LEI Nº 8.402, DE 8 DE JANEIRO DE
1992
DOU 09/01/1992
Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos
à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
II - manutenção e utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados
na industrialização de produtos exportados, de que trata o art.
5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;
III - crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens
de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata
o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de
1981;
IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos
Industrializados, a que se refere o art. 2°, incisos I e
II, alíneas a
a f, h e j, e o art.
3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990;
V - isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados
pelo Brasil;
VI - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto
nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15,
§ 3°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a
respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos
empregados na sua industrialização;
VII - (Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.97)
VIII - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre
aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico
de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art.
1° da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;
IX - (Revogado pelo art. 88, inciso VI da
Lei nº 9.430, DOU 30/12/1996)
X - isenção do Imposto
de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por
financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1°
do Decreto-Lei n° 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87
da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art.
11 do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986;
XI - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento
realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant
representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos
aduaneiros, de que trata o art.
1° do Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973;
XII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de
financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de
que trata o art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975;
XIII - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio
realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art.
6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de 1988;
XIV - não incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata o art. 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de
maio de 1982.
XV - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações
com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos
insumos empregados na sua industrialização, de que trata o §
2° do art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de
19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n°
2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1° É igualmente restabelecida a garantia de concessão
dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art.
3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao
produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial
exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art.
1° do mesmo diploma legal.
§ 2° São extensivos às embarcações, como se exportadas
fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3º Na aplicação do regime
aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que
trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos.(Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.169, DOU 07/10/2015)
Art. 2° Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de
outubro de 1990.
Art. 3°
As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e
observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas
com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback.
§ 1°
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal
das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem
do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes
incentivos acarretarão.
Art. 4° No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta lei,
o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação
dos incentivos ora restabelecidos.
Art. 5° São revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei
n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei n° 7.646, de 18 de
dezembro de 1987, e na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira