LEI Nº
7.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
DOU 20/12/1984
Dispõe sobre as atividades da
eqüideocultura no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Natureza
e Finalidade
Art.1º - A
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, colegiado
diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, é o órgão
responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades da eqüideocultura
no País.
§
1º - Compreendem-se como atividades relacionadas com
eqüideocultura:
b) fomento, pesquisas, preservação das raças e defesa
sanitária;
§
2º - Para consecução dos seus objetivos, a Comissão Coordenadora da Criação
do Cavalo Nacional - CCCCN buscará a colaboração dos órgãos da Administração
Federal, Estadual e Municipal, bem como das entidades privadas empenhadas,
direta ou indiretamente, no aprimoramento das raças de eqüídeos, em sua
utilização nas mais diversas formas e na preservação das raças ameaçadas de
extinção.
TÍTULO II
Criação
Nacional
CAPÍTULO
I
Da
Conceituação
Art.2º - A
criação de eqüídeo no Território Nacional compreende as medidas consideradas
necessárias ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, militares e
desportivas, bem como de interesse para a economia nacional.
Parágrafo
único. As medidas de incentivo às atividades agropecuárias, inclusive
financiamentos e isenções fiscais, abrangerão os eqüídeos de qualquer natureza.
Art.3º -
Para os efeitos desta Lei considera-se:
a) eqüídeo de serviço, aquele que se destina às lides rurais e
militares, ao transporte e à tração;
b) cavalo de esporte, todo aquele
utilizado em competições desportivas ou demonstrações práticas de hipismo, não
classificadas como corridas de cavalos;
c) cavalo de corrida, o eqüino inscrito no registro genealógico da
respectiva raça e utilizado no turfe ou em outra modalidade de corrida.
CAPÍTULO
II
Do
Registro Genealógico
Art.4º - O
registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em
todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela
Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº
4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais que
o Brasil tenha assinado ou venha a assinar.
CAPÍTULO
III
Da Defesa
Sanitária
Art.5º - A
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará,
tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas
disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que
afetam os eqüídeos.
TÍTULO
III
Atividade
Turfística
CAPÍTULO
I
Do
Funcionamento
Art.6º - A
realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no
País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e
fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
Art.7º - A
autorização a entidades turfísticas, para exploração de apostas, atestada sua
viabilidade técnica e econômica, será concedida através de carta patente
expedida pela comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas.
Parágrafo
único. A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN poderá
conceder, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta)
dias, autorização para:
a) exploração de apostas a novas
entidades;
b) exploração de modalidades de apostas,
não constantes do Plano Geral de Apostas homologado.
CAPÍTULO
II
Das
Apostas
Art.8º - As
apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou
dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas,
em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados.
Art.9º -
As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes,
credenciados através de convênios com entidades congêneres sediadas em outros
Estados ou Municípios.
§
1º - Os convênios referidos neste artigo vigorarão após homologados pela
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§
2º - É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de
cavalos, prevista no Art.50, § 3º, alínea
"b", do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e no Art.6º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro
de 1944.
CAPÍTULO
III
Da
Arrecadação das Entidades e sua Destinação
Art.10 - No
mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos recursos auferidos com apostas e
outras receitas turfísticas de qualquer natureza, deduzidos os encargos
trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para
atender às despesas de interesse turfístico, assim consideradas as que, por
qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no
máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades
turfísticas.
§
1º - As despesas e receitas referidas neste artigo serão detalhadas em plano
de contabilidade aprovado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN.
§
2º - As entidades turfísticas apresentarão, anualmente, à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, relatório de firma de
auditoria, legalmente estabelecida, certificando o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art.11 -
As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição
à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua
administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no
País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o
valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a
seguinte Tabela Percentual:
***
Ver tabela 001
§
1º - No cálculo para apuração da contribuição devida à Comissão Coordenadora
da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base na Tabela Percentual de que
trata este artigo, será desprezada a fração inferior ao Maior Valor de
Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente dentro dos
percentuais fixados para cada alíquota.
§
2º - A contribuição será recolhida, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, em
conta do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, até o dia 10
(dez) de cada mês seguinte ao vencido.
§
3º - A contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional -
CCCCN, referida neste artigo, e a contribuição, como empregador, ao Instituto
Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e
previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas.
§ 4º Para fins de cálculo da
contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total do
movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: (Alterado pelo art. 23
da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
I - os
valores pagos aos apostadores; e (Alterado pelo art. 23 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (Alterado pelo art. 23 da Lei nº 12.546, DOU 15/12/2011)
CAPÍTULO
IV
Dos
Prêmios e sua Distribuição
Art.12 -
As entidades turfísticas, organizadas de acordo com esta Lei, distribuirão, semestralmente,
para pagamento de prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais
do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância
nunca inferior a:
a) 10%
(dez por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo semestre, se esse
tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a 4.000 (quatro mil) vezes
o Maior Valor de Referência;
b) 5% (cinco por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo
semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, inferior a 4.000 (quatro
mil), e superior a 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o Maior Valor de
Referência;
c) 3% (três por cento) do movimento geral de apostas do penúltimo
semestre, se esse tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a 2.500
(duas mil e quinhentas) e superior a 600 (seiscentas) vezes o Maior Valor de
Referência.
CAPÍTULO
V
Dos
Recursos da CCCCN
Art.13 - A
aplicação dos recursos recebidos pela Comissão Coordenadora da Criação do
Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual, aprovado pelo Ministro
de Estado da Agricultura nas seguintes proporções:
a) 60%
(sessenta por cento) aos órgãos da Administração Federal com responsabilidade
na criação do cavalo nacional, bem como, em forma de subvenção, às entidades
não integrantes dos quadros daquela administração, empenhadas no emprego, no
fomento à criação e ao aprimoramento do eqüídeo nacional, aí incluídas as
entidades incumbidas da execução de serviços de registro genealógico das diversas
raças existentes no País;
b) 35% (trinta e
cinco por cento) em forma de auxílio concedido às entidades turfísticas com
movimento de apostas, por reunião, inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas)
vezes o Maior Valor de Referência vigente no País;
c) 5% (cinco por
cento) em forma de auxílio destinado, exclusivamente, à assistência social aos
profissionais do turfe e empregados dos hipódromos, das agências de apostas e
dos postos de fomento, bem como aos seus dependentes, através das respectivas
entidades turfísticas e mediante solicitação destas à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
§
1º - Os recursos mencionados na alínea "a" deste artigo, poderão,
também, ser aplicados pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional
- CCCCN na organização ou no apoio de projetos específicos, congressos e outros
eventos, bem como na concessão de bolsas de estudo para especialização de
médicos veterinários, zootecnistas e engenheiros agrônomos no interesse da
eqüideocultura nacional.
§
2º - O auxílio mencionado na alínea "b" deste artigo será
destinado a obras em hipódromo e concessão de prêmios, bem assim outras
modalidades de incentivo à criação do cavalo de corrida através de ajustes com
outras entidades privadas, mediante solicitação à Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e deliberação do seu Plenário.
§
3º - As entidades turfísticas não enquadradas na alínea "b" deste
artigo poderão beneficiar-se do auxílio concedido, nas condições estabelecidas
no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
VI
Dos
"Sweepstakes" e outras Modalidades de Loterias
Art.14 -
As entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas
poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair
"sweepstakes" e outras modalidades de loteria, satisfeitas as
exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de
Sorteios.
Parágrafo
único. Os Regulamentos dos Planos de Sorteios de modalidades de jogos
lotéricos, abrangendo corridas de cavalos não incluídas no movimento geral de
apostas dos hipódromos, deverão dispor sobre o percentual devido à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN.
CAPÍTULO
VII
Da
Enturmação
Art.15 - A
enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios
estabelecidos no Regulamento desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
Do Código
Nacional de Corridas
Art.16 - A
organização e o Julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código
Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN.
Parágrafo
único. As entidades turfísticas poderão elaborar um apêndice ao Código
Nacional de Corridas, dispondo sobre peculiaridades aconselháveis no seu caso
particular, que será encaminhado à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, para homologação.
TÍTULO IV
Do
"Doping"
Art.17 -
Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar
normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a administração de
agentes físicos ou químicos, estimulantes ou depressores, que possam alterar o
rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de competição.
TÍTULO V
Do Abate
Art.18 - O
abate de eqüídeos para fins industriais e comerciais somente pode ser realizado
em estabelecimentos sob inspeção federal.
Parágrafo
único. No caso de perigo de extinção da espécie, a Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, mediante instrumento legal, contingenciará
o abate dos eqüídeos, visando a proteger os rebanhos eqüinos e asininos.
Art.19 -
Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do
disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob inspeção federal.
TÍTULO VI
Exportação
e Importação
Art.20 - A
importação de eqüídeos será permitida com o objetivo de melhorar
qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada a proteção dos
rebanhos contra zoonoses.
§
1º - É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução,
salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo
mínimo de 3 (três) anos consecutivos.
§
2º - Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação de
competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos
circenses, deixarão o País, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do
término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, no
País, mediante processo regular de importação.
Art.21 - A
Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará instruções
técnico-normativas regulando a exportação e importação de eqüídeos das
diferentes raças e espécies, considerado, em qualquer caso, o interesse
nacional e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior.
TÍTULO
VII
Das
Penalidades
Art.22 -
As infrações às disposições desta Lei, bem como de seu Regulamento, apuradas em
processo administrativo, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas
pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN:
b) multa
de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência, aplicada em dobro
no caso de reincidência;
c) cassação da
autorização para funcionamento.
§
1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras
penalidades.
§
2º - As penalidades serão aplicadas em conformidade com a natureza da
infração, as suas circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator,
cabendo recurso ao Ministro de Estado da Agricultura.
Art.23 - A multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será
recolhida de acordo com o estabelecido no Art.11, § 2º, desta Lei.
TÍTULO
VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art.24 - O
Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta
Lei.
TÍTULO
VIII
Disposições
Finais e Transitórias
Art.
25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.26 -
Revogam-se a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e demais disposições em
contrário.