LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014
DOU 14/05/2014
Altera a legislação
tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de
participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas;
altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis nºs
9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 4.506, de 30 de
novembro de 1964, 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, 9.718,
de 27 de novembro de 1998, 10.865,
de 30 de abril de 2004,
10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro
de 2013, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de
1999, 10.485, de 3 de
julho de 2002, 10.893,
de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de
2009, 12.249, de 11 de
junho de 2010, 12.431,
de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de
2013; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo
as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
....................................................................................
.........................................................................................................
§
6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital
ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED." (NR)
"Art. 8º
.....................................................................................
I
- de apuração do lucro real, que será entregue
em meio digital, e no qual:
..............................................................................................
b) será transcrita a
demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
..............................................................................................
§
1º Completada a ocorrência de cada fato gerador do
imposto, o contribuinte deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do
caput, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que
discriminará:
.........................................................................................................
b)
os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas
analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento
correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
..........................................................................................................
d)
a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções,
quando aplicáveis; e
e)
demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
...........................................................................................................
§
3º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§
4º Para fins do disposto na alínea "b" do § 1º, considerasse
conta analítica aquela que registra em último nível os lançamentos
contábeis." (NR)
"Art.
8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso
I do caput do art. 8º, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o
seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica
sujeito às seguintes multas:
I - equivalente a 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro
líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%
(dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar
ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
§ 1º A
multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem
auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese
de que trata o inciso I deste parágrafo.
§
2º A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por
cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por
cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for
apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se
houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§
3º A multa de que trata o inciso II do caput:
I - não será devida se o
sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de
iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou
omissões no prazo fixado em intimação.
§
4º Quando não houver lucro líquido, antes do
Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se
refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto
de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado,
atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a
escrituração.
§
5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do
caput do art. 8º da presente Lei de acordo com as disposições da legislação
tributária."
"Art.
12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de
bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de
serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações
de conta alheia; e
IV -
as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.
§
1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas
canceladas;
II- descontos concedidos
incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
.........................................................................................................
§
4º Na receita bruta não se incluem os tributos não
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor
dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§
5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre
ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º."
(NR)
"Art. 13. ..................................................................................
..........................................................................................................
§
3º O disposto nas alíneas "c",
"d" e "e" do § 1º não alcança os encargos de depreciação,
amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária.
§
4º No caso de que trata o § 3º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste
no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em
que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo
de produção." (NR)
"Art.
15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e
intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem
adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 17.
..................................................................................
§
1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo
contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional, observadas as
seguintes normas:
a)
os juros pagos antecipadamente, os descontos
de títulos de crédito, a correção monetária prefixada e o deságio concedido na
colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a que competirem; e
b)
os juros e outros encargos, associados a
empréstimos contraídos, especificamente ou não, para financiar a aquisição,
construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação,
propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem
ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que
os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§
2º Considera-se como encargo associado a
empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de
obtenção dos recursos.
§
3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea "b"
do § 1º, os juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro
real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa." (NR)
"Art. 19.
...................................................................................
..........................................................................................................
V - as subvenções para investimento,
inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas
pelo poder público; e
VI - ganhos ou perdas decorrentes de avaliação
de ativo ou passivo com base no valor justo.
..........................................................................................................
§
3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a
reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para:
I - absorção de prejuízos,
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 4º
..........................................................................................
.........................................................................................................
b)
a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da
reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
5º A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º, 8º e 9º importa em perda da
isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou
valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o
imposto que deixou de ser pago.
..........................................................................................................
§
7º No cálculo da diferença entre as receitas e
despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas
as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de
que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art.
184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
8º Se, no período em que deveria ter sido
constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo
contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de
ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer
nos períodos subsequentes.
§
9º Na hipótese do inciso I do § 3º, a pessoa
jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos
períodos subsequentes." (NR)
"Art.
20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de
aquisição em:
.........................................................................................................
II - mais ou menos-valia, que
corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida,
na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o
inciso I do caput; e
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I
e II do caput.
§
1º Os valores de que tratam os incisos I a III do
caput serão registrados em subcontas distintas.
..........................................................................................................
§
3º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo
elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo
terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.
.........................................................................................................
§
5º A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do
patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
I - primeiramente, dos
ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
II - posteriormente, do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho
proveniente de compra vantajosa.
§
6º O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5º, que
corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na
proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do
investimento, será computado na determinação do lucro real no período de
apuração da alienação ou baixa do investimento.
§
7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste
artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação
do laudo previsto no § 3º." (NR)
"Art.
21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo
valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio
líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou
até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da
provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios contábeis
adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte
deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para
eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da investida,
levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado
para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no
período;
IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o
inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das
sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com
investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para
efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;
V - o valor do investimento do contribuinte
será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido
ajustado de acordo com os números anteriores da porcentagem da participação do
contribuinte na investida; e
VI - no caso de filiais, sucursais,
controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da
legislação correspondente do país de domicílio." (NR)
"Art.
22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no
inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio
líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da
diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo
único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser
registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não
influenciarão as contas de resultado." (NR)
"Art. 23.
..................................................................................
Parágrafo
único. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas
de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades
estrangeiras que não funcionem no País." (NR)
"Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor
Justo na Investida
Art.
24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de
ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo
saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§
1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II
do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da
mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o
ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§
2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação
do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na
determinação do lucro real.
§
3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser
computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o
contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em
subcontas de que trata este artigo."
"Art.
24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de
ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo
saldo da menosvalia de que trata o inciso II do caput
do art. 20.
§
1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à
contrapartida superior ao saldo da menosvalia não
será computada na determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente
em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do
direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor
justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada
ou baixada em cada período.
§
2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida
que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação
do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na
determinação do lucro real.
§
3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º poderá ser
computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o
contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§
4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível
na apuração do lucro real.
§
5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em
subcontas de que trata este artigo."
"Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Art.
25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e
III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real,
ressalvado o disposto no art. 33.
..............................................................................................."
(NR)
"Atividade Imobiliária - Permuta -
Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art. 27. .....................................................................................
..........................................................................................................
§
3º Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades imobiliárias, a
parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades
permutadas será computada na determinação do lucro real pelas pessoas jurídicas
permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for
alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades
imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for
classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
§
4º O disposto no § 3º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil." (NR)
"Art.
29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do
período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1º do art. 27
poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido
proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
.........................................................................................................
II - por ocasião da venda, será
determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada
período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto
proporcional à receita recebida no mesmo período;
III - a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, deverá ser
reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de
modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada
diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação
do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo
correspondente à parte da receita de venda já recebida;
.........................................................................................................
V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro
bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferença de que trata o inciso III
do caput deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real de que trata
o inciso I do caput do art. 8º.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na
determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por
desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste,
obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante,
classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
§
1º Ressalvadas as disposições especiais, a
determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do
bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte,
diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e
das perdas estimadas no valor de ativos.
§
2º Nas vendas de bens do ativo não circulante
classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento
do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao
da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real,
reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de
apuração.
..........................................................................................................
§
6º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período
de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo." (NR)
"Art.
33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital
na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio
líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:
..........................................................................................................
II - de que tratam os incisos II e
III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escrituração
comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;
.........................................................................................................
§
2º Não será computado na determinação do lucro
real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de
investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de
participação do contribuinte no capital social da investida." (NR)
"Despesa com Emissão de Ações
Art.
38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos
próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição
contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do
lucro real, quando incorridos."
"Art.
38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que
contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou
de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações,
poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos.
§
1º No caso das entidades de que trata o § 1º do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a remuneração e os encargos
mencionados no caput poderão, para fins de determinação da base de cálculo das
contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ser
excluídos ou deduzidos como despesas de operações de intermediação financeira.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art.
15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em
contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e
anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de
cálculo."
Art. 3º Ficam isentos do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios
residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e
desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de
despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e
autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e
decorram:
I
-
de uso, aluguel ou locação de
partes comuns do condomínio;
II
-
de multas e penalidades aplicadas
em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial;
ou
III
-
de alienação de ativos detidos pelo
condomínio.
Seção I
Ajuste a Valor Presente
Art. 4º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada
operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo
período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser
oferecido à tributação.
Art. 5º Os valores decorrentes do
ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativos a cada
operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período
de apuração em que:
I
-
o bem for revendido, no caso
de aquisição a prazo de bem para revenda;
II
-
o bem for utilizado como insumo na
produção de bens ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser
utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III
- o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a
prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a
prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e
V
-
o custo for incorrido, no caso de
aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de
produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e III do caput, os valores decorrentes do ajuste a valor presente
deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste
a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na
determinação do lucro real:
I
-
na hipótese prevista no
inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível;
II
-
na hipótese prevista no inciso IV
do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III
-
nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não
tenham sido evidenciados conforme disposto no § 1º.
Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no
lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado
sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 25.
..................................................................................
I -
o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedidos; e
II -
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de
receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta
Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 1º O ganho de capital nas alienações de investimentos,
imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da
alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que
trata o
inciso III do caput do art.
184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º Os ganhos decorrentes de
avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 4º Para fins do disposto no
inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com
base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor
contábil.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos ganhos que tenham
sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 27. .......................................................................
I -
o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art.
12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedidos; e
II -
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
........................................................................................................
§ 3º O ganho de capital nas alienações de investimentos,
imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da
alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, poderão ser
considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores
decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes de
avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de
cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com
base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor
contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham
sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 29.
..................................................................................
..........................................................................................................
II -
os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados
positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período."
(NR)
"Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário
anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base
de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração
no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for
tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que
trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977." (NR)
Seção II
Custo de Empréstimos - Lucro Presumido e
Arbitrado
Art. 7º Para fins de determinação do
ganho de capital previsto no inciso II
do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é vedado o
cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos,
registrados como custo na forma da alínea "b"
do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital previsto no inciso II do
caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 8º No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de
cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 9º A Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste
artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio
líquido:
I -
capital social;
II -
reservas de capital;
III -
reservas de lucros;
IV -
ações em tesouraria; e
V -
prejuízos acumulados.
..........................................................................................................
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
§ 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste
artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo,
inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na
escrituração comercial." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
§ 1º No caso de quotas ou ações
distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros
apurados, a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com
esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva
capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista.
§ 2º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou
dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações
previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a
ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja
classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 3º Não são dedutíveis na
apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os lucros ou dividendos
pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no
art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados
como despesa financeira na escrituração comercial." (NR)
"Art. 13.
...................................................................................
.........................................................................................................
VIII -
de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de
arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça
contabilmente o encargo.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções,
vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do
disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º
..........................................................................................
.........................................................................................................
III
- ...........................................................................................
..........................................................................................................
e)
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço
público.
.............................................................................................."
(NR)
"Base de cálculo da CSLL -
Estimativa e Presumido
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal
ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por
cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas
jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do
art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
............................................................................................."
(NR)
"Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar
balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 10. A Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32.
..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos
classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em
ouro, não tributadas na forma do art. 72, corresponderá à diferença positiva
verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 3º Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão
ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 4º Para fins do disposto no §
2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 5º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento
em que forem apurados.
§ 6º Para fins do disposto no
caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor
justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos ganhos que tenham
sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto." (NR)
"Art. 51.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Nas alternativas previstas
nos incisos V e VI do caput, as compras serão consideradas pelos valores totais
das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976." (NR)
Seção III
Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art. 11. Para fins de
determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que
incorridas, as despesas:
I
-
de organização pré-operacionais
ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa
utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II
-
de expansão das atividades
industriais.
Parágrafo único. As
despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do
lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a
partir:
I
-
do início das operações ou
da plena utilização das instalações, no caso do inciso
I do caput; e
II
-
do início das atividades das
novas instalações, no caso do inciso II do caput.
Seção IV
Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente
Art. 12. As variações monetárias em razão
da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de
ajuste a valor presente não serão computadas na determinação do lucro real.
Seção V
Avaliação a Valor Justo
Subseção I
Ganho
Art. 13. O ganho decorrente de
avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na
determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou
a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta
vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º O ganho evidenciado por
meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro
real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou
baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso
o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 3º Na hipótese de não ser
evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será
tributado.
§ 4º Na hipótese de que trata o
§ 3º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo
fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração
seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 5º O disposto neste artigo
não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base
no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.
§ 6º No caso de operações de
permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho
decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na
determinação do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo recebido
na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º
a 4º.
Subseção II
Perda
Art. 14. A perda decorrente de avaliação
de ativo ou passivo com base no valor justo somente poderá ser computada na
determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o
passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do
ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este
artigo não será computada na determinação do lucro real caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja
indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser
evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será
considerada indedutível na apuração do lucro real.
Art. 15. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 5º, 13 e
14.
Seção VI
Ajuste a Valor Justo
Subseção I
Lucro Presumido para Lucro Real
Art. 16. A pessoa jurídica tributada
pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior,
passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir na base de cálculo do
imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com
base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste,
relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos
poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for
tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos
previstos no art. 13.
§ 2º As perdas verificadas nas
condições do caput somente poderão ser computadas na determinação do lucro real
dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e
requisitos previstos no art. 14.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos
relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para
o lucro real.
Subseção II
Ganho de Capital Subscrição de Ações
Art. 17. O ganho decorrente de avaliação
com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra
pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro
real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores
mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor
justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada
período.
§ 1º O ganho evidenciado por
meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro
real:
I
-
na alienação ou na
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
II
-
proporcionalmente ao valor
realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem
realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica;
ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por
depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou
utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco)
anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser
evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será
tributado.
§ 3º Na hipótese de que trata o
§ 2º, o ganho não poderá acarretar redução de prejuízo
fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em período de apuração
seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 4º Na hipótese de a
subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega
de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso III do § 1º, a absorção do patrimônio da
investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
Art. 18. A perda decorrente de
avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de
outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores
mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação
do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja
evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou
aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base
no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em
cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da
participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no
período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu
valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III
-
na hipótese de bem não sujeito a realização
por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado
ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda
poderá ser amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real,
levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em
bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de
apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada
por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 2º Na hipótese da subscrição
de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação
societária, será considerada realização, nos termos do
inciso II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito
por meio do recebimento da participação societária.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
Art. 19. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil irá disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 17 e 18.
Seção VII
Incorporação, Fusão ou
Cisão
Subseção I
Mais -Valia
Art. 20. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, decorrente da aquisição de participação societária
entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo
do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou
perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
§ 1º Se o bem ou direito que
deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de
apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais
e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da
despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III
do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º O contribuinte não poderá
utilizar o disposto neste artigo, quando:
I
-
o laudo a que se refere o
§ 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II
- os valores que compõem o saldo da mais-valia não
puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art.
39 desta Lei.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em
que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções
de caráter relevante.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações
societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Subseção II
Menos -Valia
Art. 21. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do
caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser
considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para
efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão.
§ 1º Se o bem ou direito que
deu causa ao valor de que trata o caput não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de
apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância,
oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos
contados da data do evento.
§ 2º A dedutibilidade da
despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º O valor de que trata o
caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem
realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:
I
-
o laudo a que se refere o § 3º do art. 20
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for elaborado e
tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não
puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 37 ou no § 1º do art.
39 desta Lei.
§ 4º O laudo de que trata o inciso I do § 3º será desconsiderado na hipótese em
que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções
de caráter relevante.
§ 5º A vedação prevista no inciso I do § 3º não se aplica para participações
societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Subseção III
Goodwill
Art. 22. A pessoa jurídica que
absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na
qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade
futura (goodwill) decorrente da aquisição de
participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o
disposto no inciso
III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração
subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da
aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
máximo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O contribuinte não poderá
utilizar o disposto neste artigo, quando:
I - o
laudo a que se refere o § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado;
II - os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) não puderem ser identificados em
decorrência da não observância do disposto no § 3º do
art. 37 ou no § 1º do art. 39 desta Lei.
§ 2º O laudo de que trata o inciso I do § 1º será desconsiderado na hipótese em
que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções
de caráter relevante.
§ 3º A vedação prevista no inciso I do § 1º não se aplica para participações
societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes.
Subseção IV
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 23. A pessoa jurídica que
absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na
qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra
vantajosa, conforme definido no §
6º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá
computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de
apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
mínimo, para cada mês do período de apuração.
Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a
empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade
da participação societária.
Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22,
consideram-se partes dependentes quando:
I
-
o adquirente e o alienante
são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma
parte ou partes;
II - existir relação de controle entre o adquirente e
o alienante;
III - o alienante for sócio, titular, conselheiro ou
administrador da pessoa jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente ou afim até o terceiro
grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras relações não
descritas nos incisos I a IV,
em que fique comprovada a dependência societária.
Parágrafo único. No
caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência
entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que
trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que
as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
Subseção V
Avaliação com Base no Valor Justo na Sucedida
Transferido para a Sucessora
Art. 26. Nos casos de incorporação,
fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida
não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou
direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de
capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Parágrafo único. Os
ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14 transferidos em
decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo
tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção VIII
Ganho por Compra Vantajosa
Art. 27. O ganho decorrente do
excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos
assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à
contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no
período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de
apuração.
Parágrafo único.
Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata
o inciso II
do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá
ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do
mesmo Decreto-Lei ou o disposto no art. 22 desta Lei.
Seção IX
Tratamento Tributário do Goodwill
Art. 28. A contrapartida da redução do
ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive
mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do
lucro real.
Parágrafo único.
Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado
o disposto no art. 25
do mesmo Decreto-Lei.
Seção X
Contratos de Longo Prazo
Art. 29. Na hipótese de a pessoa
jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da
produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que implique resultado do
período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a
diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por
ocasião da apuração do lucro real.
Seção XI
Subvenções Para Investimento
Art. 30. As subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as
doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro
real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I
- absorção de prejuízos,
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II
-
aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese do inciso
I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem
apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções de
que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista
no caput, inclusive nas hipóteses de:
I
-
capitalização do valor e
posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos;
II
-
restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do
valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III
-
integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de
apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e,
nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§ 4º Os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do
caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo
Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a
exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 160, DOU 23/11/2017)
§ 5º O disposto no § 4º
deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais
ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, DOU
23/11/2017)
Seção XII
Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 31. O prêmio na emissão de
debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I
-
a titularidade da debênture
não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II
-
seja registrado em reserva de
lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos,
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas
de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
§ 1º Na hipótese da alínea
"a" do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures
de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista
no caput, inclusive nas hipóteses de:
I
-
capitalização do valor e
posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na
emissão de debêntures;
II
-
restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do
valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III
- integração à base de cálculo dos
dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de
apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso,
não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta
deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º A reserva de lucros
específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que
trata o art. 199 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva
de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5º Para fins do disposto no
inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou
superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.
Seção XIII
Teste de Recuperabilidade
Art. 32. O contribuinte poderá
reconhecer na apuração do lucro real somente os valores contabilizados como
redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando
ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
Parágrafo único.
No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de
caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional
à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade geradora de
caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
Seção XIV
Pagamento Baseado em Ações
Art. 33. O valor da remuneração dos
serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com
pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de
apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem
apropriados.
§ 1º A remuneração de que trata
o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa
ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações
ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeito do
disposto no § 1º, o valor a ser excluído será:
I
-
o efetivamente pago, quando
a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro;
ou
II
-
o reconhecido no patrimônio
líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em
instrumentos patrimoniais.
Art. 34. As aquisições de serviços,
na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos
patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital próprio de que
trata o art. 9º da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da transferência
definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais.
Seção XV
Contratos de Concessão
Art. 35. No caso de contrato de
concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o
direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente
desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a
realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização,
alienação ou baixa.
Parágrafo único. Para
fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a receita mencionada no caput não integrará a
base de cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 35 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 36. No caso de contrato de
concessão de serviços públicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo
de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
Parágrafo único.
Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo estimada
de que trata o art. 2º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária poderá considerar como
receita o montante efetivamente recebido.
Seção XVI
Aquisição de Participação Societária em
Estágios
Art. 37. No caso de aquisição de
controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior,
o contribuinte deve observar as seguintes disposições:
I
-
o ganho decorrente de
avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado
na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de
apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento;
II
-
a perda relacionada à avaliação da
participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da
aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião
da alienação ou baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do excesso do valor
justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior,
em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá
ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião
da alienação ou baixa do investimento.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que tratam o
caput no livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do
lucro real.
§ 2º Os valores apurados em
decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que
tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas
parcelas.
§ 3º Deverão ser contabilizadas
em subcontas distintas:
I
- a mais ou menos-valia e o ágio
por rentabilidade futura (goodwill) relativos à
participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e
II
-
as variações nos valores a que
se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a
participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação
societária.
Subseção I
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 38. Na hipótese tratada no art. 37, caso ocorra incorporação, fusão ou cisão:
I
- deve ocorrer a baixa dos valores
controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, a que se refere o § 1º do art.
37, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
II
-
não deve ser computada na apuração
do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no
custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o
passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e
III
- não poderá ser excluída na apuração do
lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
de que trata o inciso II do § 3º do art. 37.
Parágrafo único. Excetuadas
as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a
mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill)
de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, o disposto nos arts.
20 a 22 da presente Lei.
Art. 39. Nas incorporações,
fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação
societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 37 e 38,
não terá efeito na apuração do lucro real:
I
-
o ganho ou perda decorrente
de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo,
apurado na data do evento; e
II
-
o ganho decorrente do excesso do
valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior,
em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas
em subcontas distintas:
I
- a mais ou menos-valia e o ágio
por rentabilidade futura ( goodwill
) relativos à participação societária anterior, existentes antes da
incorporação, fusão ou cisão; e
II
-
as variações nos valores a que
se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada na
apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser:
I
-
considerada contabilmente
no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe
deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída na
apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso
II do § 1º.
§ 4º Excetuadas as hipóteses
previstas nos §§ 2º e 3º,
aplicasse ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, o disposto nos arts.
20 a 22 da presente Lei.
Seção XVII
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
Art. 40. O art. 57 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57.
...................................................................................
§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração
do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação
sobre o custo de aquisição do ativo.
..........................................................................................................
§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na
contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no §
3º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real,
observando-se o disposto no § 6º.
§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir
do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação
computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o
valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real."
(NR)
Seção XVIII
Amortização do Intangível
Art. 41. A amortização de
direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada
dedutível na determinação do lucro real, observado o disposto no inciso III do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 42. Poderão ser excluídos, para
fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação
tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005, quando registrados no ativo não circulante
intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o
disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Parágrafo único. O
contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao
lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do
ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Seção XIX
Prejuízos Não Operacionais
Art. 43. Os prejuízos
decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento
e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de
venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua
apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de
bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou
terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
Seção XX
Contrato de Concessão - Lucro Presumido
Art. 44. No caso de contratos de concessão
de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração,
não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de
imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O
ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o caput
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos
custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização.
Seção XXI
Custos Estimados de Desmontagens
Art. 45. Os gastos de desmontagem e
retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está
situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.
§ 1º Caso constitua provisão
para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou
restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao
ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de
apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos
contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o
§ 1º ou de atualização de seu valor, não serão
computados na determinação do lucro real.
Seção XXII
Arrendamento Mercantil
Art. 46. Na hipótese de operações de
arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário
previsto pela Lei nº 6.099,
de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão
reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à
operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§ 1º A pessoa jurídica
deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins
de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo.
§ 3º Para efeitos do
disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do
contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos iniciais e o custo de
aquisição ou construção dos bens arrendados.
§ 4º Na hipótese de a
pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou
arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado na determinação da
base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art. 47. Poderão ser computadas na
determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas
ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a
bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou
comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas
consideradas.
Art. 48. São indedutíveis
na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela
arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata
o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 49. Aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:
I
-
inciso VIII do
caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada
pelo art. 9º;
II
-
§§
3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, com a redação dada pelo art. 2º;
IV
-
§ 18 do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 54;
V - § 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, com a redação dada pelo art. 55; e
VI
-
§ 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
com a redação dada pelo art. 53.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em
observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.
Seção XXIII
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 50. Aplicam-se à apuração da
base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 8º, 10 a 42 e 44 a 49.
§ 1º Aplicam-se à CSLL as
disposições contidas no
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo ser
informados no livro de apuração do lucro real:
I
-
os lançamentos de ajustes
do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II
-
a demonstração da base de cálculo
e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III
-
os registros de controle de base de
cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores
que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período
futuro e não constem de escrituração comercial.
§ 2º Aplicam-se à CSLL as
disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de
ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma
única vez.
Art. 51. O art. 2º da Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
........................................................................................................
c)
.............................................................................................
........................................................................................................
5 -
exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como
receita;
.............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 52. A Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O faturamento a que se refere o
art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I -
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II -
as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que
tenham sido computados como receita bruta;
.........................................................................................................
IV -
a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante que
tenha sido computada como receita bruta;
.........................................................................................................
VI -
a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos.
.........................................................................................................
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos,
com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos
será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de
reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos
para a espécie de operação." (NR)
Art. 53. A
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 15.
................................................................................
........................................................................................................
§ 13. No cálculo do crédito de que trata o
inciso V do caput:
I -
os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser
considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II -
não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com
base no valor justo.
§ 14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso
de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária."
(NR)
Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (NR)
Art. 54. A Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência
não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no
1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o
total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e
no § 1º.
§ 3º
.........................................................................................
.........................................................................................................
V
-
...........................................................................................
.........................................................................................................
b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita;
VI -
de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
..........................................................................................................
VIII -
financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep;
IX -
relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo
com base no valor justo;
X -
de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
XI -
reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de
concessão de serviços públicos;
XII -
relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e
"e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977; e
XIII -
relativas ao prêmio na emissão de debêntures." (NR)
"Art. 3º
...................................................................................
..........................................................................................................
XI -
bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de
bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1º
..........................................................................................
..........................................................................................................
III -
dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI,
VII e XI do caput, incorridos no mês;
.........................................................................................................
§ 17. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do
caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se
aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput,
fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I -
encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea
"b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977; e
II -
custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do
local em que estiver situado.
§ 20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos
VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de
avaliação de ativo com base no valor justo.
§ 21. Na execução de contratos de concessão de serviços
públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente
tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de
exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso
do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo
financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o
crédito previsto no inciso VI do caput.
§ 22. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao
ativo intangível referido no § 21." (NR)
"Art. 8º
....................................................................................
.........................................................................................................
X - (VETADO);
.............................................................................................."
(NR)
Art. 55. A Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, com a incidência não cumulativa,
incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Cofins
é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no
caput e no § 1º.
§ 3º
..........................................................................................
.........................................................................................................
II -
de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
.........................................................................................................
V
-
...........................................................................................
........................................................................................................
b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita;
.........................................................................................................
VII -
financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
VIII -
relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com
base no valor justo;
IX -
de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
X -
reconhecidas pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no
caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI -
relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude
das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b",
"c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977; e
XII -
relativas ao prêmio na emissão de debêntures." (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
XI -
bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§ 1º
..........................................................................................
.........................................................................................................
III -
dos encargos de depreciação e amortização dos bens
mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
..........................................................................................................
§ 25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do
caput, poderão ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§ 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se
aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária.
§ 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput,
fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I -
encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea
"b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977; e
II -
custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local
em que estiver situado.
§ 28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos
VI e VII do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
de ativo com base no valor justo.
§ 29. Na execução de contratos de concessão de serviços
públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita
correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de
direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser
aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e,
no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para
ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI do caput.
§ 30. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao
ativo intangível referido no § 29." (NR)
"Art. 10.
..................................................................................
........................................................................................................
XIII
-
.......................................................................................
a)
(VETADO);
........................................................................................................
XX -
as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive;
............................................................................................."
(NR)
Art. 56. No caso de contrato de
concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à medida do efetivo recebimento.
Seção I
Arrendamento Mercantil
Art. 57. No caso de operação de
arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser
computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nºs
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar
créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens
arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período
de vigência do contrato.
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 58. A modificação ou a
adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos
com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à
publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos federais até
que lei tributária regule a matéria.
Parágrafo único. Para
fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor
sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos
tributos federais.
Art. 59. Para fins da legislação
tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no
valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições,
disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 60. As disposições contidas na
legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos
saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para
os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
Art. 61. A falta de registro na
escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não
realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do
caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não elide a
tributação de acordo com a legislação de regência.
Art. 62. O contribuinte do imposto
sobre a renda deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus
ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com
base na moeda nacional.
§ 1º Na hipótese de o
contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional
no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os
resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser
adicionada ou excluída na determinação do lucro real.
§ 2º Os demais ajustes de
adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação
tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados
com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos do caput.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro
presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência da
hipótese prevista no § 1º.
Seção I
Avaliação a Valor Justo
Art. 63. Para fins de avaliação a
valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em
mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera
como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes
durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações:
I
-
o art. 110 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de instituições financeiras e das
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II
-
os arts.
32 e 33 da
Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
Art. 64. Para as operações ocorridas
até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art.
75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a
neutralidade tributária estabelecida nos arts.
15 e 16 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos
períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não
optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado
o disposto nos arts. 66 e 67.
Parágrafo único. As
participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a
Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 65. As disposições contidas nos arts.
7º e 8º da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas
somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de
dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de
dezembro de 2014.
Parágrafo único.
No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de
órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para
incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da
aprovação da operação.
Art. 66. Para fins do disposto
no art. 64, a diferença positiva, verificada em 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou
em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo
mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o
valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezem
CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75,
ou em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser
adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser
adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em
janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou
em janeiro de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser
adicionada à medida da baixa ou liquidação.
Art. 67. Para fins do disposto
no art. 64, a diferença negativa, verificada em 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou
em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo
mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado
pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser
excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode
ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo
se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada
ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Art. 68. O disposto nos arts. 64 a 67 será
disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir
controles fiscais alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 66 e 67
e instituir controles fiscais adicionais.
Art. 69. No caso de contrato de
concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
I
- calcular o resultado tributável
acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de
2007;
II
- calcular o resultado tributável
acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes,
consideradas as disposições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
III
-
calcular a diferença entre os valores
referidos nos incisos I e II
do caput; e
IV
- adicionar, se negativa, ou excluir, se
positiva, a diferença referida no inciso III do
caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em quotas fixas
mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.
§ 1º A partir de 1º de janeiro
de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir
de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, o resultado tributável de todos
os contratos de concessão de serviços públicos será determinado consideradas as
disposições desta Lei e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se ao valor a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 70. O saldo de prejuízos não
operacionais de que trata o art. 31 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em
31 de dezembro de 2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com
os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei,
observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL
Art. 71. A escrituração de que
trata o art. 177 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições
financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve
observar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Para
fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta os demais
dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o disposto no art. 58.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO
Art. 72. Os lucros ou dividendos
calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no
exterior.
Art. 73. Para os anos-calendário de
2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas
do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
§ 1º No cálculo da parcela a
deduzir prevista no caput, não serão considerados os valores relativos a
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º No ano-calendário de 2014,
a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei.
Art. 74. Para os anos-calendário de
2008 a 2014, o contribuinte poderá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. No ano-calendário de
2014, a opção ficará restrita aos não optantes das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art. 75. A pessoa jurídica poderá
optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 1º e 2º e 4º
a 70 desta Lei para o anocalendário
de 2014.
§ 1º A opção será irretratável
e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 1º e 2º e 4º a
70 e os efeitos dos incisos I
a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1º de janeiro de
2014.
§ 2º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que
trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES
UNIVERSAIS
Art. 76. A pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, deverá
registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no
exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor
do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria
controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no
exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço,
observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou
indireta.
§ 1º Dos resultados das
controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos
por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.
§ 2º A variação do valor do
investimento equivalente ao lucro ou prejuízo auferido no exterior será
convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada
para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do levantamento
de balanço da controlada direta ou indireta.
§ 3º Caso a moeda do país de
origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em
dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Seção I
Das Controladoras
Art. 77. A parcela do ajuste do valor
do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda,
excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro
real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.
§ 1º A parcela do ajuste de que
trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando
as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta
ou indireta, domiciliada no exterior.
§ 2º O prejuízo acumulado da
controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos
anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta Lei poderá ser
compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes
deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e
prazo estabelecidos pela RFB.
§ 3º Até 31 de dezembro de
2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou
indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou
casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou
prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de
produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada
na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no País. (Alterado pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 795, DOU
18/08/2017)
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou
indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira:
I
-
detentora de concessão ou autorização
nos termos da Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a
Lei nº 12.351, de 22
de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 30 de junho
de 2010;
II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
§ 5º O disposto no § 3º aplica-se inclusive nos casos de coligada de
controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.
Art. 78. Até o ano-calendário de
2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão ser
consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes
às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes
situações:
I
- estejam situadas
em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica
para troca de informações para fins tributários;
II
- estejam localizadas em país ou
dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a regime de tributação
definido no inciso III do caput do art. 84 da
presente Lei;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por
pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso II do
caput; ou
IV
-
tenham renda ativa própria inferior a
80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art.
84.
§ 1º A consolidação prevista
neste artigo deverá conter a demonstração individualizada em subcontas prevista
no art. 76 e a demonstração das rendas ativas e passivas
na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB.
§ 2º O resultado positivo da
consolidação prevista no caput deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo
ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido
apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do
lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil.
§ 3º No caso de resultado
negativo da consolidação prevista no caput, a controladora domiciliada no
Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação,
no momento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos.
§ 4º Após os ajustes
decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º,
nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa
jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas
pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de
prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§ 5º O prejuízo auferido no exterior
por controlada de que tratam os §§ 3º, 4º
e 5º do art. 77 não poderá ser utilizado na
consolidação a que se refere este artigo.
§ 6º A opção pela consolidação
de que trata este artigo é irretratável para o ano-calendário correspondente.
§ 7º Na ausência da
condição do inciso I do caput, a consolidação será
admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária
em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e prazo a
ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições.
Art. 79. Quando não houver
consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do ajuste
do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no
exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser
considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas
seguintes formas:
I
- se positiva, deverá ser
adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada
no exterior; e
II - se negativa, poderá ser compensada com
lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde
que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 80. O disposto nesta Seção
aplica-se à coligada equiparada à controladora nos termos do art.
83.
Seção II
Das Coligadas
Art. 81. Os lucros auferidos
por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no
dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para
a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes
condições, cumulativamente, relativas à investida:
I
-
não esteja sujeita a regime
de subtributação, previsto no
inciso III do caput do art. 84;
II - não esteja localizada em país ou dependência com
tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado,
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III
-
não seja controlada, direta ou
indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto
no inciso I.
§ 1º Para efeitos do disposto neste
artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada
no Brasil:
I - na
data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa
no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a
mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de
adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura,
cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo
superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
§ 2º Para efeitos do disposto
no inciso I do § 1º, considera-se:
I - creditado o lucro, quando ocorrer a
transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de
passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e
II
-
pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em
favor da coligada no Brasil;
b) a entrega, a qualquer título, a
representante da beneficiária;
c)
a remessa, em favor
da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor
da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da
coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Os lucros auferidos por
intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos
estabelecidos no caput serão tributados na forma do art. 82.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada
no Brasil for equiparada à controladora nos termos do art. 83.
§ 5º Para fins do disposto
neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos
controlados em conjunto com partes não vinculadas.
Art. 82. Na hipótese em que se
verifique o descumprimento de pelo menos uma das condições previstas no caput
do art. 81, o resultado na coligada domiciliada no
exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados deverá ser
computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa
jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
I
- se positivo, deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada
no exterior; e
II
-
se negativo, poderá ser compensado
com lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem,
desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º Os resultados auferidos
por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior
mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente,
serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil.
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no
Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 83.
Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de
suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente
do descumprimento das condições previstas no caput do art. 81. (Incluído pelo art. 3º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que
a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora,
nos termos do art. 83. (Incluído
pelo art. 3º, da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a
forma e as condições para a opção de que trata o caput. (Incluído pelo art. 3º,
da Lei nº 13.259, DOU 17/03/2016 Edição Extra)
Seção III
Da Equiparação à Controladora
Art. 83. Para fins do disposto
nesta Lei, equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto
com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no
exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por
cento) do capital votante da coligada no exterior.
Parágrafo único. Para efeitos do
disposto no caput, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no
Brasil:
I
-
a pessoa física ou jurídica
cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora,
direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
-
a pessoa jurídica que seja
caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma
definida nos §§ 1º
e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III
-
a pessoa jurídica quando esta e a
empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou
administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social
de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV
-
a pessoa física ou jurídica que seja
sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a pessoa física que for parente ou afim
até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros,
administradores, sócios ou acionista controlador em participação direta ou
indireta; e
VI - a pessoa jurídica residente ou domiciliada
em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal
privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que não comprove que seus controladores
não estejam enquadrados nos incisos I a V.
Seção IV
Das Definições
Art. 84. Para fins do disposto nesta
Lei, considera-se:
I
-
renda ativa própria - aquela obtida
diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica
própria, excluídas as receitas decorrentes de:
f) ganhos de capital, salvo na alienação
de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais
de 2 (dois) anos;
II - renda total - somatório das receitas operacionais
e não operacionais, conforme definido na legislação comercial do país de
domicílio da investida; e
III
-
regime de subtributação
- aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a
alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento).
§ 1º As alíneas "b", "g"
e "h" do inciso I não se aplicam às instituições
financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do
país em que estejam situadas.
§ 2º Poderão ser considerados
como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a
receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos
efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa
própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 3º O Poder Executivo poderá
reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do
caput para até 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total ou
parcialmente.
Seção V
Das Deduções
Art. 85. Para fins de apuração do
imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser
deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em
pessoas jurídicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil.
Art. 86. Poderão ser deduzidos do
lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições,
espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de
transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, e das regras previstas nos arts.
24 a 26 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no
exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social
correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos.
§ 1º A dedução de que trata o
caput:
I
- deve referir-se a operações
efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja
proveniente;
II
-
deve ser proporcional à
participação na controlada no exterior;
III
-
deve estar limitada ao valor do lucro
auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em
razão dos ajustes previstos no caput.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se à hipótese prevista no art. 82.
Art. 87. A pessoa jurídica poderá
deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no
exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas
positivas computadas na determinação do lucro real da controladora no Brasil,
até o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas
parcelas.
§ 1º Para efeitos do
disposto no caput, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida
sobre lucros, independentemente da denominação oficial adotada, do fato de ser
este de competência de unidade da federação do país de origem e de o pagamento
ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento
oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao
imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora
brasileira.
§ 2º No caso de consolidação,
deverá ser considerado para efeito da dedução prevista no caput o imposto sobre
a renda pago pelas pessoas jurídicas cujos resultados positivos tiverem sido
consolidados.
§ 3º No caso de não haver
consolidação, a dedução de que trata o caput será efetuada de forma
individualizada por controlada, direta ou indireta.
§ 4º O valor do tributo pago no
exterior a ser deduzido não poderá exceder o montante do imposto sobre a renda
e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos
resultados, incluído na apuração do lucro real.
§ 5º O tributo pago no exterior
a ser deduzido será convertido em reais, tomando-se por base a taxa de câmbio
da moeda do país de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil,
correspondente à data do balanço apurado ou na data da disponibilização.
§ 6º Caso a moeda do país de
origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em
dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
§ 7º Na hipótese de os lucros
da controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em
momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela controladora
domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser efetuada
no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou em
ano-calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e
8º deste artigo.
§ 8º O saldo do tributo pago no
exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a
renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL,
devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos
resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa
adição.
§ 9º Para fins de dedução, o
documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser
reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada
Brasileira no país em que for devido o imposto.
§ 10. Até o ano-calendário de
2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título
de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada
no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições
previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em
pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas,
de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras
de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.(Alterado pelo art 109 da Lei nº 13.043, DOU 14/11/2014)
§ 11. O Poder Executivo poderá,
desde que não resulte em prejuízo aos investimentos no País, ampliar o rol de
atividades com investimento em pessoas jurídicas no exterior de que trata o § 10.
Art. 88. A pessoa jurídica coligada
domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL
devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os
dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas
condições previstas no art. 81, observados os limites
previstos nos §§ 4º e 8º do art.
87.
Parágrafo único. Na
hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em
momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da
coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente
poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer
a retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.
Art. 89. A matriz e a pessoa jurídica
controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil
poderão considerar como imposto pago, para fins da dedução de que trata o art.
87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na
proporção de sua participação, decorrente de rendimentos recebidos pela filial,
sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior. (Alterado pelo art 96, da Lei nº
13.043, DOU 14/11/2014)
§ 1º O disposto no caput somente será permitido se for
reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a
inclusão do imposto retido.
(Alterado pelo art 96, da Lei nº
13.043, DOU 14/11/2014)
§ 2º Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor
do imposto a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do
beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto
devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior. (Alterado pelo art 96, da Lei nº
13.043, DOU 14/11/2014)
Seção VI
Do Pagamento
Art. 90. À opção da pessoa jurídica,
o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado
na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 77 a 80
e 82, poderão ser pagos na proporção dos lucros
distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que
corresponder, observado o 8º (oitavo) ano subsequente ao período de apuração
para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a
tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze inteiros e
cinquenta centésimos por cento) no 1º (primeiro) ano subsequente.
§ 1º No caso de infração ao art. 91, será aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco
por cento) sobre o valor do tributo declarado.
§ 2º A opção, na forma prevista
neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa
jurídica domiciliada no Brasil em declaração que represente confissão de dívida
e constituição do crédito tributário, relativa ao período de apuração dos
resultados no exterior, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil -
RFB.
§ 3º No caso de fusão, cisão,
incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo deverá ser feito até a data do
evento ou da extinção da pessoa jurídica, conforme o caso.
§ 4º O valor do pagamento,
a partir do 2º (segundo) ano subsequente, será acrescido de juros calculados
com base na taxa London Interbank Offered
Rate - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo
prazo de 12 (doze) meses, referente ao último dia útil do mês civil
imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa
moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados
anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, sendo os
juros dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art. 91. A opção pelo pagamento do imposto
sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poderá ser
realizada somente em relação à parcela dos lucros decorrentes dos resultados
considerados na apuração da pessoa jurídica domiciliada no Brasil de
controlada, direta ou indireta, no exterior:
I
- não sujeita a regime de subtributação;
II
-
não localizada em país ou
dependência com tributação favorecida, ou não beneficiária de regime fiscal
privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III
- não controlada, direta ou indiretamente,
por pessoa jurídica submetida ao tratamento tributário previsto no inciso II do
caput; e
IV
- que tenha renda ativa
própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total,
conforme definido no art. 84.
Art. 92. Aplica-se o disposto
nos arts. 77 a 80
e nos arts. 85 a 91
ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 93. A Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. O prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º
da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do
art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do último dia
útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão
da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condições
estabelecidas neste artigo.
..........................................................................................................
§ 5º Aplica-se aos débitos pagos
ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o
disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
bem como o disposto no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou
parcelas ocorridos após 1º de janeiro de 2014.
§ 6º Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e
somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas
isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 7º A transformação em pagamento definitivo dos valores
depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução,
observado o disposto no § 6º.
§ 8º A pessoa jurídica que, após a transformação dos
depósitos em pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito
poderá obter as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a
esses débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.
§ 9º Na hipótese do § 8º, as reduções serão aplicadas sobre
os valores atualizados na data do pagamento.
§ 10. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6º e 9º, a RFB
deverá consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo
fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota
aplicável a cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado
para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento
de eventual saldo.
§ 11. O montante transformado em pagamento definitivo será
o necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da
desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo
litígio que eventualmente
estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente
a sua quitação.
§ 12. Após a transformação em pagamento definitivo de que
trata o § 7º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo
remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.
§ 13. Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente
somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB
dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
utilizados na forma do § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
§ 14. O saldo remanescente de que trata o § 12 será
corrigido pela taxa Selic.
§ 15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao
parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções,
será superior a 100% (cem por cento)." (NR)
"Art. 39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à
contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que
trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por
instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013,
poderão ser:
I -
pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros
de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
.........................................................................................................
§ 4º A desistência de que trata o § 3º poderá ser parcial,
desde que o débito, objeto de desistência, seja passível de distinção dos
demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
.........................................................................................................
§ 9º O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser
efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei
decorrente da conversão da Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013,
e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
.........................................................................................................
§ 16. Não será computada na apuração da base de cálculo do
Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins a parcela equivalente à
redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do
disposto neste artigo." (NR)
"Art. 40. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos
ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser:
.........................................................................................................
II -
parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento)
de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas
isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal.
.......................................................................................................
§ 7º Os valores correspondentes a multas, de mora ou de
ofício ou isoladas, a juros moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor do
principal do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e
do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do
caput, poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e
de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
próprios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011,
domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da
opção pelo parcelamento.
§ 8º
.........................................................................................
..........................................................................................................
II -
somente será admitida a utilização de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL próprios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e
pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de
dezembro de 2012; e
III -
aplica-se à controladora e à controlada, para fins de
aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o conceito previsto no § 2º do art.
243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..........................................................................................................
§ 11. O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser
efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei
decorrente da conversão da Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013,
e independerá da apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
.........................................................................................................
§ 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o
disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13
e nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, e no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
.............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Para fins do disposto
nesta Lei, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil deverão manter
disponível à autoridade fiscal documentação hábil e idônea que comprove os
requisitos nela previstos, enquanto não ocorridos os prazos decadencial e
prescricional.
Art. 95. O art. 25 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 25.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º Os lucros serão apurados segundo as normas da
legislação comercial do país de domicílio." (NR)
Art. 96. A pessoa jurídica
poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o
ano-calendário de 2014.
§ 1º A opção de que trata o caput
será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas
pelos arts. 76 a
92 a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal
do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições para a opção de que trata o
caput.
§ 3º Fica afastado, a partir de
1º de janeiro de 2014, o disposto na alínea "b" do §
1º e nos §§ 2º e
4º do art. 1º da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, para as pessoas jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
Art. 97. Ficam isentos de Imposto
sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos
cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.
§ 1º Para fazer jus à isenção
de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de
seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos
sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0
(zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por
esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Incluem-se entre os
ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na
forma da alínea "b"
do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que
sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei,
para gozo do incentivo fiscal.
§ 3º Caso o regulamento do
fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas
físicas, também se incluirão entre os ativos de que trata o §
1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que observadas as condições previstas
para gozo do benefício fiscal.
Art. 99. O prazo de que trata o § 4º do art. 1º da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se aplica a partir da entrada em
vigor do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
§ 1º Na hipótese de existência
de lançamento de ofício sem a observância do disposto no caput, fica assegurado
o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto
correspondente ao lucro objeto do lançamento.
§ 2º Aplica-se o disposto no
caput aos débitos ainda não constituídos que vierem a ser incluídos no
parcelamento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Art. 100. A Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64.
..................................................................................
.........................................................................................................
§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos
foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberálos,
contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da
comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 64-A.
.............................................................................
§ 1º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e
direitos para fins de complementar o valor referido no caput.
§ 2º Fica a critério do sujeito
passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público
onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada,
avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de
registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar,
deste modo, excesso de garantia." (NR)
Art. 102. O art. 1º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
....................................................................................
..............................................................................................
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação
às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2020.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 103. O art. 1º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras
de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29,
7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36,
84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta
decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição
para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6%
(nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos
classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou
não.
§ 2º .........................................................................................
..........................................................................................................
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento),
no caso de venda de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34,
84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02,
8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e
8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos
classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90).
............................................................................................."
(NR)
Art. 104. Aplica-se ao § 7º do art.
37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, constante do art. 35 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de
alíquotas.
Art. 106. O art. 3º da Lei nº
11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 3º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A alíquota 0 (zero) referida no caput
também se aplica aos ganhos de capital auferidos na alienação ou amortização de
quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo." (NR)
Art. 109. As pessoas jurídicas
que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em
regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de
falência, poderão apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de
capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje
a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts.
15 e 16 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja
utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.
Art. 110. O art. 43 da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Art. 43.
........................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que,
em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor,
nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil." (NR)
Art. 113. Os arts.
30-A e 30-B
da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 30-A. As cooperativas de radiotáxi, bem
como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades
culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança,
circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição
para PIS/Pasep e Cofins:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 30-B. São
remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e
juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins
e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das
suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e
das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei." (NR)
Art. 115. Aplica-se o disposto
no caput do art. 40
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos
relativos à contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional
- CCCCN, estabelecida na Lei nº
7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Fica autorizado o
cálculo do valor da contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no § 4º do art. 11 da
Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, vedada qualquer restituição.
Art. 116. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil editará os atos necessários à aplicação do disposto
nesta Lei.
Art. 117. Revogam-se, a partir
de 1º de janeiro de 2015:
I
-
a alínea "b" do
caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
II
-
o art. 15 da Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974;
III
-
os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
a) o inciso II do caput do art.
8º;
b) o § 1º do art. 15;
c)
o § 2º do art. 20;
d) o inciso III do caput do art. 27;
e) o inciso I do caput do art. 29;
f) o § 3º do art. 31;
g) o art. 32;
h) o inciso IV do caput e o § 1º do art.
33;
i) o art. 34; e
j) o inciso III do caput do
art. 38;
IV - o art. 18 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991;
V
-
o art. 31 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995;
VI
-
os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
VII
- a alínea "b" do § 1º e os §§ 2º e 4º
do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII
- o inciso V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998;
IX
-
o art. 74 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
X
-
os arts.
15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art. 118. Revoga-se o art. 55 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 119. Esta Lei entra em vigor em
1º de janeiro de 2015, exceto os arts.
3º, 72 a 75 e 93
a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Aos contribuintes que
fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir
de 1º de janeiro de 2014:
I
- os arts. 1º e 2º e 4º a 70; e
II
-
as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do
art. 117.
§ 2º Aos contribuintes que
fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir
de 1º de janeiro de 2014:
II
-
as revogações previstas nos incisos VII e IX do
caput do art. 117.
Brasília, 13 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Antonio Henrique Pinheiro Silveira
W. Moreira Franco