DOU 24/03/2001
Revogado pelo art. 55 da Lei 10.893, DOU 14/07/2004
Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e
dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.084-72, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts.
2º, 3º,
4º, 5º,
6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23, 24, 25 e o parágrafo único do art.
29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20
de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º O AFRMM incide
sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação
que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o
manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, e constitui
fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.
................................................................................
...
3º O adicional de que trata este
artigo não incidirá sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas
de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e
Nordeste." (NR)
"Art. 3º
......................................................................
I
- vinte e cinco por
cento, na navegação de longo curso;
II
- dez por cento, na
navegação de cabotagem;
III
- quarenta por
cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3º do artigo
anterior.
........................................................................"
(NR)
"Art. 4º
......................................................................
................................................................................
...
3º Na navegação de longo curso, quando
o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão
monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e
o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da
Fazenda." (NR)
"Art.
5º ......................................................................
................................................................................
.....
III -
................................................................................
....
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não
empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de explotação e de
apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que
na zona econômica exclusiva brasileira;
IV
-
...............................................................................
................................................................................
.........
c) exportados temporariamente para
outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos
importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando
condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que
a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a
segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e
tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão
competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de
importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V
-
...............................................................................
................................................................................
.........
b) importadas em decorrência de atos
firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e
aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional,
que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o
pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério
dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações
previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior
das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais,
excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação as operações
realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) importadas pela União através de
órgão federal da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais
supervisionadas;
e) que retornem ao País nas seguintes
condições:
1. enviadas em consignação e não
vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua
devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na
sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade
pública;
5. por quaisquer outros fatores
comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) importadas em substituição a outras
idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior
após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os
fins a que se destinavam;
g) que sejam destinadas ao consumo ou
industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo,
bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis de passageiros e cargas ou granéis
líquidos;
h) que sejam destinadas ao consumo ou
à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo,
bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
i) importadas por permissionários
autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas
francas, a passageiros de viagens internacionais;
j) submetidas a transbordo ou
baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes
de outros portos brasileiros;
l) que estejam expressamente definidas
em lei como isentas do AFRMM.
§
1º Sobre as
mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação ou
transbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente
ao transporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o
frete desde a sua origem até seu destino final.
§
2º O pagamento do
AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada submetida a regime
aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro da
correspondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno
ao exterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de
industrialização.
§
3º O não-pagamento
do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2º, implicará sua cobrança com os
encargos financeiros mencionados no § 4º do art. 6º ." (NR)
"Art. 6º O AFRMM será
recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada, ou por seu
representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme
disposto em regulamento.
§
1º A liberação do
conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação do documento de
arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou ao
reconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em
regulamento.
§
2º O controle do
pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado por meio
eletrônico.
§
3º Os dados
imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dos manifestos de
carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelas
empresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da
Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do
início do processo de liberação dos conhecimentos de embarque, conforme
disposto em regulamento.
§
4º O banco
recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundos ou
qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelo
recolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que
providenciará a cobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor
originário do débito acrescido de:
a) multa de mora de trinta e três
centésimos por cento por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia
subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarque até o dia em que
ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento;
b) juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até o mês anterior
ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§
5º Esgotados os
meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito será inscrito na
dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislação em
vigor.
§
6º A entrega ao
importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro fica condicionada à
apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nos termos do §
1º deste artigo.
§
7º Após a
implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, a que se
refere o § 2º deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento
do direito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha
Mercante à Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente
ao registro da declaração de importação, substituindo o procedimento previsto
no parágrafo precedente.
§
8º Na navegação de
cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percurso nacional, a empresa de
navegação ou o seu representante legal, que liberar o conhecimento de embarque
sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsável pelo seu
recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4º deste artigo.
§
9º O Ministério dos
Transportes estabelecerá o cronograma para implantação da nova sistemática de
recolhimento." (NR)
"Art.
8º
..........................................................................
I -
................................................................................
....
a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de
navegação;
b) cem por cento do AFRMM gerado por
empresa brasileira de navegação, operando embarcação afretada de registro
estrangeiro;
c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado
por empresa brasileira de navegação, operando embarcação, própria ou afretada,
de registro brasileiro, na navegação de longo curso;
d)
dezessete por cento
do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operando embarcação,
própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no Registro Especial
Brasileiro - REB de que trata a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
II
- a empresa
brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada, de registro
brasileiro:
a) quatorze por cento do AFRMM que
tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação não estiver
inscrita no REB;
b) quarenta e sete por cento do AFRMM
que tenha gerado na navegação de longo curso, quando a embarcação estiver
inscrita no REB;
c) cem por cento do AFRMM que tenha
gerado nas navegações de cabotagem, fluvial e lacustre;
................................................................................
..
1º O AFRMM gerado por embarcação de
registro estrangeiro, afretado por empresa brasileira de navegação, poderá ter
a destinação prevista no item I, alíneas "c" e "d", e nos
itens II e III, desde que tal embarcação esteja substituindo outra em
construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, de tipo
semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.
........................................................................"
(NR)
"Art. 9º As parcelas
recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8º serão aplicadas pelos
agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulos públicos
federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras de
navegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas
gerado nos tráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro,
obtido quando operando embarcações próprias ou afretadas de registro
brasileiro, bem como embarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de
que tratam os §§ 1º e 3º do art. 8, incluídas as embarcações fluviais que
participarem do transporte de bens para exportação.
........................................................................"
(NR)
"Art.
10. ......................................................................
I -
................................................................................
..
................................................................................
...........
e)
para pagamento de
prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente
Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades
de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do
art. 16;
f) para pagamento de prestações de
principal e encargos de empréstimos obtidos junto à FINAME e ao Programa
Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquer estabelecimento bancário
autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objeto as modalidades
de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I do
art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas
nas alíneas "d" e "e" deste inciso;
II
- compulsoriamente,
na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas
alíneas "d" e "e" do inciso anterior." (NR)
"Art.16.
..........................................................................
I
- em apoio
financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar
garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de
navegação, até noventa por cento do valor do projeto aprovado:
1. para a construção de embarcações em
estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações
próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização
de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de
equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de
navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras,
para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e
formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante,
construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para
financiamento à produção de embarcações:
1. destinadas à exportação, até
oitenta por cento do seu preço de venda;
2. destinadas a empresas brasileiras
de navegação, até noventa por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a
construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, em
estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a
construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha
mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) a estaleiros brasileiros, para
financiamento a reparo de embarcações, até oitenta e cinco por cento do preço
total do reparo;
g) para outras aplicações em
investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II
- no pagamento ao
Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença
apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos
financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela
concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes,
a título de administração ou risco das operações;
c) da comissão devida pela
administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes
com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,
ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
d) de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para
títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursos realizados pelo
Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamento das
comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM;
III
- na diferença
entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das
operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dez
por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado
interno;
IV
- na constituição
de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de
financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, à produção de
embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término da obra, no caso
de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
§
1º As comissões de
que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo
serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, e serão cobertas,
exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da
dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
§
2º As operações
financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que se referem os
incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados na forma
do disposto no art. 26." (NR)
"Art. 22. Os
financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados à construção, reparo
ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia a alienação fiduciária ou
hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades de garantia, a
critério do Agente Financeiro.
Parágrafo
único. A alienação
fiduciária só terá validade e eficácia após sua inscrição no Registro de Propriedade
Marítima, junto ao Tribunal Marítimo, aplicando-se-lhe, no que couber, o
disposto nos arts. 148 a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986."
(NR)
"Art. 23. A alienação
das embarcações que, para construção, reparo ou melhoria, tenham sido objeto de
financiamento com recursos do FMM, dependerá de prévia autorização do
Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for do FMM." (NR)
"Art. 24. O FMM terá
como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES e, nas condições fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo, outras instituições financeiras.
Parágrafo
único. O BNDES
poderá habilitar seus agentes financeiros para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FMM, continuando a suportar, perante o Fundo, os
riscos resultantes das referidas operações." (NR)
"Art. 25. Os riscos
resultantes das operações com recursos do FMM serão suportados pelos agentes
financeiros, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta
do Ministro de Estado dos Transportes.
........................................................................"
(NR)
"Art.29.
........................................................................
Parágrafo
único. O orçamento
anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento
do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e
dos serviços administrativos da arrecadação." (NR)
Art. 2º
Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão de créditos
ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com
recursos do FMM.
§
1º A autorização
concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à audiência
prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§
2º Nos casos em que
exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, o agente
financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.
§
3º Caso o montante
dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior ao
dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a
redação dada pelo art. 1º desta Lei.
§
4º O FMM utilizará
os direitos recebidos do agente para quitação de suas obrigações vencidas junto
à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema
bancário e à indústria naval.
§
5º A União
responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nos termos do caput
deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado, ficando para
tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§
6º Os valores
recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referente aos contratos
cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a
data-base de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua
celebração, serão devidos pelo FMM ao agente financeiro e remunerados, a partir
de seu recebimento até a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de
remuneração aplicado às disponibilidades do FMM.
Art. 3º
Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art.
5º do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos
do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de
1992.
Art. 4º
Os armadores ou seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretor
de navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquer
bandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.
Parágrafo
único. Só será
devida remuneração aos corretores de navios e aos despachantes aduaneiros
quando houver prestação efetiva de serviço.
Art. 5º
O art. 7º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
"§ 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica às operações de financiamento à produção de
embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo da Marinha Mercante, que
terão como remuneração nominal a TJLP." (NR)
Art. 6º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.084-71,
de 25 de janeiro de 2001.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei
nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Lei nº 7.742, de 20 de março
de 1989, o caput do art. 9º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990,
o § 7º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e o art. 19 da
Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.