LEI Nº 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE
1974
DOU 13/09/1974
RETIFICADA
DOU 20/09/1974
Dispõe
sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O tratamento tributário
das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta
Lei.
Parágrafo único. Considera-se
arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha
por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para
fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações desta.
Parágrafo único - Considera-se
arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado
entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou
jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento
de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e
para uso próprio desta. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Art 2º Não terá o tratamento
previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas
direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contratado
com o próprio fabricante.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional
especificará em regulamento os casos de coligação e interdependência.
§ 2º Somente farão jus ao tratamento
previsto nesta Lei as operações realizadas ou por empresas arrendadoras que
fizerem dessa operação o objeto principal de sua atividade ou que centralizarem
tais operações em um departamento especializado com escrituração própria.
Art 3º Serão escriturados
em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a
arrendamento mercantil.
Art 4º A pessoa jurídica
arrendadora manterá registro individualizado que permita a verificação do
fator determinante da receita e do tempo efetivo de arrendamento.
Art 5º Os contratos de
arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:
a) prazo do
contrato;
b) valor de cada
contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;
c) opção de compra
ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
d) preço para opção
de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.
Parágrafo único - Poderá o Conselho
Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as
contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na
alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Art 6º O Conselho Monetário
Nacional poderá estabelecer índices máximos para a soma das contraprestações,
acrescida do preço para exercício da opção da compra nas operações de arrendamento
mercantil.
§ 1º Ficam sujeitas à regra deste
artigo as prorrogações do arrendamento nele referido.
§ 2º Os índices de que trata este
artigo serão fixados: considerando o custo do arrendamento em relação ao do
funcionamento da compra e venda.
Art 7º Todas as operações
de arrendamento mercantil subordinam-se ao controle e fiscalização do Banco
Central do Brasil, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
a elas se aplicando, no que couber, as disposições da Lei número 4.595, de
31 de dezembro de 1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro
Nacional.
Art 8º O Conselho Monetário
Nacional poderá baixar resolução disciplinando as condições segundo as quais
as instituições financeiras poderão financiar suas coligadas ou interdependentes,
que se especializarem em operações de arrendamento mercantil.
Art. 9º - As operações
de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com
pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas
no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras
expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá
as condições para a realização das operações previstas neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Parágrafo único
- Nos casos deste
artigo, o prejuízo decorrente da venda do bem não será dedutível na determinação
do lucro real. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Art 10.
Somente poderão ser objeto de arrendamento mercantil os bens de produção estrangeira
que forem enumerados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderá, também,
estabelecer condições para seu arrendamento a empresas cujo controle acionário
pertencer a pessoas residentes no exterior.
Art 11. Serão consideradas
como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações
pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
§ 1º A aquisição pelo arrendatário de
bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada
operação de compra e venda a prestação.
§ 2º O preço de
compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações
pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título
de preço de aquisição.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo
primeiro deste artigo, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa
operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável pelo imposto de
renda, no exercício correspondente à respectiva dedução.
§ 4º O imposto não
recolhido na hipótese do parágrafo anterior, será devido com acréscimo de
juros e correção monetária, multa e demais penalidades legais.
Art 12. Serão admitidas
como custos das pessoas jurídicas arrendadoras as cotas de depreciação do
preço de aquisição de bem arrendado, calculadas de acordo com a vida útil
do bem.
§ 1º Entende-se por
vida útil do bem o prazo durante o qual se possa esperar a sua efetiva
utilização econômica.
§ 2º A Secretaria da
Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em
condições normais, para cada espécie de bem.
§ 3º Enquanto não forem publicados os
prazos de vida útil de que trata o parágrafo anterior, a sua determinação se
fará segundo as normas previstas pela legislação do imposto de renda para
fixação da taxa de depreciação.
Art 13. Nos casos de operações
de vendas de bens que tenham sido objeto de arrendamento mercantil, o saldo
não depreciado será admitido como custo para efeito de apuração do lucro tributável
pelo imposto de renda.
Art 14. Não será dedutível,
para fins de apuração do lucro tributável pelo imposto de renda, a diferença
a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de
venda, quando do exercício da opção de compra.
Art 15. Revogado pelo inciso II do art. 117 da Lei nº 12.973, DOU 14/05/2014
Parágrafo único. Entende-se como
custo de aquisição para os fins deste artigo, o preço pago pelo arrendatário ao
arrendador pelo exercício da opção de compra.
Art. 16 - Os contratos de
arrendamento mercantil celebrado com entidades domiciliadas no exterior serão
submetidos a registro no Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 26.10.1983)
1º - O Conselho Monetário Nacional
estabelecerá as normas para a concessão do registro a que se refere este
artigo, observando as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 7.132, de
26.10.1983)
a) razoabilidade da
contraprestação e de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de
26.10.1983)
b) critérios para
fixação do prazo de vida útil do bem; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de
26.10.1983)
c) compatibilidade
do prazo de arrendamento do bem com a sua vida útil; (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 26.10.1983)
d) relação entre o
preço internacional do bem o custo total do arrendamento; (Redação dada pela
Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
e) cláusula de opção
de compra ou renovação do contrato; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de
26.10.1983)
f) outras cautelas
ditadas pela política econômico-financeira nacional. (Redação dada pela Lei nº
7.132, de 26.10.1983)
2º - Mediante prévia autorização do
Banco Central do Brasil, segundo normas para este fim expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, os bens objeto das operações de que trata este artigo
poderão ser arrendados a sociedades arrendadoras domiciliadas no País, para o
fim de subarrendamento. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
3º - Estender-se-ão ao subarrendamento
as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil celebrados com
entidades domiciliadas no exterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de
26.10.1983)
4º - No subarrendamento poderá haver
vínculo de coligação ou de interdependência entre a entidade domiciliada no
exterior e a sociedade arrendatária subarrendadora, domiciliada no País.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
5º - Mediante as condições que
estabelecer, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o registro de
contratos sem cláusula de opção de compra bem como fixar prazos mínimos para as
operações previstas neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de
26.10.1983)
Art. 17 -
A entrada no território nacional dos bens objeto de arrendamento mercantil,
contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde
com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.
(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Art 18. A base de cálculo,
para efeito do imposto sobre Produtos Industrializados, do fato gerador que
acorrer por ocasião da remessa de bens importados ao estabelecimento da empresa
arrendatária, corresponderá ao preço atacado desse bem na praça em que a empresa
arrendadora estiver domiciliada.(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
§ 1º (Revogado
pelo art. 82 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 2º Nas hipóteses em que o preço dos
bens importados para o fim de arrendamento for igual ou superior ao que seria
pago pelo arrendatário se os importasse diretamente, a base de cálculo
mencionado no caput deste artigo será o valor que servir de base para o
recolhimento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, por ocasião do
desembaraço alfandegário desses bens.
Art 19. Fica equiparada
à exportação a compra e venda de bens no mercado interno, para o fim específico
de arrendamento pelo comprador a arrendatário domiciliado no exterior. (Vide Del 2.413, de 10.2.1988)
Art 20. São assegurados
ao vendedor dos bens de que trata o artigo anterior todos os benefícios fiscais
concedidos por lei para incentivo a exportação, observadas as condições de
qualidade da pessoa do vendedor e outras exigidas para os casos de exportação
direta ou indireta. (Vide Del 2.413, de 10.2.1988)
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata
este artigo serão concedidos sobre o equivalente em moeda nacional de garantia
irrevogável do pagamento das contraprestações do arrendamento contratado,
limitada a base de cálculo ao preço da compra e venda.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.(Alterado pelo art. 9º da Lei nº 12.024, DOU 28/08/2009)
Art 21. O Ministro da Fazenda
poderá estender aos arrendatários de máquinas, aparelhos e equipamentos de
produção nacional, objeto de arrendamento mercantil, os benefícios de que
trata o Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970.
Art 22. As pessoas
jurídicas que estiverem operando com arrendamento de bens, e que se ajustarem
as disposições desta lei dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
sua vigência, terão as suas operações regidas por este diploma legal, desde
que ajustem convenientemente os seus contratos, mediante instrumentos de aditamento.
Art 23. Fica o Conselho
Monetário Nacional autorizado a:
a) expedir normas
que visem a estabelecer mecanismos reguladores das atividades previstas nesta
Lei, inclusive excluir modalidades de operações do tratamento neIa previsto e
limitar ou proibir sua prática por determinadas categorias de pessoas físicas
ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
b) enumerar
restritivamente os bens que não poderão ser objeto de arrendamento mercantil,
tendo em vista a política econômica-financeira do País.
Art. 24 -
A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior
reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco
Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Parágrafo único - Observado o
disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente
da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações
devidas.
Art 25. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pela Lei nº 7.132, de 26.10.1983)
Brasília,
12 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso