LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016
DOU 17/03/2016
EDIÇÃO EXTRA
Altera as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor
acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital
em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de
2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior
na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI
do art. 156 da LEI Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 21 da LEI Nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, vide art. 1º, do ADE Interpretativo
SRFB nº 3, DOU 29/04/2016)
"Art. 21. O
ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de
bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I -
15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II -
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III
- 20% (vinte
por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV -
22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais).
.........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir
da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte
ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos
auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto na forma
do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações
anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se integrante do mesmo
bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa
jurídica.
§ 5º
(VETADO)." (NR)
Art. 2º O ganho de
capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e
direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a
renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido
artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado. (Produzirá
efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017, vide art. 1º, do ADE
Interpretativo SRFB nº 3, DOU 29/04/2016)
Art. 3º A Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:
"Art. 82-A.
Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à
tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior na
forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das
condições previstas no caput do art. 81.
§ 1º O disposto
neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada
domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos termos do art. 83.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e as condições
para a opção de que trata o caput."
Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá
ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento
de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas
as seguintes condições:(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
I - a dação seja precedida
de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a
dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de
eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou
dos bens ofertados em dação.(Alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 719, DOU
30/03/2016)
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
Brasília, 16 de março de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa