tLEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

DOU 24/10/1991

 

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

         Art. 1º. (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)

 

         Art. 2º. (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)

 

         Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)

 

I -   bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -  bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 1o Revogado. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. (Alterado pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

        § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pelo art. 1 da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

         Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C deste artigo, respeitado o disposto no art. 16-A desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 1ºA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)

 

I -   redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -  redução de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

V -  redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

         § 1oB. (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 1ºC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 1ºD Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:

 

I -       redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;

 

II -      redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e

 

III -     redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.

 

§ 1ºE O disposto no § 1ºD não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:

 

I -       redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e

 

II -      redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.

 

§ 1ºF Os benefícios de que trata o § 1º-E deste artigo aplicam-se também aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 2o Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 3o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 4o A apresentação do projeto de que trata o § 1oC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o do art. 11. (Incluído pelo Art. 1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 5º  O disposto no § 1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

II -  redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

         § 6º O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o deste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

§ 7o Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

I -   redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

II -  redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

§ 8º O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1o-E e 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

         Art. 5º  (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)

 

         Art. 6º  (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)

 

         Art. 7º (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)

 

         Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.

 

         Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

 

Art. 9o Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9º do art. 11 desta Lei, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 1º Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 2º (VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 3º (VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.

 

         Parágrafo único. (Vetado)

 

         Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Alterado pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

I -       mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 1% (um por cento); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

II -      mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,8% (oito décimos por cento); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

III -     sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e, neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento); e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

IV -    sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o comitê de que trata o § 19 deste artigo, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 2o Os recursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 3o Será destinado percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos no inciso II do § 1º deste artigo às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 4o (VETADO) (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 5o (VETADO) (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais: (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

I -   em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -  em dez por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

III - em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

V -   (Revogado);

 

VI - (Revogado)

 

         § 7o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º deste artigo observará os seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

I -       em três por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -      em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

III -     em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

IV -    (Revogado);

 

V -     (Revogado).

 

         § 8o A redução de que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

§ 9o As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

I -       demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

II -      relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se o seguinte: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

a)       o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

b)       o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

c)       o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser integralmente deduzido do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

d)       o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será obrigatório a partir do ano-calendário de 2017. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 10. (Revogado). (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 11. O disposto nos §§ 1º e 25 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018).

 

         § 13.  Para as empresas beneficiárias na forma do § 5o do art. 4o desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)

 

§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13 deste artigo, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada anocalendário. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         § 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

      

§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

I -       sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até 2/3 (dois terços) deste complemento; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

II -      sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

III -     sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

IV -    em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

V -     em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 19 Os recursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 20 Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 21 Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei serão realizados conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 22 Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 23. (VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 24. A aplicação de recursos na forma dos incisos V do § 1º e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 25. Para fins de cumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo 40% (quarenta por cento) a uma mesma entidade, com observância das seguintes regras transitórias: (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

I -       a partir de 1º de janeiro de 2020, no máximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

II -      a partir de 1º de janeiro de 2021, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

III -     a partir de 1º de janeiro de 2022, no máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

IV -    a partir de 1º de janeiro de 2023, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; e (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

V -     a partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         Art. 12. Para os fins desta Lei, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         Art. 13. (Vetado)

 

         Art. 14. (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

         Art. 15. (Revogado pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)

 

         Art. 16. (Vetado)

 

Art. 16A. Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

I -       componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -      máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

III -     programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);  (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

IV -    serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 1o O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH: (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

I -      toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -     gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

III -    aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

IV -    partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

V -     suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

VI -    discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

VII -   câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

VIII -  aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

IX -    aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

X -     partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

XI -    tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

XII -   aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

XIII -  câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

XIV -  aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

XV -   aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

XVI -  aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

         § 2o É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos: (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)

 

I -   terminais portáteis de telefonia celular; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)

 

II -  unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

         § 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

§ 4o Para os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)

 

§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7o e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3o o art. 2o a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)

 

         Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

 

Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira