LEI No 8.894, DE 21 DE JUNHO
DE 1994
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências.
Faço saber
que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 513, de 1994, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO
LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de
1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e
valores mobiliários.
§ 1º No caso de operações
envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor da operação.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
§ 2º O Poder Executivo, obedecidos
os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em
vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.(Alterado
pelo art 3º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas
operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação,
ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate,
cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a
liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a
noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos,
respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
c)o valor
nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
§
1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e
valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou
cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da
Ufir diária no período.
§
2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às
operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas.
§3º
Para
fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput, considera-se como valor
nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional)
pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu
ativo subjacente (ativo objeto).(Alterado pelo art 4º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
§ 4º
A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a
recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e
recolhido na forma da alínea "c" do inciso II do caput.(Alterado pelo art 3º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
§ 5º
Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4º A pessoa jurídica
poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991. (Alterado
pelo art 3º da Lei nº 12543, DOU 09/12/2011)
§ 6º
A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Alterado pelo art 3º da Lei nº
12543, DOU 09/12/2011)
§ 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4º e
5º deste artigo.(Alterado pelo art 3º da Lei nº
12543, DOU 09/12/2011)
Art. 3º São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de
crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes
de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na
hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
III - as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na
hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
IV - os titulares dos
contratos, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do art. 2º.(Alterado pelo art 3º da Lei nº
12543, DOU 09/12/2011)
Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a será
excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de
operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se
refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de
câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de
liquidação da operação cambial.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer
a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas
monetária, cambial e fiscal.
Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os
compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a
transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo
único. As instituições autorizadas a operar em câmbio
são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Art. 6º-A. São isentos do imposto de
que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de
Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pelo art. 3º
da Lei nº 13.353, DOU 04/11/2016)
Art. 7º Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de
1990, e, em relação ao imposto de que trata esta lei, as isenções previstas no art.
14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº
8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Senado Federal, 21 de
junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR
HUMBERTO LUCENA
Presidente