Estabelece
isenção do Imposto sobre Operações Financeiras, altera o Decreto-lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Ficam isentas do Imposto
sobre Operações Financeiras, instituído pela Lei nº 5.143, de 20 de outubro de
1966, as operações de crédito mediante conhecimento de depósito e " warrant ",
representativos de mercadorias depositadas, para exportação, em entrepostos
aduaneiros.
Art 2º
O disposto no artigo
9º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, aplica-se
também às operações realizadas com as sociedades comerciais que tenham por
objetivo social a criação, arrendamento, administração e manutenção de entrepostos
aduaneiros.
Parágrafo único. As restrições
constantes dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º do Decreto número 1.102, de 21
de novembro de 1903, poderão ser suspensas pelo Conselho Monetário Nacional em
relação as sociedades comerciais de que trata este artigo, sempre que o
interesse da política econômico-financeira o determine.
Art 3º
É acrescentado um parágrafo
único ao artigo
86 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e alterado o
item III do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86.
...............................................................
..................................
III - A armazéns de
empresas ou entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Ao
solicitar a concessão de que trata este artigo deverá ser feita a prova de
propriedade dos imóveis a serem utilizados com o fim específico aqui previsto,
ou de sua locação, arrendamento ou convênios de utilização, desde que as áreas
destinadas ao entreposto aduaneiro estejam perfeitamente caracterizadas e
separadas das partes destinadas a outros fins".
Art 4º O disposto no artigo 2º
da Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, e no artigo 42 da Lei nº
5.025, de 10 de junho de 1966, estende-se às sociedades comerciais referidas no
" caput " do artigo 2º deste Decreto-lei.
Art 5º O Conselho Monetário
Nacional poderá fixar o limite do valor declarado das mercadorias recebidas
pelos entrepostos com emissão de conhecimentos de depósitos e " warrants ".
Art 6º Este Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto