DECRETO-LEI Nº 73, DE
21 DE NOVEMBRO DE 1966
DOU 22/11/1966
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de
1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Introdução
Art 1º Tôdas as operações de
seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do
presente Decreto-lei.
Art 2º O contrôle
do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interêsse dos segurados e beneficiários dos contratos de
seguro.
Art 3º Consideram-se operações
de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades,
obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das
disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da
Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art 4º Integra-se nas
operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão,
por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do
mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se aos
estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que
couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela
Lei nº 9.932, de
1999)
Art 5º A política de seguros
privados objetivará:
I - Promover a expansão do
mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua
integração no processo econômico e social do País;
II - Evitar evasão de
divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios
com o exterior;
III - (Revogado pelo inciso II, art. 19 da
Lei nº 13.874, DOU 20/09/2019)
IV - Promover o aperfeiçoamento
das Sociedades Seguradoras;
V - Preservar a liquidez
e a solvência das Sociedades Seguradoras;
VI - Coordenar a política
de seguros com a política de investimentos do Govêrno
Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária,
creditícia e fiscal.
Art. 6o Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº
126, DOU 16/01/2007
Parágrafo único. O CNSP disporá sobre a
colocação de resseguro no exterior. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional De Seguros Privados
Art 7º Compete privativamente
ao Govêrno Federal formular a política de seguros
privados, legislar sôbre suas normas gerais e
fiscalizar as operações no mercado nacional; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
296, de 1967)
Art 8º Fica instituído o
Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e
constituído:
a) do Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP;
c) do Instituto de Resseguros
ao Brasil - IRB;
d) das Sociedades
autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores
habilitados.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
Art 9º Os seguros serão
contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal
ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o
disposto no artigo seguinte.
§
1º O CNSP regulamentará os casos previstos
neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§
2º Não se aplicam a tais seguros as
disposições do artigo 1.433 do Código Civil.
Art
11. Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui
presunção " juris tantum ".
1º Sobrevindo
o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação
de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§
2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na
sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade
assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou
beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da
circunstância argüida.
§
3º A violação ou inobservância, pelo
segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas
para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a
Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 296, de 1967)
§
4º É vedada a realização de mais de um
seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde
que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão
de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.
Art
12. A obrigação do
pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou
bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do
prêmio e demais encargos.
Parágrafo
único. Qualquer indenização
decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio
devido, antes da ocorrência do sinistro.
Art
13. As apólices não
poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro
ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações
previstas em Lei.
Art
14. Fica autorizada a
contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência
atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma
das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art
15. Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art
16. É criado o Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade
dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.
Parágrafo
Único. O Fundo será administrado pelo IRB e
seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.
Art
17. O Fundo de
Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
a) dos
excedentes do máxiino admissível tècnicamente
como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas
retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos
recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste
Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
c) por
dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente
Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência
operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de
1967)
Art
18. Revogada
pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art
19. As operações de Seguro
Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos
federais.
Art
20. Sem prejuízo do
disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
a) danos
pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade
civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.374, DOU 31/12/1991)
c) responsabilidade
civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados
em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras
pública;
e) garantia
do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia
do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação
imobiliária;
g) edifícios
divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e
transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
i) Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido
o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)
l) danos
pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por
embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 8.374, DOU 31/12/1991)
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.(Incluído pelo art. 1º da Lei nº 8.374, DOU 31/12/1991)
Parágrafo único. Não
se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art
21. Nos casos de seguros
legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos
de contratação e manutenção do seguro.
§
1º Para os efeitos dêste
decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros,
podendo acumular a condição de beneficiário.
§
2º Nos seguros facultativos o estipulante é
mandatário dos segurados.
§
3º O CNSP estabelecerá os direitos e
obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou
modalidade de seguro.
§
4º O não recolhimento dos prêmios recebidos
de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela
SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos
prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal
que couber. (Incluído pela Lei nº
5.627,
de 1970)
Art
22. As instituições
financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as
pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros
obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo
único. Para participar de concorrências abertas
pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos
seguros legalmente obrigatórios.'
Art
23.Revogada
pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
§
1º Nos casos de seguros não tarifados, a
escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência Pública.
§
2º Para os sorteios e concorrências
públicas, o IRB determinará anualmente as faixas de cobertura de mercado
nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação
das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações
econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem.
§
3º As Sociedades Seguradoras responsáveis
pelos seguros previstas neste artigo recolherão ao IRB as comissões corretagem
admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.
Art
24. Poderão operar em
seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente
autorizadas.
Parágrafo
único. As Sociedades
Cooperativas operarão únicamente em seguros
agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Art
25. As ações das Sociedades
Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata
e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a
liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo
menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios
da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art
27. Serão processadas pela
forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.
Art
28. A partir da vigência
dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas
das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho
Monetário Nacional.
Art
29. Os investimentos
compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam
remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo
único. Nos casos de seguros contratados com a
cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas
reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Art
30. As Sociedades
Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de
qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de
prêmio.
Art
31. É assegurada ampla
defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei,
sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste
preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO
IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Art
32. É criado o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
I - Fixar as
diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - Regular
a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem
atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como
a aplicação das penalidades previstas;
III -
Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - Fixar as
características gerais dos contratos de seguros;
V - Fixar
normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
Sociedades Seguradoras;
VI -
Delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade
mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
VII -
Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII -
Disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite
resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição
direta dos negócios pelo mercado;
IX - Conhecer
dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste
Decreto-Lei;
X - (Revogado pelo inciso II, art. 19 da Lei nº 13.874, DOU 20/09/2019)
XI -
Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação
dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII -
Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII - Corrigir
os valores monetários expressos nêste Decreto-lei, de
acôrdo com os índices do Conselho Nacional de
Economia;
XIV - Decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo
Regimento Interno;
XV - Regular
a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - Regular
a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as
condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras
do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a
forma de preenchimento de cargos administrativos; (Alterado pelo art. 17 da Lei Complementar
nº 137, DOU 27/08/2010)
XVIII - regular o
exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras
do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor
penalidades e de excluir membros;(Alterado
pelo art. 17 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.(Alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de
2001)
I - Ministro
de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação
pela Lei nº 10.190, de 2001)
II - representante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
III - representante
do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova
redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IV - Superintendente
da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova
redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
V - representante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
§ 1o O
CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo
Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190,
de 2001)
§ 2o O
CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com
nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art
34. Com audiência
obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão
junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Saúde;
Il - do
Trabalho;
III - de
Transporte;
IV -
Mobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI -
Aeronáutica;
VII - de
Crédito;
VIII - de
Corretores.
§
1º - O CNSP poderá criar outras Comissões
Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§
2º - A organização, a composição e o
funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu
Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das
entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO
V
Da Superintendência de Seguros Privados
SEÇÃO
I
Art
35. Fica criada a Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério
da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito
Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio
de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em
definitivo, em Brasília.
Art
36. Compete à SUSEP, na
qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador
da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades
Seguradoras:
a) processar
os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento,
fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle
acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar
instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de
seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar
condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os
limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério
fixado pelo CNSP;
e) examinar e
aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas
aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
f) autorizar
a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas
técnicas e do capital vinculado;
g)
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas
pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar
as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições
regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à
liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para
funcionar no País;
j) organizam
seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o
exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições
regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Alterado pelo art. 17 da Lei
Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor."(Alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
SEÇÃO
II
Da Administração da SUSEP
Art
37. A administração da
SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá
as suas atribuições definidas no Regulamento dêste
Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Parágrafo
único. A organização interna
da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
SEÇÃO
III
Art.
38. Os cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público
de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de
contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de
natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Parágrafo
único. O pessoal da SUSEP
reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados
pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
SEÇÃO IV
Dos Recursos Financeiros
Art
39. Do produto da
arrecadação do impôsto sôbre
operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será
destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art
40. Constituem ainda
recursos da SUSEP:
I - O
produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II - Dotação
orçamentária específica ou créditos especiais;
III - Juros de
depósitos bancários;
IV - A
participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo
previsto no art. 16;
V - Outras
receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
CAPÍTULO
VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil
SEÇÃO
I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art
41. O IRB é uma sociedade
de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado
e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo
único - O IRB será
representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente
e responderá no fôro comum.
Art
42. Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU
16/01/2007
Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo
único. As ações ordinárias, com direito a
voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do
capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art
44. Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art
45.
Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
SEÇÃO II
Da Administração e do Conselho Fiscal
Art.
46. São órgãos de
administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada
pela Lei nº 9.482, de 1997)
§
1º O Conselho de Administração é composto
por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral,
sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
a) o
Presidente do Conselho; (Incluída pela Lei nº 9.482, de 1997)
b) o
Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluída pela Lei
nº 9.482, de 1997)
II - um
membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído
pela Lei nº 9.482, de 1997)
III - um membro
indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei
nº 9.482, de 1997)
IV - um
membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§
2º A Diretoria do IRB é composta por seis
membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os
demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de
1997)
§
3º Enquanto a totalidade das ações
ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações
preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o
Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§
4º Os membros do Conselho de Administração
e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei
nº 9.482, de 1997)
Art.
47 O Conselho Fiscal do
IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº
9.482, de 1997)
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em
separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
(Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
III - um
membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações
preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista
controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de
1997)
Parágrafo
único. Enquanto a totalidade
das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações
preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o
Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art.
48. Os estatutos fixarão a
competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada
pela Lei nº 9.482, de 1997)
Arts.
49 a 54. (Revogados pela Lei
nº 9.482, de 1997)
SEÇÃO
III
Do Pessoal
Art
55. Os serviços do IRB
serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização,
bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições
aplicáveis.
§
1º A nomeação para cargo em comissão será
feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§
2º É permitida a contratação de pessoal
destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de
manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§
3º Ficam assegurados aos servidores do IRB
os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à
participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e
aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de
1967)
§
4º Revogada pelo art. 31 da Lei
Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
SEÇÃO IV
Das Operações
Arts.
56 a 64.Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU
16/01/2007
SEÇÃO V
Das Liquidações de Sinistros
Arts.
65 a 69. Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU
16/01/2007
SEÇÃO VI
Do Balanço e Distribuição de Lucros
Arts.
70 e 71. Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU
16/01/2007
CAPÍTULO VII
Das Sociedades Seguradoras
SEÇÃO I
Legislação Aplicável
Art
72. As Sociedades
Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e,
em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo
único. Aplicam-se às
sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº
5.710, de 1971)
Art
73. As Sociedades
Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
SEÇÃO II
Da Autorização para Funcionamento
Art
74. A autorização para
funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do
Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP
e apresentado por intermédio da SUSEP.
Art
75. Concedida a
autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para
comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as
formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art
76. Feita a comprovação
referida no artigo anterior, será expedido a carta-patente pelo Ministro da
Indústria e do Comércio.
Art
77. As alterações dos
Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do
Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos a SUSEP e o CNSP.
SEÇÃO
III
Das Operações das Sociedades Seguradoras
Art
78. As Sociedades
Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária
autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art
79. É vedado às Sociedades
Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico,
fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas
pelo CNSP, e que levarão em conta:
a)
a situação econômico-financeira das Sociedades
Seguradoras;
b)
as condições técnicas das respectivas
carteiras;
c) Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
§
1º Revogada pelo art. 31 da Lei
Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.
Art
80. As operações de
cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e
normas técnicas.
Art
81. Revogada
pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art
82. Revogada
pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a
responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional,
para cobertura dos riscos nêles descritos e
caracterizados.
Art
84. Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade
com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em
leis especiais.
§ 1o Revogado pelo inciso VIII do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008. (Revogado pelo art.79 inciso VIII da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 2o Revogado pelo inciso VIII do art. 65 da Medida Provisória nº 449, DOU 04/12/2008. (Revogado pelo art.79 inciso VIII da Lei nº 11.941, DOU 28/05/2009)
§ 3o Revogado pelo inciso VIII do art. 65 da Medida
Provisória nº 449, DOU 04/12/2008. (Revogado pelo art.79 inciso VIII da Lei nº 11.941,
DOU 28/05/2009)
Art
85. Os bens garantidores
das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não
poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua
previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações
realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste
artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo
único. Quando a garantia recair em bem
imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente
Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado
pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art
86. Os segurados e
beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm
privilégio especial sôbre reservas técnicas, fundos
especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o
mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários.
Art
87. As Sociedades
Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes
às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o
investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios
estabelecidos neste Decreto-lei.
Art
88. As Sociedades
Seguradoras obedecerão às normas e instruções da SUSEP e do IRB sôbre operações de seguro, cosseguro, resseguro e
retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer
aspectos de suas atividades.
Parágrafo
único. Os inspetores e
funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso às Sociedades
Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos dêste artigo.
CAPÍTULO VIII
Do Regime Especial de Fiscalização
(Renumerado
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art
89. Em caso de
insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação
econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta,
além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear,
por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal
com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§
1º Sempre que julgar necessário ou
conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a
SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a
exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do
pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira
da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de
1970)
§
2º Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art
90. Não surtindo efeito as
medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de
cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se
à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts.
55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977.
(Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art
91. O descumprimento de
qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores,
gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de
fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art
92. Os administradores das
Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que
instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão,
perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art
93. Cassada a autorização
de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer
de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa
inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e
promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros
Públicos.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
(Renumerado
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art
94. A cessação das
operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária,
por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória,
por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos dêste
Decreto-lei.
Art
95. Nos casos de cessação
voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do
Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade
Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia
Geral.
Parágrafo
único. Devidamente instruído,
o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sôbre a cessação deliberada.
Art
96. Além dos casos
previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória
das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar
atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar
as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las
pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular
obrigações vultosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Indústria e do
Comércio;
d) configurar
a insolvência econômico-financeira.
Art
97. A liquidação voluntária
ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art
98. O ato da cassação será
publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes
efeitos:
a) suspensão
das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início
anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio
sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento
de tôdas as obrigações civis ou comerciais da
Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão
da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar
para o pagamento do principal;
d) cancelamento
dos podêres de todos os órgãos de administração da
Sociedade liquidanda.
§
1º Durante a liquidação, fica interrompida
a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo
Decreto-lei nº 296, de 1967)
§
2º Quando a sociedade tiver oradores por
salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e
execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste
artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§
3º Poderá ser argüida
em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a
nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos
à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer
o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou
reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo
103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§
4º A massa liquidanda não estará obrigada a
reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo
pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores
em interêsse próprio, assim como não se aplicará
correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art
99. Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida
de podêres especiais para representar a Sociedade
Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:
a) propor e
contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e
demitir funcionários;
c) fixar os
vencimentos de funcionarios;
d) outorgar
ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis.
Art
100.
Dentro
de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o
balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento
pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando
os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a Iista
dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de
reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a
indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos
da Fazenda Pública, da Previdência Social, e do IRB;
d) a relação dos demais
credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como
sua classificação, de acôrdo com a legislação de
falências.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
Art 101.
Os
interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art 102.
A
SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no
Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via
postal, sob AR.
Parágrafo único. Da decisão da SUSEP
caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze
dias.
Art 103.
Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais
tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art.
100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com
direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão
prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam
julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia
dos credores de que trata este artigo.
Art 104. A
SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo
crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos
privilégios e classificação, de acôrdo com a cota
apurada em rateio.
Art 105.
Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à
aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art 106.
A
SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre
o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente
arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados
de executá-los.
Art 107.
Nos
casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde
que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Nos casos de cessação
parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.
CAPÍTULO X
Do Regime Repressivo
(Renumerado pelo Decreto-lei
nº 296, de 1967)
Art 108.A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:(Alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
I - Advertência;
II - Multa pecuniária;
III - Suspensão do exercício do cargo;
IV - Inabilitação temporátia
ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras
ou no IRB;
V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado;
VI - Perda parcial ou total da recuperação de
resseguro;
VII - Suspensão de cobertura automática;
VIII -
Suspensão de retrocessão;
IX - Cassação de carta-patente.
§ 1ºCaso a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.195, DOU 226/11/2015)
Art 109. Os
Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras
responderão solidàriamente com a mesma pelos
prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções
referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção,
e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art 110.
Constitui crime contra a economia popular, punível de acôrdo
com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que
decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das
obrigações das Sociedades Seguradoras.
Art 111.
Serão aplicadas multas de até Cr$50.000.000 (cinqüenta
milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que:
a) infringirem disposições
das normas e instruções baixadas pelo CNPS, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos
em que não estejam previstas outras penalidades;
b) retiverem cotas de
responsabilidade fora de seus limites de retenção;
c) alienarem eu onerarem
bens em desacôrdo com êste
Decreto-lei;
d) não mantiverem os
registros aprovados pela SUSEP, de acôrdo com o
presente Decreto-lei;
e) transgredirem a
proibição do art. 28 dêste Decreto-lei; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
f)
(Revogada pela Lei nº
9.932, de 1999)
g) fizerem declarações ou
dissimulações fraudulentas nos reletórios, balanços,
contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou
pelo IRB;
h) diretamente ou por
interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou
prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que
interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária
carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modêlos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguro;
i) divulgarem prospectos,
publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que
contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus estatutos e
planos, ou que possam induzir alguém em erro sôbre a
verdadeira importância das operações, bem como sobre o alcance da fiscalização
a que estiverem obrigadas.
Art 112.
Será
aplicada multa de até Cr$20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros) às pessoas que
deixarem de realizar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras
sanções legais.
Art 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.195, DOU 26/11/2015)
Art 114.
Revogada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art 115. A
suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será
aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos
negócios.
Art
116. Revogada pelo art. 31 da
Lei Complementar nº 126, DOU 16/01/2007
Art 117.
A
cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81
e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição
estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos
do presente Decreto-lei.
Art 118.
As
infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o
auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP
disporá sôbre as respectivas instaurações, recursos e
seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.
Art 119. As
multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão
recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art 120. Os
valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam
sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art 121.
Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao
Ministério Público para fins de direito.
CAPÍTULO XI
Dos Corretores de Seguros
(Renumerado
pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 122.
O
corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente
autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades
Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art 123. O
exercício da profissão, de corretor de seguros depende de prévia habilitação e
registro.
§ 1º A habilitação será
feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na
forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§ 2º O corretor de seguros
poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
§ 3º Os corretores e
prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos
estabelecidos pelo CNSP.
Art 124.
As
comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente
habilitado.
Art 125.
É
vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.
Art 126. O
corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades
Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência
no exercício da profissão.
Art 127.
Caberá
responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de
cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou
culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127-A. As
entidades autorreguladoras do mercado de corretagem
terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a
supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a
elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 137, DOU
27/08/2010)
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.(Alterado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
Art 128.
O
corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do
exercício da profissão;
c) cancelamento do
registro.
Parágrafo único. As penalidades serão
aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta
Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
(Renumerado pelo
Decreto-lei nº 296, de 1967)
SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde
Art 129.
Fica
instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e
hospitalar.
Art 130.
A
garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela
Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência
médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º A cobertura do
Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo
com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2º A livre escolha do
médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo
anterior.
Art 131.
Para
os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP
estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de
participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º Na elaboração das
tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos
pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo
acréscimo do prêmio.
§ 2º Na fixação das
percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos
segurados e seus encargos familiares.
Art 132
O
pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da
documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art 133.
É
vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com
assistência médico-hospitalar.
Art 134.
As
sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido
títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de
saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para
atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam
proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no
art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 1º As Sociedades civis e
comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar
prestando os serviços nêle referidos exclusivamente
às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da
promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.
§ 2º No caso da opção
prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência
médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela
contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.
§ 3º Ficam excluídas das
obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em
funcionamento na data da promulgação dêsse
Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer
tempo.
Art 135.
As
entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e
paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar
suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das
condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em
regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de
serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação
desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
SEÇÃO II
Art. 136. Fica
extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da
Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e
documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
§ 1º Até que entre em
funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente
Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 168, de 1967)
§ 2º Fica extinto, no Quadro
de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização,
símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
§ 3º Serão considerados
extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a
partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito)
cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art. 137. Os
funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro
de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art. 138. Poderá
a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e
descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos
que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art. 139. Os
servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da
SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que
consultados os interêsses da Autarquia e dos
Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Parágrafo único. O aproveitamento de
que trata êste artigo implica na aceitação do regime
de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem,
para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art 140.
As
dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta
do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas
decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art 141.
Fica
dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da
Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art 142.
Ficam
incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo de Estabilidade
do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de
1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
b) O Fundo de
Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art 143.
Os
órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas
atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de
cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade
Anônima ou Cooperativa.
§ 1º As Associações de
Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem
pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime
estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e
quando julgar conveniente.
§ 2º As Sociedades
Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas
exigências legais, no prazo dêste artigo e nas
condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de
1967)
Art 144.
O CNSP
proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de
regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296,
de 1967)
Art 145.
Até a
instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do
DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive
as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.
Art 146.
O
Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000
(quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação
do CNSP e da SUSEP.
Art 147.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Art 148. As
resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e
serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 149. O
Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos
Estatutos do IRB". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967)
Art 150.
(Revogado
pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Art 151.
Para
efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do
Govêrno Federal e de liquidante designado pela
sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de
fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art 152.
O
risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica,
devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art 153.
Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente
tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos
que dispuserem em sentido contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos