LEI Nº 7.450, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1985
DOU 24/12/1985
Altera a legislação tributária
federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de
renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem
como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de
renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício
financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro
de 1985 e janeiro de 1986.
Parágrafo
único. No exercício
financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido
por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com
a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de
rendimentos.
Art. 2º
Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados
pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta lei.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 3º
O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos
forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei.
Art. 4º
Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem
os arts. 1º e 2º
do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas
de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda |
Renda Liquida Mensal Cr$ |
Alíquota % |
|||
01 |
E |
E |
até |
1.761.000 |
isento |
02 |
de |
1.761.001 |
até |
3.034.000 |
5 |
03 |
de |
3.034.001 |
até |
6.146.000 |
8 |
04 |
de |
6.146.001 |
até |
8.949.000 |
10 |
05 |
de |
8.494.001 |
até |
14.098.000 |
15 |
06 |
de |
14.098.001 |
até |
17.882.000 |
20 |
07 |
de |
17.882.001 |
até |
22.200.000 |
25 |
08 |
de |
22.200.001 |
até |
34.257.000 |
30 |
09 |
de |
34.257.001 |
até |
47.565.000 |
35 |
10 |
de |
47.565.001 |
até |
65.010.000 |
40 |
11 |
E |
acima de |
E |
65.010.000 |
45 |
Parágrafo único.
(Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 5º
Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas
progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa
física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não-assalariado,
bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento
de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham
sido tributados na fonte.
§
1º O disposto neste
artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da
Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem
remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§
2º O recolhimento
não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços de
transporte de passageiros e cargas.
§
3º O imposto de que
trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será
pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo
Ministro da Fazenda.
Art. 6º
Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts.
4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I - em
relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do
rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos
mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a
instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros)
por dependente;
Il - em relação ao trabalho não
assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por
cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as
despesas apuradas em livro-caixa.
§ 1º (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
§
2º O Ministro da
Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em
vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.
Art. 7º Tratando-se
de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção
de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de
5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto
progressivo, por ocasião da declaração anual.
Art. 8º
As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos,
na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas
as seguintes normas:
I - será apurado o imposto progressivo
nos termos do art. 9º desta lei;
II - será feita a redução do imposto por
investimentos de interesse econômico ou social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
III - será
adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações
societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o
contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;
IV - será subtraído o imposto pago ou
retido na fonte durante o ano-base;
V - o resultado será corrigido monetariamente
(§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o
saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
§ 1º (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
§ 2º (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
§
3º A restituição de
imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular,
entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.
Art. 9º
Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício
financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda
liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado
de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda |
Renda Liquida Cr$ |
Alíquota % |
|||
01 |
E |
E |
até |
10.277.000 |
isento |
02 |
de |
10.277.001 |
até |
16.669.000 |
5 |
03 |
de |
16.669.001 |
até |
27.973.000 |
10 |
04 |
de |
27.973.001 |
até |
41.317.000 |
15 |
05 |
de |
41.317.001 |
até |
57.324.000 |
20 |
06 |
de |
57.324.001 |
até |
72.592.000 |
25 |
07 |
de |
72.592.001 |
até |
100.112.000 |
30 |
08 |
de |
100.112.001 |
até |
161.716.000 |
35 |
09 |
de |
161.716.001 |
até |
220.106.000 |
40 |
10 |
de |
220.106.001 |
até |
290.690.000 |
45 |
11 |
E |
E |
acima de |
290.690.000 |
50 |
Parágrafo único.
(Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 10 O
saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8º desta lei) será
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício
financeiro correspondente.
§
1º Resultando
fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas
decimais, desprezando-se as outras.
§
2º O saldo do
imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a 1
(uma) ORTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) ORTN será pago de uma só
vez;
b) a primeira quota ou quota única será
paga no mês de abril do exercício financeiro;
c) as quotas vencerão no último dia
útil de cada mês;
d) fica facultado ao contribuinte
antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§
3º O número de ORTN
de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da ORTN
no mês do pagamento do imposto ou da restituição.
§
4º (VETADO).
Art. 11.
O desconto do imposto de renda na fonte previsto no art.
7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação
dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro
de 1977, e no art. 7º do Decreto-lei nº
1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por cento).
Art. 12. A
alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642,
de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado
ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.
Art. 13.
O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência
privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos
a entidades do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 14.
