LEI No
10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe
sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito
Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera
o Decreto-Lei no 911, de 1o
de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de dezembro de
1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art.
1o Fica instituído o regime especial de
tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e
irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art.
2o A opção pelo regime especial de
tributação de que trata o art. 1o será
efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
I - entrega do termo de opção ao regime
especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal,
conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II
- afetação do terreno e das acessões objeto
da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts.
31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art.
3o O terreno e as acessões objeto da
incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os
demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas
tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e à Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas na forma do art.
4o sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva
incorporação.
Parágrafo
único. O patrimônio da incorporadora responderá pelas dívidas tributárias
da incorporação afetada.
Art. 4o Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (Alterado pelo art. 16 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL; e
IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social - COFINS.
§ 1o
Para
fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das
receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que
compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias
decorrentes desta operação.
§ 2o
O
pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no caput somente
poderá ser compensado, por espécie, com o montante devido pela incorporadora no
mesmo período de apuração, até o limite desse montante. (Vide Medida Provisória
nº 252, de 2005)
§ 3o
A
parcela dos tributos, pagos na forma do caput, que não puderem ser
compensados nos termos do § 2o será
considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese, direito a
restituição ou ressarcimento, bem assim a compensação com o devido em relação a
outros tributos da própria ou de outras incorporações ou pela incorporadora em
outros períodos de apuração. (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)
§ 4o A
opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento
dos tributos, na forma do caput, a partir do mês da opção. (Vide Medida
Provisória nº 252, de 2005)
§ 5o
(Vide
Medida Provisória nº 252, de 2005)
§ 6ºAté 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida. (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§
7ºPara efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de
incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de
unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco
mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.655, DOU 31/05/2012) (Alterado pelo art 1º da Medida
Provisória nº 552, DOU 01/12/2011)
§
8º As condições para utilização do
benefício de que trata o § 6o serão definidas em regulamento.(Alterado pelo art.1º da
Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
Art. 5o O pagamento unificado de impostos e
contribuições efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o
(vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.(Alterado pelo art.1º da
Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, a incorporadora deverá utilizar, no Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, o número específico de inscrição da incorporação
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de arrecadação
próprio.
Art. 6o Os
créditos tributários devidos pela incorporadora na forma do disposto no art. 4o não poderão ser objeto de
parcelamento.
Art. 7o O
incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada
incorporação submetida ao regime especial de tributação.
Art. 8o Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado: (Alterado pelo art. 16 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; (Alterado pelo art. 16 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; (Alterado pelo art. 16 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Alterado pelo art. 16 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. (Alterado pelo art. 16 da Lei 12.844, DOU 19/07/2013, Edição Extra)
Parágrafo único. O percentual de
1% (um por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins
do caput: (Alterado
pelo art.1º da Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
I
- 0,44%
(quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;(Alterado pelo art.1º da
Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
II
- 0,09% (nove
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;(Alterado pelo art.1º da
Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
III
- 0,31% (trinta e
um centésimos por cento) como IRPJ; e (Alterado pelo art.1º da Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
IV
- 0,16% (dezesseis centésimos por
cento) como CSLL.(Alterado
pelo art.1º da Lei nº12.024, DOU 28/08/2009)
Art. 9o Perde
eficácia a deliberação pela continuação da obra a que se refere o § 1o
do art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, bem como os
efeitos do regime de afetação instituídos por esta Lei, caso não se
verifique o pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data da decretação da falência, ou insolvência
do incorporador, as quais deverão ser pagas pelos adquirentes em até um ano
daquela deliberação, ou até a data da concessão do habite-se, se esta ocorrer
em prazo inferior.
Art. 10. O
disposto no art. 76 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, não se aplica ao patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias definido pela Lei no 4.591, de 1964.
Art. 11. (Revogado pelo inciso IV do
art. 133 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
CAPÍTULO II
DA LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 12.
Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário,
a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de
instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser
expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir,
independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI,
lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação
fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito
pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
§ 1o
A
LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante
endosso em preto, e conterá:
I - o nome da instituição emitente e as
assinaturas de seus representantes;
II
- o número de ordem, o local e a data de
emissão;
III
- a denominação "Letra de Crédito
Imobiliário";
IV
- o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de
pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
VI
- os juros, fixos ou flutuantes, que poderão
ser renegociáveis, a critério das partes;
VII - a identificação dos créditos caucionados e
seu valor;
VIII
- o nome do titular; e
IX
- cláusula à ordem, se endossável.
§ 2o
A
critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, devendo a
LCI sob a forma escritural ser registrada em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 13. A
LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida
com prazo mínimo de trinta e seis meses.
Parágrafo único. É vedado o
pagamento dos valores relativos à atualização monetária
apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou
parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com
previsão de atualização mensal por índice de preços.
Art. 14. A
LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição
financeira.
Art. 15. A
LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do
principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos
imobiliários em poder da instituição emitente.
§ 1o
A
LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos
créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
§ 2o
O
crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da
mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou
vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da
letra.
Art. 16. O
endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será
admitido direito de cobrança regressiva.
Art. 17.O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente. (Alterado pelo art. 96 da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
CAPÍTULO III
DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
Art. 18. É
instituída a Cédula de Crédito Imobiliário - CCI para representar créditos
imobiliários.
§ 1o
A
CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral,
quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar
parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada
crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
§ 2o
As
CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer
momento antes do vencimento do crédito que elas representam.
§ 3o
A
CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma
escritural ou cartular.
§ 4o
A
emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou
instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em
instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o
Sendo
o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será
averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula,
devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
§ 6o
A
averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo,
quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para
efeito de cobrança de emolumentos.
§ 7o
A
constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada
nos registros da instituição custodiante ou mediante
apreensão da respectiva cártula.
§ 8o
O
credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que
recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele
título.
§ 9o No
caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação
prevista no § 8o.
I
- a denominação "Cédula de Crédito
Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II
- o nome, a qualificação e o endereço do
credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III
- a identificação do imóvel objeto do crédito
imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis
competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV
- a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e a série da cédula;
VI
- o valor do crédito que representa;
VII
- a condição de integral ou fracionária e,
nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII
- o prazo, a data de vencimento, o valor da
prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas,
seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma
de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do
local de pagamento;
IX
- o local e a data da emissão;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI
- a autenticação pelo Oficial do Registro de
Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e
XII
- cláusula à ordem, se endossável.
Art. 20. A
CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com
as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único. O crédito
representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as
hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou
extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.
Art. 21. A
emissão e a negociação de CCI independe de autorização
do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
Art. 22. A
cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de
registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1o
A
cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das
respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o
em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso
de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2o
A
cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI
emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de
Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 23. A
CCI, objeto de securitização nos termos da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de
Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já
constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
Parágrafo único. O regime fiduciário
de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei no 9.514, de 1997, no
caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em
créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão
afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art.
10 da mencionada Lei.
Art. 24. O
resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação,
emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
Art. 25. É
vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os
direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer
mandado ou ação judicial.
CAPÍTULO IV
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Art. 26. A
Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou
jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada,
representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de
crédito, de qualquer modalidade.
§ 1o
A
instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida
a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no
exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§ 2o
A
Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior
poderá ser emitida em moeda estrangeira.
Art. 27. A
Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou
fidejussória, cedularmente constituída.
Parágrafo único. A garantia
constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário, observadas as
disposições deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes, as da
legislação comum ou especial aplicável.
Art. 28. A
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo
saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 1o
Na
Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou
não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua
capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da
obrigação;
II
- os critérios de atualização monetária ou de
variação cambial como permitido em lei;
III
- os casos de ocorrência de mora e de
incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de
vencimento antecipado da dívida;
IV
- os critérios de apuração e de ressarcimento,
pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e
dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os
honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por
cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia
da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI
- as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII
- a obrigação do credor de emitir extratos da
conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de
acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de
Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o;
e
VIII
- outras condições de concessão do
crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do
terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta
Lei.
§ 2o
Sempre
que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo
devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor,
por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela
instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi
originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar
de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal
da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e
os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial,
a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas
de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por
fim, o valor total da dívida; e
II
- a Cédula de Crédito Bancário representativa
de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente
será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo
ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta
corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas
utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente
concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos
vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3o
O
credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo
em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a
pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na
própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 29. A
Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito
Bancário";
II
- a promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida
oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de
pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado;
III
- a data e o lugar do pagamento da dívida e,
no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os
critérios para essa determinação;
IV
- o nome da instituição credora, podendo
conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI
- a assinatura do emitente e, se for o caso,
do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1o
A
Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual
se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o
endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na
Cédula.
§ 2o
A
Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas
forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo
emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos
mandatários, devendo cada parte receber uma via.
§ 3o
Somente
a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão
"não negociável".
§ 4o
A
Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante
documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput,
passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.
Art. 30. A
constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito
Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da
legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.
Art. 31. A
garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie,
disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou
futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade
pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal.
Art. 32. A
constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário
ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal
circunstância.
Art. 33. O
bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que
permita sua fácil identificação.
Parágrafo único. A descrição e
individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser
substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade
competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins.
Art. 34. A
garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da
garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie,
valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem
principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural.
§ 1o
O
credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo
da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido.
§ 2o
Até
a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia
não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados,
retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada,
exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos,
automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à
atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador
da garantia.
Art. 35.
Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação
fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do
emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão
especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva
liquidação da obrigação garantida.
§ 1o
O
emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão
solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.
§ 2o
Quando
a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para
responder nos termos do § 1o.
Art. 36. O
credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro
até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado
como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a
receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
Art. 37.
Se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou
perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à
indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o
montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.
Art. 38.
Nos casos previstos nos arts. 36
e 37 desta Lei, facultar-se-á ao credor exigir a
substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção
do valor relativo à indenização.
Art. 39. O
credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda,
deterioração ou diminuição de seu valor.
Parágrafo único. O credor notificará
por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que
substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob
pena de vencimento antecipado da dívida garantida.
Art. 40.
Nas operações de crédito rotativo, o limite de crédito concedido será
recomposto, automaticamente e durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito
Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar
ou liquidar a dívida.
Art. 41. A
Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o
credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no
caso de protesto parcial.
Art. 42. A
validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas
as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros,
aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 43. As
instituições financeiras, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional, podem emitir título representativo das Cédulas de Crédito Bancário
por elas mantidas em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da emissão;
II
- o nome e a qualificação do depositante das
Cédulas de Crédito Bancário;
III
- a denominação "Certificado de Cédulas
de Crédito Bancário";
IV
- a especificação das cédulas
depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento
do crédito por elas incorporado;
V - o nome da instituição emitente;
VI
- a declaração de que a instituição
financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária
do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito
Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do
seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado,
contra apresentação deste;
VII
- o lugar da entrega do objeto do depósito; e
VIII
- a remuneração devida à instituição
financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se
convencionada.
§ 1o
A
instituição financeira responde pela origem e autenticidade das Cédulas de
Crédito Bancário depositadas.
§ 2o
Emitido
o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela
instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não
poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro,
busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao
titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer
medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3o
O
certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for
aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 4o
O
certificado poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência,
se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada
pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à
instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias.
§ 5o
As
despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado
serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em
contrário.
Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto
nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito
de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Art. 45.
Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma
escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos
a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e
instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o
Os
títulos de crédito e os direitos creditórios de que trata o caput
considerar-se-ão transferidos, para fins de redesconto, à propriedade do Banco
Central do Brasil, desde que inscritos em termo de tradição eletrônico
constante do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN, ou, ainda, no
termo de tradição previsto no § 1o do art. 5o do Decreto
no 21.499, de 9 de junho de 1932, com a redação dada pelo art. 1o
do Decreto no 21.928, de 10 de outubro de 1932.
§ 2o
Entendem-se
inscritos nos termos de tradição referidos no § 1o
os títulos de crédito e direitos creditórios neles relacionados e
descritos, observando-se os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3o
A
inscrição produzirá os mesmos efeitos jurídicos do endosso, somente se
aperfeiçoando com o recebimento, pela instituição financeira proponente do redesconto,
de mensagem de aceitação do Banco Central do Brasil, ou, não sendo eletrônico o
termo de tradição, após a assinatura das partes.
§ 4o
Os
títulos de crédito e documentos representativos de direitos creditórios,
inscritos nos termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central do
Brasil, permanecer na posse direta da instituição financeira beneficiária do
redesconto, que os guardará e conservará em depósito, devendo proceder, como
comissária del credere, à sua cobrança judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS
Art. 46.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em
geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e
valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis
meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade
mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança.
§ 1o
É
vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados
nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total
ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§ 2o
Os
títulos e valores mobiliários a que se refere o caput serão cancelados
pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for
inferior a trinta e seis meses.
§ 3o
Não
se aplica o disposto no § 1o, no caso
de quitação ou vencimento antecipados dos créditos
imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e
valores mobiliários a que se refere o caput.
Art. 47.
São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou
indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que
trata o caput do art. 46.
Parágrafo único. O Conselho Monetário
Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 48.
Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou
de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em
contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de
entrada em vigor da Medida Provisória no 2.223, de 4 de
setembro de 2001, as disposições anteriormente vigentes.
Art. 49.
No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos
tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito
imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos
estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei
imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento
do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de
antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de
cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido
encargos dele decorrentes.
Art. 50.
Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação
decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o
autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob
pena de inépcia.
§ 1o
O
valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o
A
exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do
montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3o Em
havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e
atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora,
oficial ou não; ou
II
- em instituição financeira indicada pelo
credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4o
O
juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o
em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por
decisão fundamentada na qual serão detalhadas as
razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5o
É vedada a suspensão liminar da exigibilidade
da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior,
sem o depósito do valor integral desta.
Art. 51.
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também
poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de
direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por
caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda
ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
Art. 52.
Uma vez protocolizados todos os documentos necessários à averbação ou ao
registro dos atos e dos títulos a que se referem esta
Lei e a Lei no 9.514, de 1997, o oficial de Registro de Imóveis
procederá ao registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O
Título II da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a
vigorar acrescido dos seguintes Capítulo e artigos:
"CAPÍTULO
I-A.
DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser
submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de
incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados,
manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio
de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega
das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
§ 1o
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e
obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de
afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas
à incorporação respectiva.
§ 2o
O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
§ 3o
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser
objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente
destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.
§ 4o
No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da
comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o
produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado
o disposto no § 6o.
§ 5o
As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais
serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção
tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6o
do art. 35.
§ 6o
Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados
para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
§ 7o
O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da
alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais,
considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.
§ 8o
Excluem-se do patrimônio de afetação:
I - os recursos financeiros que excederem a
importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os
valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à
quitação de financiamento para a construção, se houver; e
II - o valor referente ao preço de alienação da
fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que
a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por
administração (art. 58).
§ 9o
No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8o,
poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos
forem os:
I - subconjuntos de casas para as quais esteja
prevista a mesma data de conclusão (art. 8o, alínea
"a"); e
II - edifícios de dois ou mais pavimentos (art.
8o , alínea "b").
§ 10. A constituição
de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9o
deverá estar declarada no memorial de incorporação.
§ 11. Nas
incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá
contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela
cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.
§ 12. A contratação
de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão,
para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes
da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos
creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a
transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do
cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos
responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.
Art. 31-B.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a
qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e,
quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre
o terreno.
Parágrafo único. A
averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido
constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento
do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o
empreendimento.
Art. 31-C. A Comissão
de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às
suas expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e acompanhar o
patrimônio de afetação.
§ 1o
A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante
qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel
ou por qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do incorporador
ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de alienação das
unidades imobiliárias, de construção e de outros contratos eventualmente
vinculados à incorporação.
§ 2o
A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o caput
deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e de
qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta
de zelo, dedicação e sigilo destas informações.
§ 3o
A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu
relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não
constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o § 2o
deste artigo.
Art. 31-D. Incumbe ao
incorporador:
I - promover todos os atos necessários à boa
administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante
adoção de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;
III - diligenciar a captação dos recursos
necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando
de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no
mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua
correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que
integrem o patrimônio de afetação recebidos no
período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais
modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de
Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros
do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal
fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes
balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de
afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art.
31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da
conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer
outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda
que esteja desobrigado pela legislação tributária.
Art. 31-E. O
patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
I - averbação da construção, registro dos
títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos
adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador
perante a instituição financiadora do empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia da
incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas
(art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o.
Art. 31-F. Os efeitos
da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem
os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
§ 1o
Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência
civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua
Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de
frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão,
realizará assembléia geral, na qual, por maioria
simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos
membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes
ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o
condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará
sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação
(art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação
poderá ser feita pela instituição financiadora.
§ 2o
O disposto no § 1o aplica-se também à hipótese de paralisação
das obras prevista no art. 43, inciso VI.
§ 3o
Na hipótese de que tratam os §§ 1o e 2o, a
Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar
com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem
obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos
aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos
preliminares.
§ 4o
O mandato a que se refere o § 3o será válido mesmo depois de
concluída a obra.
§ 5o
O mandato outorgado à Comissão de Representantes confere poderes para
transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do
alienante pela evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades
respectivas.
§ 6o
Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com os adquirentes que tenham
obrigações a cumprir perante o incorporador ou a instituição financiadora,
desde que comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do contrato
fica condicionada à constituição de garantia real sobre o imóvel, para
assegurar o pagamento do débito remanescente.
§ 7o
Ainda na hipótese dos §§ 1o e 2o, a
Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para, em
nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão da assembléia
geral que deliberar pela liquidação do patrimônio de afetação, efetivar a
alienação do terreno e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e
ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir os futuros adquirentes
na posse do terreno e das acessões.
§ 8o
Na hipótese do § 7o, será firmado o respectivo contrato de
venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compatível com os direitos objeto da transmissão.
§ 9o
A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos termos e nos limites
estabelecidos pela deliberação da assembléia geral e
prestará contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto líquido da
alienação, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada
parcela do preço.
§ 10. Os valores
pertencentes aos adquirentes não localizados deverão ser depositados em Juízo
pela Comissão de Representantes.
§ 11. Caso decidam
pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados
nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive
aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.
§ 12. Para os efeitos
do § 11 deste artigo, cada adquirente responderá
individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do
empreendimento e o custo da conclusão da incorporação na proporção dos
coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro
critério de rateio não for deliberado em assembléia
geral por dois terços dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:
I - os saldos dos preços das frações ideais e
acessões integrantes da incorporação que não tenham sido pagos ao incorporador
até a data da decretação da falência ou da insolvência civil passarão a ser
pagos à Comissão de Representantes, permanecendo o somatório desses recursos
submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o limite necessário à
conclusão da incorporação;
II - para cumprimento do seu encargo de
administradora da incorporação, a Comissão de Representantes fica investida de
mandato legal, em caráter irrevogável, para, em nome do incorporador ou do
condomínio de construção, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do
preço e dar quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais
necessárias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leilão de
que trata o art. 63 ou os atos relativos à consolidação da propriedade e ao
leilão de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no
9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na
incorporação todo o produto do recebimento do saldo do preço e do leilão;
III - consideram-se receitas do empreendimento os
valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas, de cada
adquirente, correspondentes ao preço de aquisição das respectivas unidades ou
do preço de custeio de construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e
IV - compreendem-se no custo de conclusão da
incorporação todo o custeio da construção do edifício e a averbação da
construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das
unidades, nos termos do art. 44.
§ 13. Havendo saldo
positivo entre as receitas da incorporação e o custo da conclusão da
incorporação, o valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à massa
falida pela Comissão de Representantes.
§ 14. Para assegurar
as medidas necessárias ao prosseguimento das obras ou à liquidação do
patrimônio de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de sessenta
dias, a contar da data de realização da assembléia
geral de que trata o § 1o, promoverá, em leilão público, com
observância dos critérios estabelecidos pelo art. 63, a
venda das frações ideais e respectivas acessões que, até a data da decretação
da falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo incorporador.
§ 15. Na hipótese de
que trata o § 14, o arrematante ficará sub-rogado, na proporção atribuível à
fração e acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações relativas ao
empreendimento, inclusive nas obrigações de eventual financiamento, e, em se
tratando da hipótese do art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o
proprietário do terreno.
§ 16. Dos documentos
para anúncio da venda de que trata o § 14 e, bem assim, o inciso III do art.
43, constarão o valor das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6o)
e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts.
40 e 41).
§ 17. No processo de
venda de que trata o § 14, serão asseguradas, sucessivamente, em igualdade de
condições com terceiros:
I - ao proprietário do terreno, nas hipóteses
em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a preferência para
aquisição das acessões vinculadas à fração objeto da venda, a ser exercida nas
vinte e quatro horas seguintes à data designada para a venda; e
II - ao condomínio, caso não exercida a preferência
de que trata o inciso I, ou caso não haja licitantes, a preferência para
aquisição da fração ideal e acessões, desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da maioria simples dos
adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da
data designada para a venda.
§ 18. Realizada a
venda prevista no § 14, incumbirá à Comissão de Representantes, sucessivamente,
nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do preço:
I - pagar as obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias, vinculadas ao respectivo
patrimônio de afetação, observada a ordem de preferência prevista na
legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional;
II - reembolsar aos adquirentes as quantias que
tenham adiantado, com recursos próprios, para pagamento das obrigações
referidas no inciso I;
III - reembolsar à instituição financiadora a
quantia que esta tiver entregue para a construção, salvo se outra forma for
convencionada entre as partes interessadas;
IV - entregar ao condomínio o valor que este tiver
desembolsado para construção das acessões de responsabilidade do incorporador
(§ 6o do art. 35 e § 5o do art. 31-A), na
proporção do valor obtido na venda;
V - entregar ao proprietário do terreno, nas
hipóteses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor
apurado na venda, em proporção ao valor atribuído à fração ideal; e
VI - entregar à massa falida o saldo que
porventura remanescer.
§ 19. O incorporador
deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as
informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas no §
12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação.
§ 20. Ficam excluídas
da responsabilidade dos adquirentes as obrigações relativas, de maneira direta
ou indireta, ao imposto de renda e à contribuição social
sobre o lucro, devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive
por equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras atividades do incorporador
não relacionadas diretamente com as incorporações objeto de afetação."
(NR)
Art. 54. A
Lei no 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
32.
...............................................................
.............................................................................
§ 2o Os
contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de
unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito
real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante
o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência
posterior ao término da obra.
............................................................................." (NR)
"Art.
43.
...............................................................
.............................................................................
VII - em caso de insolvência do incorporador que
tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir
na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das
acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante
leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos
recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda,
depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e
deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos
termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados
pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do
contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores
privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo
subsidiariamente os bens pessoais do incorporador." (NR)
"Art.
50.
Será designada no contrato de construção ou eleita em assembléia
geral uma Comissão de Representantes composta de três membros, pelo menos,
escolhidos entre os adquirentes, para representá-los perante o construtor ou,
no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento
da incorporação, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos
resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F.
.............................................................................
§ 2o A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos votos
dos adquirentes, alterar a composição da Comissão de Representantes e revogar
qualquer de suas decisões, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos
efeitos já produzidos.
.............................................................................." (NR)
Art. 55. A
Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Seção XIV
Alienação Fiduciária em Garantia no
Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 66-B. O contrato
de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de
capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá
conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice
de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.
§ 1o
Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números,
marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário
fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu
domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 2o
O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara
fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o,
I, do Código Penal.
§ 3o
É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que,
salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da
propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é
atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação
garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária
independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e
das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o
saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
§ 4o
No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos
de crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18
a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5o
Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei
os arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6o
Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta
Lei o disposto no art. 644 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002." (NR)
Art. 56. O
Decreto-Lei no 911, de 1o de
outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o .............................................................................
§ 1o
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus.
§ 3o
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar.
§ 4o
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior
e desejar restituição.
§ 5o
Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6o
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz
condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta
por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem
já tenha sido alienado.
§ 7o
A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do
credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8o
A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e
independente de qualquer procedimento posterior." (NR)
"Art. 8o-A.
O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às
hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de
1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para
fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário." (NR)
Art. 57. A
Lei no 9.514, de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
5o .............................................................................
..........................................................................................
§ 2o
As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de
arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral
poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI." (NR)
"Art.
8o .............................................................................
I - a identificação do devedor e o valor
nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a
que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que
esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a
indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;
.........................................................................................." (NR)
"Art.
16 .............................................................................
.........................................................................................
§ 3o
Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelamento
do regime fiduciário e das garantias reais existentes serão cobrados como ato
único." (NR)
"Art.
22..............................................................................
Parágrafo único. A
alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos,
sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do
domínio útil no fiduciário." (NR)
"Art.
26.
............................................................................
..........................................................................................
§ 7o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora,
o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá
a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do
fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter
vivos e, se for o caso, do laudêmio.
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu
direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida,
dispensados os procedimentos previstos no art. 27." (NR)
"Art.
27.
...........................................................................
.........................................................................................
§ 7o Se o
imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta
dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do
fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar
da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição
constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das
demais por sua apresentação gráfica.
§ 8o
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos,
taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou
venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido
transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o
fiduciário vier a ser imitido na posse." (NR)
"Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a
sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor
correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24,
computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o
fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel." (NR)
"Art. 37-B. Será
considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus
sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado
fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do
fiduciário." (NR)
"Art. 38. Os
contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo
com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com
garantia real poderão ser celebrados por instrumento
particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os
fins de direito." (NR)
Art. 58. A
Lei no 10.406, de 2002 - Código Civil passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 819-A.
(VETADO)"
"Art.
1.331. ......................................................................
.........................................................................................
§ 3o A
cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no
solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
.........................................................................................." (NR)
"Art.
1.336. .......................................................................
..........................................................................................
I - contribuir para as despesas do condomínio
na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção;
§ 1o
(VETADO)
..........................................................................................." (NR)
"Art. 1.351. Depende
da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da
convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos." (NR)
"Art. 1.368-A.
As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária
submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se
aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a
legislação especial." (NR)
"Art. 1.485.
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se
a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse
prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo
título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que
então lhe competir." (NR)
Art. 59. A
Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
167.
..............................................................................
..............................................................................................
II
-
........................................................................................
..............................................................................................
21) da cessão de crédito imobiliário." (NR)
"Art.
212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a
retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a
requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto
no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de
procedimento judicial.
Parágrafo único. A
opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a
prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
Art. 213. O oficial
retificará o registro ou a averbação:
I - de
ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição
de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro
público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a
indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero
cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória
de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de
qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou
mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras
provas;
II - a requerimento do interessado, no caso de
inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de
área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim
pelos confrontantes.
§ 1o Uma
vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial
averbará a retificação.
§ 2o Se a
planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado
pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado,
para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial
de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3o A
notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de
Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido
pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar
incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da
diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o
mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em
jornal local de grande circulação.
§ 4o Presumir-se-á
a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da
notificação.
§ 5o Findo
o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver
impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o
requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de
que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6o
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável
para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que
decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar
sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o
interessado para as vias ordinárias.
§ 7o Pelo
mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes
de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como
confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
§ 8o As
áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo
mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou
sejam logradouros devidamente averbados.
§ 9o
Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio
de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver
transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e
desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e,
quando urbano, a legislação urbanística.
§ 10. Entendem-se
como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também,
seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil,
será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício,
de que tratam os arts. 1.331 e
seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo
síndico ou pela Comissão de Representantes.
§ 11. Independe de
retificação:
I - a regularização fundiária de interesse
social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito
Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento
fiscal há mais de vinte anos;
II - a adequação da descrição de imóvel rural às
exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o,
e 225, § 3o, desta Lei.
§ 12. Poderá o
oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em
face dos confrontantes e localização na quadra.
§ 13. Não havendo
dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá
ser levado a registro desde que requerido pelo
adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.
§ 14. Verificado a
qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial
descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos
prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
§ 15. Não são devidos
custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização
fundiária de interesse social a cargo da administração pública.
Art. 214.
.........................................................................
§ 1o
A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
§ 2o Da
decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo
conforme o caso.
§ 3o Se o
juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de
difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que
sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
§ 4o
Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato,
salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo
prorrogado até a solução do bloqueio.
§ 5o
A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver
preenchido as condições de usucapião do imóvel." (NR)
Alteração na Lei do
FGTS
Art. 60. O
caput do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o
As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela
Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:" (NR)
Alterações na Lei de
Locações
Art. 61. A
Lei no
8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
32.
.......................................................................
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro
de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também
os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou
venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão
extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula
contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação
gráfica." (NR)
"Art. 39.
(VETADO)"
Art. 63.
Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do
Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do
mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força
de escritura pública.(Alterado
pelo art 5º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
Art. 63-A. A constituição de
gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações
realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de
pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de
universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia
perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento
nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do
Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de
competência.(Alterado pelo art 5º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as
formas e
condições do registro de que trata o caput,
inclusive no que concerne ao acesso às informações
Art. 65. O
Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito das
suas respectivas atribuições, expedirão as instruções que se fizerem
necessárias à execução das disposições desta Lei.
Art. 66.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67.
Ficam revogadas as Medidas Provisórias nos 2.160-25, de 23 de agosto
de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e
os arts. 66 e 66-A da Lei no 4.728, de 14
de julho de 1965.
Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Marina Silva
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e
Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa