LEI Nº
5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966
DOU 15/06/1966
Retificado pelo DOU 22/06/1966
Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o
exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Do
Conselho Nacional do Comércio Exterior
Art.
1º -
É criado o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), com a atribuição de
formular a política de comércio exterior, bem como determinar, orientar e
coordenar a execução das medidas necessárias à expansão das transações
comerciais com o exterior.
Art.
2º -
Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações
relacionadas com os artigos 3º e 4º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional:
I - traçar as diretrizes da política de
comércio exterior;
II - adotar medidas de controle das
operações do comércio exterior, quando necessárias ao interesse nacional;
III - pronunciar-se
sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios
internacionais relacionados com o comércio exterior;
IV - formular as diretrizes básicas a
serem obedecidas na política de financiamento da exportação.
Art.
3º -
Compete, privativamente, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior:
I - baixar as normas necessárias à implementação
da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua
expansão;
II - modificar, suspender ou suprimir
exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e
estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da
fiscalização;
III - decidir
sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos
objeto do comércio exterior;
IV - estabelecer normas para a
fiscalização de embarque e dispor sobre a respectiva execução, com vistas à
redução de custos;
V - traçar a orientação a seguir nas
negociações de acordos internacionais relacionados com o comércio exterior e
acompanhar a sua execução.
Art.
4º -
Compete, ainda, ao Conselho:
I - recomendar diretrizes que articulem
o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da política de
comércio exterior, observados o interesse e a evolução das atividades
industriais e agrícolas;
II - opinar, junto aos órgãos
competentes, sobre fretes dos transportes internacionais, bem como sobre
política portuária;
III - estabelecer
as bases da política de seguros no comércio exterior;
IV - recomendar medidas tendentes a
amparar produções exportáveis, considerando a situação específica dos diversos
setores da exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou
circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
V - sugerir medidas cambiais, monetárias
e fiscais que se recomendem do ponto de vista do intercâmbio com o exterior;
VI - opinar sobre a concessão do regime de
Entrepostos, Áreas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender
às conveniências da política de comércio exterior;
VII - acompanhar
e promover estudos sobre a política comercial formulada por organismos
internacionais e sobre a política aplicada por outros países ou agrupamentos
regionais, que possam interessar à economia nacional;
VIII - opinar,
na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do
Congresso Nacional, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com
o comércio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implicações.
Art.
5º -
Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados,
entre outros, os seguintes objetivos principais:
I - a criação de condições internas e
externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos
brasileiros no exterior;
II - a crescente diversificação da pauta
de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à
exportação de produtos industriais;
III - a
ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos
produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados;
IV - a preservação do suprimento regular,
à economia nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e bens de
capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.
Art.
6º -
O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro
da Indústria e do Comércio, e integrado pelos seguinte membros: (Artigo, "caput", com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 487, de 03/03/1969)
-
Ministro das Relações Exteriores;
-
Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
-
Ministro da Fazenda;
-
Ministro da Agricultura;
-
Ministro dos Transportes;
-
Ministro das Minas e Energia;
-
Presidente do Banco Central do Brasil;
-
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
-
Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX).
§
1º - Em suas faltas
ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do
Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores. (§ 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 487, de
03/03/1969)
§
2º - O Conselho
terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar e baixar as
normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de
comércio exterior traçada pelo plenário. (§ 2º com
redação dada pelo Decreto-Lei nº 487, de 03/03/1969)
§
3º - A Comissão
Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio,
e terá a seguinte constituição: (§ 3º acrescido pelo
Decreto-Lei nº 487, de 03/03/1969 e acrescentado o Superintendente da SUNAMAM
pelo Decreto-Lei nº 687, de 18/07/1969)
-
Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos
Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
-
Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
-
Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
-
Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;
-
Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
-
Representante do Ministro da Fazenda;
-
o Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
§
4º - Em suas faltas
ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva, o Ministro da Indústria
e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações
Exteriores. (§ 4º acrescido pelo Decreto-Lei
nº 487, de 03/03/1969)
§
5º - O Presidente
poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho,
ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, quando
houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo. (§ 5º acrescido pelo Decreto-Lei nº 487, de 03/03/1969)
§
6º - O Conselho
Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas
integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação. (§ 6º acrescido pelo Decreto-Lei nº 487, de 03/03/1969)
Art.
7º -
As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente
e serão publicadas no "Diário Oficial" da União. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 24, de
19/10/1966)
Art.
8º -
As Comissões ou Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que
tratem de assuntos específicos do comércio exterior ficam subordinados às
normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Parágrafo
único. É o Conselho
autorizado a constituir outras comissões ou grupos a que se refere este artigo,
sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da presente lei.
Art.
9º -
Na qualidade de principal órgão executor das normas, diretrizes e decisões do
Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), conforme definido no capítulo
II desta Lei, proverá o Banco do Brasil Sociedade Anônima, através de sua
Carteira de Comércio Exterior, os serviços da Secretaria Geral do Conselho, à
qual incumbirá precipuamente:
a) preparar os trabalhos e expedientes para
deliberação do Conselho, bem como elaborar estudos técnicos referentes à
matéria de competência do Conselho, ou por este solicitados;
b) superintender as providências
administrativas e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Regulamento.
Art.
10 - Para a realização das tarefas de estudo, planejamento e coordenação
necessárias à execução das atribuições referidas neste artigo, o Banco
utilizará o pessoal técnico de seus próprios quadros, podendo, entretanto, o
Presidente do Conselho Nacional do Comércio Exterior, sempre que necessário,
requisitar servidores públicos federais, autárquicos ou de empresas de economia
mista que possuam conhecimentos especializados sobre comércio exterior.
§
1º - Os órgãos
representados no Conselho prestarão toda colaboração que lhes for solicitada,
na conformidade dos objetivos desta Lei, devendo ainda complementar, no âmbito
de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.
§
2º - Ao pessoal
requisitado nos termos deste artigo serão assegurados, nos setores de origem,
todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.
§
3º - As entidades
representativas dos diversos setores econômicos poderão designar assessores
para cooperarem em estudos específicos.
Art.
11 - As condições de execução e remuneração dos serviços que não se
caracterizem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio
da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., serão objeto de
contratação entre este e a União Federal que será representada pelos Ministros
da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.
Art.
12 - O Conselho Nacional do Comércio Exterior decidirá de sua própria
organização, elaborando o seu regimento interno, no qual serão definidas as
atribuições de seus membros e as normas de funcionamento da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO
II
Dos
Órgãos Executivos
Art.
13 - O Banco do Brasil S.A., através de sua Carteira de Comércio Exterior,
atuará no âmbito interno, como principal órgão executor das normas, diretrizes
e decisões do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
Art. 14 - O artigo 2º da Lei nº 2.145, de
29/12/1953, passa a ter a seginte redação: *
Alteração já processada na Lei modificada.
Art.
15 - No caso de dúvidas quanto aos preços a que se refere o item III, do Art.2º, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953
poderá a CACEX solicitar, dos importadores ou às repartições governamentais no
exterior, elementos comprobatórios do preço de venda dos produtos no mercado
interno do país exportador.
Art.
16 - Ao Ministério das Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito
externo, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.
Parágrafo
único. As
repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de
Economia Mista, no exterior, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho
toda a colaboração e as informações necessárias.
CAPÍTULO
III
Das
Normas, Formalidades e Procedimentos
Art.
17 - É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos termos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, salvo nos
casos a que se referem os itens "d", "e", "g" e
"h", do Art.20 e outros a critério do Conselho, que baixará
instruções a respeito.
Parágrafo
único. O registro do
exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento
da exportação.
Art.
18 - Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a
marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada
pela Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964,
desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.
Art.
19 - Os produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas minerais e pedras
preciosas destinados à exportação deverão ser classificados, padronizados ou
avaliados, previamente quando assim o exigir o interesse nacional, observado o
disposto no Art.20.
Art.
20 - O Conselho Nacional do Comércio Exterior baixará os atos necessários à
máxima simplificação e redução de exigências de papéis e trâmites no
processamento das operações de exportação e deverá, também, de imediato,
promover, definir e regular:
a) a determinação dos produtos a que se
refere o Art.19, destinados à exportação, que devam ser previamente
classificados, padronizados ou avaliados, bem como as normas e critérios a
serem adotados e o sistema de fiscalização e certificação;
b) a fiscalização de embarques, por
qualquer via, e as medidas que visem a sua unificação, orientação e disciplina;
c) a seleção, ouvidos os órgãos competentes,
dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exportações para os fins
do item anterior;
d) a remessa de amostras e pequenas
encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;
e) a exportação, por qualquer via, de
mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos órgãos oficiais
brasileiros no exterior, organismos internacionais e representações
diplomáticas de outros países em território estrangeiro, bem como para o seu
respectivo pessoal;
f) o exercício das atividades das
organizações comerciais dedicadas à exportação, sob a forma de sociedades,
associações, consórcios, comissárias, ou qualquer outra, inclusive órgãos de
classe;
g) a remessa para o exterior de
produtos e materiais destinados à análise de laboratórios de produção
industrial e recuperação; de projetos, plantas e desenhos industriais de
instalações e de material de propaganda comercial e turística;
h) a venda de produtos nacionais ou
nacionalizados a pessoas que estejam saindo do País, mediante entrega na
embarcação, aeronave ou fronteira.
§
1º - Na
classificação, padronização e avaliação, a que se refere o item "a",
deste artigo, ter-se-ão em vista tipos comerciais definidos e adequados às
exigências internacionais e às conveniências da política de exportação.
§
2º - Na exportação
de produtos primários sujeitos à classificação, o portador deverá declarar as
características do produto, na forma que dispuser o Conselho, o que será
comprovado quando da fiscalização do seu embarque.
§
3º - O Conselho
determinará o procedimento a ser seguido, nos casos em que o importador
estrangeiro exigir do exportador brasileiro certificado ou declaração
específica de classificação, avaliação ou padronização.
§
4º - Vetado.
§
5º - Vetado.
§
6º - Vetado.
§
7º - Vetado.
Art.
21 - Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as
atribuições previstas no item III, do Art.2º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de
setembro de 1962; no Art.51 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964; alínea "b" do Art.15, da Lei nº 1.184, de 30 de
agosto de 1950, que modificou a alínea "b" do Art.6º da Lei nº 86, de
8 de setembro de 1947; e no Decreto-Lei nº 9.620, de 21 de agosto de 1946, que
modificou o Decreto-Lei nº 1.117, de 24 de fevereiro de 1939.
Art.
22 - A criação, por parte dos órgãos da Administração Federal, na exportação
de qualquer exigência administrativa, registros, controles diretos ou indiretos
fica sujeita à prévia aprovação do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§
1º - Vetado.
§
2º - Vetado.
Art.
24 - Vetado.
Art.
25 - As mercadorias de exportação para pronto embarque poderão ser
previamente depositadas na área interna do porto, de modo a permitir melhor e
mais rápida fiscalização e conferência, fácil processamento de despacho e maior
velocidade às operações de carregamento das embarcações.
Art.
26 - O Poder Executivo disciplinará:
a) o uso de armazéns internos e pátios
da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para
possibilitar o depósito simultâneo, em uma mesma área interna, de mercadorias
de exportação para pronto embarque e de importação;
b) o tráfego, desembaraço nas
repartições, exigências para operações e movimentação das embarcações e
aeronaves nos portos e aeroportos do País, tendo em vista facilitar a
tramitação e eliminar exigências desnecessárias
Art.
27 - As mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas alfandegadas,
para efeito de fiscalização de embarques, estarão sujeitas unicamente às
despesas cobradas nos embarques diretos.
Art.
28 - As mercadorias destinadas à exportação e depositadas nos armazéns
internos ou externos, pátios, pontes ou depósitos, poderão ser dispensadas no
pagamento das taxas relativas à armazenagem, pelo prazo de até 15 dias, na
forma do que dispuser o Poder Executivo.
Art. 29 Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados. (Alterado pelo art. 70 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§
1º Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e
coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e
feriados. (Alterado pelo art. 70 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§
2º O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo,
desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. (Alterado pelo art. 70 da Lei nº 12.815, DOU 05/06/2013, Edição Extra)
§
3º - Os serviços
portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de
operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.
Art.
30 - A exportação de qualquer mercadoria, realizada por via postal, aérea ou
terrestre, obedecerá, no que couber, às normas constantes da presente Lei.
Art.
31 - A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários
resultantes da fusão dessas duas categorias, previstas no Art.21, do Decreto-Lei nº 5, de 5 de abril de 1966,
ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à
exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço
efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive
adicionais não previstos em lei.
Art.
32 - As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos,
pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos
fundeadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atracação, de modo
a facilitar, ao máximo, a liberação das embarcações, permitindo imediato início
das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque
de passageiros.
Art.
33 - A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos
assumidos pelo Brasil, constantes do Regulamento Sanitário Internacional,
aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios
internacionais em vigor, bem como de acordo com as normas legais vigentes. (Artigo,
"caput", com redação dada pelo Decreto-Lei nº 24, de 19/10/1966)
Parágrafo
único. Sempre que a
autoridade sanitária do porto receber, do comandante da embarcação, via rádio,
informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar
a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária,
de natureza sanitária de que tenha conhecimento, por fontes oficiais. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 24,
de 19/10/1966)
Art.
34 - As visitas das autoridades mencionadas no artigo 32 serão feitas:
a) em qualquer hora do dia ou da noite
e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;
b) obedecendo, em princípio, à ordem
cronológica de chegada ao porto, considerando-se para esse fim, quando for o
caso, o fundeio na barra;
c) em conjunto, de modo a reduzir ao
mínimo a interdição da embarcação.
Art.
35 - O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos à orientação e
disciplina:
a) da constituição de turmas de
visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada porto e o movimento de
embarcações nos diferentes portos;
b) dos casos passíveis de visitas
prioritárias às embarcações.
§
1º - Vetado.
§
2º - Vetado.
§
3º - Vetado.
CAPÍTULO
IV
Dos
Armazéns Gerais Alfandegados
Art.
37 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que
funcionarem como empresas de armazéns gerais, a operar unidades de
armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados,
observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos
interesses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.
Art.
38 - O desembaraço alfandegário para transporte e depósito em armazém geral
alfandegado poderá ser processado, sem o recolhimento imediato dos tributos
devidos na importação, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art.
39 - As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados
poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em
Regulamento.
Parágrafo
único. Dentro do
prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:
I - ser entregues ao consumo interno, de
uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e
fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros;
II - ser devolvidas ao país de origem ou
ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em
lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato,
a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o
Regulamento.
Art.
40 - O depósito, em armazéns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas
a exportação, será feito após cumpridas as formalidades a serem previstas em
Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento prévio de tributos
porventura devidos.
Parágrafo
único. As
mercadorias depositadas nos termos do presente artigo poderão, a qualquer
tempo, ser embarcadas para a exportação, desde que o exportador pague os
tributos devidos e cumpra as disposições cambiais inerentes à operação.
Art.
41 - Será da responsabilidade da empresa proprietária do armazém geral alfandegado
o transporte das mercadorias importadas, destinadas a depósito no armazém, ou
das mercadorias exportáveis procedentes do armazém, entre ele e o porto ou o
posto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte for feito por estradas
de ferro.
§
1º - O extravio da
mercadoria durante o transporte importará em imediato vencimento dos impostos e
taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a empresa
proprietária do armazém geral alfandegado recolher a respectiva importância no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo
contra o transportador.
§
2º - Os
importadores ou exportadores, conforme o caso, serão solidariamente
responsáveis com as obrigações caracterizadas neste artigo, em relação ao
Fisco.
Art.
42 - As empresas que operarem armazéns gerais alfandegados poderão firmar
contratos de correspondência comercial com entidades assemelhadas, localizadas
no exterior.
§
1º - Em virtude dos
contratos a que se refere este artigo, poderão os armazéns gerais alfandegados
receber a depósito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de depósito
e "warrants" emitidos em moeda estrangeira, ou documentos
assemelhados, conforme a legislação de cada país, cuja transferência o credor
respectivo, se houver, tenha autorizado.
§
2º - Poderá,
ademais, o armazém geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias
destinadas à exportação, emitir recibos de depósitos e "warrants" em
moeda estrangeira, transferíveis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos
de correspondência comercial, somente embarcando a mercadoria assim garantida,
com prévio assentimento do credor interno, se houver.
Art.
43 - O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias
que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com
emissão de recibos de depósitos e "warrants", em função do capital
registrado, bem como as condições em que poderá ter elevado.
Art.
44 - As empresas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns
gerais alfandegados não poderão imobilizar recursos, por período superior a um
ano, em bens ou valores que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo
se o fizerem em títulos da dívida pública federal.
Art.
45 - Decorrido o prazo estipulado no Art.39, e não retiradas, pelo
depositante, as mercadorias depositadas na forma nele previstas, seja para
colocação no mercado interno, seja para retorno ao país de origem, seja para
exportação ou encaminhamento a outros destinos ou não pagas as tarifas de
armazenagem geral e os serviços complementares devidos à empresa depositária, a
autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promoverá o leilão
público das mesmas.
§
1º - Desde que
coberto o crédito do Fisco, a empresa de armazém geral que promover o leilão
poderá concretizá-lo pelo lance que alcançar.
§
2º - Do montante
recebido deverão ser:
a) pagas as despesas de leilão,
deduzidos os créditos da depositária e prestadora de serviços, os custos
financeiros e tributos devidos ao Governo Federal, bem como o principal e os
juros de crédito garantido por "warrants";
b) remetidos, ao credor, se houver, o
principal e os juros de seu crédito, expresso através de recibo do depósito ou
de "warrant" transferido;
c) recolhido o saldo, se houver, ao
Banco do Brasil S.A., à ordem do depositante.
§
3º - Se a
importância do leilão for insuficiente para a cobertura das despesas previstas
no parágrafo anterior, o Fisco Federal, a empresa de armazenagem geral ou o
credor por "warrants", poderão acionar o devedor para haver, de
outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.
§
4º - Se o crédito
por "warrants" estiver garantido por seguro, na forma do Art.48, o
direito de credor será exercido direta e automaticamente pela seguradora
interessada.
Art.
46 - Os armazéns gerais alfandegados não podem introduzir, nas mercadorias
depositadas, qualquer modificação, devendo conservá-las no mesmo estado em que
as recebem, admitindo-se tão-somente, sob a fiscalização das autoridades
competentes, a mudança de embalagens essencial para que as mercadorias não se
deteriorem ou percam valor comercial.
Parágrafo
único. Os armazéns
gerais não alfandegados poderão mediante autorização do depositante e do
credor, quando houver, introduzir modificações nas mercadorias depositadas, a
fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a natureza, cobrando, pelos
serviços que assim realizarem, preços previamente estipulados.
Art.
47 - Em nenhuma hipótese, poderão os armazéns gerais alfandegados ser
requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de sítio,
grave comoção intestina, guerra ou calamidade pública oficialmente declarada.
Art.
48 - O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecerá as condições em que
será autorizada a emissão de apólices de seguros de "warrants", de
circulação interna ou externa, emitidos por armazéns gerais alfandegados.
Art.
49 - O Conselho Monetário Nacional fixará as normas aplicáveis ao acesso dos
"warrants", às negociações nas Bolsas de Valores.
Parágrafo
único. Os lucros
resultantes da venda de "warrants", através de Bolsas de Valores, não
constituirão rendimento tributável.
Art.
50 - O Banco Central da República do Brasil poderá autorizar os bancos, que
assim o requererem, a criarem carteiras de desconto e redesconto de
"warrants" e fixará os requisitos necessários a tanto.
Art.
51 - As emissões, aceites, transferências, endossos, obrigações,
coobrigações e seguros assumidos não incidirão em imposto de selo.
Art.
52 - As disposições do Art.7º da Lei
Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962, aplicam-se também a produtos
industrializados.
Art.
53 - Aplica-se aos armazéns gerais alfandegados o disposto no Art.70 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; na
Lei Delegada nº 3, de 26 de setembro de 1962; no Decreto nº 1.102, de 21 de
novembro de 1903, e demais legislação relativa à armazenagem geral, no que esta
Lei não contrariar.
CAPÍTULO
V
Das
Isenções e Incentivos
Art.
54 - Com exceção do imposto de exportação, regulado por lei especial, ficam
extintos todos os impostos, taxas, quotas, emolumentos e contribuições que
incidem especificamente sobre qualquer mercadoria destinada à exportação
despachada em qualquer dia, hora e via.
§
1º - As isenções
previstas neste artigo abrangem, também, na exportação:
a) os registros, contratos, guias,
certificados, licenças, declarações e outros papéis;
b) as contribuições e taxas específicas
de caráter adicional, sobre operações portuárias, fretes e transportes;
c) os serviços extraordinários a que se
refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de
janeiro de 1946; Decreto-Lei nº 9.892, de 16
de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.980, de
16 de agosto de 1946;
d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei
nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o
Decreto-Lei nº 8.911, de 24 de janeiro de
1946;
e) taxa de inspeção sanitária prevista
no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de
1938.
§
2º - O disposto no
presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que
incidem sobre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário
Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.
§
3º - A taxa de
renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação, será cobrada, na
importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por
cento) do frete líquido.
§
4º - Vetado.
Art.
55 - A isenção do imposto de importação nas operações sob o regime aduaneiro
do "draw-back" ou equivalente, implicará, igualmente, na isenção do
Imposto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renovação da
Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que não
correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 24, de
19/10/1966)
Art.
56 - É livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais
correspondentes às importações originárias de países que outorgam o mesmo
tratamento às exportações brasileiras a eles destinadas.
Art.
57 - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.158, de 16/03/1971).
Art.
58 - As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais,
poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento
do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.475, de
18/08/1976)
Art.
59 - O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos
beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e
que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá
direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que
tiver integrado o custo do produto exportado.
§
1º - O direito à
restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada imposto único
que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será
exercido na forma que for estabelecida no regulamento desta Lei.
§
2º - A restituição
de que trata este artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A.,
por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos
impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas
as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§
3º - Vetado.
Art.
60 - É criado, no Banco Central da República do Brasil, o "Fundo de
Financiamento à Exportação" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco
do Brasil S.A. para a realização, por intermédio da Carteira de Comércio
Exterior, em conjugação com os demais setores especializados, das seguintes
operações:
a) financiamento da exportação e da
produção para exportação de empresas industriais que desejem iniciar ou
incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou através de
representantes ou organizações especializadas;
b) aquisição e financiamento dos
excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis,
quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do
escoamento da safra;
c) complementação da remuneração em
cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de
colocação no exterior, devido à baixa cotação nos mercados internacionais;
d) estabelecimento de adequada relação
de preços entre o produto exportado "in natura" e seus manufaturados
ou derivados;
e) assistência à produção agrícola de
exportação, bem como financiamento de estocagem desses produtos, quando
sujeitos a oscilações de entressafras;
f) outras operações, programas e
complementações de interesse do comércio exterior brasileiro, inclusive no
campo de serviços, a critério do Conselho Monetário Nacional. (Alínea "f" com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.629, de 06/07/1978)
Art.
61 - Constituirão recursos do FINEX:
I - empréstimos e doações de entidades
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - recursos orçamentários ou
provenientes de créditos especiais;
III - o produto
integral das multas previstas nesta Lei, bem como vendas de mercadorias
confiscadas na forma desta Lei;
IV - parcela de recursos que lhe foi
destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do
Tesouro de que trata o Art.5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965;
V - eventuais disponibilidades em
cruzeiros decorrentes do controle do sistema cambial, a critério do Conselho
Monetário Nacional;
VI - a receita da venda de
"Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria
especial;
VII - o
valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e
exportados, adquiridos por conta do Governo;
VIII - o
rendimento dos depósitos e aplicações do próprio fundo;
IX - recursos que lhe forem destinados de
qualquer outra fonte.
Art.
62 - O Orçamento Geral da União consignará ao Fundo de Financiamento à
Exportação, dotação específica a ser fixada anualmente a partir do exercício de
1967 e durante, no mínimo, 10 (dez) exercícios orçamentários consecutivos.
Parágrafo
único. Para os fins
deste artigo, no exercício de 1966, é o Poder Executivo autorizado a abrir o
crédito de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) que será
automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO
VI
Das
Penalidades
Art.
63 - Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a
prestar os mais exatos esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos
exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das
operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente Lei.
Art.
65 - Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões caracteristicamente
sem a intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade
responsável pela fiscalização alertará o exportador e o orientará sobre a
maneira correta de proceder.
Art.
66 - As fraudes na exportação, caracterizadas de forma inequívoca, relativas
a preços, pesos, medidas, classificação e qualidade, sujeitam o exportador,
isolada ou cumulativamente, a:
a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da mercadoria;
b) proibição de exportar por 6 (seis) a
12 (doze) meses.
§
1º - Apurada a
fraude, o processo pertinente será encaminhado à autoridade aduaneira para fins
de aplicação da multa correspondente, se for o caso.
§
2º - Na aplicação
do disposto no parágrafo anterior, a autoridade poderá determinar a retenção da
mercadoria, até o pagamento da multa respectiva e satisfação das demais
exigências.
§
3º - A imposição da
multa prevista na alínea "a" deste artigo não excluirá a
regularização cambial, quando devida.
§
4º - Para os
efeitos do disposto no parágrafo anterior a regularização cambial se efetuará
com base na taxa de câmbio aplicável à operação correspondente, da data do
respectivo pagamento.
§
5º - Ocorrendo
operação ilegítima de câmbio, a autoridade aduaneira ouvirá, para instauração
do procedimento fiscal, a fiscalização cambial do Banco Central da República do
Brasil, que dirá sobre a procedência dos fatos encaminhados no âmbito de sua
competência.
Art.
67 - Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se
refere o Art.65, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as
seguintes penalidades:
a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem
por cento) do valor das mercadorias;
b) proibição de realizar operações de
crédito, de qualquer natureza, com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos
de crédito de que seja acionista o Governo Federal, pelo prazo de 12 (doze) a
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo
único. Quando
ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá
determinar a cassação do seu registro.
Art.
68 - Na exportação ou na tentativa de exportação de mercadorias de saída
proibida do território nacional, considerando-se como tais aquelas que assim
forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais firmados pelo
Brasil, o exportador será punido, cumulativamente, com a multa disposta no
Art.66, com o confisco da mercadoria e com a proibição de exportar pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo
único. Ocorrendo
reincidência, será cassado definitivamente o registro do exportador.
Art.
69 - As sanções previstas na alínea "b", do Art.66, na alínea
"b" e parágrafo único, do Art.67 e no Art.68 desta Lei, estendem-se a
todos os diretores, sócios, gerentes ou procuradores responsáveis pela firma
exportadora.
Art.
70 - As mercadorias confiscadas serão vendidas em leilão público, pela
autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao
Fundo de Financiamento à Exportação, a que se refere o Art.60 desta Lei.
Art.
71 - Quando a fraude, na exportação, referir-se à classificação da
mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de
Mercadorias, Associações, órgãos de classe ou outros congêneres, serão
aplicadas às entidades, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das sanções
imponíveis ao exportador:
a) multa não inferior a 100 (cem) vezes
o maior salário-mínimo vigente no País, à data em que praticado o ato ou
emitido documento irregular ou fraudado;
b) suspensão de sua atribuição como
órgão classificador por período não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. Ao
classificador, pessoa física, responsável pelo ato, certificado ou atestado
irregular ou fraudado, serão aplicadas as seguintes sanções sem prejuízo das
imponíveis ao órgão a que servir:
a) suspensão do exercício da função de
classificador, por período não inferior a 12 (doze) meses;
b) cassação definitiva do exercício da
função de classificador, nas operações de comércio exterior.
Art.
72 - A imposição das penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 não
excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da
responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular
ou fraudulenta.
Art.
73 - Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do
contrato ao exportador que:
a) deixar de efetuar as vendas
contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega ao comprador
estrangeiro de mercadorias em desacordo com as obrigações contratuais
assumidas.
Art.
74 - A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os artigos
66, 67, 71 e 73, serão processadas e julgadas pela CACEX, cabendo recurso sem
efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. (Revogado pela alínea "a" do Inciso II do art. 140 da Lei nº 12.249, DOU 14/06/2010)
Art.
75 - Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou
para menos, não superiores a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e de até 5%
(cinco por cento) quanto ao peso ou quantidade da mercadoria, desde que não
ocorram, concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do
Comércio Exterior.
Art.
76 - Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no
porto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das
penalidades previstas nesta Lei será iniciado e instaurado com base nos
elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.
Art.
77 - Os armazéns gerais alfandegados, que infringirem os dispositivos legais
que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais à Fazenda Nacional,
ficarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da
fraude:
a) multa até o triplo do valor da
mercadoria envolvida no processamento que der margem às penalidades;
b) cassação definitiva da licença.
§
1º - Tais
penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Fazenda.
§
2º - A aplicação
das mesmas penalidades não exclui a obrigação de a parte penalizada repor à
Fazenda Nacional o dano financeiro causado.
Art.
78 - As multas impostas e outros quaisquer valores resultantes das sanções
previstas nesta Lei serão integralmente recolhidos ao Fundo de Financiamento à
Exportação a que se refere o Art.60.
Art.
79 - Os funcionários públicos e de autarquias e sociedades de economia mista
que concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem
prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 80 - Aos infratores será assegurada, no
processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e nos prazos que forem fixados
no regulamento desta lei.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
81 - Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante,
autorizar o funcionamento e outorgar linhas às empresas de navegação e
cabotagem fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições,
cumulativamente:
a) idoneidade, condições técnicas e
financeiras para realizar os serviços a que se propõe;
b) realização de serviço regular,
explorado em bases rentáveis;
c) utilização de embarcações adequadas
ao serviço.
Art.
82 - Às empresas, que explorarem os serviços de navegação a que se refere o
artigo anterior, terão obrigatoriamente o capital mínimo realizado, bastante
para atender as necessidades básicas de instalação e funcionamento e para
comprar embarcações adequadas aos seus objetivos, dentro das condições
previamente estabelecidas pela Comissão de Marinha Mercante.
Art.
83 - As empresas autorizadas a funcionar na forma dos artigos 81
e 82 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas
atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.
Parágrafo
único. Às empresas
de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se
enquadrem de acordo com as exigências desta Lei, prorrogável por mais dois
anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.
Art.
84 - O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam à
jurisdição do Ministério da Agricultura
Art.
85 - À política de exportação do café e ao controle dela resultante serão
aplicadas as disposições da presente Lei que não colidam com a legislação,
normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto
Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
único. Na forma
deste artigo, as disposições contidas na presente Lei, sobre simplificação de
formalidades administrativas e processamentos, bem como as isenções de tributos
e taxas, somente serão aplicáveis ao café, no que couber, a partir da vigência
do "Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra
1966/1967"..
Art.
86 - O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício
de 1967, dotação específica para:
I - o funcionamento do Conselho Nacional
do Comércio Exterior;
II - o Fundo Federal Agropecuário, a
título de "contribuição especial" destinada à melhoria, funcionamento
e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e
desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.
§
1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1966 e 1967, crédito especial de
Cr$ 1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo: (§ 1º com redação dada pelo Decreto-Lei nº 85, de
27/12/1966)
a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões
de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do
Comércio Exterior;
b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de
cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos
previstos no item II do presente artigo.
§
2º - O crédito a
que alude o parágrafo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de
Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art.
87 - A dotação de Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros)
consignada no Orçamento da União, para o exercício de 1966 à Comissão de Comércio
Exterior, fica transferida à Comissão de Desenvolvimento Industrial do Gabinete
do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art.
88
Para os fins previstos no item V, do Art. 2º,
da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, citado no artigo 14 desta Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito
especial de Cr$ 80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).
§
1º - O crédito
especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em caráter
de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta
separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.
§
2º - O referido
crédito será automaticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao
Ministério da Fazenda.
Art.
89 - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, todas as
seguintes: Decreto-Lei nº 334, de 15 de março de 1938; Decreto-Lei nº 1.471, de
1º de agosto de 1939; Capítulo III e Art.36, com respectivo parágrafo único, do
Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938; Decreto-Lei nº 2.527, de 23 de
agosto de 1940; Decreto-Lei nº 3.076, de 26 de fevereiro de 1941; Decreto-Lei
nº 3.265, de 12 de maio de 1941; Decreto-Lei nº 3.426, de 16 de julho de 1941;
artigos 1º ao 5º do Decreto-Lei nº 3.761, de 25 de outubro de 1941; Decreto-Lei
nº 4.003, de 8 de janeiro de 1942; Art.2º do Decreto-Lei nº 4.087, de 4 de
fevereiro de 1942; Decreto-Lei nº 5.807, de 13 de setembro de 1943; Decreto-Lei
nº 5.940, de 28 de outubro de 1943; Decreto-Lei nº 6.636, de 28 de junho de
1944; artigo 5º, do Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei
nº 9.158, de 9 de abril de 1946; Lei nº 1.017, de 27 de dezembro de 1949.
Parágrafo
único. A legislação
e as normas vigentes, relativas à classificação, padronização e avaliação de
produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho
Nacional do Comércio Exterior, nos termos dos artigos 19 e 20 da presente Lei.
Art.
90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no que
depender de regulamentação.