lLEI Nº
12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
DOU 14/06/2010
Institui o
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da
Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC;
cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial
de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga
benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros
do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados
pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime
Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - R E TA ERO; dispõe sobre a
Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nºs
8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 10.865, de 30
de abril de 2004, 11.484,
de 31 de maio de 2007, 11.488,
de 15 de junho de 2007, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de
julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de
2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995,
11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10
de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro
de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os
Decretos-Leis nºs 9.295, de 27 de maio de 1946,
1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nºs
7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o
Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nºs 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 5.025, de 10 de
junho de 1966, 6.704, de
26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras
providências.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA
PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - REPENEC
Art. 1º Fica
instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste - REPENEC, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.
Parágrafo único. O
Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação
ao regime de que trata o caput.
Art. 2º É
beneficiária do Repenec a pessoa jurídica que tenha
projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de
produção de amônia e uréia a partir do gás natural,
para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Compete
ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em
portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput.
§ 2º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3º
A fruição dos benefícios do Repenec fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e as
contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
§ 4º Aplica-se
o disposto neste artigo aos projetos protocolados até 31 de dezembro de 2010 e
aprovados até 30 de junho de 2011.
Art. 3º No
caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para
utilização ou incorporação nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam
suspensos:
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III - o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
IV - o IPI incidente na
importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento industrial de
pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
V - o Imposto de
Importação, quando os bens ou materiais de construção forem importados por
pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - às vendas de que
trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS", com
a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º As
suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura.
§ 3º A
pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção
na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação,
ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins
e ao IPI.
§ 4º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 6º
No caso do imposto de importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a
bens e materiais de construção sem similar nacional.
Art. 4º No
caso de venda ou importação de serviços destinados às obras referidas no caput
do art. 2º, ficam suspensas:
I - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País
quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que
couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei.
§ 2º O
disposto no inciso I do caput aplica-se também na hipótese de receita de
aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em
obras de infraestrutura quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
Art. 5º Os
benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei
podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5
(cinco) anos, contado da data de habilitação ou cohabilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
§ 1º Na
hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura
aprovado no Repenec durante o período de fruição do
benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
I - manutenção das
características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de
Minas e Energia;
II - observância do
limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação
do primeiro titular do projeto;
III - revogação da
habilitação do antigo titular do projeto.
§ 2º Na
hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis
solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do
projeto.
DO PROGRAMA UM
COMPUTADOR POR ALUNO – PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃODE COMPUTADORES
PARA USO EDUCACIONAL - RECOMPE
Art. 6º
Fica
criado o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e instituído o Regime
Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, nos
termos e condições estabelecidos nos arts. 7º a 14
desta Lei.
Art. 7º O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas
escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou
nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência,
mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de
equipamentos de informática, de programas de computador (software
) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu
funcionamento.
§ 1º Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá
definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos
referidos no caput, podendo inclusive determinar os valores mínimos e máximos
alcançados pelo Prouca.
§ 2º Incumbe
ao Poder Executivo:
I - relacionar os
equipamentos de informática de que trata o caput; e
II - estabelecer processo
produtivo básico específico, definindo etapas mínimas e condicionantes de
fabricação dos equipamentos de que trata o caput.
§ 3º Os
equipamentos mencionados no caput deste artigo destinam-se ao uso educacional
por alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino federal,
estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins lucrativos de
atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente como instrumento de
aprendizagem.
§ 4ºA
aquisição a que se refere o caput será realizada por meio de licitação pública,
observados termos e legislação vigentes.
Art. 8º
É
beneficiária do Recompe a pessoa jurídica habilitada
que exerça atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no art. 7º e
que seja vencedora do processo de licitação de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 1º Também
será considerada beneficiária do Recompe a pessoa
jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do
processo de licitação referido no § 4º do art. 7º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do Art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II
do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
§ 3º O
Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 9º O Recompe suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e
produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime;
II - da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de
matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos
equipamentos mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
b) prestação de
serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada
ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º;
III - do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação,
do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas
e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 7º quando importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
b) o pagamento de
serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime quando
destinados aos equipamentos mencionados no art. 7º.
Art. 10. Ficam
isentos de IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa jurídica
beneficiária do Recompe diretamente para as escolas
referidas no art. 7º.
Art. 11. As operações
de importação efetuadas com os benefícios previstos no Recompe
dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As
notas fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens e
serviços adquiridos com os benefícios previstos no Recompe
devem:
I - estar
acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
atestando que a operação é destinada ao Prouca;
II - conter a
expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado
emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. A
fruição dos benefícios do Recompe fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 13. A
pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a
habilitação cancelada:
I - na hipótese de
não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico
referido no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei;
II - sempre que se
apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
Art. 14. Após
a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados
com os benefícios do Recompe nos equipamentos
mencionados no art. 7º, a suspensão de que trata o art. 9º converte-se em
alíquota zero.
Parágrafo único. Na
hipótese de não se efetuar a incorporação ou utilização de que trata o caput, a
pessoa jurídica beneficiária do Recompe fica obrigada
a recolher os tributos não pagos em função da suspensão de que trata o art. 9º,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a
partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na
condição de:
I - contribuinte, em
relação ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;
II - responsável, em
relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins
e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 15. O art. 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
..........................................................................................................
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014.
Art.
16. O art. 2º da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§
3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma do § 2º deste artigo, ou da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de
projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
..........................................................................................................
§
13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 17. O art.
30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
30......................................................................................
...........................................................................................................
II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2014." (NR)
Art. 18. Fica
reduzida a zero a alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior
a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da
conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária,
homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob
o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e
sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização
Mundial do Comércio - OMC.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se à Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata a Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não se aplica à remuneração de serviços prestados
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que
tratam os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 19. O art.
2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
XI - valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC.
Parágrafo
único. O disposto no inciso XI não se aplica à remuneração de
serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em
país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 20. Os arts. 2º, 3º
e 4º
da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
...........................................................................................................
III - (VETADO).
...........................................................................................................
§
5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos
eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de
circuito impresso (chip on board),
classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos
Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR)
"Art.
3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para
incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado
interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a
III do caput do art. 2º desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
...........................................................................................................
§
5º Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele
fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III
do caput do art. 2º desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do
Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu
ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis." (NR)
"Art.
4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos
incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica
beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
...........................................................................................................
§ 2º As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2º desta Lei tenham sido realizadas no País.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 21. O art.
5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
5º O benefício de que tratam os arts. 3º e
4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no
período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica,
titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único. O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica." (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O art.
14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 14.
...................................................................................
...........................................................................................................
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio." (NR)
Art. 23. O art.
44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 44.
...................................................................................
...........................................................................................................
§
5º Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado
dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:
I - a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
II - (VETADO)."
(NR)
Art. 24. Sem
prejuízo do disposto no art.
22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada
nos termos do art.
23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou
domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à
atividade, conforme definido pelo art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no
período de apuração, atendendo aos seguintes requisitos:
I - no caso de endividamento
com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na
pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do endividamento com a pessoa
vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não
seja superior a 2 (duas) vezes o valor da participação da vinculada no
patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
II - no caso de
endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil, o valor do
endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da
apropriação dos juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio
líquido da pessoa jurídica residente no Brasil;
III - em qualquer dos
casos previstos nos incisos I e II, o valor do somatório dos endividamentos com
pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos
juros, não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do somatório das
participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil.
§ 1º Para
efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento,
independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento
de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista,
fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada.
§ 3º Verificando-se
excesso em relação aos limites fixados nos incisos I a III do caput deste
artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não
necessária à atividade da empresa, conforme definido pelo art.
47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para
fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4º Os
valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido,
a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 5º
O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica no caso de
endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham
participação societária na pessoa jurídica residente no Brasil.
§ 6º
Na hipótese a que se refere o § 5º deste artigo, o somatório dos valores de
endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade
no Brasil, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser
superior a 2 (duas) vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica
residente no Brasil.
§ 7º O
disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior
por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, para recursos captados no exterior e utilizados em
operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 25. Sem
prejuízo do disposto no art.
22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros pagos ou
creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente serão dedutíveis, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à
atividade, conforme definido pelo art.
47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de
apuração, atendendo cumulativamente ao requisito de que o valor total do somatório
dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a 30%
(trinta por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente
no Brasil.
§ 1º Para
efeito do cálculo do total do endividamento a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas todas as formas e prazos de financiamento,
independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica
residente ou domiciliada no Brasil em que o avalista, fiador, procurador ou
qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com
tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
§ 3º Verificando-se
excesso em relação ao limite fixado no caput deste artigo, o valor dos juros
relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da
empresa, conforme definido pelo art.
47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e não dedutível para
fins do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 4º Os
valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo
serão apurados pela média ponderada mensal.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no
exterior por instituições de que trata o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para recursos captados
no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 26. Sem
prejuízo das normas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, não são
dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um
tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime
fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se houver,
cumulativamente:
I - a identificação do
efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;
II -
a comprovação da capacidade
operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação
documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e
direitos ou da utilização de serviço.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como
efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou
principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua
própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por
conta de terceiro.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital
próprio de que trata o art.
9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º
A comprovação do disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no
caso de operações:
I - que não tenham
sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e
II - cuja
beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou
remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da
pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros tributados
na forma do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 27. A
transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no
Brasil para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal
privilegiado, nos termos a que se referem, respectivamente, os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, somente terá seus efeitos
reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprove:
I - ser residente de
fato naquele país ou dependência; ou
II - sujeitar-se a
imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, bem como o
efetivo pagamento desse imposto.
Parágrafo único. Consideram-se
residentes de fato, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou dependência
por mais de 183 (cento e oitenta e três) dias, consecutivos ou não, no período
de até 12 (doze) meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência
habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.
Art. 28. O §
1º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
.....................................................................................
§
1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de
resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido.
..............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIAL BRASILEIRA -
RETAERO
Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial
Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei. (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
Art. 30. São
beneficiárias do Retaero:
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou
preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos
produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM; (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
II - a
pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 32
desta Lei, utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1º No
caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao Retaero
a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas
no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º , aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas jurídicas
fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
III - de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2 º , exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º A fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo;
II - prévia habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8 º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei n º 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8 º , no inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 8ºExcetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.(Alterado pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
§ 9º O Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
Art. 31. No
caso de venda no mercado interno ou de importação de bens de que trata o art.
30, ficam suspensos:
I - a exigência da
Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica
vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - a exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III - o IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Retaero;
IV - o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente na importação, quando efetuada por
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas
notas fiscais relativas:
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram
de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição
88.02 da NCM;
II - às saídas de que
trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão "Saída com
suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º
As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero:
I - após o emprego
ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua
industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da
NCM; (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
II - após a
exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua
industrialização.
§ 3º A
pessoa jurídica que não utilizar o bem na forma prevista no § 2º, ou não
cumprir o compromisso previsto no § 4º do art. 30 desta Lei, é obrigada a
recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação
e ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável,
em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins
e ao IPI.
§ 4º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 32. No
caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero,
fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no
País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins- Importação
incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica
beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas
vendas ou importação de serviços de que trata o caput aplica-se o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 31 desta Lei.
§ 2º
O disposto no inciso I do caput aplica-se também na
hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, quando contratados por pessoas jurídicas habilitadas ao Retaero.
§ 3º A
fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva
prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos
classificados na posição 88.02 da NCM. (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 12.598, DOU 22/03/2012, Edição Extra)
Art. 33. A
habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5
(cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único.
Os benefícios de que tratam os arts.
31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições
e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de
habilitação no Retaero.
§ 1º No
caso do inciso II, somente poderá ser habilitada
ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente
fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se
pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o
§ 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais de sua receita total
de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I - às pessoas
jurídicas referidas no inciso I do caput;
II - a pessoas
jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
III - de exportação
para o exterior.
§ 3º Para
os fins do § 2º, exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e
contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º A
fruição dos benefícios do Retaero condiciona-se ao
atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:
I - cumprimento das
normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de
Voo;
II - prévia
habilitação na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - regularidade
fiscal em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 6º As
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II
do Art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o inciso
II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
§ 7º
À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se
aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV
do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de
2004, e na
alínea b do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002.
§ 8º Excetua-se
do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno,
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a
alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 9º O
Poder Executivo disciplinará em regulamento o Retaero.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Concessão de Crédito
para o Fundo da Marinha Mercante
Art. 34. Fica
a União autorizada a conceder crédito aos agentes financeiros do Fundo da
Marinha Mercante - FMM, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões
de reais), para viabilizar o financiamento de projetos aprovados pelo Conselho
Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, em ondições
financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Alterado
pelo art. 14 da Lei nº 12.788, DOU 15/01/2013)
Art. 36. O
CMN estabelecerá condições financeiras diferenciadas de financiamento,
considerando os percentuais para os conteúdos nacional e importado das
embarcações a serem construídas com recursos do FMM e desta Lei.
Seção II
Da Letra Financeira e
do Certificado de Operações Estruturadas
Art. 37.
As instituições financeiras podem emitir Letra Financeira - LF, título de
crédito que consiste em promessa de pagamento em dinheiro, nominativo,
transferível e de livre negociação.
Art. 38. A
Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro
em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo
Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I - a denominação
Letra Financeira;
II - o nome da instituição financeira emitente;
III - o número de ordem,
o local e a data de emissão;
V - a taxa de juros,
fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI - a cláusula de
correção pela variação cambial, quando houver;
VII - outras formas
de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público,
quando houver;
VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;
XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII - a descrição da garantia
real ou fidejussória, quando houver;
XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos,
quando houver.
§ 1º
A
Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado
independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados
informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema
referido no caput.
§ 2º A
Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de
resgate inferior ao valor de sua emissão.
§ 3º A transferência
de titularidade da Letra Financeira efetiva- se por meio do sistema referido no
caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das
negociações.
Art. 39. A
distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de
Valores Mobiliários.
Art. 40. A
Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores
quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se
houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.
Parágrafo único. A
Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada como instrumento de
dívida, para fins de composição do capital da instituição emissora, nas
condições especificadas em regulamento do CMN.
Art. 41. Incumbe
ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial
os seguintes aspectos:
I - o tipo de
instituição financeira autorizada à sua emissão;
II - a utilização de
índices, taxas ou metodologias de remuneração;
III - o prazo de vencimento,
não inferior a 1 (um) ano;
IV - as condições de
resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de
negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e
V - os limites de emissão,
considerados em função do tipo de instituição financeira.
Parágrafo único. Fica o CMN
autorizado a dispor sobre a emissão de Letra Financeira com prazo de vencimento
inferior ao previsto no inciso III do caput deste artigo para fins de
acesso da instituição emitente a operações de redesconto e empréstimo realizadas
com o Banco Central do Brasil. (Incluído
pelo art. 4º, da Lei nº 14.031, DOU 29/07/2020)
Art. 42. Aplica-se
à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
cambial.
Parágrafo único. O
Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da
internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com
informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições
financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de
risco, quando houver.
Art. 43. As
instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas,
representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros
derivativos, nas condições especificadas em regulamento do CMN.
Seção III
Da Concessão de Crédito
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 44. O
caput do art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a União
autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, no montante de até R$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta
bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas
pelo Ministro de Estado da Fazenda.
..............................................................................................."
(NR)
Seção IV
Das Alterações no
Programa Minha Casa, Minha Vida e da Criação do CNPI
Art. 46. Os arts. 6º, 11, 13, 20 e 30 da Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
.....................................................................................
I - facilitar a aquisição, produção e
requalificação do imóvel residencial; ou
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11. O
Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR tem como finalidade subsidiar a
produção de moradia aos agricultores familiares, definidos nos termos do art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e trabalhadores rurais.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................
I - facilitar a produção do imóvel
residencial;
...........................................................................................................
§ 3º Para definição dos
beneficiários do PNHR, devem ser respeitadas, exclusivamente, as faixas de
renda, não se aplicando os demais critérios estabelecidos no art. 3º."
(NR)
"Art. 20.
...................................................................................
§ 1º As condições e os
limites das coberturas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
definidos no estatuto do FGHab, que poderá
estabelecer os casos em que será oferecida somente a cobertura de que trata o
inciso II.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 30. As
coberturas do FGHab, descritas no art. 20, serão
prestadas às operações de financiamento habitacional nos casos de:
I - produção ou aquisição de imóveis novos em
áreas urbanas;
II - requalificação de imóveis já existentes em
áreas consolidadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU;
ou
III - produção de moradia no âmbito do Programa
Nacional de Habitação Rural - PNHR.
§ 1º A contratação das coberturas de que trata o caput está sujeita às seguintes condições:
I - os valores de financiamento devem obedecer aos limites definidos no estatuto do Fundo;
II - a cobertura do FGHab
está limitada a um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do SFH; e
III - a previsão da cobertura pelo FGHab deve estar expressa em cláusula específica dos
contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários.
§ 2º O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo
Fundo." (NR)
Art. 47.
Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas Impedidas de
Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos ou Geridos por
Instituição Pública e com o Sistema Financeiro da Habitação - CNPI.
§ 1º À
Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e
operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de
Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da
Habitação - RNPI.
§ 2º As
instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que
operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por
instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações
necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas
físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3º Podem
ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o
ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de
construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a
prazos estabelecidos para entrega da obra:
I - o construtor,
seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os
responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou
II - a sociedade
construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e
acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4º Salvo
disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de
operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
§ 5º Ficam
impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos
por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma
do § 3º, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou
responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.
§ 6º O
impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva
recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão
pública.
§ 7º Fica
extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os
registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.
§ 8º A
regulamentação do CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Seção V
Das Taxas e Demais
Disposições
Art. 48. É
instituída a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de
Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
Art. 49. Considera-se,
para fins desta Lei:
I - prêmio retido:
prêmio emitido menos as restituições e as cessões de risco;
II - sinistro retido:
sinistro total menos os sinistros correspondentes a cessões de risco; e
III - provisão técnica:
montante detido pelo segurador ou ressegurador
visando a garantir os riscos assumidos no contrato.
Art. 50. O
fato gerador da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção é o exercício do
poder de polícia atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 51. São
contribuintes da Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção as sociedades
seguradoras, resseguradores locais e admitidos,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
§ 1º Excetuam-se
do disposto no caput as sociedades seguradoras que operam seguro saúde.
§ 2º
Incluem-se no caput as sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros
privados, na forma estabelecida na legislação em vigor.
Art. 52. Os
valores da Taxa de Fiscalização, expressos em reais, apuram-se com base na
tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único. Para
efeito do enquadramento nas faixas indicadas na tabela do Anexo I, a Base de
Cálculo da Taxa de Fiscalização - BCTF corresponde à margem de solvência na
forma abaixo:
I - para as
sociedades seguradoras que operam com seguro de pessoas - produtos de vida de
acumulação: 8% (oito por cento) do total das provisões técnicas e fundos
relacionados aos seguros de vida caracterizados como produtos de acumulação
somados, no caso dos demais seguros de pessoas, ao maior dos 2 (dois) valores
abaixo:
a) 20% (vinte por
cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b) 33% (trinta e
três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis)
meses anteriores;
II - para as
seguradoras que operam com seguros de danos, o maior dos 2 (dois) valores
abaixo:
a) 20% (vinte por
cento) do total dos prêmios retidos dos 12 (doze) meses anteriores; ou
b) 33% (trinta
e três por cento) da média anual dos sinistros retidos dos 36 (trinta e seis)
meses anteriores;
III - para as
sociedades seguradoras que operam simultaneamente com seguros de danos e
pessoas: o somatório dos valores dos incisos I e II;
IV - para as
sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que
operam previdência complementar aberta: 8% (oito por cento) do total das
provisões técnicas e fundos relacionados aos planos de previdência;
V - para as
sociedades de capitalização: 8% (oito por cento) do total das provisões
técnicas;
VI - para efeito de
enquadramento nas faixas indicadas na tabela constante do Anexo I, a margem de
solvência dos resseguradores locais será calculada
pela soma dos resultados obtidos nos incisos I e II;
VII - para os resseguradores admitidos, fica estabelecido valor de taxa
única, conforme tabela constante do Anexo I.
Art. 53. A
Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida trimestralmente até
o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro de cada ano.
Parágrafo único. Para
apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes
critérios:
I - no mês de
janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras
encerradas em 30 de junho do exercício anterior;
II - nos meses de
abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras
encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior; e
III - no mês de
outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras
encerradas em 30 de junho do exercício corrente.
Art. 54. Os
contribuintes não enquadrados nos critérios desta Lei recolherão a Taxa de
Fiscalização com base na menor faixa de cada ramo ou atividade em que estiverem
autorizados a operar.
Art. 55. A
Taxa de Fiscalização não recolhida no prazo fixado será acrescida de juros e
multa de mora, calculados nos termos da legislação federal aplicável aos
tributos federais.
Art. 56. Os
débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em Dívida Ativa e
executados judicialmente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 57. Os
débitos relativos à Taxa de Fiscalização podem ser parcelados, a juízo do
Conselho Diretor da Susep, de acordo com os mesmos critérios do parcelamento
ordinário de tributos federais estabelecidos no art.
37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 58. A
Taxa de Fiscalização de que trata esta Seção será recolhida ao Tesouro
Nacional, em conta vinculada à Susep, mediante Guia de Recolhimento da União -
GRU, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 59. A
Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20
de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II
desta Lei.
Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por
cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os
valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o
limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. (Alterado pelo art. 19 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não
se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida
a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de
cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se
ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a
regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e
condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da
alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem
deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser
realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.315, DOU 21/07/2016)
Art. 61. Os atos concessórios de drawback
cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art.
4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento
em 2010, ou nos termos do art.
13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter
excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano.
Art. 62. O
art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
74.
...................................................................................
§
15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
§
16. O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por
cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado
pelo sujeito passivo.
§
17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do
crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo." (NR)
Art. 63. É a
União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no
montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras
e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União
poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste
do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas
características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser
respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.(Incluído
pelo art 3º da Lei nº 12.409, DOU 26/05/2011)
Art. 64. É a
União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a
renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações
de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como
instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de
referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 65. Poderão
ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições
desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas
federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com
a Procuradoria- Geral Federal.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos
ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.
§ 2º Para
os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as
dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas,
consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas
ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal
já ajuizada, assim considerados:
I - os débitos de
qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da
Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa
perante as autarquias e fundações públicas federais;
II - os demais
débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e
fundações.
§ 3º Observados
o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da
Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo
poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagos à vista,
com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em
até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
III - parcelados em
até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35%
(trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal;
IV - parcelados em até
120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas,
de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o
valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até
180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas,
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento)
sobre o valor do encargo legal.
§ 4º Os
débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3º
deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta
Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável
a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.
§ 5º O
requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo,
incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.
§ 6º Observado
o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data
de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas
pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 9º A
manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito
passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o
prosseguimento da cobrança.
§ 10. As
parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo.
§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste
artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de
parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 12. Na
hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios
concedidos:
I - será efetuada a
apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais,
até a data da rescisão;
II - serão deduzidas
do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos
legais até a data da rescisão.
§ 13. A
pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos
devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições
previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos
débitos:
II - parcelamento, desde
que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em
regulamento.
§ 14. Na
hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:
I - a pessoa física
que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável,
juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - é suspenso o
julgamento na esfera administrativa.
§ 15. Na
hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste
artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado
na forma do § 12 deste artigo.
§ 16. A
opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 17. São
dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma
deste artigo.
§ 18. A
opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata
esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao
da publicação desta Lei.
§ 19. As
pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo
poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do
§ 3º deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 20. O
montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser
equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 21.
A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional
da quantidade de parcelas vincendas.
§ 22. A
inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação
de dívida.
§ 23.
As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em
lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 24.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de
juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos
neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os
respectivos valores originais.
§ 25. O
saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública
federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados
nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das
respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor
atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.
§ 26. Na
hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que
trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo,
caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em
face do sujeito passivo.
§ 27. Na
hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal,
exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por
ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo
mesmo órgão credor.
§ 28. No
cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou
parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios
sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido
depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.
§ 29. Para
fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução
dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente
apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor
equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora,
observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste
artigo.
§ 30. A
Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão
dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.
§ 31. Os
parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:
I - não dependem de
apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de
débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que
forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo.
§ 32. O
disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial -INMETRO.
§ 33. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o
ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária,
judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento
ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os
débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de
redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do
disposto nº § 3º deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de
exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo
negativa da CSLL.(Incluído pelo art 4º da Lei nº 12.402, DOU 03/05/2011)
§ 34. Para fins do disposto nº § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar
à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores
referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais
e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL
correspondentes. (Incluído pelo art 4º da Lei nº 12.402, DOU 03/05/2011)
§ 35. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto nºs §§ 33 e 34.(Incluído
pelo art 4º da Lei nº 12.402, DOU 03/05/2011)
Art. 67. O
art. 2º da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 2º É
dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento
de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos,
relacionados com as atividades de sua especialização.
§ 1º Ato do Ministro de
Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da
Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§ 2º Ao Serpro é vedada
a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a
que se refere este artigo.
§ 3º Os atos de
contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados
como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e
contratos.
§ 4º O disposto neste
artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração
pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou
contratação direta que observe as normas gerais de licitações e
contratos." (NR)
Art. 68. A
Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 2º-A e 2º-B:
"Art. 2º-A. Os
serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
- SERPRO, contratados na forma do art. 2º desta Lei, terão o valor de sua
remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de
Estado da Fazenda."
"Art. 2º-B. É o
Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e
operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros
órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos
necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento
e Gestão."
Art. 69.(VETADO) (Alterado pelo art. 19 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Art. 69-A. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984. (Incluído pelo art. 13 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013)
Parágrafo único. As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput. (Incluído pelo art. 13 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013)
Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29
de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas
nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que
estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras
fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda
das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus
de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322,
de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as
seguintes condições: (Alterado
pelo art 21 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
I - para
liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos
incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será
concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da
dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação
de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no
norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para
liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);
II - para liquidação
antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art.
2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da
Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008:
a) aplica-se o
disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que
corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato
original;
b) será concedido
rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da
dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a
situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito
original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas
regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de
Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o
rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º O
disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de
crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no
art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do
FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras
fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no
âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali
estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor
atualizado da seguinte forma:
I - até 15 de
janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro
de 2001 até a data da liquidação da operação:
a) para as
operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três
por cento ao ano);
b) para as demais
operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de
17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de
inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis
renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista
no § 8º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 3º Caso
o recálculo da dívida de que trata o § 1º deste artigo, efetuado considerando
os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor
que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese
alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 4º O
mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste
artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2º do art. 69, e
que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada
nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar
desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de
pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação,
contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.
§ 5º Para
fins do disposto no § 4º deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em
regulamento:
I - os prazos para a
solicitação do desconto adicional;
II - os documentos
exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;
III - os percentuais
de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes
situações;
IV - a criação de
grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de
que trata este artigo; e
V - demais normas
necessárias à implantação do disposto no § 4º deste artigo.
§ 6º É
o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas
em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7º É
a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo
referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às
demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8º
É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições
para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da
remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das
operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto
nos §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 9º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data
limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação
perante a instituição financeira. (Alterado
pelo art 21 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março
de 2013.(Alterado
pelo art 21 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 71. São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do Grupo 'B' do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para
fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de
operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por
mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação
pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido
renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas
por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 3º Aplica-se
o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas
ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.
§ 4º
A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na
data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários
que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.
§ 5º São
a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
realizadas com os respectivos recursos.
Art. 72.É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por
cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais
aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a
liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo
'B' do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006,
com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União
ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Alterado
pelo art 21 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 1º Para
fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput deste artigo,
no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado
por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor da operação
pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que tenham sido
renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas
por meio de resoluções do CMN.
§ 3º O
rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência
contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 4º São
a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os
ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações
realizadas com os respectivos recursos.
§ 5º Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos
prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data
limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação
perante a instituição financeira. (Alterado
pelo art 21 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
§ 6º O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março
de 2013.(Alterado
pelo art 21 da Lei nº 12.599, DOU 26/03/2012)
Art. 73. O
CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto
nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.
Art. 74. O
art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
§ 1º Os contratos de financiamento
de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo,
ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa
categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com
risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas
pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.
§ 2º Aplica-se o
disposto no § 1º aos contratos de financiamento de projetos de estruturação
complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor
financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e
o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do
Conselho Monetário Nacional.
§ 3º Para efeito do
cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser
computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para
agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional,
conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:
I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
II - implantação de infraestrutura hídrica e de
atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;
III - pagamento dos serviços de assistência
técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação
das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste
parágrafo; e
IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Os financiamentos
concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para
não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50%
(cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os
encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme
condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo." (NR)
Art. 75. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do
art. 2º para § 1º:
"Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º São recursos
destinados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO os
provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - da parcela dos recursos de depósitos à
vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de
11 de setembro de 2003;
III - do orçamento geral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para operações
de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas
instituições financeiras ou instituições de microcrédito produtivo orientado,
de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, respectivamente.
§ 5º
...........................................................................................
...........................................................................................................
III - com fontes alocadas para as operações de microcrédito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no âmbito do Pronaf, para as instituições autorizadas a operar com esta modalidade de crédito.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º As operações de
microcrédito produtivo rural efetuadas no âmbito do Pronaf com agricultores
familiares enquadrados na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que
obedeçam à metodologia definida no § 3º do art. 1º desta Lei, podem ser
consideradas como microcrédito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
§ 3º Na
operacionalização do microcrédito produtivo rural de que trata o § 2º deste
artigo, as instituições de microcrédito produtivo orientado, de que trata o §
6º do art. 1º desta Lei, poderão, sob responsabilidade da instituição
financeira mandante, prestar os seguintes serviços:
I - recepção e encaminhamento à instituição financeira de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança;
II - recepção e encaminhamento à instituição
financeira de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
III - análise da proposta de crédito e
preenchimento de ficha cadastral;
IV - execução de serviços de cobrança não
judicial." (NR)
Art. 76. Os arts. 2º, 6º, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1º:
"Art. 2º A
fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os
profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será
exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade a que se refere o art. 1º." (NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
...........................................................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis,
do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de
educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza
técnica e profissional." (NR)
"Art. 12. Os
profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de
Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos.
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º Os técnicos em
contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que
venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao
exercício da profissão." (NR)
"Art. 21. Os
profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são
obrigados ao pagamento da anuidade.
...........................................................................................................
§ 2º As anuidades pagas
após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização
monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na fixação do
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para
pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais),
para pessoas jurídicas.
§ 4º Os valores fixados
no § 3º deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)
"Art. 22. Às
empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é
obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
§ 1º A anuidade deverá
ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2º
do art. 21.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 23. O
profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em
mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade o qual são registrados o local onde serão executados os
serviços." (NR)
"Art. 27. As
penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da
profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos
profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício
em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de
infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos
parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor
da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não
mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade
especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo
período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua
atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer
falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração
praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo
prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada
incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional
de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais
ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando
comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem
econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para
registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a
sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal
Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)
Art. 77. O
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 36-A:
"Art. 36-A. Os
Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a
prestação de suas contas aos seus registrados."
Art. 79. O art. 28 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28.
...................................................................................
...........................................................................................................
XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XVIII
do caput deste artigo." (NR)
Art. 81. As
pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3º da Medida Provisória nº
470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos débitos decorrentes
do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e dos oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou
como não tributados - NT, poderão liquidar os valores correspondentes às
prestações do parcelamento com a utilização de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativos
aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2009, desde que
sejam:
II - passíveis de
compensação, na forma da legislação vigente; e
III - devidamente
declarados, no tempo e forma determinados na legislação, à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º O
valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de 25% (vinte e
cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 3º As
prestações a serem liquidadas devem obedecer à ordem decrescente do seu
vencimento.
§ 4º
Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
nos termos do caput deste artigo, não se aplica o limite de 30% (trinta por
cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art.
42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art.
15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 5º A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria a Receita Federal do
Brasil editarão os atos necessários à execução do disposto neste artigo no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 82. O
art. 3º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º
.....................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM." (NR)
Art. 83. Ficam
excluídas as receitas provenientes das transferências obrigatórias de que
tratam a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o art. 51 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, inclusive as já realizadas, para fins de
cálculo da Receita Líquida Real prevista nas Leis nºs
9.496, de 11 de setembro de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, e na
Medida Provisória nº
2.185- 35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84. A
Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
4º-A:
"Art. 4º-A. O
termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas
hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações,
firmado pela Advocacia- Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das
obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção
administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. A
Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas
federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das
obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao
Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração."
Art. 85. A
inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e
militares oriundos do ex-Território Federal de
Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e
normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão,
mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da
Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território
de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções, prestando serviço àquele ex-Território, na
data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores
admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os
policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Art. 88. Os
servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente farão jus à opção pela
inclusão no quadro em extinção da administração federal se:
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de
suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus
Municípios; ou
b) cedidos em
conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos
respectivos Municípios:
I - os contratados
como prestadores de serviços;
III - os que laboravam
informalmente e eram pagos mediante recibo; e
IV - os ocupantes
de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que lei
declare de livre nomeação e exoneração.
Art. 89. Para
fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será
considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do
documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal
e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
Art. 97. A
opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada mediante Termo de
Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O
Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere
o art. 97, quando será considerado ato irretratável.
Art. 100. Após
a publicação do ato a que se refere o art. 98, os servidores continuarão
prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem
ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 101.
Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia -
IPERON, criado pela Lei Estadual nº 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos
pela Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto nº 3.112, de 6 de julho
de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo
de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.
Art. 103. O
ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a
título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do
respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 104. As
transferências obrigatórias de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da
União aos órgãos e entidades dos Municípios para a execução de ações no âmbito
do Programa Territórios da Cidadania - PTC, cuja execução por esses entes
federados seja de interesse da União, observarão as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As
transferências obrigatórias referidas no caput destinam-se exclusivamente aos
Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 105. O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor Nacional do PTC,
discriminará as programações do PTC a serem executadas por meio das
transferências obrigatórias a que se refere o art. 104.
Parágrafo único.
Caberá ao Comitê Gestor Nacional do PTC divulgar em sítio na internet a relação
das programações de que trata o caput, bem como promover as atualizações
devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas
classificações orçamentárias decorrentes de lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais.
Art. 106. As
transferências obrigatórias para a execução das ações do PTC são condicionadas
ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Municípios beneficiários,
conforme constante em termo de compromisso:
I - identificação do objeto
a ser executado;
III - etapas ou fases
da execução;
IV - plano de aplicação
dos recursos financeiros;
VI - previsão de início
e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas; e
VII - comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado
recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1º A
aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é
condição prévia para a efetivação das transferências de recursos financeiros da
União.
§ 2º
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver
consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do
art. 105 a análise e aprovação formal do termo de compromisso.
§ 3º Na
hipótese de as transferências obrigatórias serem efetivadas por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da
União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 107. A
União, por intermédio de suas unidades gestoras, deverá exigir da parte
beneficiada pela transferência de recursos a comprovação da regularidade de
utilização das parcelas liberadas anteriormente com base no termo de
compromisso.
Art. 108. No
caso de irregularidades e descumprimento pelos Municípios das condições
estabelecidas no termo de compromisso, a União, por intermédio de suas unidades
gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à
instituição financeira oficial a suspensão do saque dos valores da conta
vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º A
utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará
obrigação de o Município beneficiado devolvê-los devidamente atualizados com
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de
efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º
Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de
atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à
quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o
beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional,
do montante devido pelo Município.
§ 3º A
União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o Município cuja
utilização dos recursos transferidos for considerada irregular para que
apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso
não aceitas as razões apresentadas pelo Município, a unidade gestora concederá
prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual
encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Art. 109. Sem
prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União, a fiscalização quanto
à regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos com base
nesta Lei é de competência da Controladoria-Geral da União e das unidades
gestoras da União perante as quais forem apresentados os termos de compromisso.
Art. 110. As
entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da
publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que prestam serviços
assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde - SUS a
trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos,
decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que,
simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das
isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de
atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pacto do gestor do local, terão
concedida a renovação, na forma do regulamento.
Art. 111. O
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
...................................................................................
Parágrafo único. A implantação da UFFS é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário." (NR)
Art. 112. O
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....................................................................................
Parágrafo único. A
implantação da Unila é sujeita à existência de
dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante
decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da
universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de
agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso
e de resultado primário." (NR)
Art. 113. São
alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação
federal criada pelo Decreto nº 96.188, de 21 de junho de 1988, conforme o
memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta
unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil
hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e
sete hectares).
§ 1º É
a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua
propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do
Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da
Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado,
uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual.
§ 2º A
Floresta Estadual de que trata o § 1º deste artigo deverá ser organizada de
forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão
em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da
biodiversidade.
Art. 114.
A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo
seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção
da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado
do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 – Cursos d'água:
Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9º 26' 43,99"S e 64º 19' 07,53"W, localizado
na margem direita do rio Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com
distância aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9º 26'
45,6"S e 63º 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido
norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Indígena
Karitiana até P3, com cga
9º 18' 45,5"S e 63º 52' 58,6"W; daí segue pelo limite leste da Terra
Indígena Karitiana, conforme descrito no Decreto nº
93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9º 18' 39,6"S; 63º 52' 48"W), P5 (9º 18'
32,4"S; 63º 52' 48"W), P6 (9º 18' 28,8"S; 63º 52' 51,6"W),
P7 (9º 18' 21,6"S; 63º 52' 48"W), P8 (9º 18' 18"S; 63º 52'
48"W), P9 (9º 18' 14,4"S; 63º 52' 51,6"W), P10 (9º 18'
07,2"S; 63º 52' 44,4"W), P11 (9º 18' 00"S; 63º 52' 44,4"W),
P12 (9º 17' 56,4"S; 63º 52' 48"W), P13 (9º 17' 49,2"S; 63º 52'
48"W), P14 (9º 17' 45,6"S; 63º 52' 40,8"W), P15 (9º 17'
42"S; 63º 52' 33,6"W), P16 (9º 17' 31,2"S; 63º 52' 33,6"W),
P17 (9º 17' 27,6"S; 63º 52' 30"W), P18 (9º 17' 20,4"S; 63º 52'
30"W), P19 (9º 17' 16,8"S; 63º 52' 26,4"W), P20 (9º 17'
06"S; 63º 52' 30"W), P21 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 26,4"W),
P22 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 19,2"W), P23 (9º 16' 48"S; 63º 52'
19,2"W), P24 (9º 16' 40,8"S; 63º 52' 22,8"W), P25 (9º 16'
26,4"S; 63º 52' 26,4"W), P26 (9º 16' 15,6"S; 63º 52'
22,8"W), P27 (9º 16' 04,8"S; 63º 52' 19,2"W), P28 (9º 15'
50,4"S; 63º 52' 33,6"W), P29 (9º 15' 54"S; 63º 52' 40,8"W),
P30 (9º 15' 50,4"S; 63º 52' 48"W), P31 (9º 15' 43,2"S; 63º 52'
55,2"W), P32 (9º 15' 35,6"S; 63º 52' 57,6"W); daí segue em linha
reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste
da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9º 13' 19,2"S; 63º 52' 57,2"W; daí segue em
linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até P34, com cga 9º 13' 20"S; 63º 50' 08"W; daí segue em linha
reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na
margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9º 06'
33"S; 63º 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem
esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba
Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9º 12' 16"S; 63º 48' 29"W; daí segue em linha
reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9º 15' 33"S; 63º 47' 40"W; daí segue em linha
reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9º 15' 33"S; 63º 49' 38"W; daí segue em linha
reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9º 22' 35"S; 63º 48' 10"W; daí segue por
linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com
cga 9º 25' 51"S; 63º 46' 18"W; daí segue em
linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com
cga 9º 28' 45"S; 63º 42' 16"W; daí segue em
linha reta em sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42,
com cga 9º 27' 30"S; 63º 40' 22"W; daí
segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 7.886 m até
P43, com cga 9º 27' 32,4"S; 63º 36' 3,6"W;
daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m
até P44, com cga 9º 29' 00"S; 63º 35' 34"W;
daí segue em linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815
m até P45, com cga 9º 36' 38,6"S; 63º 39'
29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454 m até
P46, com cga 9º 36' 30,07"S; 63º 40'
16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47
(cga 9º 36' 39,7"S; 63º 40' 20,48"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 1.554 m até P48 (9º 36'
39,8"S; 63º 41' 11,46"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 2.599 m até P49 (9º 36' 48,45"S; 63º 42' 36,28"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9º 36'
35,07"S; 63º 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 2.347 m até P51 (9º 35' 44,55"S; 63º 44' 34,32"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9º 35'
03,1"S; 63º 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 8.250 m até P53 (9º 31' 08,29"S; 63º 47' 16,82"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 5.580 m até P54 (9º 28'
58,77"S; 63º 49' 25,11"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 19.904 m até P55 (9º 29' 12,44"S; 64º 00' 17,71"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 4.218 m até P56 (9º 31'
24,77"S; 64º 00' 54,66"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 13.089 m até P57 (9º 33' 06"S; 64º 07' 51,67"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9º 34'
10,84"S; 64º 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 956 m até P59 (9º 34' 03,38"S; 64º 07' 06,2"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9º 33'
38,69"S; 64º 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 4.583 m até P61 (9º 33' 19,14"S; 64º 04' 31,25"W); daí
segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62 (9º 35'
50,92"S; 64º 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com distância
aproximada de 788 m até P63 (9º 35' 55,93"S; 64º 04' 34,12"W), daí
segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto inicial da descrição
deste perímetro.
Parágrafo único. É
excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da
estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol
ou Estrada Km 67.
Art. 115. É
ampliado o Parque Nacional Mapinguari, criado pelo
Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos
Municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites também a
área de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos hectares)
descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta
Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 116. A
área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari tem
seus limites descritos a partir das Cartas Topográficas MIR Folhas 1541, 1542,
1466 e 1467 em escala 1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço
Geográfico do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no
ponto 1, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia,
que coincide com o ponto 87 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto de 5 de junho
de 2008, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.)
276092 E e 8964778 N; deste segue sempre pela divisa
dos Estados do Amazonas e de Rondônia, em sentido predominante nordeste até o
ponto 2, de c.p.a. 285396 E e
8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos Estados; deste segue em
linha reta até o ponto 3, de c.p.a. 285690 E e 8974132 N, localizado na nascente do igarapé Tuxaua;
deste segue a jusante pela margem esquerda do igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N,
localizado na confluência do referido igarapé com o igarapé Caripuninhas;
deste segue para a montante pela margem esquerda do igarapé Caripuninhas,
pelo limite da Estação Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o
ponto 5, de c.p.a. 297548 E e
8978890 N, localizado em frente à confluência do referido igarapé com um seu
tributário sem denominação à margem direita; deste segue em linha reta, ainda
pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a.
305280 E e 8978751 N; deste segue em linha reta,
ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a.
316374 E e 8988597 N, localizado na margem direita do
rio Caripunás; deste segue em linha reta, ainda pelo
limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e 8992885 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite
da EEESTI, até o ponto 9, de c.p.a. 322821 E e 8987457 N; deste segue em linha reta, ainda pelo limite
da EEESTI, até o ponto 10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em
linha reta até o ponto 11, de c.p.a. 332944 E e 8992355 N, localizado na margem direita de um igarapé sem
denominação, afluente do igarapé Marapaná; deste
segue a jusante pelo referido igarapé até o ponto 12, de c.p.a.
331890 E e 8990388 N, localizado na sua confluência
com o igarapé Marapaná; deste segue a jusante pela
margem direita do igarapé Marapaná até o ponto 13, de
c.p.a. 332490 E e 8989383
N, localizado em sua foz no rio Madeira; deste segue a montante pela margem
esquerda do rio Madeira até o ponto 14, de c.p.a.
236491 E e 8936739 N, localizado na foz do igarapé do
Ferreira; deste segue a montante pela margem esquerda do igarapé do Ferreira
até o ponto 15, de c.p.a. 230721 E e 8951806 N, localizado em uma de suas nascentes; deste
segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692
E e 8952242 N, localizado na divisa entre os Estados
do Amazonas e de Rondônia; deste segue sempre pela divisa dos Estados até o
ponto 17, de c.p.a. 247272 E e
8972157 N, que coincide com o ponto 92 do memorial descritivo do Parque
Nacional Mapinguari, constante do art. 2º do Decreto
de 5 de junho de 2008, que o criou.
Parágrafo único. O
subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque
Nacional Mapinguari.
Art. 117. É excluído da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari o polígono com a seguinte descrição: inicia-se
no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e
8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de
Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a.
264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do
memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o
Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto
20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na
nascente do Rio Coti, com c.p.a.
266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela
margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que
coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a.
268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela
margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do
memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de
c.p.a. 273632 E e 8963034
N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a.
278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para
o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e
8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a.
277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para
o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e
8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a.
274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para
o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e
8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a.
266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para
o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e
8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a.
256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para
o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e
8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a.
259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para
o ponto 18, ponto inicial desta descrição.
Art. 118. É
excluída do Parque Nacional Mapinguari a área do
polígono descrito no art. 116 desta Lei que será inundada pelo lago artificial
a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m
(noventa metros).
Parágrafo único.
No período do ano em que o nível do lago estiver abaixo da cota 90 m (noventa
metros), ficam proibidas atividades agropecuárias na faixa da sua margem
esquerda.
Art. 119.
É estabelecida como limite da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10 km (dez quilômetros) em projeção
horizontal, a partir do seu novo perímetro.
Art. 120.É
permitido no Parque Nacional Mapinguari o
deslocamento de veículos envolvidos em atividades de mineração ou de transporte
do seu produto pela estrada já existente no momento da publicação desta Lei e
que passa pela área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração
São Lourenço e Macisa, desde que devidamente
licenciadas, exclusivamente pelo trecho já existente no momento da publicação
desta Lei, entre os pontos de c.p.a. 277975 E e 8941724 N,
localizado às margens do rio Madeira, e de c.p.a.
275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul
do polígono descrito no art. 117 desta Lei.
Art. 121. Na
elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Mapinguari,
o Conselho de Defesa Nacional, por meio de sua Secretaria Executiva, e o
Ministério da Defesa serão ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões
pertinentes às suas atribuições legais.
Art. 122. No
exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da
Polícia Federal na área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari,
estão compreendidas:
I - a liberdade de
trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e
policiais para a realização de deslocamento, estacionamentos, patrulhamento e
demais operações ou atividades indispensáveis à segurança e integridade do
território nacional;
II - a instalação e a
manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização
e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas
de infraestrutura e logística necessárias, compatibilizadas com o Plano de
Manejo da Unidade, quando fora da faixa de fronteira; e
III - a implantação de
programas e projetos de controle e ocupação da fronteira.
Art. 123. É
ampliada a Estação Ecológica de Cuniã, estabelecida
pelo Decreto de 27 de setembro de 2001 e pelo Decreto de 21 de dezembro de
2007, atualmente localizada nos Estados de Rondônia e do Amazonas,
respectivamente nos Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir
em seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil, oitocentos e
doze hectares) relativa à Floresta Estadual de Rendimento Sustentável Rio
Madeira "A", unidade de conservação criada pelo Decreto Estadual no
4.574, de 23 de março de 1990, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Art. 124. A
área de ampliação da Estação Ecológica de Cuniã tem
as seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia
no ponto "P-01", de coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º07'31"S
e longitude 63º03'03"WGR, situado ao norte da linha divisória das terras
pertencentes aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Assunção; deste, segue
pela divisa do Título Definitivo Nova Esperança com um rumo aproximado de
65º00' SW, percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00 m (treze mil e
onze metros), até o ponto "P-02", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08º10'31"S e longitude 63º09'29"WGR, situado no
canto comum aos Títulos Definitivos Nova Esperança e Espírito Santo; deste,
segue pela divisa do Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de
72º20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro mil, trezentos e
vinte e oito metros), até o ponto "P-03", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08º11' 14" S e longitude 63º11'44"WGR, situado
no canto comum aos Títulos Definitivos Espírito Santo e Cunacho;
deste, segue pela divisa do Título Definitivo Cunacho
com um rumo aproximado de 87º00' SW, percorrendo uma distância aproximada de
4.099,00 m (quatro mil e noventa e nove metros), até o ponto "P-04",
de coordenadas geográficas aproximadas
latitude 08º11'21"S e longitude 63º13'58"WGR, situado na divisa dos
Títulos Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste, segue
pela lateral do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0o03'NW,
percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m (mil, duzentos e vinte e
dois metros), até o ponto "P-05", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08º10'41"S e longitude 63º13'58"WGR; deste, segue
pela divisa fundiária do Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de
66º34'NW, percorrendo uma distância aproximada de 2.996,00 m (dois mil,
novecentos e noventa e seis metros), até o ponto "P-06", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º10'02"S e longitude
63º15'28WGR, situado na divisa da Reserva Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada divisa com um rumo
aproximado de 39º00'NE, percorrendo uma distância aproximada de 11.990,00 m
(onze mil, novecentos e noventa metros), até o ponto "P-07", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 08º04'57"S e longitude
63º11'21"WGR; deste, segue pela lateral da citada reserva com um rumo
aproximado de 45º24'NW, percorrendo uma distância aproximada de 18.319,00 m
(dezoito mil, trezentos e dezenove metros), até o ponto "P-08", de
coordenadas geográficas aproximadas latitude 07º57'56"S e longitude
63º18'28"S, situado na linha divisória interestadual - Rondônia e
Amazonas; deste, segue pela citada linha com um rumo aproximado de 90o00'NE,
percorrendo uma distância aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco mil e
sessenta e um metros), até o ponto "P-09", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 07º57'56"S e longitude 62º53'53"WGR; deste,
segue com um rumo aproximado de 21º08'SW, confrontando com terras matriculadas
em nome da União, numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos
e noventa e cinco metros), até o ponto "P-10", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º01'54"S e longitude 62º55'25"WGR,
situado na divisa do Título Definitivo Firmeza; deste, segue pela linha
fundiária do cito Título Definitivo com um rumo aproximado de 50o11'SW,
percorrendo uma distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e
oitenta e oito metros), até o ponto "P-11", de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 08º03'49"S e longitude 62º57'43"WGR; deste,
segue com um rumo aproximado de 60o12'SW, confrontando com terras matriculadas
em nome da União, numa distância aproximada de 7.252,00 m (sete mil, duzentos e
cinquenta e dois metros), até o ponto "P-12", de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 08º05'47"S e longitude 63º01'09"WGR,
situado na divisa do Título Definitivo Assunção; deste, segue pela citada
divisa com um rumo de 47º37'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.714,00
m (quatro mil, setecentos e quatorze metros), até o ponto "P-01",
ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.
Art. 125. As terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã serão doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade pelos órgãos e entidades federais que as detenham.
Art. 126. São
declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade os imóveis rurais
privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã,
nos termos da alínea k do art. 5º e do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia- Geral da
União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução no Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade, é autorizada a promover as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de
eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários
considerados irregulares, incidentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.(Alterado pelo art. 40 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
Parágrafo único. A
indicação de que trata o art. 5º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
poderá ser instada a qualquer tempo pela administração tributária.
Art. 128. A
Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 5º-A:
"Art. 5º-A. O
pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo
de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos
mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º A conta de
depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e
identificado no conhecimento de transporte.
§ 2º O contratante e o
subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o
cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela
obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso
destes contra os primeiros.
§ 3º Para os fins deste
artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC
que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de
Transporte de Cargas.
§ 4º As Cooperativas de
Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma
do caput deste artigo.
§ 5º O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
§ 6º É vedado o
pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no
caput deste artigo ou em seu regulamento."
Art. 131. É a União autorizada a conceder subvenção extraordinária
para os produtores independentes de cana-de-açúcar na
região Nordeste, referente à safra 2009/2010.
§ 1º Os
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda
estabelecerão, em ato conjunto, as condições operacionais para implementação,
execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput
deste artigo, devendo observar que:
I - a subvenção
será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em
função da quantidade de canade-açúcar efetivamente
vendida às usinas de açúcar e álcool da região Nordeste, excluindo-se a
produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos
respectivos sócios ou acionistas;
II - a subvenção será
de R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000
(dez mil) toneladas por produtor em toda a safra 2009/2010;
III - o pagamento
será realizado em 2010 e 2011, referente à produção da safra 2009/2010
efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2009, observados os limites
estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os
custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela
ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários, do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a
coordenação do Ministério da Fazenda.
Art. 132.
O pagamento da subvenção deverá ser realizado diretamente aos produtores,
mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB, comprovando a venda da cana-de-açúcar às unidades agroindustriais da
região Nordeste.
Art. 136. O
Poder Executivo poderá indicar representantes da administração pública federal
para participar de órgãos colegiados de pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, designada para receber recursos de governos estrangeiros em
decorrência de acordos negociados para a solução de controvérsias no âmbito da
Organização Mundial do Comércio - OMC.
§ 1º A
pessoa jurídica de direito privado referida no caput deste artigo deve, além de
cumprir outros requisitos previstos na legislação civil, dispor de um conselho
de administração, de um conselho fiscal e de uma diretoria, definidos nos
termos do estatuto, assegurada a participação de representantes da
administração pública federal nesses conselhos.
§ 2º Os
representantes da administração pública federal no conselho de administração e
no conselho fiscal da entidade referida no caput deste artigo serão indicados
por meio de ato do Poder Executivo e, posteriormente, nomeados nos termos do
estatuto.
§ 3º É
vedada a percepção de remuneração ou de subsídio, a qualquer título, pelos
representantes da administração pública federal em razão da participação na
pessoa jurídica de direito privado mencionada no caput deste artigo.
Art. 137. O art.
30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.
...................................................................................
§
4º A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de
competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro;
e
II - o direito de alterar o regime adotado na
forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que
ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
§
6º A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser
comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - o mês de janeiro de cada ano-calendário, no
caso do inciso I do § 4º; ou
II - o mês posterior ao de sua ocorrência, no
caso do inciso II do § 4º.
§
7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto
no § 6º." (NR)
Art. 138. Os arts. 3º, 7º e 8º e os Anexos III a IX da Lei nº 11.775, de
17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º É autorizado para
os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam
parcelas de juros inadimplidas de anos anteriores a 2010, inclusive para
aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida
Ativa da União - DAU:
I - pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2010 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência;
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 7º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º (VETADO)." (NR)
"Art. 8º É
autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à
renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na
DAU ou que venham a ser incluídas até 31 de outubro de 2010:
I - oncessão de descontos, conforme quadro constante do anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de novembro de 2010, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - ermissão da
renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de novembro de
2010, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 3º Ficam suspensas
até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos
processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este
artigo.
..........................................................................................................
§ 5º O prazo de
prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso
a partir da data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2010.
.............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO VII
Art. 139. Esta
Lei entra em vigor:
I - a data de sua
publicação, produzindo efeitos:
a) partir da
regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6º a 14;
b) partir de 1º de janeiro de 2010, em relação ao
disposto nos arts. 15 a 17;
c) partir de 1º de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e
d) partir de 16 de dezembro de 2009, em relação
aos demais dispositivos;
II - em 1º de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts.
48 a 58.
I - partir de 1º de abril de 2010:
a) Lei nº
7.944, de 20 de dezembro de 1989;
b) art. 2º da Lei nº 8.003, de 14 de março de
1990;
c) art.
112 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
d) Lei nº 10.829, de 23 de dezembro de 2003;
II - partir da publicação desta Lei:
a) parágrafo
único do art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
b) art.
2º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979;
c) Decreto-Lei nº 423, de 21 de janeiro de 1969;
d) § 2º do art. 288 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e
e) art. 15 da Lei nº 12.189, de 12 de janeiro de
2010.
Brasília, 11 de junho
de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles
Ferreira Barreto
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Luis Inácio Lucena Adams