LEI No 8.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As alíneas
b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
uma alínea m assim redigida:
"Art. 20.
....................................................................................................
................................................................................................................
b) responsabilidade civil do
proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
.................................................................................................................
l) danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não;
m) responsabilidade civil dos transportadores
terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga
transportada."
Art. 2º O seguro de
danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea
l do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação
que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se
embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre,
dotados ou não de propulsão própria.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica
exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou
repartições a estas subordinadas.
Art. 3º O seguro
referido no artigo anterior tem por finalidade dar cobertura a pessoas
transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores
das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou
não a embarcação operando.
Art. 4º O seguro
referido no art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças impostas aos
condutores ou proprietários das embarcações, e danos decorrentes de radiações
ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de
qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
Art. 5º Os danos
pessoais cobertos pelo seguro referido no art. 2º desta lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e
suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
fixar.
Art. 6º A indenização
relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga,
na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos
herdeiros legais.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela
legislação previdenciária.
Art. 7º As indenizações
por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares,
relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à
vítima, conforme dispuser o CNSP.
Art. 8º O direito à
indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei decorre da simples
prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa.
§ 1º A indenização referida neste artigo
será paga no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega dos documentos a
serem indicados pelo CNSP, à sociedade seguradora, contra recibo que o
especificará.
§ 2º A responsabilidade do
transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de
transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o
dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus prepostos.
Art. 9º No caso de ocorrência
de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será
paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.
§ 1º Resultando de acidente referido
neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em
qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas
correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das
embarcações envolvidas.
§ 2º Havendo embarcações não
identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas
últimas.
Art. 10. A
indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência
médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas
ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta
Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado,
gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712,
de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.(Alterado pelo art. 3º da Medida Provisória nº 719, DOU
30/03/2016)
§ 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e
patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações
próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder
público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos
integrantes de seu patrimônio.(Incluído pelo art. 3º
da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
§ 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:(Incluído pelo art.
3º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
I -
por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma
disciplinada pelo CNSP;(Incluído pelo art.
3º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
II - pelo
resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pelo art. 3º da Medida Provisória nº 719, DOU
30/03/2016)
III - por outras fontes definidas pelo CNSP.(Incluído
pelo art. 3º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
§ 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a
remuneração devida à administradora do fundo.(Incluído
pelo art. 3º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
Art. 11. Comprovado o
pagamento a sociedade seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante
ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente
indenizada.
Art. 12. Observar-se-á o
procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas
aos danos pessoais regulados na presente lei.
Art. 13. A sociedade
seguradora que infringir as disposições desta lei terá suspensa a autorização
para operar no seguro referido no seu art. 2º, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas.
Art. 14. Não se procederá
à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou
certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do
seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.
§ 1ºPor ocasião das vistorias e
inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes
dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente
anterior.
§ 2ºO responsável pela embarcação
deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da
existência deste seguro, em vigor.
§ 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso
não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o
art. 2º.(Incluído
pelo art. 3º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
§ 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à
autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.(Incluído
pelo art. 3º da Medida Provisória nº 719, DOU 30/03/2016)
Art. 15. O responsável
pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º desta lei
ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou
fração de ano.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa a
que se refere este artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua
aplicação.
§ 2º As multas serão aplicadas pelas
capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma
estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
§ 3º O produto das multas impostas será
recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 16. O CNSP expedirá
normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo de trinta
dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 17. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Mário César Flores
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros