LEI Nº 12.024,
DE 27 DE AGOSTO DE 2009
Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8o da Lei no
10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de
incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às
receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de
construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições
de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da
Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005,
11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23
de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro
de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de
27 de maio de 2009; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º Para cada incorporação submetida ao
regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento
equivalente a 6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual
corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribuições:
.............................................................................................
§ 6º Até 31
de dezembro de 2013, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais
de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir
de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos
tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita
mensal recebida.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6o, consideram-se
projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à
construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de
que trata a Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009.
§ 8º As condições para utilização do benefício de que trata
o § 6o serão definidas em regulamento.” (NR)
“Art. 5º O pagamento unificado de impostos e contribuições
efetuado na forma do art. 4o deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do
disposto no § 2o do art. 4o, o percentual de 6% (seis por cento) de que trata o
caput do art. 4o será considerado:
I - 2,57% (dois inteiros e
cinquenta e sete centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,56% (cinquenta e seis
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,89% (um inteiro e
oitenta e nove centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,98% (noventa e oito
centésimos por cento) como CSLL.
Parágrafo
único. O percentual de 1% (um por
cento) de que trata o § 6o do art. 4o será considerado para os fins do caput:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o
PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR)
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 13.097, DOU 20/01/2015)
§ 1º O
pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes
tributos:
I - Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para
o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV - Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º O
pagamento dos impostos e contribuições na forma do disposto no caput será
considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
§ 3º As
receitas, custos e despesas próprios da construção sujeita a tributação na
forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo
dos impostos e contribuições de que trata o § 1o, devidos pela construtora em
virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 4º Para fins
de repartição de receita tributária, o percentual de 1% (um por cento) de que
trata o caput será considerado:
I - 0,44% (quarenta e
quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove
centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um
centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis
centésimos por cento) como CSLL.
§ 5º O
disposto neste artigo somente se aplica às construções iniciadas ou contratadas
a partir de 31 de março de 2009.
§ 6º O
pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deverá ser feito até
o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a
receita.
Art. 3º Até o exercício de 2014, ano-calendário de
2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, previstos
na Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os
investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a
aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação
de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base
de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1º Os
investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no
livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder
dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição
da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
§ 2º Na
hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação
deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
§ 3º O excesso
de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até
dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Art. 4º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da
Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de
motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por
importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e
8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica
revendedra, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se
aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2010. (Alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 476, DOU 24/12/2009)
Art. 5º O art. 62
da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 62. O
percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3o da Lei
Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5o da Lei no 9.715, de
25 de novembro de 1998, passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um
inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e
quarenta e dois centésimos), respectivamente.” (NR)
Art. 6º O art. 32
da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 32.
......................................................................
.............................................................................................
§ 7º À Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento da contribuição
prevista neste artigo, cabendo-lhe promover as demais atividades necessárias à
sua administração.
§ 8º A retribuição à Anatel pelos serviços referidos no §
7o será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do montante
arrecadado.
§ 9º O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil de
Comunicação - EBC dos recursos arrecadados com a contribuição deste artigo
serão definidos em regulamento, respeitados o mínimo estabelecido no inciso III
do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o deste artigo.
§ 10. Enquanto não
editado o decreto a que se refere o § 9o, deverá a Anatel repassar
integralmente à EBC toda a arrecadação da contribuição deste artigo, observado
o disposto no § 8o deste artigo.
§ 11.
Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anual prevista no § 2o
poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009, nos valores constantes do Anexo
desta Lei.
§ 12. O decreto a
que se refere o § 9o regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte
do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o
financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública
Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado
o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8o
deste artigo.” (NR)
Art. 7º O caput
do art. 61 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61. Nas
operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação
vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória,
aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de
livre conversibilidade.
......................................................................................”
(NR)
Art. 8º O caput
do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de
livre conversibilidade e a venda for realizada para:
....................................................................................”
(NR)
Art. 9º O § 2º do
art. 20 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20.
.........................................................................
..............................................................................................
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência
em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da
utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do
arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre
conversibilidade.” (NR)
Art. 10. A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 28. A União
não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária aos Estados,
Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver
excedido, no ano anterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do
exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes
excederem a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os
respectivos exercícios.
...............................................................................................
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput
deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria
celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais
não dependentes.” (NR)
Art. 11. O Poder Executivo divulgará anualmente o
percentual de unidades habitacionais destinadas a pessoas com deficiência e
fabricadas de acordo com as normas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV.
Art. 12. São anistiados os agentes públicos e os
dirigentes de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data
de publicação desta Lei, com base no art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 13. Fica a União autorizada a convalidar o
encontro de contas, por meio da compensação de créditos e débitos recíprocos
vencidos, entre o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a Caixa
Econômica Federal, o Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias -
FGDLI e as entidades repassadoras, na forma adotada pelo Conselho Curador do
FCVS.
Art. 15. A Lei no 8.668, de 25 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 16-A.
.......................................................................
§ 1º Não estão
sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte prevista no caput as
aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que
tratam os incisos II e III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004.
§ 2º O
imposto de que trata o caput poderá ser compensado com o retido na fonte pelo
Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e
ganhos de capital.
§ 3º A compensação de que trata
o § 2o será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa
jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art.
3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 4º A
parcela do imposto não compensada relativa à pessoa física sujeita à isenção
nos termos do inciso III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004, será considerada exclusiva de fonte.” (NR)
Art. 18. As áreas públicas rurais
localizadas no Distrito Federal poderão ser regularizadas, por meio de
alienação e/ou concessão de direito real de uso, diretamente àqueles que as
estejam ocupando há pelo menos 5 (cinco) anos, com cultura agrícola e/ou
pecuária efetiva, contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º O valor
de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de
alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial
de preços mínimos para terra nua do Incra.
§ 2º Ao valor
de referência para alienação previsto no § 1o serão acrescidos os custos
relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder
público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos
fiscais.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Perderá o título da terra, com a consequente
reversão da área em favor do poder público, o proprietário que alterar a
destinação rural da área definida no caput deste artigo.
§ 5º (VETADO)
Art. 20. Ficam criados 200 (duzentos) cargos de
Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de
Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 21. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo,
34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo 4 (quatro) DAS-4, 13 (treze) DAS-3 e 17 (dezessete)
DAS-2, destinados à reestruturação da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP.
Art. 22. O caput do art. 10 da Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após
aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
..........................................................……….................”
(NR)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o
de julho de 2009 com relação ao art. 5o;
II - a partir da data
de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 27
de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Tarso
Genro
Paulo
Bernardo Silva
Carlos
Minc
Guilherme
Cassel
José
Antonio Dias Toffoli