LEI No 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001
DOU 12/01/2001
Altera a
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de
28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do
setor de tecnologia da informação
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os arts.
3o, 4o
e 9o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3o Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens
e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de
acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder
Executivo.(NR)
§ 1o Revogado.
§ 2o Para o
exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de
prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade
e especificação de desempenho e preço."(NR)
"Art. 4o As empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de
11 de junho de 1991.(NR)
§ 1oA. O benefício
de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica
convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI,
observados os seguintes percentuais:
I – redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2001;
II – redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
IV – redução de oitenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – redução de setenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2005;
VI – redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto.
§ 1oB. (VETADO)
§ 1oC. Os
benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação
produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder
Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
§ 1o O Poder
Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1oC, respeitado
o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias,
contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e
Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2o Os Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de
cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa
interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos
aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3o São
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este
artigo.
§ 4o A
apresentação do projeto de que trata o § 1oC não implica, no
momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de
adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para
a avaliação dos relatórios de que trata o § 9o do art.
11."
"Art. 9o Na hipótese
do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios
referidos no § 9o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a
concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias
aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo único. Na eventualidade de
os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art.
11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado
no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo,
atualizado e acrescido de doze por cento."
Art. 2o
O art.
11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento
de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de
bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir
da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC
do art. 4o.(NR)
§ 1o No mínimo
dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste
artigo deverão ser aplicados como segue:(NR)
I – mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um
por cento;
II – mediante convênio com centros
ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de
influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona
Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero
vírgula oito por cento;
III – sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2o Os recursos
de que trata o inciso III do § 1o destinam-se,
exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da
informação.
§ 3o Percentagem
não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal,
Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o
recurso se destina.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO)
§ 6o Os
investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes
percentuais:
I – em cinco por cento, de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II – em dez por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – em quinze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – em vinte por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – em vinte e cinco por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – em trinta por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 7o Tratando-se
de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e
automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, a redução prevista no § 6o obedecerá aos
seguintes percentuais:
I – em três por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III – em treze por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
IV – em dezoito por cento, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
V – em vinte e três por cento, de 1o
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 8o A redução de
que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de
modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9o As empresas
beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei,
mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados.
§ 10. O comitê mencionado no § 5o
deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.
§ 11. O disposto no § 1o
não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco
milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e
Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados
pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o."
Art. 3o O art.
2o da
Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.2o................................................................
§ 3o Para fazer jus aos
benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no
mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à
Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.(NR)
I – revogado;
II – vetado.
§ 4o No mínimo
dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o
deverão ser aplicados como segue:
I – mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental,
credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – sob a forma de recursos
financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 5o Percentagem
não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o
será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou
institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6o Os recursos
de que trata o inciso II do § 4o serão geridos por comitê
próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas,
instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.
§ 7o As empresas
beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei,
mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados.
§ 8o O comitê
mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de
que trata o § 7o.
§ 9o Na hipótese
do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos
relatórios referidos no § 8o, poderá ser suspensa a concessão
do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos
débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10. Na eventualidade de os
investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste
artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será
aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste
artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
§ 11. O disposto no § 4o
deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12. O Ministério da Ciência e
Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados
pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste
artigo."
Art. 4o
O § 6o do art. 7o
do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado
pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e
pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7o ................................................................
§ 6o Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os
motivos determinantes do indeferimento.(NR)
................................................................................"
Art. 5o
A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte art.
16A:
"Art. 16A. Para os efeitos
desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
I – componentes eletrônicos a
semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza
eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e
dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação;
III – programas para computadores,
máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva
documentação técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados
aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 1o O disposto
nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e
lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os
constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de
inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:
I – toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II – gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de
reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos, da posição 8521;
IV – partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI – discos, fitas e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os
moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII – câmeras de vídeo de imagens
fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII – aparelhos receptores para
radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo
gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com
relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um
aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e
projetores, de vídeo, da posição 8528;
X – partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e
das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
(8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios catódicos para
receptores de televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos fotográficos;
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados, da posição 9007;
XIV – aparelhos de projeção fixa;
aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV – aparelhos de fotocópia, por
sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI – aparelhos de relojoaria e suas
partes, do capítulo 91.
§ 2o É o
Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios
de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
I – terminais portáteis de telefonia
celular;
II – monitores de vídeo, próprios
para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo."
Art. 6o
São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais
portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham
projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação
desta Lei.
Art. 7o
Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o
do art.
16A da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o
desta Lei, são considerados bens de informática.
Art. 8o
Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, as empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida
pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.
(Regulamentos: Decreto nº 3.800,
de 20.4.2001 e Decreto nº 4.401,
de 1º.10.2002)
Art. 9o
O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da data de
vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo produtivo básico
referido no § 6o do art.
7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.435,
de 16 de dezembro de 1975, pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do
art.
4o
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo
art. 1o desta Lei.
Art. 11. Para os bens de informática e automação produzidos na região
Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício
da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata
a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverá observar
os seguintes percentuais: (Alterado pelo art.
3º da 11.077, DOU 31/12/2004) (Regulamento)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando
será extinto.
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015;
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro
de 2019.
§ 2o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1o
deste artigo.
§ 3o Para as empresas beneficiárias, na forma do § 1o
deste artigo, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização destes produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no § 7o
do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
§ 4o Os benefícios de que trata o § 1o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação pela Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento. (Incluído pelo art. 3º da 11.077, DOU 31/12/2004)
Art. 12.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado
da data da sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts. 2o,
3o e 4o, que entram em vigor noventa dias
depois da referida publicação.
Art. 14.
Revogam-se os arts. 1o,
2o,
5o,
6o,
7o
e 15
da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.