LEI
No 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
DOU 31/12/2004
Altera a Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo
sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts.
3o, 4o,
9o,
11
e 16-A
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3o
...........................................................................
§ 3o A aquisição de bens
e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns
nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no
10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta
Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 4o
...........................................................................
§ 1o-A
.............................................................................
IV - redução de 80% (oitenta
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31
de dezembro de 2014;
V - redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015;
VI - redução de 70% (setenta
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31
de dezembro de 2019, quando será extinto.
.......................................................................................
§ 5o O disposto no § 1o-A
deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão
os seguintes percentuais:
I - redução de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2015;
III - redução de 70% (setenta
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31
de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 6o O Poder
Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5o deste
artigo.
§ 7o Os benefícios
de que trata o § 5o deste artigo aplicam-se, também, aos bens
desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática
e automação por esta Lei, conforme regulamento." (NR)
"Art. 9o
.........................................................................
Parágrafo único. Na eventualidade de
os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art.
11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os
residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser
aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei." (NR)
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de
projeto de que trata o § 1oC do art. 4o
desta Lei.
.......................................................................................
§ 6o
................................................................................
.......................................................................................
IV - em 20% (vinte por cento),
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V - em 25% (vinte e cinco por
cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI - em 30% (trinta por cento),
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 7o Tratando-se
de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e
automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste – ADENE, a redução prevista no § 6o deste artigo
obedecerá aos seguintes percentuais:
.......................................................................................
III - em 13% (treze por cento),
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
IV - em 18% (dezoito por
cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
V - em 23% (vinte e três por
cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
.......................................................................................
§ 11. O disposto no § 1o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
.......................................................................................
§ 13. Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o
desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
.......................................................................................
§ 15. O Poder Executivo poderá
alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e
Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados
econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes
às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as
Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os
Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações
previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo, até
2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo
Poder Executivo." (NR)
"Art. 16-A
........................................................................
.......................................................................................
§ 2o
................................................................................
.......................................................................................
II - unidades de saída por vídeo
(monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas,
equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3o O Poder
Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo,
inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio
competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do
impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na
forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da
subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a
convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros
de qualquer outra natureza, para este fim.
§ 4o Os aparelhos
telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e
automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os
investimentos previstos no § 1o do art. 11 desta Lei.
§ 5o Os aparelhos
de que trata o § 4o deste artigo, quando industrializados na
Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7o
e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de 28
de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no
§ 3o o art. 2o a Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
Art. 2o O art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o
...........................................................................
.......................................................................................
§ 2o Os bens de que trata este artigo serão os
mesmos da relação prevista no § 1o do art. 4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o
disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos
neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o
valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2o
deste artigo ou da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de
projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA
e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
.......................................................................................
§ 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um
determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de
12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata
o § 18 deste artigo.
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
.......................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de
microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a
tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31
de dezembro de 2006.
.......................................................................................
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos
nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2
(dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da
aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de
que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de
Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 4o
e 5o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de
2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3o
deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros
em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia, a ser regulamentado pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 3o O art.
11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para os bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste -
ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá
observar os seguintes percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019,
quando será extinto.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica
a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos
gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de
dezembro de 2014, o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes
percentuais:
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto
devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
§ 2o O Poder Executivo poderá atualizar o
valor fixado no § 1o deste artigo.
§ 3o Para as empresas beneficiárias, na
forma do § 1o deste artigo, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com
componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização destes
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no
§ 7o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de
dezembro de 2006.
§ 4o Os benefícios de que trata o § 1o
deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na
Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento
da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que
sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento." (NR)
Art. 4o Os débitos decorrentes
da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado
em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório
anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de que tratam o art.
11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§
3o e 5o do art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto
de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas,
conforme regulamento.
§
1o Os débitos a que se refere este artigo serão
corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
§
2o Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento
decorrente do parcelamento previsto no caput deste artigo, será suspensa a
concessão dos benefícios previstos nesta Lei, sem prejuízo do ressarcimento
integral dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizado e acrescido das
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da
mesma natureza.
Art. 5o As obrigações de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
ficam reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) no período de 14 de dezembro
de 2000 a 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo
único. Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, realizados no
período de que trata o caput deste artigo, que excederem o mínimo fixado
poderão ser utilizados para comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes
da fruição dos incentivos em outros períodos.
Art. 6o Fica restaurada,
a partir de 30 de dezembro de 2003, a vigência dos §§ 1o ao 14
do art.
11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e dos
§§ 1o ao 14 do art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ressalvadas as modificações
previstas nesta Lei.
Art. 7o
A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3o do art.
16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, com
a redação dada por esta Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de
então, anualmente.
Art. 8o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.