Dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define
os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece
as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades
agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira
e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a
comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos
agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes
pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende
processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos
devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de
interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da
propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por
segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e
afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças
de mercado;
III - como atividade econômica, a
agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade
compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar
é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o
processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em
estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições
edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial,
níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento
agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais:
saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação,
habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o art. 174 da
Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover,
regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades,
visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a
regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das
disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado
para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar
suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo
as incertezas do setor;
III - eliminar as distorções que afetam
o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir
o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
VI - promover a descentralização da
execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a
complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, cabendo a estes assumir suas responsabilidades na execução da
política agrícola, adequando os diversos instrumentos às suas necessidades e
realidades;
VII - compatibilizar as ações da
política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o
apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em
especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação
efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos
da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao
produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua
família;
XI - estimular o processo de
agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XIII – promover a saúde animal e a
sanidade vegetal; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XIV – promover a idoneidade dos insumos e
serviços empregados na agricultura;(Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de
30.10.2001)
XV – assegurar a qualidade dos produtos
de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;(Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVI – promover a concorrência leal entre
os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas
desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVII – melhorar a renda e a qualidade de
vida no meio rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de
30.10.2001)
Art. 4° As ações e instrumentos de política
agrícola referem-se a:
II - pesquisa agrícola tecnológica;
III - assistência técnica e extensão
rural;
IV - proteção do meio ambiente,
conservação e recuperação dos recursos naturais;
VII - produção, comercialização,
abastecimento e armazenagem;
VIII - associativismo e cooperativismo;
IX - formação profissional e educação
rural;
X - investimentos públicos e privados;
XII - garantia da atividade
agropecuária;
XIV - tributação e incentivos fiscais;
Parágrafo único. Os instrumentos de política agrícola
deverão orientar-se pelos planos plurianuais. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.246, DOU 03/07/2001)
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
Art. 5° Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes
atribuições: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)
III - orientar a elaboração do Plano de
Safra;
IV - propor ajustamentos ou alterações
na política agrícola;
VI - manter sistema de análise e
informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola.
§ 1° O Conselho Nacional da Política
Agrícola (CNPA) será constituído pelos seguintes membros:
I - um do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento;
II - um do Banco do Brasil S.A.;
III - dois da Confederação Nacional da
Agricultura;
IV - dois representantes da
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
V - dois da Organização das
Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário;
VI - um do Departamento Nacional da
Defesa do Consumidor;
VII - um da Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - um da Secretaria do
Desenvolvimento Regional;
IX - três do Ministério da Agricultura
e Reforma Agrária (Mara);
X - um do Ministério da
Infra-Estrutura;
XI - dois representantes de setores
econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara);
§ 3° O Conselho Nacional da Política
Agrícola (CNPA) contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional
será integrada por Câmaras Setoriais, especializadas em produtos, insumos,
comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais
componentes da atividade rural.
§ 4° As
Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)
§ 5° O
regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.(Alterado pelo art. 2º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)
§ 6° O Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA) coordenará a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de
Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas competências.
§ 9º Os atos
de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo
estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.901, DOU 12/11/2019)
Art. 6° A ação governamental para o setor agrícola
é organizada pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
cabendo:
II – ao Governo Federal a orientação
normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em
lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
III - às entidades de administração
direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o
planejamento, a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação de
atividades específicas. (Inciso renumerado de II para III, pela Lei nº 10.327,
de 12.12.2001)
Art. 7° A ação governamental para o setor agrícola
desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se
superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista
no parágrafo único do art. 23 da Constituição.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
Art. 8° O planejamento agrícola será feito
em consonância com o que dispõe o art. 174 da Constituição, de forma democrática
e participativa, através de planos nacionais de desenvolvimento agrícola plurianuais,
planos de safras e planos operativos anuais, observadas as definições constantes
desta lei.
§ 3o Os planos de safra e os planos
plurianuais, elaborados de acordo com os instrumentos gerais de planejamento,
considerarão o tipo de produto, fatores e ecossistemas homogêneos, o
planejamento das ações dos órgãos e entidades da administração federal direta e
indireta, as especificidades regionais e estaduais, de acordo com a vocação
agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento, formação de estoque
e exportação. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 10.246, DOU 03/07/2001)
§ 4° Os planos deverão prever a
integração das atividades de produção e de transformação do setor agrícola, e
deste com os demais setores da economia.
Art. 9° O Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária (Mara) coordenará, a nível nacional, as atividades de planejamento
agrícola, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios
e os Municípios.
Art. 10. O Poder Público deverá:
I -
proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os
demais setores da economia;
II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o
desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e
impactos dos programas dos planos plurianuais.
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
Parágrafo único. É o Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária (Mara) autorizado a instituir o Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (SNPA), sob a coordenação da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) e em convênio com os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, entidades públicas e privadas, universidades,
cooperativas, sindicatos, fundações e associações.
Art. 12. A pesquisa agrícola
deverá:
I - estar integrada à assistência
técnica e extensão rural, aos produtores, comunidades e agroindústrias, devendo
ser gerada ou adaptada a partir do conhecimento biológico da integração dos
diversos ecossistemas, observando as condições econômicas e culturais dos
segmentos sociais do setor produtivo;
II - dar prioridade ao melhoramento dos
materiais genéticos produzidos pelo ambiente natural dos ecossistemas,
objetivando o aumento de sua produtividade, preservando ao máximo a
heterogeneidade genética;
III - dar prioridade à geração e à
adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento dos pequenos
agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos
agrícolas voltados para esse público;
IV - observar as características
regionais e gerar tecnologias voltadas para a sanidade animal e vegetal,
respeitando a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 13. É autorizada
a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição
legal.
Art. 14. Os programas de desenvolvimento científico
e tecnológico, tendo em vista a geração de tecnologia de ponta, merecerão
nível de prioridade que garanta a independência e os parâmetros de competitividade
internacional à agricultura brasileira.
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e Extensão
Rural
Art.
16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor
rural, proprietário ou não, suas famílias e organizações, soluções adequadas
a seus problemas de produção, gerência, beneficiamento, armazenamento, comercialização,
industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e preservação do meio
ambiente.
Art. 17. O Poder Público manterá serviço oficial
de assistência técnica e extensão rural, sem paralelismo na área governamental
ou privada, de caráter educativo, garantindo atendimento gratuito aos pequenos
produtores e suas formas associativas, visando:
I - difundir tecnologias necessárias
ao aprimoramento da economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e à
melhoria das condições de vida do meio rural;
II - estimular e apoiar a participação
e a organização da população rural, respeitando a organização da unidade
familiar bem como as entidades de representação dos produtores rurais;
III - identificar tecnologias
alternativas juntamente com instituições de pesquisa e produtores rurais;
IV - disseminar informações
conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e
agroindústria.
Art. 18. A ação de assistência
técnica e extensão rural deverá estar integrada à pesquisa agrícola, aos produtores
rurais e suas entidades representativas e às comunidades rurais.
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da
Conservação dos Recursos Naturais
Art. 19. O Poder Público deverá:
I - integrar, a nível de Governo
Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as
comunidades na preservação do meio ambiente e conservação dos recursos
naturais;
II - disciplinar e fiscalizar o uso
racional do solo, da água, da fauna e da flora;
III - realizar zoneamentos
agroecológicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o
ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como
para a instalação de novas hidrelétricas;
IV - promover e/ou estimular a
recuperação das áreas em processo de desertificação;
V - desenvolver programas de educação
ambiental, a nível formal e informal, dirigidos à população;
VI - fomentar a produção de sementes e
mudas de essências nativas;
VII - coordenar programas de estímulo e
incentivo à preservação das nascentes dos cursos d'água e do meio ambiente, bem
como o aproveitamento de dejetos animais para conversão em fertilizantes.
Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos
recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos
proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes
temporários dos imóveis rurais.
Art. 20. As bacias hidrográficas constituem-se
em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação
dos recursos naturais.
Art.
21-A. O Poder Público procederá à identificação, em todo o território
nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas
mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias
capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação
dessas áreas.(Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001)
§ 1o O Poder Público estabelecerá
cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual
ou municipal.((Incluído pela Lei nº 10.228, de 29.5.2001))
§ 2o O Poder Público, por intermédio dos
órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias
capazes de suprir as condições expressas neste artigo.(Incluído pela Lei nº
10.228, de 29.5.2001)
Art. 22. A prestação de
serviços e aplicações de recursos pelo Poder Público em atividades agrícolas
devem ter por premissa básica o uso tecnicamente indicado, o manejo racional
dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente.
Art. 23. As empresas que
exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica
serão responsáveis pelas alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas
a recuperação do meio ambiente, na área de abrangência de suas respectivas
bacias hidrográficas.
Art. 25. O Poder Público
implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas
e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha,
visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies
animais e vegetais. (Redação dada pela Lei nº 10.990, de 2004)
Art. 26. A proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais terá programas plurianuais e planos
operativos anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo
Poder Público, sob a coordenação da União e das Unidades da Federação.
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
Art.
27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: (Incluído pela Lei nº
9.712, de 20.11.1998)
I – a sanidade das populações
vegetais;
II – a saúde dos rebanhos animais;
III – a idoneidade dos insumos e dos
serviços utilizados na agropecuária;
IV – a identidade e a segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados
aos consumidores.
§ 1o Na busca do atingimento dos
objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá,
permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária
vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária
animal;
III – inspeção e classificação de
produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
IV – inspeção e classificação de
produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor
econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos
serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2o As atividades constantes do
parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das
legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos
internacionais firmados pela União.
Art.
28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária
dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder
Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for
atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº
9.712, de 20.11.1998)
I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais,
suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização das
categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos
organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da
defesa agropecuária.
§ 1o A área municipal será considerada
unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços
oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2o A instância local do sistema
unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena
atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando
especialmente das seguintes atividades:
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais
e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e
plantas;
IV – cadastro dos profissionais de
sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de
produtos de uso agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de
diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças
diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle
de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de
erradicação de doenças e pragas.
§ 3o Às instâncias intermediárias do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes
atividades:
I – vigilância do trânsito
interestadual de plantas e animais;
II – coordenação das campanhas de
controle e erradicação de pragas e doenças;
III – manutenção dos informes
nosográficos;
IV – coordenação das ações de
epidemiologia;
V – coordenação das ações de educação
sanitária;
VI – controle de rede de diagnóstico e
dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4o À instância central e superior do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I – a vigilância de portos, aeroportos
e postos de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes a
campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de
diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de
informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações
desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de
atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns
internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII – a realização de estudos de
epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras
instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema
Unificado;
X – a coordenação do Sistema
Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa
Agropecuária.
§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por
entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa
agropecuária.
§ 6o As estratégias e políticas de
promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas,
por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e
doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo
País.
§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente
é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas
livres.
Art.
29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e
animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os
procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e
aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. (Incluído
pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998)
§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o
método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 2o Como parte do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de
inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de
produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para
insumos usados na agropecuária.
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
Art. 30. O Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária (Mara), integrado com os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios, manterá um sistema de informação
agrícola ampla para divulgação de:
I - previsão de safras por Estado,
Distrito Federal e Território, incluindo estimativas de área cultivada ou
colhida, produção e produtividade;
II - preços recebidos e pagos pelo
produtor, com a composição dos primeiros até os mercados atacadistas e
varejistas, por Estado, Distrito Federal e Território;
III - valores e preços de exportação
FOB, com a decomposição dos preços até o interior, a nível de produtor,
destacando as taxas e impostos cobrados;
IV - valores e preços de importação
CIF, com a decomposição dos preços dos mercados internacionais até a colocação
do produto em portos brasileiros, destacando, taxas e impostos cobrados;
V - cadastro, cartografia e solo das
propriedades rurais: (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
VI - volume dos estoques públicos e
privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e
localização; (Redação dada pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
IX - dados de meteorologia e
climatologia agrícolas;
XIII - pesquisas em andamento e os
resultados daquelas já concluídas.
XIV - informações sobre doenças e
pragas; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XV - indústria de produtos de origem
vegetal e aninal e de insumos; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVI - classificação de produtos
agropecuários; (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVII - inspeção de produtos e insumos;
(Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
XVIII - infratores das várias legislações
relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária (Mara) coordenará a realização de estudos e análises detalhadas
do comportamento dos mercados interno e externo dos produtos agrícolas e
agroindustriais, informando sua apropriação e divulgação para o pleno e
imediato conhecimento dos produtores rurais e demais agentes do mercado.
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do
Abastecimento e da Armazenagem
Art. 31. O Poder Público formará, localizará
adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir
a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular
o preço do mercado interno.
§ 1° Os estoques reguladores devem
contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.
§ 3° Os estoques reguladores devem ser
adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios
produtores.
§ 5° A formação e a liberação destes
estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na
livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos
pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do
ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e
produtividades médias históricas.
§ 2° A garantia de preços mínimos
far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos
produtos agrícolas amparados.
§ 3° Os alimentos considerados básicos
terão tratamento privilegiado para efeito de preço mínimo.
Art.
35. As vendas dos estoques públicos serão realizadas através de leilões em
bolsas de mercadorias, ou diretamente, mediante licitação pública.
Art. 36. O Poder Público
criará estímulos para a melhoria das condições de armazenagem, processamento,
embalagem e redução de perdas em nível de estabelecimento rural, inclusive
comunitário.
Art. 37. É mantida, no
território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação
de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico,
bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização
para o mercado interno e externo. (Redação dada pela Lei nº 9.972, de 25.5.2000)
Art.
42. É estabelecido,
em caráter obrigatório, o cadastro nacional de unidades armazenadoras de
produtos agrícolas.
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade
Rural e sua Função Social
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do
Cooperativismo
Art. 45. O Poder Público
apoiará e estimulará os produtores rurais a se organizarem nas suas diferentes
formas de associações, cooperativas, sindicatos, condomínios e outras, através
de:
I -
inclusão, nos currículos de 1° e 2° graus, de matérias voltadas para o
associativismo e cooperativismo;
II - promoção de atividades relativas à motivação, organização, legislação
e educação associativista e cooperativista para o público do meio rural;
III - promoção das diversas formas de associativismo como alternativa e
opção para ampliar a oferta de emprego e de integração do trabalhador rural com
o trabalhador urbano;
IV - integração entre os segmentos cooperativistas de produção, consumo,
comercialização, crédito e de trabalho;
V - a implantação de agroindústrias.
Parágrafo único. O apoio do Poder Público será
extensivo aos grupos indígenas, pescadores artesanais e àqueles que se dedicam
às atividades de extrativismo vegetal não predatório.
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
Art. 47. O Poder Público deverá implantar obras
que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo,
entre outras:
a) barragens, açudes, perfuração de
poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de
água e drenagens de áreas alagadiças;
e) escolas e postos de saúde rurais;
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
Art. 48. O crédito rural,
instrumento de financiamento da atividade rural, será suprido por todos os
agentes financeiros sem discriminação entre eles, mediante aplicação compulsória,
recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos
e quaisquer outros recursos, com os seguintes objetivos:
I - estimular os investimentos rurais
para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e
instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou
suas formas associativas;
II - favorecer o custeio oportuno e
adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de
produtos agropecuários;
III - incentivar a introdução de métodos
racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à
melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do
solo e preservação do meio ambiente;
V - propiciar, através de modalidade
de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos
produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;
VI - desenvolver atividades florestais
e pesqueiras.
Art. 49. O crédito rural
terá como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e
indígenas, assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas
que, embora não conceituadas como produtores rurais, se dediquem às seguintes
atividades vinculadas ao setor:
I - produção de mudas ou sementes
básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II - produção de sêmen para inseminação
artificial e embriões;
III - atividades de pesca artesanal e
aqüicultura para fins comerciais;
IV - atividades florestais e
pesqueiras.
Art. 50. A concessão de
crédito rural observará os seguintes preceitos básicos:
II - fiscalização pelo financiador;
III - liberação do crédito diretamente
aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou
organizações cooperativas;
IV - liberação do crédito em função do
ciclo da produção e da capacidade de ampliação do financiamento;
V - prazos e épocas de reembolso
ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à
capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens
produzidos pelas atividades financeiras.
§ 2° Poderá exigir-se dos demais
produtores rurais contrapartida de recursos próprios, em percentuais
diferenciados, tendo em conta a natureza e o interesse da exploração agrícola.
§ 3° A aprovação do crédito rural levará
sempre em conta o zoneamento agroecológico.
Art.
52. O Poder Público assegurará crédito rural especial e diferenciado aos produtores
rurais assentados em áreas de reforma agrária.
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
CAPÍTULO XV
Art. 56. É instituído
o seguro agrícola destinado a:
I - cobrir prejuízos decorrentes de
sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;
II - cobrir prejuízos decorrentes de
fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Parágrafo único. As atividades florestais e
pesqueiras serão amparadas pelo seguro agrícola previsto nesta lei.
Art.
58. A
apólice de seguro agrícola poderá constituir
garantia nas operações de crédito rural.
CAPÍTULO XVI
(Regulamento)
Da Garantia da Atividade
Agropecuária
Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao
produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
I -a exoneração de obrigações
financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação
seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam
rebanhos e plantações; (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
II - a indenização de recursos próprios
utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos
eventos citados no inciso anterior.
Art. 60. O Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) será custeado:
I - por recursos provenientes da
participação dos produtores rurais;
II -por recursos do Orçamento
da União e outros recursos que vierem a ser alocados ao programa; (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
III - pelas receitas auferidas da
aplicação dos recursos dos incisos anteriores.
Art.
65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá
integral ou parcialmente:
I - os financiamentos de custeio
rural;
II - os recursos próprios aplicados
pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.
Parágrafo único.Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem
a observância da legislação e das normas do Proagro. (Alterado pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Art.
65-A. Será operado, no âmbito do Proagro, o Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, que assegurará ao
agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
I - a exoneração de obrigações
financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de
investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais,
pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
II - a indenização de recursos
próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando
ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural. (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Art. 65-B. A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado. (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Art.
65-C. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do
Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com o Banco Central do Brasil,
deverão estabelecer conjuntamente as diretrizes para o credenciamento e para a
supervisão dos encarregados dos serviços de comprovação de perdas imputáveis ao
Proagro. (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Parágrafo único. O MDA credenciará e supervisionará os encarregados da comprovação de perdas imputáveis ao Proagro, devendo definir e divulgar instrumentos operacionais e a normatização técnica para o disposto neste artigo, observadas as diretrizes definidas na forma do caput. (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
Art. 66. Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Art. 66-A. O Proagro será administrado pelo Banco Central do Brasil, conforme normas, critérios e condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.058, DOU 14/10/2009)
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos
Fiscais
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Rural
Art.
81. São fontes de recursos financeiros para o crédito rural:
II - programas oficiais de fomento;
III - caderneta de poupança rural
operadas por instituições públicas e privadas;
IV - recursos financeiros de origem
externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente
reservados para aplicações em crédito rural;
V - recursos captados pelas
cooperativas de crédito rural;
VI - multas aplicadas a instituições do
sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;
VIII - recursos orçamentários da União;
X - outros recursos que venham a ser
alocados pelo Poder Público.
Art. 82. São fontes de
recursos financeiros para o seguro agrícola:
I - os recursos provenientes da
participação dos produtores rurais, pessoa física e jurídica, de suas cooperativas
e associações;
IV -(Revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
V -(Revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 137, DOU 27/08/2010)
VI - dotações orçamentárias e outros
recursos alocados pela União; e
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
Art. 84. A política de
irrigação e drenagem será executada em todo o território nacional, de acordo
com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para
irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos
de irrigação.
Art. 85. Compete ao Poder
Público:
I - estabelecer as diretrizes da política
nacional de irrigação e drenagem, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola (CNPA);
II - coordenar e executar o programa
nacional de irrigação;
III - baixar normas objetivando o
aproveitamento racional dos recursos hídricos destinados à irrigação,
promovendo a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e
entidades públicas, ouvido o Conselho Nacional de PolíticaAgrícola (CNPA);
IV - apoiar estudos para a execução de
obras de infra-estrutura e outras referentes ao aproveitamento das bacias
hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, com vistas a
melhor e mais racional utilização das águas para irrigação;
V - instituir linhas de financiamento
ou incentivos, prevendo encargos e prazos, bem como modalidades de garantia
compatíveis com as características da agricultura irrigada, ouvido o Conselho
Nacional de Política Agrícola (CNPA).
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
Art. 87. É criada a política
de habitação rural, cabendo à União destinar recursos financeiros para a construção
e/ou recuperação da habitação rural.
§ 1° Parcela dos depósitos da Caderneta
de Poupança Rural será destinada ao financiamento da habitação rural.
Art. 89. O Poder Público estabelecerá
incentivos fiscais para a empresa rural ou para o produtor rural, nos casos em
que sejam aplicados recursos próprios na habitação para o produtor rural.
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
Art. 93. Compete ao Poder
Público implementar a política de eletrificação rural, com a participação
dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas.
§ 1° A política de energização rural e
agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de
geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de
culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas.
§ 2° Entende-se por energização rural e
agroenergia a produção e utilização de insumos energéticos relevantes à
produção e produtividade agrícola e ao bem-estar social dos agricultores e
trabalhadores rurais.
Art. 94. O Poder Público
incentivará prioritariamente:
I - atividades de eletrificação rural
e cooperativas rurais, através de financiamentos das instituições de crédito
oficiais, assistência técnica na implantação de projetos e tarifas de compra e
venda de energia elétrica, compatíveis com os custos de prestação de serviços;
II - a construção de pequenas centrais
hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que
objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas
associativas;
III - os programas de florestamento
energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas
propriedades rurais;
IV - o estabelecimento de tarifas
diferenciadas horozonais.
Art. 95. As empresas concessionárias
de energia elétrica deverão promover a capacitação de mão-de-obra a ser empregada
nas pequenas centrais referidas no inciso II do artigo anterior.
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
Art. 96. Compete ao Poder
Público implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola,
para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance:
I - preservar e incrementar o parque
nacional de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência,
proporcionando sua evolução tecnológica;
II - incentivar a formação de empresas
públicas ou privadas com o objetivo de prestação de serviços mecanizados à
agricultura, diretamente aos produtores e através de associações ou
cooperativas;
III - fortalecer a pesquisa nas
universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas
agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em
mecanização;
IV - aprimorar os centros de ensaios e
testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
VI - divulgar e estimular as práticas
de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
Art. 97. No prazo de noventa
dias da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre: produção, comercialização e uso de
produtos biológicos de uso em imunologia e de uso veterinário, corretivos,
fertilizantes e inoculantes, sementes e mudas, alimentos de origem animal
e vegetal, código e uso de solo e da água, e reformulando a legislação que
regula as atividades dos armazéns gerais.
Art. 98. É o Poder Executivo
autorizado a outorgar concessões remuneradas de uso pelo prazo máximo de até
vinte e cinco anos, sobre as faixas de domínio das rodovias federais, para
fins exclusivos de implantação de reflorestamentos.
Parágrafo único. As concessões de que trata este
artigo deverão obedecer às normas específicas sobre a utilização de bens
públicos e móveis, constantes da legislação pertinente.
Art. 99. A partir do ano
seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando
for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista
na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989,
mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total
para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
§ 2° O reflorestamento de que trata o
caput deste artigo será efetuado mediante normas que serão aprovadas pelo órgão
gestor da matéria.
Art.
102. O solo deve ser respeitado como patrimônio natural do País.
Parágrafo único. A erosão dos solos deve ser
combatida pelo Poder Público e pelos proprietários rurais.
Art. 103. O Poder Público,
através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário
rural que:
I - preservar e conservar a cobertura
florestal nativa existente na propriedade;
II - recuperar com espécies nativas ou
ecologicamente adaptadas as áreas já devastadas de sua propriedade;
III - sofrer limitação ou restrição no
uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, para fins de proteção
dos ecossistemas, mediante ato do órgão competente, federal ou estadual.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
consideram-se incentivos:
I - a prioridade na obtenção de apoio
financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura
do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
II - a prioridade na concessão de
benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de
energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;
III - a preferência na prestação de
serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos
competentes;
IV - o fornecimento de mudas de espécies
nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a
cobertura florestal; e
V - o apoio técnico-educativo no
desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação
ambiental.
Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento
do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial
Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico
para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente
federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste
artigo.
Art.
106. É o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Mara) autorizado a firmar
convênios ou ajustes com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os
Municípios, entidades e órgãos públicos e privados, cooperativas, sindicatos,
universidades, fundações e associações, visando ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as
ações, instrumentos, objetivos e atividades previstas nesta lei.
Art. 107. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho