MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 719, DE 29 DE MARÇO DE 2016
DOU
30/03/2016
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a
Lei nº 12.712,
de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga;
e a Lei nº 13.259,
de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis
como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o
empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até
10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo
empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa
recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
§ 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência
de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa
recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o
disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de
parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições
consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo.
§ 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos
operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo,
nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de
1990." (NR)
Art. 2º A
Lei nº 12.712,
de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38.
...................................................................................
...........................................................................................................
II -
a constituição, a administração, a gestão e a
representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União;
...........................................................................................................
IV -
a constituição, a administração, a gestão e a
representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de
dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador
de seguros." (NR)
Art. 3º A
Lei nº 8.374, de
30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as
despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por
embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento
do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado
constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora
de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o
art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o
CNSP.
§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e
patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações
próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder
público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio.
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:
I - por
parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma
disciplinada pelo CNSP;
II - pelo
resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III - por
outras fontes definidas pelo CNSP.
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação
e a remuneração devida à administradora do fundo." (NR)
"Art. 14.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso
não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o
art. 2º.
§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à
autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º."
(NR)
Art. 4º A
Lei nº 13.259,
de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União
poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação
em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - a dação
seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar
livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da
Fazenda; e
II - a dação
abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com
atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de
eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou
dos bens ofertados em dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional.
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão
judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da
referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável
arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por
dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Nelson
Barbosa Miguel Rossetto