LEI Nº 12.844,
DE 19 DE JULHO DE 2013
DOU
19/07/2013
EDIÇÃO
EXTRA
Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012;
amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de
setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a
distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que
especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de
dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs
10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime
Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos,
11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho
de 2011, 12.249, de 11
de junho de 2010, 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 8.218,
de 29 de agosto de 1991,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de
2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de
2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo
contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras
providências.
A
P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Excepcionalmente, para
a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao
Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de
abril de 2002, no valor de até R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por
família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e
tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art.
1º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§
1º O pagamento do adicional ao
Benefício, autorizado na forma do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas
mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das
parcelas adicionais autorizadas na Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§
2º Fica vedado o
pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benefício
Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício
Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
Art.
2º Fica a União
autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao
desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no
caput.
Art.
3º Fica autorizada, excepcionalmente,
para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio
Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em
até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, para além da ampliação criada
pelo art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
Art.
4º Fica a Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de
2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º da Lei nº 12.806, de 7 de
maio de 2013, quando destinados à venda a pequenos criadores de aves, suínos,
bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação de
emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo
único. A situação de emergência ou
estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo
federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, e de sua regulamentação.
Art.
5º A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o
Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§
1º A venda deverá ser feita nos
exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos
ao amparo do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de
2013.
§
2º A entrega do milho será feita no
porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos
de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da
destinação prevista no art. 4º.
§
3º Até 50% (cinquenta por cento) dos
recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento
dos custos de que trata o § 2º.
§
4º A diferença entre o arrecadado nos
termos do § 1º e os custos referidos nos §§
2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos
criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
Art.
6º Para as doações de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de
Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:
I -
quantidade de milho a ser
doado;
II -
condições de transferência ao
Estado;
IV
- limite quantitativo por criador;
V -
forma de prestação de contas; e
VI -
outras disposições necessárias a sua
implementação.
Art.
7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de
termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os
elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º.
Art.
8º Fica autorizada a concessão de
rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito
rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes
públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de
dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições:
I -
operações com valor
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais
operações do mesmo mutuário:
a)
rebate de 85% (oitenta
e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das
dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do
norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do
Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
II -
operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor
atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do
caput deste artigo;
b)
para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais):
1.
rebate de 75%
(setenta e cinco por cento), para a liquidação das dívidas relativas a
empreendimentos localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito
Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do
Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
III -
operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a)
para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de
até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I
e II do caput deste artigo;
b)
para a parcela do
saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado
excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais);
1.
rebate de 50%
(cinquenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas a empreendimentos
localizados nas regiões do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos
Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do
Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
IV -
operações contratadas nos demais
Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III
do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou
situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de
dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo
federal: (Alterado pelo art.
12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
a)
operações com valor
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais
operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o
saldo devedor atualizado; e (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
b)
operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Alterado pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
1.
para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso; (Alterado pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
2.
para a parcela do saldo devedor
atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
rebate de 45% (quarenta e cinco por cento); (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra)
c)
operações com valor originalmente
contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Alterado pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
1.
para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b
deste inciso; e (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
2.
para a parcela do saldo
devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
rebate de 40% (quarenta por cento).(Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra)
§
2º Os saldos devedores das operações
a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos
contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora,
quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. (Alterado pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
§
3º O disposto neste artigo aplica-se
também às seguintes operações originárias de crédito rural, observada a
abrangência de que trata o caput:
I -
renegociadas ao amparo dos
§§ 3º e 6º do art. 5º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II
- renegociadas ao amparo das
Resoluções nºs 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e
2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional;
III -
desoneradas de risco pela União por
força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
IV -
renegociadas ao amparo da Lei nº
10.437, de 25 de abril de 2002;
V -
renegociadas ao amparo da Lei nº
11.322, de 13 de julho de 2006;
VI -
contratadas no âmbito do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII -
contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII -
contratadas no âmbito do Programa de Financiamento
de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;
IX -
contratadas no âmbito do Programa de
Cooperação Nipo- Brasileira para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER;
X -
lastreadas em recursos repassados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito da
Finame Agrícola Especial;
XI -
lastreadas em recursos repassados pelo
BNDES no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e
Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII
- contratadas no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária -
PRODECOOP;
XIII
- contratadas no âmbito do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XVII
- outras definidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
XVIII - (VETADO).(Incluído pelo art. 16
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§
6º Caso o recálculo da dívida de que
trata o § 2º resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a
operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução
de valores a mutuários. (Alterado
pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
§
7º Para fins de enquadramento nas
disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural
contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais,
inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão
apurados:
I -
por cédula-filha ou
instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II -
no caso de crédito rural grupal
ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo
número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III -
no caso de operação que não tenha
envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da
divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade.
§
9º É o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das
disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e
às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§
10. É a União autorizada a
assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às
operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e às demais operações
efetuadas com risco da União ou desoneradas de risco pela União.
§
11. É o Poder Executivo
autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às
instituições financeiras públicas federais dos custos da repactuação e dos
rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações
efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 9º e
10 deste artigo.
§
12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança
judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes
às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. (Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§
13. O prazo de prescrição das
dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta
Lei até 31 de dezembro de 2016. (Alterado
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 707, DOU 31/12/2015)
§
14.As operações de risco da União,
enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida
Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.(Alterado
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 707, DOU 31/12/2015)
§
18. Caso o mutuário tenha mais
de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas
as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos
valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais
de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
§
19. Admitem-se a amortização
parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante
contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que
realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições: (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
I - o percentual
de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput; (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
II - deve ser
deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do
caput de forma proporcional às amortizações efetuadas; (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
III - o saldo devedor remanescente deve ser
liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9º desta
Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I
a IV deste artigo. (Incluído
pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra)
§
20. As disposições deste artigo não
se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da
União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste
artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais são de
responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a
referida liquidação.(Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§ 22. (VETADO).(Alterado
pelo art. 16 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§
23. Fica suspenso o
encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste
artigo até 31 de dezembro de 2016.(Incluído
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 707, DOU 31/12/2015)
Art.
8º-A. É autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de
empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde
tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30
de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na
Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013: (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
I - concessão de
descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquidação
da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual
sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em
seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor; (Incluído pelo art.
12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
II - permissão da renegociação do total dos saldos
devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU,
observadas as seguintes condições: (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
a) prazo de reembolso:
10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com
o fluxo de receitas do mutuário; (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
b) concessão de
desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento
renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em
seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor; (Incluído pelo art.
12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
c) a fração do desconto de valor fixo a que se
refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo
desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo
número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso; (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
d) o total dos
saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de
enquadramento nas faixas de desconto; (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra)
e) pagamento da
primeira parcela no ato da negociação. (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
§
1º Fica a União, por intermédio
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa
de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública
federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo
de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da
União - DAU, nos termos desta Lei. (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
§
2º A adesão à
renegociação de que trata este artigo importa em autorização à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das
ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento
do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§
3º O descumprimento do parcelamento
resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação
anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§
4º As instituições financeiras
oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2013,
listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que se
enquadrem nos requisitos deste artigo. (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
§
5º A renegociação de que
trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional. (Incluído pelo
art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
Art.
8º-B. Fica a Advocacia-Geral da
União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação
previstas no art. 8º-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de
crédito rural que, cumulativamente: (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
I - sejam oriundas de financiamentos
de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido
decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de
2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
II - que os ativos tenham sido
transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos não inscritos na Dívida
Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos
casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a
renegociação até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra).
§
1º A adesão à renegociação de que
trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização
à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução
até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato
prosseguimento da execução. (Incluído
pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§
2º O valor das parcelas, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§
3º Os bens penhorados em garantia da
execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a
quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008. (Incluído
pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§
4º Caberá a cada parte arcar com os
honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à
execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
§
5º A liquidação e a renegociação de que
trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União. (Incluído pelo art. 12 da Lei
nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
Art.
8º-C. Ficam suspensos até 31 de
dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo
objeto seja a cobrança de crédito rural de que tratam os arts.
8º-A e 8º-B. (Incluído pelo
art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
Art.
8º-D. O prazo de prescrição das dívidas
de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B
fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de
2014. (Incluído pelo art. 12
da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição Extra).
Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de
estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da
União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito
rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de
responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial
do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado
do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira- Itaituba),
desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio
de 1984:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do
Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015,
devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por
mutuário na data da liquidação;(Incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição
Extra)
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores
das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as
seguintes condições: (Incluído
pelo art. 14 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
a) prazo
de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou
anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário; (Incluído pelo art. 14
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra).
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da
dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do
Anexo VI desta Lei;
c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput
às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida
Ativa da União.(Incluído
pelo art. 14 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo
importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para
promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida
até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de
descumprimento.(Incluído
pelo art. 14 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na
perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior,
deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.(Incluído pelo art. 14
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais
deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os
débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos
requisitos deste artigo.(Incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição
Extra)
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu
advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o
pagamento das demais despesas processuais.(Incluído pelo art. 14
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.(Incluído pelo art. 14
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
Art.
9º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do
Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de
crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral
do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais
federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de
dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de
inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:(Alterado pelo art. 16
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
I -
forma de apuração do valor do
crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente
ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova
operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os
encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da
liquidação com a contratação da nova operação;
II -
bônus adicional: além dos bônus
definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12
de janeiro de 2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de
que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem
jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação
paga até a respectiva data de vencimento:
a)
15% (quinze por cento)
quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido
da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE; e
b)
10% (dez por cento)
quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte
e da área de abrangência da Sudene;
III -
garantias: as admitidas para o crédito
rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos
que serão liquidados com a contratação da nova operação;
IV -
risco da operação: a mesma posição de risco
das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este
artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão
o risco transferido para o respectivo Fundo;
V -
prazo: de até 10 (dez) anos para o
pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de
acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VI -
carência: de no mínimo 3 (três) anos, de
acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
a)
agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF:
1.
beneficiários dos
Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano);
2.
demais agricultores
do Pronaf:
2.1.
para as operações de valor até R$
10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao
ano);
2.2.
para as operações de valor acima de
R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por
cento ao ano);
b)
demais produtores
rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a
(três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§
1º As parcelas vencidas das operações
renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de
abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão ser enquadradas na
linha de crédito de que trata o caput.
§ 2º Quando a garantia exigir o registro em
cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput
deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para
financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este
artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a
10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.
§
3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as
execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações
de crédito rural enquadráveis neste artigo. (Alterado pelo art. 16
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§
4º O prazo de prescrição das dívidas
de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei
até 31 de dezembro de 2016.(Alterado
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 707, DOU 31/12/2015)
§
5º A adesão à contratação da operação
de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial
importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir
de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a
ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.
§
6º (Revogado pelo art. 22 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra)
§
7º O mutuário que vier a inadimplir
na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos
financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da
respectiva dívida.
§
8º Para fins da concessão
da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações
de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de
produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou
coletiva, serão apurados:
I -
por cédula-filha ou
instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II -
no caso de crédito rural grupal
ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo
número de mutuários constantes da cédula de crédito;
III
- no caso de operação que não tenha
envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da
divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade.
§
9º Os custos decorrentes
do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo
relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais
serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§
10. Os custos referentes
ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou
integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas
respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das
operações liquidadas com base neste artigo.
§
11. Admite-se a liquidação das
operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado
na forma do inciso I do caput deste artigo. (Alterado pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra)
§
12. Para os efeitos da liquidação das
operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com
registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento
de seu pagamento não obsta a referida renegociação.(Alterado pelo art. 16
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
§
13. Fica suspenso o encaminhamento
para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31
de dezembro de 2016.(Incluído
pelo art. 2º da Medida Provisória nº 707, DOU 31/12/2015)
Art.
9º-A. Admite-se a inclusão na
linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de
custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional,
do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da
fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo
mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo
empreendimento esteja localizado em Municípios da área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido
decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência
de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de
2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo art. 12 da Lei nº 12.872, DOU 24/10/2013, Edição
Extra)
Art.
10. Fica autorizada a renegociação das
operações de crédito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011,
contratadas a partir de 2007, nas condições estabelecidas por resolução do
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto
no caput deste artigo, os honorários advocatícios ou despesas com custas
processuais são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu
pagamento não obsta a referida liquidação.(Incluído pelo art. 16
da Lei nº 13.001, DOU 23/06/2014, Edição Extra)
Art.
11. Fica o Conselho Monetário Nacional
autorizado a definir normas complementares para a operacionalização do disposto
nos arts. 1º a 10 desta Lei.
Art.
12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 21. As
alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um
ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no
Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
13. A Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 12. Não serão
computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os valores ressarcidos no âmbito do
Reintegra." (NR)
"Art. 3º O Reintegra
aplicar-se-á às exportações realizadas:
I - de 4 de junho de
2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II - (VETADO)." (NR)
"Art.
5º
....................................................................................
§
1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II - poderá ser usufruída até 31
de dezembro de 2017; e
...................................................................................."
(NR)
"Art.
7º
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - as empresas do setor de construção
civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte
ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da
CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras
de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
.........................................................................................................
§ 7º As empresas relacionadas no
inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na
tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8º A antecipação
de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista
no caput, relativa a junho de 2013.
§ 9º Serão
aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de
2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
até o seu término;
II - para as obras
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre
1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de
2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o
recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do
caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
IV - para as obras matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente
ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da contribuição
incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado
o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da
contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 10. A opção a
que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante
o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na
sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término
da obra.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO)."
(NR)
"Art. 8º Até 31 de
dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.........................................................................................................
§
1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II -
...........................................................................................
.........................................................................................................
c) às empresas aéreas
internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de
reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por
empresas aéreas brasileiras.
.........................................................................................................
§
3º .........................................................................................
........................................................................................................
XI - de manutenção e reparação de
embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades
listadas no Anexo II desta Lei;
XIII - que realizam operações de carga,
descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas
classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas
na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1,
6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
§
4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no
caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
.........................................................................................................
§
5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no
§ 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
§
6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar
para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no
caput.
§
7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.
§
8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para
4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste
artigo.
§
9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§
10. (VETADO)" (NR)
"Art.
9º
....................................................................................
..........................................................................................................
II - exclui-se da base de cálculo
das contribuições a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte
internacional de carga;
.........................................................................................................
VII - para os fins da contribuição prevista no
caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a
sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
VIII - para as sociedades cooperativas, a
metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas
pelos códigos referidos no Anexo I.
..........................................................................................................
§ 9º As empresas
para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu
enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade
principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não
lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
§ 10. Para fins
do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput
do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a
todas as suas atividades." (NR)
Art.
14. O Anexo Único da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a
vigorar:
I - acrescido
dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
III - acrescido dos produtos
classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
IV - subtraído dos produtos classificados no
Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00,
7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00,
9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e
9603.90.00 da Tipi;
V - subtraído dos produtos
classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00,
7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos produtos
classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00,
7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13
e 9022.30.00 da Tipi.
§
1º As empresas de que
tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho
de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§
2º A antecipação de que trata o § 1º será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista
no caput, relativa a junho de 2013.
§
3º As empresas que fabricam os
produtos relacionados no inciso V do caput poderão
antecipar para 1º de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva
prevista no art. 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§
4º A antecipação de que trata o § 3º será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária
prevista nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, relativa a abril de 2013.
Art.
15. A Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
14.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
4º .........................................................................................
.........................................................................................................
VII - suporte técnico em informática,
inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de
informática em geral; e
.............................................................................................."
(NR)
Art.
16. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte
imposto e contribuições:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Para fins de
repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual
de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e
setenta e um centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e
seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos
por cento) como CSLL.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
17. Os arts.
1º, 2º e 3º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica
reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
definidos nos termos da alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento), produzidos por:
I - títulos ou valores
mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de
distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento
em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado,
regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou
cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º Para fins do
disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser
remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa
Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial
de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente,
apresentar:
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título
ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois)
primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate
ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
III - inexistência de compromisso
de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de
rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
dias;
V - comprovação de que o título ou
valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas
de competência; e
VI - procedimento simplificado que
demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou
no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A. Para fins
do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de
emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser
referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve
possuir prazo de duração mínimo de 6 (seis) anos;
II - vedação ao pagamento
total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da
data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas
do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada
do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas
pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se
tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para efeito de amortização e
resgate;
IV - prazo de amortização parcial de
cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente,
com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que as cotas
estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou
registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que
demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos
de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de
cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada
pela CVM:
a) do objetivo do
projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado
para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da
fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado
dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos
não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se
estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de
recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e
cinco por cento) de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e
a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas
lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que
invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B. Para fins
do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários
deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de
preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de
taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes
requisitos:
I - prazo médio
ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos
certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada
e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à
liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a
ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso
de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de
rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
dias;
V - comprovação de que os
certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de
registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas
respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que
demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou
no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de
investimento, inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação.
§ 1º-C. O
procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve
demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram
em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento
da oferta pública.
§ 1º-D. Para fins
do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e
os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir
recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico.
§ 2º O Conselho
Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere
o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os
incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
..........................................................................................................
§
4º ..........................................................................................
..........................................................................................................
II - às cotas de fundos de
investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4º-A. O
percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo,
67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos,
contado da data da primeira integralização de cotas.
.........................................................................................................
§
8º .........................................................................................
.........................................................................................................
II - o cedente, no caso de
certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em
direitos creditórios.
.........................................................................................................
§ 10. Sem
prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos de qualquer país fazem jus à
alíquota reduzida atribuída aos beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior.
§ 11. Para fins
do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de
investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo e que,
adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:
I - apresentem, em
ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento
definida;
II - apresentem, em ambiente
de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, suas fontes de
recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente
de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do
governo." (NR)
"Art. 2º No caso de
debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a
forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de
cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos
sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
........................................................................................................
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º,
1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da
regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de
2015.
§ 1º-A. As
debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária,
permissionária, autorizatária ou arrendatária,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de
produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo
federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o
disposto no § 1º.
§ 5º Ficam
sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma
deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos
títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de
certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos
creditórios.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
3º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º-A. O
percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado
nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização
de cotas.
.........................................................................................................
§ 2º-A. Para fins
do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que
constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido
na alienação de cotas.
§ 2º-B. Não se
aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento
em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º a incidência do imposto de
renda na fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.
..........................................................................................................
§ 4º O fundo de
investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de
investimento de que trata o § 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar-se ao
disposto no § 1º-A.
§ 5º Sem prejuízo
do prazo previsto no § 4º, não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo
ano-calendário, a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições
estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 90
(noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos a partir do dia
imediatamente após a alteração da condição serão tributados na forma do § 6º.
§ 5º-A. Ocorrida
a hipótese prevista no § 5º e após cumpridas as condições estabelecidas neste
artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1º
(primeiro) dia do ano-calendário subsequente.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
18. A comprovação de regularidade
quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida
Ativa da União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios
fiscais, é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EM válida.
Parágrafo
único. A comprovação da existência de
Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com
Efeitos de Negativa - CPD-EN válida deve ser feita pela autoridade
administrativa responsável pelo reconhecimento do incentivo ou benefício
fiscal.
Art.
19. A Lei nº 12.249, de 11 de junho
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte,
de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§
1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às
operadoras e agências de viagem.
§
2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, o disposto
no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país
ou dependência com tributação favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida
a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da
ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo,
quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da
isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§
4º Para fins de cumprimento das condições de isenção de que trata
este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no
Ministério do Turismo e suas operações devem ser realizadas por intermédio de
instituição financeira domiciliada no País." (NR)
"Art.
69. (VETADO)."
Art.
20. Os arts.
6º, 73
e 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
6º
....................................................................................
§
1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte
tratamento:
I - se positivo, será
pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente,
observado o disposto no § 2º; ou
II - se negativo, poderá ser
objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos
efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a
ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda
Nacional.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo
único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia,
inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para
quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da
restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se
referir;
II - a parcela utilizada para
a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do
respectivo tributo." (NR)
"Art.
74.
..................................................................................
..........................................................................................................
§
18. No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra
a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de
ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência,
enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional." (NR)
Art.
21.O art.
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
19. ..................................................................................
..........................................................................................................
II
- matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral,
sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
.........................................................................................................
IV
- matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda
Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos
termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil;
V
- matérias decididas de modo desfavorável à
Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento
realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§
1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda
Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a
procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que
não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu
desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
.........................................................................................................
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os
créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V
do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos
dos incisos IV e V do caput.
§
5º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão
reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o
entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas
matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos
dos incisos IV e V do caput.
..........................................................................................................
§
7º Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade
lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou
parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput."
(NR)
Art.
22. O art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
6º .....................................................................................
.........................................................................................................
§
3º O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas
isoladamente." (NR)
Art.
23. O art.
62 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
62.
...................................................................................
I
- instalações portuárias previstas no
inciso III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
II
- bens destinados à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o
contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado
também em estaleiros navais ou em outras instalações industriais, destinadas à
construção dos bens de que trata aquele inciso." (NR)
Art.
24. A alínea a do inciso
II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. ..................................................................................
§
1º
.........................................................................................
.........................................................................................................
II -
...........................................................................................
a) de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012;
.............................................................................................."
(NR)
Art.
25. A alteração promovida pelo art.
24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2013.
Art.
26. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
8º
...................................................................................
.........................................................................................................
§
4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se referem o § 2º.
§
5º (VETADO)." (NR)
"Art.
15.
..................................................................................
.........................................................................................................
§
9º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º." (NR)
Art.
27. A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
"Art.
26-A. As reduções de que tratam o § 4º do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei,
constantes dos arts. 21 da Medida Provisória nº 612,
de 4 de abril de 2013, serão aplicadas às indenizações cujas obrigações de
pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco) anos após a
data de publicação desta Lei, alcançadas, inclusive, as parcelas dessas
indenizações pagas depois do prazo." (NR)
Art.
28. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º
....................................................................................
........................................................................................................
§
6º
..........................................................................................
I -
.............................................................................................
.........................................................................................................
e) ficam limitadas a 1%
(um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que
trata o art. 1º, e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com
relação ao programa de que trata o art. 3º; e
II -
...........................................................................................
.........................................................................................................
d) ficam limitadas a 1%
(um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a 1% (um
por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado
em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
40.
..................................................................................
.....................................................................................................
§
3º A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§
4º
.........................................................................................
.........................................................................................................
II - assumir o compromisso de
atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
42.
...................................................................................
I - o descumprimento
dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder
Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do
art. 40; ou
............................................................................................."
(NR)
"Art.
43. Fica sujeita à multa de:
I - 10% (dez por cento)
do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação
acessória relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico
da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta
reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético
correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por
quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a
partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais)
a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive,
maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa
em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§
1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o
valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da
infração.
§
2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser
multiplicados pelo número de veículos comercializados pela empresa infratora a
partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilitação ao
Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013." (NR)
Art.
29. O art.
11 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição
12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
.............................................................................................."
(NR)
Art.
33. O art. 23
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
23. ..................................................................................
.........................................................................................................
§
2º
..........................................................................................
.........................................................................................................
III
- se por meio eletrônico:
a)
15 (quinze) dias contados da data registrada
no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
na data em que o sujeito passivo efetuar
consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária,
se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
c)
na data registrada no meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
............................................................................................."
(NR)
Art.
35. A Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
13.
...................................................................................
§
1º A transferência dos recursos de que trata o caput ocorrerá, no mínimo, em 2
(duas) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
..............................................................................................
§
4º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do
caput do art. 13-A." (NR)
"Art.
13-A. Para beneficiários localizados na Região do Semiárido, fica a União
autorizada a transferir, diretamente ao responsável pela família beneficiária
do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no
valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família, para utilização de
técnicas de convivência com o Semiárido, na forma indicada por
assistência
técnica.
§
1º Incluem-se no Programa, na forma do caput, além das famílias em situação de
extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em
situação de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004.
§
2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 às transferências do
benefício de que trata o caput.
§
3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício do
caput do art. 13.
§
4º A transferência de recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira prevista para o Programa.
§
5º O regulamento poderá estabelecer critérios adicionais para o recebimento do
benefício de que trata o caput e demais condições para o seu pagamento."
"Art.
31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 13-A
poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica socioeconômica
do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação orçamentária
disponível." (NR)
Art.
36. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. Em
substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas
jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão
excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas
devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços,
dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
§ 11. Caso não
seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o
montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto
nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração
dos serviços de arrecadação de receitas federais." (NR)
Art.
37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro
produzido em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal, nos
termos desta Lei.
Art.
38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição da
região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a
realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo
de lavra, não se exigindo outro documento.
§
1º O transporte de ouro referido no caput poderá ser
feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no
art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos
membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que
acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do
direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título
autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de
transporte.
§
2º O transporte referido neste artigo está circunscrito
à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição
legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo
terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§
3º Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os
agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de
avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo
combustível, equipamentos e outros agentes.
§
4º Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que
atuam na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que
tenham acordo com este na participação no resultado da extração mineral.
§
5º Entende-se por região aurífera produtora a região
geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma
mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art.
39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro
produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em:
I -
nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de
pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo
vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o
Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão
gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e
II -
nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada
pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.
§
1º Para os efeitos deste artigo, a instituição
legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de
identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de
registro do comércio da sede do vendedor.
§
2º O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia
da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da
instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para
fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do
ouro.
§
3º É de responsabilidade do vendedor a veracidade das
informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§
4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé
da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo,
prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da
instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Art.
40. A prova da regularidade da posse e do transporte de
ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a
apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da
Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989.
§
1º Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos
minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação
desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do
cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os
incisos I e II do caput e o §
1º do art. 39 desta Lei.
§
2º Para fins do disposto no art. 39 desta
Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais,
serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por
instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à
publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos
disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos
respectivos vendedores.
§
3º Quando se tratar de ouro transportado, dentro da
região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de
trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos
parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos
mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de
documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário
nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei.
Art.
41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho
prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros,
os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes
especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição
legalmente autorizada a realizar a compra.
Art.
42. Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a
data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a
regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a
realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os
respectivos vendedores.
Art.
49. Esta Lei entra em vigor:
I -
na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4
de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no
inciso II do § 1º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na
parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e em relação aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II -
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua
publicação, em relação:
a)
ao art. 13, na parte em que
inclui o inciso
IV no caput do art. 7º e os incisos XI e XII no §
3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput
e o § 4º do
art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b)
ao inciso I do art.
14 desta Lei;
c)
ao art. 15 desta Lei;
III -
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da
publicação da Medida Provisória nº
612, de 4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e
aos incisos III e IV do
art. 14;
IV -
a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a)
aos incisos V, VI e VII do
caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados
pelo art. 13 desta Lei;
b)
aos incisos
XIII, XIV,
XV e XVI do §
3º e ao § 10,
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e
c)
ao inciso II do
art. 14 desta Lei;
V -
na data de sua publicação para os demais dispositivos,
produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada
em vigor da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
I -
o art. 5º da Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012;
II -
os incisos VIII a XI do caput
do art. 7º e os incisos XVII a XX do § 3º
do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Brasília, 19 de julho
de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Paulo Roberto dos
Santos Pinto
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena
Adams
ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM |
39.23 (exceto
3923.30.00 Ex.01) |
4009.41.00 |
4811.49 |
4823.40.00 |
6810.19.00 |
6810.91.00 |
69.07 |
69.08 |
7307.19.10 |
7307.19.90 |
7307.23.00 |
7323.93.00 |
73.26 |
7403.21.00 |
7407.21.10 |
7407.21.20 |
7409.21.00 |
7411.10.10 |
7411.21.10 |
74.12 |
7418.20.00 |
76.15 |
8301.40.00 |
8301.60.00 |
8301.70.00 |
8302.10.00 |
8302.41.00 |
8307.90.00 |
8308.90.10 |
8308.90.90 |
8450.90.90 |
8471.60.80 |
8481.80.11 |
8481.80.19 |
8481.80.91 |
8481.90.10 |
8482.10.90 |
8482.20.10 |
8482.20.90 |
8482.40.00 |
8482.50.10 |
8482.91.19 |
8482.99.10 |
8504.40.40 |
8507.30.11 |
8507.30.19 |
8507.30.90 |
8507.40.00 |
8507.50.00 |
8507.60.00 |
8507.90.20 |
8526.91.00 |
8533.21.10 |
8533.21.90 |
8533.29.00 |
8533.31.10 |
8534.00.1 |
8534.00.20 |
8534.00.3 |
8534.00.5 |
8544.20.00 |
8607.19.11 |
8607.29.00 |
9029.90.90 |
9032.89.90 |
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de
departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01 |
Comércio varejista de
materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05 |
Comércio varejista de
materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99 |
Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na
Classe CNAE 4751-2 |
Comércio varejista
especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na
Classe CNAE 4752-1 |
Comércio varejista
especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado
na Classe CNAE 4753-9 |
Comércio varejista de
móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01 |
Comércio varejista
especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe
CNAE 4755-5 |
Comércio varejista de
outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8 |
Comércio varejista de
livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0 |
Comércio varejista de
discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8 |
Comércio varejista de
brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01 |
Comércio varejista de
artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02 |
Comércio varejista de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe
CNAE 4772-5 |
Comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4 |
Comércio varejista de
calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2 |
Comércio varejista de
produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05 |
Comércio varejista de
artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08 |
Observação: As Classes
e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 |
Anexo III
(Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
Operações de Crédito
Rural inscritas em Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A:
desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2014
Soma dos saldos
devedores na data da renegociação (R$ mil) |
Desconto (em %) |
Desconto de valor
fixo, após o desconto percentual (R$) |
Até 10 |
80 |
- |
Acima de 10 até 50 |
68 |
1.200,00 |
Acima de 50 até 100 |
58 |
6.200,00 |
Acima de 100 até 200 |
51 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
48 |
19.200,00 |
Anexo Iv
(Incluído pela Lei nº 12.872, de 2013)
Operações de Crédito
Rural inscritas na Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A:
descontos em caso de renegociação
Total dos
saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) |
Desconto
(em %) |
Desconto
fixo, após o desconto percentual (R$)* |
Até 10 |
65 |
- |
Acima de 10 até 50 |
53 |
1.200,00 |
Acima de 50 até 100 |
43 |
6.200,00 |
Acima de 100 até 200 |
36 |
13.200,00 |
Acima de 200 |
33 |
19.200,00 |
* A fração do desconto de valor fixo será
obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas
resultante da renegociação.