tLEI Nº 8.248, DE 23 DE
OUTUBRO DE 1991
DOU 24/10/1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de
informática e automação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. (Revogado pelo Art. 14 da
Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 2º. (Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 3o Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou
indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Alterado pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País; (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II - bens
e serviços
produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida
pelo Poder Executivo. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 1o Revogado.
(Alterado pelo Art. 1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 2º Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de
serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço. (Alterado pelo Art. 1º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação,
considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art.
1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o
Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pelo art. 1 da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que
investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor
farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 1º Ato do Poder
Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C deste
artigo, respeitado o disposto no art. 16-A desta Lei, com base em proposta
conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 1ºA. O
benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa
data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, observados os seguintes percentuais: (Incluído pelo Art.
1º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
I - redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2001; (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II - redução de noventa por cento
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
(Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - redução de oitenta e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2003; (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
V - redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 1oB. (VETADO) (Incluído pelo Art. 1º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 1ºC. Os
benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação
e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo
Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de
projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 1ºD Para os bens de informática e automação produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
I - redução
de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2024;
II - redução
de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 até 31
de dezembro de 2026; e
III - redução de 85% (oitenta
e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de
dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1ºE O disposto no § 1ºD não se aplica a microcomputadores portáteis e
às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às
unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da
isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
I - redução
de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025
até 31 de dezembro de 2026; e
II - redução
de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027
até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
§ 1ºF Os benefícios de que trata o § 1º-E deste artigo aplicam-se
também aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Sudam e da Sudene que sejam incluídos na categoria de
bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei,
conforme regulamento. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§
2o
Os Ministros de Estado da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa
interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento
serão publicados em portaria interministerial. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 3o São asseguradas
a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este
artigo. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 4o A
apresentação do projeto de que trata o § 1oC não implica, no
momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de
adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto
de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o
do art. 11. (Incluído pelo Art. 1º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 5º O disposto
no § 1o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores
portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 1º da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
I -
redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 a 31
de dezembro de 2024; (Redação
dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§
6º
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o
deste artigo. (Incluído pelo art. 1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 7o Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos
na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por
esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
I
- redução de 100% (cem por cento) do imposto
devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024; (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
II
- redução de 95% (noventa e cinco por cento) do
imposto devido, de 1o de janeiro de
2025 até 31 de dezembro de 2026; e (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
III
- redução de 90% (noventa por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de
2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 8º O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1o-E e 5o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
Art. 5º (Revogado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 6º (Revogado
pelo Art. 14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 7º (Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição,
acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem
fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a
manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9o Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou
de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9º do art. 11
desta Lei, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 1º Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de 12%
(doze por cento), serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do
setor de tecnologia da informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 3º (VETADO). (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
Art. 10. Os incentivos fiscais
previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º),
vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua
publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem
usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não
preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente,
a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no
art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor,
realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializações e o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, do art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da
apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 1o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado
no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Alterado pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
I - mediante convênio com
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs),
bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior
mantidas pelo poder público, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste
artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 1% (um por
cento); (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
II - mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições
de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal
situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste,
excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19
deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,8%
(oito décimos por cento); (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
III - sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e,
neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a 0,5% (cinco
décimos por cento); e (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
IV - sob a forma de
aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê
de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o
comitê de que trata o § 19 deste artigo, podendo essa aplicação substituir os
percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 2o Os recursos de
que trata o inciso III do § 1º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à
promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias
da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§
3o Será destinado percentual não inferior a 50%
(cinquenta por cento) dos recursos referidos no inciso II do § 1º deste artigo
às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem
como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas
pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o
recurso se destina. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 4o (VETADO) (Incluído pelo Art. 2º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 5o (VETADO) (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos
nos seguintes percentuais: (Incluído pelo Art. 2º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
I - em cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II - em dez por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art. 2º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - em quinze por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2029; (Redação
dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
V - (Revogado);
VI - (Revogado).
§
7o Tratando-se de investimentos relacionados
à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da
Sudene, a redução prevista no § 6º deste artigo observará os seguintes
percentuais: (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
I - em três por cento, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
II - em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2003; (Incluído pelo Art.
2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029; (Redação
dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
IV - (Revogado);
V - (Revogado).
§
8o A redução de que tratam os §§ 6o e 7o
deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas
neste artigo. (Incluído pelo Art. 2º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
§ 9o As empresas beneficiárias
encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado
pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
I - demonstrativos de cumprimento,
no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
II - relatório consolidado e parecer
conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo,
elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas,
observando-se o seguinte: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
a) o cadastramento das entidades
responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do
cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a
ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
b) o relatório e o parecer
referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas
cujo faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo, seja
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
c) o pagamento da auditoria a que
se refere o caput deste inciso poderá ser integralmente deduzido do
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento
mencionado no caput deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá
exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme
o caput deste artigo; e (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
d) o parecer conclusivo elaborado
por auditoria independente será obrigatório a partir do ano-calendário de 2017.
(Alterado pelo art.
1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§
10. (Revogado). (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§
11. O
disposto nos §§ 1º e 25 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 12. O Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos
recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de
pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º
deste artigo. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018).
§ 13. Para as empresas beneficiárias na forma do § 5o do
art. 4o desta Lei fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2029. (Redação
dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 14. A partir de
2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução
mencionado no § 13 deste artigo, considerados os investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada
anocalendário. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 15. O
Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste
artigo. (Incluído pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 16. Os Ministérios da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e
técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 17. Nos tributos
correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo,
incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - Pasep. (Incluído pelo art. 1º da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e
sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo
poderá ser aplicado como segue: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
I - sob a forma de recursos
financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação,
conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até 2/3 (dois terços) deste
complemento; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
II - sob a forma de aplicação em
fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se
destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de
aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base
tecnológica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
III - sob a
forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê
de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
IV - em
organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação
e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
V - em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas
diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas
ou instituições de ensino e pesquisa. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 19 Os recursos de que trata o inciso III do § 1º
deste artigo serão geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser
editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 20 Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º
deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do
montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas
operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs
credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição
de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor
de tecnologias da informação e comunicação. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 21 Os procedimentos para o acompanhamento e a
fiscalização das obrigações previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei serão
realizados conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os
princípios da economicidade e eficiência da administração pública. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 22 Para os fins desta Lei, será adotada a definição
de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso
V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 23. (VETADO). (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 24. A aplicação de recursos na forma dos incisos V do §
1º e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em
conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações desonera as empresas
beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos
nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da
informação e comunicação considerados prioritários. (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 25. Para fins de cumprimento da obrigação
prevista no § 1º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de
investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo 40% (quarenta por cento) a
uma mesma entidade, com observância das seguintes regras transitórias: (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, no máximo 80%
(oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma
única ICT privada; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, no máximo 70%
(setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma
única ICT privada; (Incluído
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
III - a partir de 1º de janeiro de
2022, no máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a
convênio com uma única ICT privada; (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2023,
no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a
convênio com uma única ICT privada; e (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
V - a partir de 1º de janeiro de 2024,
aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo. (Incluído pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
Art.
12. Para os fins desta Lei, não se considera como
atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de
tecnologias da informação e comunicação. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
Art.
14. (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
Art.
15. (Revogado pelo Art.
14 da Lei nº 10.176, DOU 24/10/2001)
Art. 16A. Para os fins desta Lei,
consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
I - componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; (Incluído
pelo Art. 5º da
Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de
tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada
(software); (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
IV - serviços técnicos associados
aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III. (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de
24/10/2001)
§
1o O disposto nesta Lei não se
aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes
da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações
tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias - SH: (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
I - toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som,
mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
(Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
III - aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da posição 8521; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; (Incluído
pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
V - suportes
preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da
posição 8523; (Incluído pelo Art. 5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para
fabricação de discos, da posição 8524; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
VII - câmeras
de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525; (Incluído pelo Art.
5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão,
mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores
pessoais de radiomensagem; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
X - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras
de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529; (Incluído pelo Art. 5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XI - tubos de
raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006; (Incluído
pelo Art. 5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou
de reprodução de som incorporados, da posição 9007; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de
redução, da posição 9008; (Incluído pelo Art. 5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de
termocópia, da posição 9009; (Incluído pelo Art. 5º
da Lei nº 10.176, de 24/10/2001)
XVI - aparelhos
de relojoaria e suas partes, do capítulo 91. (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
§
2o É o Presidente da República
autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei
dos seguintes produtos: (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº 10.176, de 24/10/2001) (Regulamento)
I - terminais
portáteis de telefonia celular; (Incluído pelo Art. 5º da Lei nº
10.176, de 24/10/2001)
II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias
para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso
II do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 1º da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as
condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas
regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do
País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída
por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de
28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução
da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os
incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim.
(Incluído pelo art.
1º da Lei 11.077, DOU 31/12/2004)
§ 4o Para os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais,
serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 13.674, DOU 12/06/2018)
§ 5o Os aparelhos de que trata o
§ 4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de
Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7o
e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no §
3o o art. 2o a Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pelo art. 1º da Lei
11.077, DOU 31/12/2004)
Art.
17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º
e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu parágrafo
único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o
Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de
outubro de 1992, os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984.
Brasília,
23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira