Nos casos em que não houver
obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o
proprietário da carga transportada.
§ 3º Revogado pelo art. 13 da Lei
nº 11.434, DOU 29/12/2006
Art. 11.O pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de
Utilização do Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - MERCANTE, será efetuado pelo contribuinte antes
da autorização de entrega da mercadoria correspondente pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 12. (Revogado pelo art 26 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Parágrafoúnico.O disposto
no caput deste artigo não se aplicaàs mercadorias deimportação transportadas na navegação de longo curso cujo
destino final sejaporto localizado na Região Norte ou
Nordeste do País, enquanto estiver em vigora não-incidência
do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 dejaneiro
de 1997(Alterado pelo art. 3º
da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
Art. 13.O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do efetivo descarregamento da
embarcação, os conhecimentos de embarque e demais documentos pertinentes ao
transporte, para apresentação à fiscalização, quando solicitados(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 14. Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas;
I - definidas
como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga,
inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições
da legislação específica;
II - de livros,
jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
a) por embarcações,
nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter
comercial; ou
b) as atividades
de explotação e de apoio à explotação
de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica
exclusiva brasileira;
a) bens sem interesse
comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine,
total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente
prestadas;
b) bens que
ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou
artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao
desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c) bens
exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos,
produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas
Forças Armadas, ficando condicionada a isenção, em cada caso, à declaração do
titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins
exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e) bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
V - que consistam em
mercadorias;
a) importadas para uso
próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter
permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos
internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus
integrantes;
b) importadas em
decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas de direito público externo celebrados e aprovados pelo Presidente da República
e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de
isenção de pagamento do AFRMM; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
c) submetidas a regime
aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de
industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva
exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos
do § 2º do art.
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União,
Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional;
e) que retornem ao País
nas seguintes condições;
1. enviadas em
consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua
devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática
do país importador;
4. por
motivo de guerra ou calamidade pública; ou
5. por
quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador
brasileiro;
f) importadas em
substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido
devolvidas ao exterior após a importação por terem se revelado defeituosas ou
imprestáveis para os fins a que se destinavam;
g) que sejam
destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas
armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga,
automóveis de passageiros e granéis líquidos;
h) importadas por
permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda para venda,
exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
j) submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito
franco; ou
l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas
do AFRMM.
VI - de trigo
classificado na posição 10.01 da Tipi; e (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008) (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi. (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008)(Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
Parágrafo único. No caso dos
incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo
aplica-se até 31 de dezembro de 2008.(Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 433, DOU
28/05/2008) (Alterado
pelo art. 2º da Lei nº 11.787, DOU 26/09/2008)
Art. 15.O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete
relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica
suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o
despacho para consumo correspondente. (Alterado pelo art 1º da Lei nº
12.599, DOU 26/03/2012)
§ 1º
(Revogado). (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 2º Na
hipótese de descumprimento do regime, o AFRMM será exigido com os acréscimos
mencionados no art. 16, calculados a partir da data do registro da declaração
de importação para admissão da mercadoria no respectivo regime(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 16.Sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não
pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o
devido, incidirão multa de mora ou de ofício e juros
de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts.
43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
I - (revogado); (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
II - (revogado). (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 1º
(Revogado). (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 2º
(Revogado).(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 17. O produto da arrecadação do AFRMM será
destinado;
I - ao Fundo da
Marinha Mercante - FMM;
a) 100% (cem por cento)
do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;
b) 100% (cem por cento)
do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação
afretada de registro estrangeiro;
c) 41% (quarenta e
um por cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo
curso, não inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997; e
d) 8% (oito por
cento) do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando
embarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo
curso, inscrita no REB,de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997;
II - a empresa brasileira
de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro brasileiro;
a) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação
de longo curso, quando a embarcação não estiver inscrita no REB;
b) 83%
(oitenta e três por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo
curso, quando a embarcação estiver inscrita no REB; e
c) 100% (cem por
cento) do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e
lacustre;
III - a uma conta
especial, 9% (nove por cento) do AFRMM gerado na navegação de longo curso, por
empresa brasileira de navegação,operando embarcação,
própria ou afretada, de registro brasileiro,inscrita
ou não no REB.
§ 1º Da parcela do produto da
arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual
de 3% (três por cento) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento
de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
dos setores de transporte aquaviário e de construção
naval, os quais serão alocados em categoria de programação específica e
administrados conforme o disposto em regulamento.
§ 2º Da parcela do produto da
arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual
de 1,5% (um e meio por cento) ao Fundo do Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo, para compensação das perdas decorrentes da isenção de
que trata o § 8º
do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3º Da parcela do produto da
arrecadação do AFRMM que cabe ao FMM, será destinado, anualmente, o percentual
de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao Fundo Naval, a título de
contribuição para pagamento das despesas de representação e estudos técnicos em
apoio às posições brasileiras nos diversos elementos componentes da Organização
Marítima Internacional - IMO, cujos recursos serão alocados em categoria de
programação específica.
§ 4º O AFRMM gerado por embarcação de
registro estrangeiro, afretada por empresa brasileira de navegação, poderá ter
a destinação prevista no inciso I, alíneas c
e d, e nos incisos
II e III do caput deste artigo, desde
que tal embarcação esteja substituindo outra em construção em estaleiro brasileiro,
com contrato em eficácia, de tipo semelhante, até o limite de toneladas de
porte bruto contratadas.
§ 5º A destinação de que trata o § 4º deste artigo far-se-á enquanto durar a construção, porém
nunca por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, contado, de forma
ininterrupta, da entrada em eficácia do contrato de construção da embarcação,
que ocorre com o início do cumprimento de cronograma físico e financeiro
apresentado pela empresa brasileira de navegação e aprovado pelo órgão
competente do Ministério dos Transportes.
§ 6º A ocupação de espaços por
empresas brasileiras de navegação em embarcações de registro estrangeiro fica
enquadrada nas regras deste artigo, desde que essas embarcações estejam
integradas a acordos de associação homologados pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes e regidos pelos princípios da equivalência recíproca
da oferta de espaços e da limitação da fruição dos benefícios pela capacidade
efetiva de transporte da embarcação de registro brasileiro.
§ 7º§ 7º Por solicitação da
interessada, o FMM poderá utilizar o produto da arrecadação de AFRMM, já
classificado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda não
depositado na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, para
compensação do débito relativo às prestações a que se referem as alíneas c e d do inciso I do caput do
art. 19, garantido ao agente financeiro o pagamento pelo FMM das comissões
incidentes sobre os valores compensados.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 18. As parcelas recolhidas à conta a que se refere
o inciso III do caput do art. 17 desta Lei,
acrescidas das correções resultantes de suas aplicações previstas no art. 20 desta Lei, serão rateadas entre as empresas
brasileiras de navegação autorizadas a operar na cabotagem e na navegação
fluvial e lacustre, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado no
transporte, entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação
do comércio exterior do País.
§ 1º O total de fretes referidos no caput
deste artigo será obtido quando as empresas mencionadas no caput deste
artigo estiverem operando embarcações próprias ou afretadas de registro
brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de
que tratam os §§ 4º e 5º do art.
17 desta Lei, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º O produto do rateio a que se
refere este artigo será depositado, conforme se dispuser em regulamento, na
conta vinculada das empresas.
Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado
diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a
qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes
casos;
I - por solicitação da
interessada;
a) para a aquisição de
embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;
b) para jumborização, conversão,
modernização, docagem ou reparação de embarcação
própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando
realizadas por estaleiro brasileiro;
c) para pagamento
de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do
FMM;
d) para pagamento
de prestação de principal e encargos de financiamento concedido pelo agente
financeiro, com recursos de outras fontes, que tenha por objeto as modalidades
de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 26 desta
Lei;
e) para pagamento
de prestação de principal e encargos de financiamento obtido na Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME e no Programa Amazônia Integrada
- PAI, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas
nas alíneas c e d deste inciso e o pagamento ocorra por
intermédio de qualquer estabelecimento bancário autorizado a operar com esses
recursos e que tenha por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1 e 2 da alínea a
do inciso I do art. 26 desta Lei;
f) para
utilização por empresa coligada, controlada ou controladora nos casos previstos
nas alíneas deste inciso;
II - prioritária e
compulsoriamente, independentemente de autorização judicial, por iniciativa do
agente financeiro, na amortização de dívidas vencidas decorrentes de
financiamento referido nas alíneas c, d e e do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O agente financeiro deverá deduzir do valor
dos recursos liberados da conta vinculada em nome da empresa comissão a título
de administração das contas vinculadas, que será fixada pelo Conselho Monetário
Nacional por proposta do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º As parcelas do AFRMM previstas
nos incisos II e III do
caput do art. 17 desta Lei, geradas por embarcação financiada com
recursos do FMM, poderão, a critério do agente financeiro, consultado o órgão
competente do Ministério dos Transportes, ser creditadas na conta vinculada da
empresa brasileira contratante inadimplente,até a
liquidação do contrato de financiamento, mesmo que a embarcação financiada
venha a ser explorada por empresa brasileira de navegação mediante contrato de
afretamento, sub-afretamento
ou qualquer outra modalidade de cessão de sua utilização nas atividades de
navegação mercante.
§ 3º A regra constante do § 2º deste artigo poderá ser aplicada às empresas
adimplentes, mediante solicitação justificada das partes, devidamente aprovada
pelo Ministério dos Transportes.
§ 4º Poderão
ser utilizados até 30% (trinta por cento) dos valores creditados na conta
vinculada, anualmente, para pagamento dos serviços de docagem
e reparação, em estaleiro brasileiro, de embarcação afretada a casco nu
inscrita no REB, devendo esse registro ser mantido por pelo menos 5 (cinco)
anos após o término da obra, sob pena de devolução dos recursos ao FMM, com os
acréscimos previstos em lei para o não-pagamento do
AFRMM.
Art. 20. Os valores depositados nas contas de que
tratam o art. 19 desta Lei e o
inciso III do caput do art. 17 desta Lei poderão ser aplicados pelo
agente financeiro em operações de mercado aberto,em
títulos públicos federais, em nome do titular, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional.
Art. 21. A empresa brasileira de navegação decai do direito
ao produto do AFRMM no caso de não-utilização dos
valores no prazo de 3 (três) anos, contados do seu depósito, transferindo-se
esses valores para o FMM.
Art. 22. O FMM é um fundo de natureza
contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha
Mercante e da indústria de construção e reparação naval
brasileiras.
Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor
do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura
do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão
estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha
do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de
empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de
construção e reparação naval. (Alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.518, DOU 06/09/2007)
Art. 24. O FMM é administrado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por intermédio do CDFMM.(Alterado pelo art. 2º da Lei. nº 13.482, DOU 21/092017)
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverá divulgar trimestralmente, por meio da imprensa oficial e da internet, o quantitativo e a destinação dos valores arrecadados ao FMM.(Incluído pelo art. 2º da Lei. nº 13.482, DOU 21/092017)
I - a
parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM;
II - as
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento-Geral da União;
III - os
valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV - o produto do retorno das operações
de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações
financeiras;
V - o
produto da arrecadação da taxa de utilização do MERCANTE; (Revogado pelo inciso I do art. 16 da Lei nº 12.788, DOU
15/01/2013)
VI - os
provenientes de empréstimos contraídos no País ou no exterior;
VII - as
receitas provenientes de multas aplicadas por infrações de leis, normas,
regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;
VIII - a
reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IX - os
provenientes de outras fontes.
Art. 26. Os recursos do FMM serão
aplicados;
I - em apoio
financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo;
a) prioritariamente, a
empresa brasileira de navegação, até 90% (noventa por cento) do valor do
projeto aprovado;
1. para a
construção de embarcação em estaleiro brasileiro; e
2. para
jumborização, conversão, modernização ou reparação
de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos
necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;
b) a empresa
brasileira de navegação, a estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras,
inclusive as representativas de classe dos setores de Marinha Mercante e de
construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os
setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval, até 90%(noventa por
cento) do valor do projeto aprovado;
c) a
estaleiro brasileiro para financiamento à produção de embarcação;
1. destinada
a empresa brasileira de navegação, até 90%(noventa por
cento) do valor do projeto aprovado;
2. destinada
à exportação, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
d) à Marinha
do Brasil, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para
construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares,
hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção
do tráfego marítimo nacional;
e) às
entidades públicas, instituições de pesquisa e a outros órgãos, inclusive os
representativos de classe dos setores de Marinha Mercante e de construção
naval, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado, para a construção
de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros
brasileiros;
f) às
empresas brasileiras, até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado,
para construção, jumborização, conversão,
modernização ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro, de
qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou
extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da
indústria de construção e reparação naval;
g) aos
estaleiros brasileiros, para financiamento de reparo de embarcações, até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado;
h) aos
estaleiros, arsenais e bases navais brasileiros, para expansão e modernização
de suas instalações ou para construção de novas instalações, até 90% (noventa
por cento) do valor do projeto aprovado;
i) a empresa de navegação ou estaleiro
brasileiros, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcações
destinadas ao transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social,
até 100%(cem por cento) do valor do projeto aprovado;
j) a empresa de navegação ou estaleiro
brasileiros no apoio financeiro à construção ou produção de embarcações destinadas
à pesca, até 100% (cem por cento) do valor do projeto aprovado; e
l) para outras aplicações em investimentos, no
interesse da Marinha Mercante e da indústria de construção naval brasileiras;
II - no pagamento ao agente
financeiro;
a) de valor
correspondente à diferença apurada entre o custo de captação de recursos para o
agente financeiro e o custo do financiamento contratado com o beneficiário,
sempre que o agente financeiro for o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
b) das
comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do
FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações
contratadas até a publicação desta Lei; e
c) de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC, para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos
realizados pelo agente financeiro com recursos de outras fontes, destinados ao
pagamento das comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do
FMM;
III - no
financiamento da diferença entre o custo interno efetivo de construção de
embarcações e o valor das operações contratadas, com recursos do FMM e de
outras fontes, limitada a 10%(dez por cento) do valor
do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - em
crédito reserva, até o limite de 20% (vinte por cento)do
valor do contrato de financiamento concedido com recursos do FMM e de outras
fontes à produção de embarcação destinada à exportação,visando
a assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente
obrigação de fazer por parte do estaleiro;
V - em
programas especiais direcionados à pesca artesanal ou ao transporte de
passageiros, considerados atividades prioritárias e de relevante interesse
social, com redução de encargos financeiros referentes a juros e atualização
monetária, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do
Ministro de Estado dos Transportes; e
VI - em despesas relativas à
arrecadação, gestão e utilização dos recursos do FMM.
Parágrafo único. As comissões
de que trata a alínea b do inciso II deste artigo continuarão a ser
reguladas pelas regras do Conselho Monetário Nacional
vigentes na data da publicação desta Lei, e poderão ser pagas ao agente
financeiro, mediante retenção nas prestações recebidas dos mutuários.
Art. 27. O financiamento concedido com recursos do FMM,
destinado à construção, jumborização,
conversão, modernização ou reparação de embarcação, poderá ter como garantias a
alienação fiduciária,a hipoteca da embarcação
financiada ou de outras embarcações,a fiança
bancária, a cessão de direitos creditórios e aquelas emitidas pelo Fundo de
Garantia para a Indústria Naval - FGIN.
§ 1º A alienação fiduciária só terá
validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade Marítima, no
Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o
disposto na legislação vigente.
§ 2º O agente financeiro, a seu
critério, poderá aceitar outras modalidades de garantia além das previstas no caput
deste artigo.
Art. 28. A alienação da embarcação que,
para construção, jumborização, conversão,
modernização ou reparação, tenha sido objeto de financiamento com recursos do
FMM dependerá de prévia autorização do Ministério dos Transportes, consultado o
Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, quando o risco da
operação for do Fundo, conforme disposto em regulamento.
Art. 29. O FMM terá como agente financeiro o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, nas condições fixadas
em ato do CDFMM, os bancos oficiais federais.
§ 1º O BNDES poderá habilitar seus
agentes financeiros para atuar nas operações de financiamento com recursos do
FMM, continuando a suportar os riscos perante o FMM.
§ 2º Nas operações a que se refere o
art. 26, inciso I, alínea d, desta
Lei, o FMM, com autorização expressa do Ministro de Estado dos Transportes, concederá
o empréstimo diretamente à Marinhado Brasil, sem a
intermediação de agente financeiro, devendo os desembolsos anuais decorrentes
desta operação observar a dotação prevista no orçamento da Marinha do Brasil
para o projeto financiado,e respeitar os limites de
movimentação de empenho e de pagamento dos decretos de programação financeira.
Art. 30. Os riscos resultantes das operações com
recursos do FMM serão suportados pelos agentes financeiros, na forma que
dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro de Estado dos
Transportes.
Parágrafo único.
Continuarão suportados pelo FMM, até final liquidação, os riscos das operações
aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12
do Decreto-Lei no 1.801, de18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de
dezembro de 1987.
Art. 31. Fica a União autorizada, nos
limites da dotação orçamentária, a conceder subvenção econômica, em percentual,
sobre o prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor, suportado
por agente segurador, que obteve da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP autorização para operar, ou sobre os custos de carta de fiança, emitida
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, nos termos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, quando
eventualmente exigidos durante a construção de embarcações financiadas.
Art. 32. A decisão de contratação de financiamento com
recursos do FMM será, após aprovação do agente financeiro, imediatamente
encaminhada ao CDFMM.
Parágrafo único. Os
agentes financeiros manterão o CDFMM atualizado dos dados de todas as operações
realizadas.
Art. 33. O Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Ministro de Estado dos Transportes, baixará normas reguladoras
dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, no que concerne;
I - aos
encargos financeiros e prazos;
II - às
comissões devidas pelo mutuário pela concessão de financiamentos realizados com
recursos do Fundo e de outras fontes,a título de
administração ou risco das operações; e
III - à
comissão devida pelo mutuário pela administração de operações aprovadas pelo
Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.801, de 18 de agosto de 1980.
Parágrafo único. O
somatório das comissões a que alude o inciso II
deste artigo será menor que a taxa de juros dos respectivos financiamentos para
os contratos celebrados a partir da edição desta Lei.
Art. 34. Os programas anuais de aplicação
dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes,
sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei no 1.754, de 31de
dezembro de 1979.
Art. 35. Os recursos do FMM destinados a
financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos
saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente
financeiro: (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período
como remuneração nominal; ou(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
II - ser referenciados pelo contravalor,
em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco
Central do Brasil; ou (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
III - ter a combinação dos critérios referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.
(Alterado pelo art.
3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
§
1º
(Revogado). (Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
§
2º
(Revogado)(Alterado
pelo art. 3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006).
§
3º Após
a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador
dependerá do consenso das partes.(Alterado pelo art. 3º da Lei nº 11.434, DOU 29/12/2006)
Art. 37. Fica instituída a Taxa de
Utilização do MERCANTE.
§ 1º A taxa a que se refere este
artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do
MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir o valor da Taxa de Utilização do MERCANTE fixado no § 1º
deste artigo e a aumentá-lo, até o limite definido no referido parágrafo.
§ 3º A taxa de que trata o caput não incide sobre: (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
I - as cargas destinadas ao exterior; e (Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
II - as cargas isentas do pagamento do AFRMM,
conforme previsto no art. 14. (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
III - as
cargas submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo
único do art. 4º. (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
§ 4º O produto da arrecadação da taxa de que trata o caput fica
vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de
17 de dezembro de 1975.(Alterado pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 38. O FMM destinará, até 31 de
dezembro de 2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito na
conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00
(um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis
na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no
transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste, por embarcações
construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira e entregues a
partir de 26 de março de 2004.(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 3º O
depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput.
Art. 39. O montante da arrecadação do
AFRMM e sua aplicação deverão ser divulgados de acordo com a Lei n° 9.755, de 16
de dezembro de 1998.
Art. 50. Os armadores ou seus prepostos poderão
exercer as atribuições de corretor de navios e de despachante aduaneiro no
tocante às suas embarcações, de quaisquer bandeiras, empregadas em longo curso,
em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo único. Só será
devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros
quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 52. O caput do art. 7º da Lei
nº 10.849, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 7º É a União autorizada
a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Pro frota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração dos
Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial que vier a
substituí-la." (NR)
Art. 52-A.A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e
viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao
Fundo da Marinha Mercante - FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de
navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art.
17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o
caput do art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. (Alterado pelo art 2º da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 52-B. O
disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica
ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante. (Alterado pelo art. 13
da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 52-C. Ficam
a cargo do Departamento do Fundo da Marinha Mercante a análise do direito
creditório, a decisão e o pagamento dos processos de restituição e de
ressarcimento referentes ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante
relacionados a pedidos ocorridos até a data da vigência do ato do Poder
Executivo de que trata o inciso I do art. 25 da Lei nº 12.599, de 23 de março
de 2012. (Alterado
pelo art. 13 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
I - os arts. 2º a 6º
e 8º a 33
do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987;
II - o Decreto-Lei
nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988;
III - os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996;
V - a Lei nº 10.206, de 23 de março
de 2001.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
José Dirceu de Oliveira e Silva