As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao
exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a
seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:
RESTITUIÇÃO (VALOR EM ORTN) |
E |
VALOR EM ORTN A RESTITUIR |
||
E |
EM 1986 |
EM 1987 |
EM 1988 |
EM 1989 |
Até 10 |
Total |
E |
E |
E |
Mais de 10, até 25 |
15 |
Restante |
E |
E |
Mais de 25, até 50 |
15 |
15 |
Restante |
|
Mais de 50 |
15 |
15 |
20 |
Restante |
§
1º Receberão sua
restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou
superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não
exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§
2º No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser
entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem
restituídos.
§
3º Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em
favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para
efeito de compensação.
Art. 15.
Considera-se lucro distribuído, tributado pelo imposto de renda, a parcela
dos lucros e reservas proporcionais ao valor das ações em tesouraria ou quotas
liberadas, nas hipóteses de:
I - cancelamento;
Il - distribuição;
III - permanência
no patrimônio da empresa por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da
data da aquisição.
Parágrafo
único. Na hipótese
do inciso Ill deste artigo, se a pessoa jurídica vier a alienar as ações ou
quotas de que trata este artigo, o sócio beneficiário fará jus à restituição do
imposto, monetariamente corrigido.
Art. 16.
Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base
de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto
no art. 17 desta lei.
Art. 17.
As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício financeiro
de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (Art.
2º do Decreto-lei nº 1.967 de 23 de novembro de 1982) serão tributadas
com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho
e dezembro de cada ano.
Parágrafo
único. O
período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho
e de 1º de julho a 31 de dezembro.
Art. 18. A determinação
do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base
com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere
ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para
o imposto de renda.
Parágrafo
único. A
correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais,
quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts.
16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do
Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.
Art. 19.
Quando empresa obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de
empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação de investimentos nessas
empresas pelo valor de patrimônio liquido será facultativa no balanço de 30
de junho.
Art. 20.
(Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 21. (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 22.
O imposto será pago em quotas mensais iguais, expressas em número de ORTN,
vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo
exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas,
no caso do art. 17.
§
1º O pagamento de
cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu
vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga
até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
§
2º Ficam extintos
os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do imposto de
renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de
1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30
e 31.
Art. 23. (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 24. (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 25.
Observado o disposto no § 3º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do
art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro
de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez
por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000
(quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei),
ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17).
Parágrafo
único. O adicional
de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art. 26.
As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão
compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado
nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes, obedecidas as demais disposições
do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977.
Art. 27.
As pessoas jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com
base no lucro real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre
seguinte ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar
lucro real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil)
ORTN.
Art. 28.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art.
17 desta lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (art.
16) quando apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000
(vinte mil) ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos.
Parágrafo
único. Caso o
quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos
semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou arbitrado
inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.
Art. 29.
As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes
prazos:
I - as de que trata o art. 16 desta lei,
até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;
II - as
de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e
setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de
dezembro e junho, respectivamente;
III - as
tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de
fevereiro.
Art. 30.
As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão,
no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº
1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº
7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega
da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação,
duodécimo ou quota.
Art. 31.
Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e
para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas
que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento
em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986,
determinando a base de calculo e o imposto de conformidade com as seguinte
normas:
I - se o encerramento do período-base
ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o
resultado da soma algébrica:
a) do lucro real
calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986,
convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse
balanço; e
b) do lucro real
calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de
junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
II - se
o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou
data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o
primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de
junho de 1986.
Art. 32.
Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica
cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31
de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade
com as seguintes normas:
I - apurará
o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em
número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II - apurará
o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para
que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em
número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III - a base
de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma
dos incisos anteriores.
Art. 33.
A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço
e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da ocorrência
de qualquer um desses eventos, observado o seguinte:
I - (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
II - a declaração de rendimentos deverá
ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do
evento;
III - o imposto será pago em até 6 (seis)
quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da
declaração, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 desta lei.
Art. 34.
Considera-se como tributação exclusiva o imposto de renda incidente na fonte
sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por quaisquer pessoas jurídicas
e condomínios, inclusive fundos.
§
1º No caso de
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, serão observados os seguintes
procedimentos:
a) o valor do
imposto será considerado como despesa operacional na apuração do lucro liquido;
b) a diferença
entre o valor sobre o qual incidiu a alíquota do imposto na fonte e o valor do
imposto registrado como despesa poderá ser excluída do lucro líquido, para
efeito de determinar o lucro real, na proporção do rendimento computado no
resultado pelo possuidor do título.
§
2º No caso de
rendimento de operações financeiras de curto prazo e outras assemelhadas, o
imposto de renda não será dedutível na determinação do lucro real e a exclusão
do lucro liquido não poderá exceder o rendimento real da aplicação.
§
3º O disposto neste
artigo não se aplica aos rendimentos de participações societárias, que
continuam disciplinados pela legislação em vigor.
§
4º A base de
cálculo dos incentivos fiscais consistentes na aplicação do imposto em
investimentos nos Fundos de que trata o Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro
de 1974, é o valor resultante da aplicação da alíquota a que estiver sujeita a
pessoa jurídica sobre a soma algébrica do lucro real ou do prejuízo com os
rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo.
Art. 35.
As parcelas de restituição do imposto de renda devidas a pessoa jurídica,
vencíveis de Janeiro a abril de 1986, em conformidade com o disposto no art.
3º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984, passarão a ser
efetuadas:
I - 50%
(cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado ao contribuinte
poder optar pela compensação do valor dessa restituição com o imposto de renda
devido na declaração de rendimentos;
Il - o
saldo, até julho de 1987.
§
1º Quando o valor
das parcelas for de até 1000 (mil) ORTN, a restituição será efetuada
integralmente até julho de 1986.
§
2º O contribuinte
poderá optar pela compensação do valor da restituição de que trata este artigo
com débitos vencidos, em favor da União, até 31 de outubro de 1985.
Art. 36.
As restituições, a pessoas jurídicas, do imposto de renda correspondente ao
exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, serão efetuadas em quatro
parcelas anuais e iguais.
§
1º As restituições
de até 1.000 (mil) ORTN serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a
1.000 (mil) e inferiores a 4.000 (quatro mil) ORTN, serão divididos de forma
que somente a última parcela seja inferior a 1.000 (mil) ORTN.
§
2º Se a pessoa
jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a
restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de
compensação.
Art. 37.
O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica que apurar seu
lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto na Lei nº
6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela tributação exclusiva
na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a parcela do
lucro que compete a cada um.
Art. 38. Os
parágrafos 2º e 3º do art. 7º do Decreto-lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º -
......................... .................................
§2º
- A autoridade
tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do
período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto.
§3º
- Verificado pela
autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base, que o contribuinte
omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou
despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer
ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente,
inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade
da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não
tenha terminado o período-base de incidência do imposto."
Art. 39.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte o rendimento produzido
por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e por títulos, obrigações
e quaisquer aplicações, com correção monetária segundo a variação do valor
da ORTN.
§1º A alíquota do imposto será de 40%
(quarenta por cento).
§2º Consideram-se rendimento quaisquer
valores que constituam remuneração do capital aplicado, independentemente da
denominação que lhe seja dada, tais como juros, ágios, prêmios e comissões.
§3º
O imposto será
retido pela pessoa jurídica emitente ou aceitante no ato da aplicação do
capital e calculado com abstração da correção monetária posterior.
§4º No caso de pagamento periódico de
rendimento, o imposto será retido no início de cada período de percepção, sobre
o rendimento correspondente a esse período.
Art. 40.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 45%
(quarenta e cinco por cento), o ganho de capital auferido na cessão ou liquidação
de títulos, obrigações ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos
no artigo anterior.
§1º A base de cálculo do imposto será a
diferença a maior entre o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição
corrigido monetariamente. A cessão ou liquidação compreende qualquer operação
que implique obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização
e conversão.
§2º A Secretaria da Receita Federal
baixará normas para efeito de considerar, na apuração da base de cálculo, os
rendimentos do título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.
§3º Na amortização parcial, o imposto incidirá
sobre o ganho calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§4º (Revogado pelo art.
31 do Decreto-Lei nº 2.287, DOU 24/07/1986)
Art. 41.
O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior compete:
I - ao
emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II - ao
cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III - ao
cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa física;
IV - ao cessionário, se instituição
financeira, e ao cedente, se pessoa jurídica não-financeira.
Parágrafo
único. Sempre que o
ganho de capital for auferido por fundo em condomínio de títulos ou valores
mobiliários, a responsabilidade pelo imposto compete a seu administrador.
Art. 42.
O imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei é devido exclusivamente
na fonte.
Parágrafo
único. Quando o
beneficiário for pessoa jurídica, será observado o disposto no art. 34.
Art. 43.
O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministro da Fazenda,
poderá:
I - alterar a alíquota do imposto
incidente sobre rendimentos produzidos por títulos e obrigações de renda fixa,
bem como sobre os respectivos ganhos de capital, em função da natureza da
aplicação, vedada, em caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos
percentuais;
II - excluir
o deságio, concedido na primeira colocação de títulos da dívida pública, da
base de cálculo do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei.
Art. 44.
Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta lei aplica-se o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 45.
Poderá ser atualizado monetariamente, até o término do período-base de incidência
no qual for compensado o valor do imposto de renda retido na fonte sobre importâncias
pagas ou creditadas, a pessoas jurídicas, que não constituam rendimentos ou
ganhos de capital, revogada a atualização monetária de que trata o art. 14 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro
de 1982.
Parágrafo
único. A revogação
de que trata a parte final deste artigo aplicar-se-á em reIação aos
períodos-base encerrados a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 46. A
falta de pagamento do imposto de que tratam os arts. 39 e 40 desta lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime
de fonte.
Art. 47.
Não incide o imposto de que trata o art. 40 desta lei sobre os ganhos auferidos
em operações financeiras de aquisição e subseqüente transferência ou resgate,
a curto prazo, de títulos ou valores mobiliários. (Revogado pelo Art.
44. do Decreto Lei nº 2.283, DOU 28/02/1986)
Parágrafo
único. Considera-se
de curto prazo as operações assim definidas pelo Conselho Monetário Nacional -
CMN. (Revogado pelo Art. 44. do Decreto Lei
nº 2.283, DOU 28/02/1986)
Art. 48.
A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa
fornecerá ao adquirente documento de que constem pela menos a data e o preço
da operação, a caracterização do título e o imposto de renda retido.
Art. 49.
Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não apresentar o documento
de que trata o artigo anterior, o ganho de capital será arbitrado segundo
critério fixado pela autoridade fiscal.
Art. 50.
O imposto de que trata o art. 39 desta lei será exigido em relação às aplicações
realizadas a partir de 1º de Janeiro de 1986 e às obrigações ou títulos emitidos
a partir do mesma data, e o de que trata o art. 40, em relação às cessões
ou liquidações de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de
1º de janeiro de 1986.
Art. 51.
Ficam compreendidos na incidência do imposto de renda todos os ganhos e rendimentos
de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente
da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando
que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha os mesmos
efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto de renda.
Art. 52.
O desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art.
2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, com a alteração
contida no inciso III do art. 1º do Decreto-lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importância pagas ou creditadas
a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente
de natureza profissional.
Art. 53.
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento),
como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas
ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I - a título de comissões, corretagens
ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e comerciais;
Il - por
serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único.
No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base
de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio,
televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária
responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art. 54.
As despesas de propaganda são dedutíveis nas condições estabelecidas pela
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo o regime de competência.
Art. 55.
O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá
ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte
possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos
rendimentos.
Art. 56.
Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o prazo para destinação
dos recursos de que tratam o art. 5º do
Decreto-lei 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art.
6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art. 57. Fica
prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6%
(seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real:
I - das
pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - da Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS;
III - das
pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - da
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - das
pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§1º
O disposto no
inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de
radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§2º
Sobre o imposto
calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer
dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação
profissional e à alimentação do trabalhador.
Art. 58.
Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1989 os incentivos fiscais
previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no
art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963;
II - no
art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de
agosto de 1969;
III - no
art. 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de
fevereiro de 1967;
IV - no
art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de
setembro de 1970;
V - no
art. 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de
agosto de 1969.
Art. 59.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo fixado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.898, de 21 de dezembro
de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos
industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, para os efeitos previstos no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963,
e no art. 23 do Decreto-lei nº 756, de
11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.
§1º
Ficam alterados
para até 10 (dez) anos os prazos de que tratam o art.
13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art.
23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações
posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º
do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de Julho de 1977.
§2º Fica o Poder Executivo autorizado a
fixar os prazos de que trata o parágrafo anterior, atendidas as características
regionais e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito
de estimular a exploração de recursos naturais.
Art. 60. Fica
acrescentado ao art. 6º do Decreto-lei
nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Decreto-lei nº 1.582, de
17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:
"XVII - transporte de
pessoas ou cargas, realizado por transportador individual autônomo, em veículo
único de sua propriedade, ainda que subcontratado o serviço com outro
transportador nas mesmas condições."
Art. 61.
O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro
de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo
único:
"Art. 3º
................................................................................
.................................
§1º Não perde a condição de
contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o
serviço de transporte rodoviário com outro transportador.
§2º Na subcontratação feita por
transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste
decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será
esse último o contribuinte do imposto."
Art. 62.
Fica revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro
de 1975.
Art 63 -
O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
modificado pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido
de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:
"Art. 26.
................................................................................
.................................
§2º Os contribuintes do Imposto sobre
Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da
Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente
àquela em que houver ocorrido a fato gerador.
§3º Os contribuintes do Imposto sobre
Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00
e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o
último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato
gerador."
Art. 64.
O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31
de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são
obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do primeiro decêndio
do mês subseqüente ao da expedição da conta.
Art. 65.
A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I -
até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis
automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às
Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II -
até o terceiro dia
útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
Art. 66.
Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento
de receitas federais compulsórias.
Art. 67. O
disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer
a partir do mês seguinte ao de publicação desta lei.
Art. 68.
O art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de
1968, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei
nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 11. .............................................................
"§12. O valor do débito
objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.
§13. Por débito consolidado
compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos,
legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§14. O débito consolidado, na forma do
parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu
valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a
consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN,
dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela
quantidade de parcelas mensais concedidas.
§15. O valor do débito e o de cada
parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal,
quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§16. Para efeito de pagamento, o valor,
em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação
de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu
pagamento."
Art. 69.
O disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do
Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior,
aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento
concedido antes da vigência da presente lei, o qual será convertido em número
de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo
valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo
único. No caso
deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN dividindo-se a
quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985
pelo número de parcelas mensais vincendas.
Art. 70.
Revogam se os arts. 5º e 6º
do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art. 71.
Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas
e contribuições a que se refere o art. 11 da
Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas
no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham
tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000
(dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos no mês de
janeiro de 1984.
§1º
O cancelamento será
concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova
hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita
Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como
Dívida Ativa da União.
§2º
Se os débitos
cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a
Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da
execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da
União.
Art. 72. Os
débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até
31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados
ou não, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só
vez, até 10 de janeiro de 1986, com redução à metade das multas dos juros
de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21
de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§1º Os débitos decorrentes tão-somente
do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser
pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto
neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se,
também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o art.
1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§2º Os débitos para com a Fazenda
Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro de 1985,
inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de
uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de
mora e do encargo de que trata a art. 1º do
Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§3º Se o débito tiver sido parcialmente
solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o
valor originário remanescente.
§4º O pagamento de débitos relativos ao
imposto sobre produtos industrializados ou imposto de renda retido na fonte, no
prazo deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação
indébita.
§5º O disposto neste artigo
aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo
da obrigação tributária.
§6º Os contribuintes com débitos em
regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação
ao saldo remanescente desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez,
o restante da dívida.
Art. 73.
Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos,
os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros):
I -
de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até
31 de dezembro de 1984;
II -
concernentes ao
imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre
a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia
elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de
qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III - decorrentes
de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a
servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a
pensionistas do Tesouro Nacional.
§1º Valor originário do débito, para
efeito deste artigo, é o definido no art. 3º
do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§2º Os autos das execuções fiscais
relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante
despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Art. 74.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda
Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa
de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa
do Fundo de Participação PIS - PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial,
de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo
aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente
execução fiscal.
Art. 75.
O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá
ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional,
que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das
custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo
único. liquidado o
débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução,
comunicando o fato.
Art. 76.
As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional
não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto
no art. 72 desta lei.
Art. 77.
O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas,
nem compensação de dívidas.
Art. 78.
As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do
lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada
a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:
I -
o imóvel conste
registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde
31 de dezembro d e 1980;
II -
a venda se efetive
mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de
dezembro de 1986;
III - o
pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3
(três) anos, contados da data da celebração do contrato.
§1º Nas vendas efetuadas a prazo, no
mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa
jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18
(dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento)
restantes em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro
ano.
§2º Nas vendas efetuadas para
recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que
trata está artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro
de 1981.
§3º O lucro de que trata este artigo
constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para
incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.
§4º O aumento do capital social com
utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será
considerado reinvestimento para as efeitos da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
§5º A reserva de que trata o § 3º deste
artigo não será computada para os efeitos do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro
de 1977.
§6º Aos aumentos de capital efetuados
com utilização da reserva de que trata o 3º deste artigo aplicam-se as normas
do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de
dezembro de 1977.
Art. 79.
A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:
I -
entre pessoa
jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II -
entre pessoas
jurídicas interligadas;
III - de
sociedade para a pessoa física que a controle.
§1º A vedação aplica-se às vendas
realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido
entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham
qualquer das relações previstas neste artigo.
§2º Consideram se:
a)
controladoras,
quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243,
§ 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b)
Interligadas, as
pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§3º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade
por ações.
Art. 80.
Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte
que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel
vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.
Parágrafo
único. A restrição
de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação
ou cisão de empresas.
Art. 81.
A exclusão de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos resultados
decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31
de dezembro de 1986.
Art. 82.
A infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei implicará
perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido
monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros
em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora
e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art. 83.
Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976:
I -
o § 1º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ................................................................
§1º O produto da venda será
integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial
para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro
de 1969.";
II -
o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. As mercadorias
apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa,
ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à
disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão
ser destinadas na forma deste artigo.
§1º Semoventes ou mercadorias que
exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a)
para venda mediante
licitação pública; ou
b)
para incorporação a
órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas
ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido
no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.
§2º O prejudicado será indenizado com
base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no
valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução
das mercadorias destinadas na forma deste artigo."
Art. 84. As
pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação
acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em
relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos
para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.
§1º O disposto neste artigo
aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no
período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987,
podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.
§2º O total acumulado da depreciação,
inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem,
corrigido monetariamente.
Art. 85.
Na atualização monetária dos valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária, o Ministro da Fazenda poderá promover arredondamento não superior
a 10% (dez por cento) do valor da ORTN no primeiro mês de vigência dos valores
atualizados.
Art. 86.
O lançamento de ofício das contribuições para o fundo de Participação do PIS/PASEP,
instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro de 1970
e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações posteriores, bem com
a contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída
pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o contribuinte:
I -
não efetuar ou
efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos
prazos legalmente determinados;
II -
não apresentar
declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;
III - deixar
de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a
prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
IV -
fizer declaração
inexata.
§1º Nos casos de lançamento de ofício
previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas
no art. 21 e seus parágrafos do Decreto-lei
nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o
valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23
de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23
do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§2º Quando as contribuições tiverem por
base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se
devido fosse, a atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá,
no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º
do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 87.
O art. 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de
1969, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 1.139, de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º Não sofrerão
desconto do imposto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação
brasileira, nas condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro da
Fazenda:
..................
........................................................
c)
os juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações."
Art. 88. O
caput do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:
"Art. 101 - Os terrenos
aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do
valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado."
Art. 89.
O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 205 -
................................................................................
...............................
§1º
Fica dispensada a
autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em
zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem
1/3 (um terço) de sua área total.
§2º A competência prevista neste artigo
poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.’
Art. 90.
Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos há mais de 10 (dez)
anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos, situados além da faixa
de 100 (cem) metros da atual orla marítima e do raio de 1.320 (um mil trezentos
e vinte) metros de estabelecimentos militares.
Parágrafo
único. Será
concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente, as seguintes condições:
a)
tratar-se de zona
especificada em ato do Ministro da Fazenda;
b)
ser o foreiro
titular de unidade autônoma de edifício em condomínio regulado pela Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 91.
A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5%
(dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.
Parágrafo
único. O valor do
domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em
cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional.
Art. 92.
Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de
agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores
vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento
for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.
Art. 93.
O art. 1º do Decreto-lei nº 1876, de 15 de julho de
1981, passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentas
de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, as
pessoas consideradas carentes, assim entendidas aquelas cuja situação econômica
não lhes permita pagar esses encargos, sem prejuízo do sustento próprio e de
sua família.
Parágrafo
único. A situação
de carência será comprovada anualmente, perante o Serviço do Patrimônio da
União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro da Fazenda."
Art. 94.
O Imposto sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e Interestadual
de Passageiros e Cargas passa a denominar-se lmposto sobre Transportes, regendo-se
pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado, mantido inclusive
o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.438,
de 26 de dezembro de 1975.
Art 95 -
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução
desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor
ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.
Art. 96. Os
juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio
superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital - UPC,
ficam isentos do imposto de renda:
I -
na fonte, até 31 de
dezembro de 1986;
II -
na declaração de
rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.
Art. 97.
Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares
da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de
cada ano.
Art. 98.
Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados
em pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado - IPCA.
Art. 99.
Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre
a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente pleiteados
na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente proporcional aos
rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os limites anualmente
fixados por contribuinte.
Art. 100.
Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas o lucro obtido na alienação
de imóveis de valor não superior a 2.500 (dois mil e quinhentas) ORTN, desde
que não tenha ocorrido outra alienação nas mesmas condições, no espaço de
5 (cinco) anos.
Art. 101.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102. Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial o caput do art. 7º do Decreto-lei nº 2.052, de 3
de agosto de 1983 (VETADO).