DECRETO-LEI Nº 1.783, DE 18 DE ABRIL
DE 1980
DOU 22/04/1980
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, tendo em vista o artigo 55,
item II, da Constituição e os artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art 1º O imposto incidente, nos termos do
art. 63 do Código Tributário Nacional, sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários será
cobrado às seguintes alíquotas:
I - empréstimos
sob qualquer modalidade, aberturas de crédito e descontos de títulos: 0,5%
ao mês sobre o valor da operação ou percentual proporcionalmente equivalente
quando for cobrado de uma só vez;
II - seguros
de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho: 2% sobre o valor
dos prêmios pagos;
III - seguros
de bens, valores, coisas e outros não especificados: 4% sobre o valor dos
prêmios pagos;
IV -
operações de câmbio: 15% sobre o valor
da operação;
V - operações
relativas a títulos e valores mobiliários: 10% sobre o valor da operação.
Art 2º São contribuintes do imposto os tomadores
do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes
de títulos e valores mobiliários.
Art 3º São responsáveis pela cobrança do imposto
e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar,
nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I
- nas operações
de crédito, as instituições financeiras;
II - nas operações
de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar
da cobrança do prêmio;
III - nas operações
de câmbio, as instituições autorizadas a operar em câmbio;
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.(Alterado pelo art 2º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
Art 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o artigo 2º do Decreto-lei nº 914, de 7
de outubro de 1969, e as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto