LEI Nº
12.543, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Autoriza o Conselho
Monetário Nacional,para fins de política monetária e cambial, aestabelecer condições
específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2º e 3º
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980,os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá
outras providências.
A P R E S I D E N T A D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º É condição de validade dos contratos derivativos, de que
tratam os incisos VII e VIII do caput,
celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de
julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação,
de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
VI - estabelecer, para
fins da política monetária e cambial,condições específicas para negociação de
contratos derivativos,independentemente da natureza do investidor, podendo,
inclusive:
a)
determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos;e
b)
fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos
contratos derivativos.
§ 1º Ressalvado o
disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais
continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º As condições
específicas de que trata o inciso VI do caput
deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na
data de publicação do ato que as estabelecer." (NR)
Art. 2º O inciso IV do art. 3o do Decreto-Lei nº 1.783, de 18de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º
.....................................................................................
..........................................................................................................
IV - nas operações relativas a
títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra
e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos
derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos."
(NR)
Art. 3º
Os arts. 1º, 2º e 3º da
Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .....................................................................................
§ 1º No caso de operações envolvendo
contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da operação.
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos
os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em
vista os objetivos das políticas monetária e fiscal." (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
II
-
............................................................................................
..........................................................................................................
c) o valor nocional ajustado dos
contratos, no caso de contratos
..........................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto na alínea
"c" do inciso II do caput,
considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do
contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à
variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto).
§ 4º A pessoa jurídica exportadora,
relativamente às operações de hedge,
poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada
período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea "c" do inciso
II do caput.
§ 5º Na impossibilidade de efetuar o
desconto de que trata o § 4º A pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou
compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 6º A parcela do IOF descontado ou
compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
§ 7º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil disciplinará o
"Art.
3º.....................................................................................
..........................................................................................................
IV - os titulares dos contratos, na
hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2º." (NR)
Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte
"Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e
valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores
mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou
em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de
publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do
respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas
Parágrafo único. O regulamento
estabelecerá as formas e
Art. 5º É dispensada a
exigência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre contratos derivativos nos
termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, em relação aos fatos geradores ocorridos
entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 16 de setembro de 2011, em relação aos §§ 4º a 7º do
art. 2º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, com redação dada pelo art. 3º
desta Lei;
II - da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 8 de dezembro de 2011;
190º da Independência e 123° da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega