LEI
COMPLEMENTAR Nº 137, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
DOU
27/08/2010
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura
suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei nº 10.823,
de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei nº 261,
de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;
revoga dispositivos da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei nº
10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D
A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É a União autorizada a participar,
na condição de cotista, de fundo que tenha por único objetivo a cobertura
suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária,
aquícola e florestal, que passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado,
simplesmente, Fundo.
§ 1º A integralização de cotas pela
União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro
de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente, até o limite definido na lei
orçamentária;
II - em títulos públicos, até o limite de R$
4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), a ser integralizados nas seguintes
condições:
a) até R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) por ocasião da adesão da União ao Fundo; e
b) (VETADO)
§ 2º A representação da União na
assembleia de cotistas observará os termos do inciso V do art. 10 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 3º O Fundo não contará com garantia ou
aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e
direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º O disposto no § 3º não obstará a
União de adquirir novas cotas do Fundo, seja para recompor patrimônio
eventualmente consumido no cumprimento de obrigações próprias do Fundo, seja
para atender metas da política de expansão do seguro rural ou outros objetivos
à discrição do Poder Executivo.
Art. 2º O Fundo poderá ser instituído,
administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente:
I - por pessoa jurídica criada para esse fim
específico, da qual podem participar, na condição de cotistas, sociedades
seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas agroindustriais e
cooperativas; ou
II - (VETADO)
§ 1º O Fundo terá natureza privada e
patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição
administradora.
§ 2º O patrimônio do Fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pelos valores pagos pelas seguradoras e
resseguradoras, para aquisição de cobertura suplementar junto ao Fundo;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos
seus recursos;
IV - por outras fontes definidas no estatuto do
Fundo.
Art. 3º A participação da União no Fundo é
condicionada a que seu estatuto obedeça às disposições desta Lei Complementar.
§ 1º O estatuto do Fundo deverá dispor
sobre:
I - a composição e as competências do Conselho
Diretor do Fundo, assegurando-se a participação de pelo menos 1 (um)
representante das sociedades seguradoras, 1 (um) representante das sociedades
resseguradoras, 1 (um) representante das cooperativas e 1 (um) representante
das empresas agroindustriais cotistas do Fundo, desde que seja atendido o que
determina o § 8º deste artigo;
II - as atribuições da assembleia de cotistas;
III - as
modalidades de cobertura suplementar operadas pelo Fundo, podendo
diferenciá-las segundo o risco das operações ou outros critérios previstos no
estatuto;
IV - os
limites de cobertura de risco transferíveis ao Fundo pelas sociedades
seguradoras ou resseguradoras;
V - a remuneração da instituição administradora.
§ 2º Os votos da União, sociedades
seguradoras, sociedades resseguradoras e empresas agroindustriais na assembleia
de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.
§ 3º Alterações no estatuto do Fundo
serão decididas pela assembleia de cotistas.
§ 4º O Fundo não poderá pagar
rendimentos a cotistas.
§ 5º Os cotistas do Fundo poderão,
conforme dispuser o estatuto:
I - solicitar o resgate de suas cotas, desde que
haja recursos não comprometidos com coberturas contratadas pelo Fundo;
II - transferir a propriedade de suas cotas.
§ 6º A sociedade seguradora ou
resseguradora que optar por operar com o Fundo deverá, nos termos e condições
previstos no estatuto do Fundo:
I - subscrever cotas do Fundo;
II -
contratar cobertura suplementar ofertada pelo Fundo para a totalidade da
carteira de risco retido nas modalidades de seguro rural de que trata o art.
1º.
§ 7º Da mesma forma que as sociedades
seguradoras e resseguradoras, as empresas agroindustriais e as cooperativas que
optarem por participar do Fundo deverão subscrever cotas, nos termos e
condições previstos no estatuto do Fundo.
§ 8º O estatuto do Fundo definirá o
número mínimo de cotas que devem ser subscritas e integralizadas pelas
sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras ou empresas agroindustriais e
cooperativas para assegurar representação no Conselho Diretor do Fundo.
§ 9º A
obrigatoriedade de contratação de cobertura suplementar para a totalidade da
carteira de que trata o inciso II do § 6º levará em consideração as operações
de todo o grupo econômico a que pertencer a sociedade seguradora ou
resseguradora, podendo o estatuto do Fundo definir parâmetros ou exceções para
aplicação dessa regra.
Art. 4º O Fundo terá direitos e obrigações
próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se
a instituição administradora do Fundo, a União e os demais cotistas de
obrigações que são próprias do Fundo.
Art. 5º Aplicam-se aos membros do Conselho
Diretor do Fundo e aos gestores da instituição administradora do Fundo os
deveres e responsabilidades de que tratam os arts. 153 a 159 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º Os rendimentos auferidos pela
carteira do Fundo não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte ou
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF), devendo integrar a base de cálculo dos impostos e
contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando
houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou por ocasião da dissolução do
Fundo.
Art. 7º As receitas do Fundo não estarão
sujeitas à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à
Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica às receitas de administração ou gerência auferidas pela
instituição de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º As receitas de administração ou
gerência do Fundo permanecem sujeitas às normas da legislação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins vigentes anteriormente às Leis nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto
no § 3º.
§ 3º As receitas de administração ou
gerência de que trata o § 2º são sujeitas às alíquotas referidas no art. 1º da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 18 da Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 8º O valor das cotas do Fundo
adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá
ser deduzido:
I - do lucro real, para efeito de imposto de renda;
e
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 9º A dissolução do Fundo será
condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.
Parágrafo único. Dissolvido o Fundo, seu patrimônio
será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na
situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 10. O órgão regulador de seguros poderá
dispor sobre:
I -
diretrizes para operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão
amparadas pelo Fundo, podendo estabelecer cláusulas de instrumentos
contratuais;
II - os limites de cobertura de risco transferíveis
ao Fundo pelas seguradoras e resseguradoras de que trata o inciso IV do § 1º do
art. 3º;
III - limites de retenção de risco do Fundo;
IV -
operações que impliquem transferência de risco do Fundo, inclusive as de
resseguro ou retrocessão.
Art. 11. A instituição administradora do
Fundo deverá submeter, para aprovação dos sócios cotistas, o plano de operações
e o orçamento anual do Fundo, nos termos e prazos definidos pelo órgão
regulador de seguros.
Parágrafo único. O plano de operações e o orçamento
anual deverão ser compatíveis com o equilíbrio atuarial de longo prazo do
Fundo.
Art. 12. Caberá ao Conselho Monetário
Nacional (CMN) definir as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 13. A instituição administradora do
Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão
fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais,
operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de
seguros.
§ 1º A instituição administradora do
Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros,
conforme normas do órgão regulador de seguros.
§ 2º O órgão fiscalizador de seguros
definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do
Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e
resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares
adquiridas.
Art. 15. A Lei nº 10.823, de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º (VETADO)" (NR)
"Art. 3º
....................................................................................
.........................................................................................................
IV -
(revogado);
.........................................................................................................
VI -
(VETADO)" (NR)
"Art. 5º
....................................................................................
I -
(revogado);
II -
(revogado);
III -
aprovar e divulgar:
a) os percentuais sobre o prêmio do
seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a
diferenciação prevista no art. 2º desta Lei;
b) as condições operacionais
específicas;
c) as culturas vegetais e espécies animais
objeto do benefício previsto nesta Lei;
d) as regiões a serem amparadas pelo
benefício previsto nesta Lei;
e) as condições técnicas a serem
cumpridas pelos beneficiários; e
f) a proposta de Plano Trienal ou seus
ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da
subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as
diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;
IV -
implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
V -
incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades
seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos
de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração
de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras
informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de
política agrícola.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e
unidade de área." (NR)
Art. 16. Os arts. 4º, 6º, 9º e 25 da Lei
Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º É vedado o cadastro a que se refere
o inciso III do caput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em
paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a
renda ou que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda,
cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas
jurídicas ou à sua titularidade.
§ 2º Equipara-se ao ressegurador local,
para fins de contratação de operações de resseguro e de retrocessão, o fundo
que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural
nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, observadas as
disposições de lei própria." (NR)
"Art. 6º
....................................................................................
.........................................................................................................
IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com
poderes especiais para receber citações, intimações, notificações e outras
comunicações; e
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º É o fundo que tenha por único
objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades
agrícola, pecuária, aquícola e florestal autorizado a contratar resseguro,
retrocessão e outras formas de transferência de risco, inclusive com pessoas
não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º É o órgão regulador de seguros
autorizado a dispor sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e
de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste
artigo, quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade por
resseguradores locais, admitidos e eventuais." (NR)
"Art. 25.
...................................................................................
§ 1º O órgão fiscalizador de seguros, o
Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manterão
permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que
realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem,
sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
§ 2º O órgão fiscalizador de seguros
poderá firmar convênios:
I - com o Banco Central do Brasil, a CVM e outros
órgãos fiscalizadores, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas
as respectivas competências;
II - com outros órgãos supervisores, reguladores,
autorreguladores ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de escritórios de
representação, filiais e subsidiárias de seguradoras e resseguradores
estrangeiros, em funcionamento no Brasil, e de filiais e subsidiárias, no
exterior, de seguradoras e resseguradores brasileiros, bem como a fiscalização
de remessas ou ingressos de valores do exterior originários de operação de
seguro, resseguro e retrocessão;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio
de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem
aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de
valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas ou que, sob
qualquer outra forma, tenham relação com possível ilicitude.
§ 3º O intercâmbio de informações entre
os órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 2o deste artigo não
caracteriza violação de sigilo, devendo os referidos órgãos e entidades
resguardar a segurança das informações a que vierem a ter acesso." (NR)
Art. 17. O art. 108 do Decreto-Lei nº 73, de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. A infração às normas referentes às
atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização
sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou
jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo
órgão fiscalizador de seguros:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 18. A partir da vigência do Fundo de
que trata o art. 1º desta Lei Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo
definidos em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de
que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
§ 1º É o IRB-Brasil Re encarregado da
gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as
regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2º Findo o processo de liquidação de
que trata o § 1º deste artigo, o eventual superavit financeiro será
incorporado à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 19. Os arts. 32 e 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
..................................................................................
.........................................................................................................
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de
administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do
poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões
e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o
caso." (NR)
"Art. 36.
..................................................................................
.........................................................................................................
k) fiscalizar as operações das
entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato
cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições
regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a
execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território
nacional, observadas as normas da legislação em vigor." (NR)
Art. 20. O Decreto-Lei nº 73, de
1966, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 127-A:
"Art. 127-A. As entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de
Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art.
108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Incumbe às entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da
Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes
realizarem."
Art. 21. O art. 3º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º Compete privativamente
ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da
política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo,
relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as
sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do
art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 2º A Susep é o órgão
executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar
a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo,
relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as
sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b,c, g, h, i, k e l do
art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966." (NR)
I - os incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o inciso IV e o
parágrafo único do art. 3º e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 10.823, de
19 de dezembro de 2003;
III - o art. 19 do
Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, a partir de 1o de julho do ano
seguinte ao do início de operação do Fundo;
IV - a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do
Seguro Rural, os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
V - a alínea a do
art. 5º da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 23. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Wagner
Gonçalves Rossi
Paulo Bernardo Silva