LEI No 10.954, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2004
DOU 30/09/2004
Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos
Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população
atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade
pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2o do
art. 26 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ao art. 2o-A
da Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres do Ministério
da Integração Nacional, o Auxílio Emergencial Financeiro, destinado a socorrer
e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 (dois) salários mínimos,
atingidas por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de
calamidade pública ou em situação de emergência reconhecidos pelo Governo
Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§
1o
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II - renda familiar mensal média, a razão
entre a soma dos rendimentos brutos auferidos anualmente pela totalidade dos
membros da família e o total de meses do ano, excluindo-se desse cálculo os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
§
2o
O pagamento do Auxílio a que se refere o caput deste artigo será efetuado pelos
agentes financeiros operadores, definidos pelo Poder Executivo nos termos do
art. 2o, parágrafo único, inciso VIII, desta Lei, diretamente
às famílias beneficiadas, observadas as resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 2o Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob a coordenação
deste, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro,
com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão do
Auxílio a que se refere o art. 1o desta Lei, na forma do
regulamento.
Parágrafo
único. O Comitê
Gestor Interministerial a que se refere o caput deste artigo disciplinará,
dentre outros assuntos:
I - os critérios para a determinação dos
beneficiários;
II - os procedimentos necessários para
cadastramento das famílias a serem atendidas;
III - o valor
do benefício por família, observado o disposto no § 3o do
art. 1o desta Lei;
IV - o prazo máximo de concessão do
Auxílio;
V - as exigências a serem cumpridas
pelos beneficiários;
VI - as formas de acompanhamento e de
controle social;
VII - a
oportunidade do atendimento; e
VIII - os
agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão,
obrigatoriamente, instituições financeiras federais.
Art. 3o
As despesas com o Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1o
desta Lei correrão à conta das dotações alocadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Ministério da Integração
Nacional.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Auxílio
Emergencial Financeiro às dotações orçamentárias existentes.
Art. 4o
Será de acesso público a relação dos beneficiários e o fato que deu causa
ao respectivo Auxílio, concedido nos termos desta Lei, devendo ser divulgada
em meios eletrônicos e em outros meios previstos em regulamento.
Art. 5o
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente prestar informações
falsas para recebimento do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento
da importância recebida, em prazo a ser estabelecido em regulamento, acrescida
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da
data do recebimento.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 6o
O § 2o do art. 26 da
Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 26.
.......................................................................
...................................................................................
§
2o Não
se aplica o disposto neste artigo aos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, exceto quando se tratar de transferências relativas à
assistência social.
..........................................................."
(NR)
Art. 7o
O art. 2o-A da Lei no
9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
A Ato do Poder Executivo disporá sobre as ações continuadas de
assistência social de que trata o art. 2o desta Lei."
(NR)
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.